PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS APURADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAC. CONTRATOS NÃO IDENTIFICADOS NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS CONSIGNADOS. LEGISLAÇÃO PERMISSIVA. IOF. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. MORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os descontos realizados a título de empréstimo consignado, quando verificados à luz do contracheque mais atualizado juntado aos autos, demonstram observância dos limites estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 24.735/2014, não se configurando, portanto, ilegalidade apta a ensejar a revisão judicial dos contratos. II. A existência de débitos em conta corrente, por si só, não basta para caracterizar o superendividamento legalmente tutelado, mormente quando a parte autora não produziu prova suficiente de que o conjunto das dívidas — consignadas e não consignadas — comprometia seu mínimo existencial de forma irremediável, nem demonstrou abusividade nas condições contratadas. III. A revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração concreta de abusividade das cláusulas contratadas, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Teses de ilegalidade de TAC, juros abusivos, capitalização não pactuada, IOF indevido e descaracterização da mora não logram êxito quando desacompanhadas de prova específica referente aos contratos discutidos. IV. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação Cível nº 8023094-51.2022.8.05.0001. Apelante: Alexandra Cristina Lange. Apelados: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros. Relator: Des. Cláudio Césare Braga Pereira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023094-51.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ALEXANDRA CRISTINA LANGE, sendo Recorridos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, IGOR AMADO VELOSO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRA CRISTINA LANGE em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional por Superendividamento ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida — Autora — pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015." Na origem, sustenta a autora que é funcionária pública municipal e que contraiu diversos empréstimos consignados e operações de crédito com débito em conta corrente, circunstância que teria comprometido quase integralmente sua remuneração líquida disponível para sustento próprio e de sua família. Destacou, ainda, renegociação firmada com o Banco Bradesco no valor de R$ 34.103,10, com parcela mensal de R$ 2.298,96, quitada mediante débito em conta corrente, e não via consignação em folha. Em razão disso, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração e a reorganização das dívidas, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na legislação relativa ao superendividamento. O Juízo de primeiro grau, após analisar o contracheque atualizado juntado aos autos (junho de 2024), verificou que os descontos consignados operados pelo Banco Santander Brasil e pelo Banco Bradesco Financiamentos totalizavam R$ 2.105,27, dentro da margem consignável de R$ 2.836,55 (35% da renda líquida); que os descontos do Daycoval a título de cartão de crédito consignado somavam R$ 654,65, dentro do limite de R$ 810,44 (10%); e que os descontos da ABESP totalizavam R$ 551,96, igualmente dentro do limite de 10%. Concluiu, assim, pela ausência de ato ilícito e julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou os débitos em conta corrente, especialmente a renegociação com o Banco Bradesco no valor de R$ 34.103,10, com parcela mensal de R$ 2.298,96, o que teria conduzido à conclusão equivocada acerca da inexistência de superendividamento; (ii) que, diante da vulnerabilidade do consumidor e da aplicação do CDC às instituições financeiras, seria cabível a revisão das cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, com limitação dos descontos a 30% da remuneração; (iii) a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos posteriores à Resolução CMN nº 3.518/2007; (iv) a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (v) a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, com pedido de recálculo das parcelas e do saldo devedor; (vi) a ilegalidade da cobrança de IOF em contratos de renegociação, sob o argumento de que teria havido novação e, portanto, não haveria ingresso de novo crédito tributável; (vii) a descaracterização da mora em razão dos encargos ditos abusivos; e (viii) a ausência de adequada prestação jurisdicional, pois a sentença teria deixado de enfrentar as teses de abusividade contratual. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento do superendividamento, suspensão dos descontos com limitação a 30% da remuneração, revisão dos contratos, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e condenação das instituições ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões apresentadas nos IDs 85954422, 85954429, 85954432 e 85954434, com arguição de preliminares, sobre as quais a autora se manifestou no ID 89539400. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, IGOR AMADO VELOSO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS APURADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAC. CONTRATOS NÃO IDENTIFICADOS NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS CONSIGNADOS. LEGISLAÇÃO PERMISSIVA. IOF. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. MORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os descontos realizados a título de empréstimo consignado, quando verificados à luz do contracheque mais atualizado juntado aos autos, demonstram observância dos limites estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 24.735/2014, não se configurando, portanto, ilegalidade apta a ensejar a revisão judicial dos contratos. II. A existência de débitos em conta corrente, por si só, não basta para caracterizar o superendividamento legalmente tutelado, mormente quando a parte autora não produziu prova suficiente de que o conjunto das dívidas — consignadas e não consignadas — comprometia seu mínimo existencial de forma irremediável, nem demonstrou abusividade nas condições contratadas. III. A revisão judicial de contratos bancários exige a demonstração concreta de abusividade das cláusulas contratadas, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Teses de ilegalidade de TAC, juros abusivos, capitalização não pactuada, IOF indevido e descaracterização da mora não logram êxito quando desacompanhadas de prova específica referente aos contratos discutidos. IV. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação Cível nº 8023094-51.2022.8.05.0001. Apelante: Alexandra Cristina Lange. Apelados: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros. Relator: Des. Cláudio Césare Braga Pereira. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade suscitada pelos recorridos. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12/2024, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente (19/12/2024). Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal somente teve início após o término do recesso forense, encerrando-se em 10/02/2025, data da interposição do apelo. Rejeito, igualmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. A apelante atendeu a esse requisito ao manifestar expressa irresignação com a conclusão adotada na sentença e ao expor os fundamentos pelos quais entende cabível a reforma do decisum. O fato de parte das argumentações reproduzir teses já veiculadas na petição inicial não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, desde que as razões recursais revelem inconformismo dirigido contra a decisão impugnada — o que se verifica na hipótese. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL Antes de adentrar no mérito, registro o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. no ID 93700566, referente à regularização de sua representação processual e à exclusividade nas intimações. Defiro o pedido e determino à Secretaria desta Câmara que proceda às anotações necessárias no sistema eletrônico, de modo que todas as futuras intimações e publicações direcionadas ao Banco Bradesco S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/BA 66.477. Anote-se, ainda, o endereço eletrônico fornecido pela instituição para o caso de eventual designação de audiência virtual, bem como o desinteresse na adoção do procedimento do Juízo 100% digital. 3. DO MÉRITO 3.1. Do superendividamento e da não inclusão dos débitos em conta corrente A principal crítica da apelante à sentença é a de que o Juízo de origem teria analisado apenas os descontos consignados em folha de pagamento, deixando de considerar o débito em conta corrente referente à renegociação com o Banco Bradesco (R$ 34.103,10, com parcela mensal de R$ 2.298,96), o que, somado aos consignados, configuraria situação de superendividamento. Sem razão a recorrente. É certo que a Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, conferiu tutela jurídica ao consumidor superendividado, permitindo a revisão e a repactuação de dívidas quando o conjunto das obrigações compromete o mínimo existencial. Também é verdade que a jurisprudência reconhece que empréstimos com débito em conta corrente podem compor o quadro de superendividamento, ainda que não figurem como consignações em folha. Ocorre que, no caso concreto, a alegação de superendividamento não foi suficientemente comprovada. Com efeito, observando-se as remunerações bruta e remuneração líquida (após desconto de Previdência e Imposto de Renda), verifica-se que os descontos consignados apurados na sentença, equivalentem a aproximadamente 40,8% da renda líquida, dentro das margens distribuídas pelo Decreto Municipal nº 24.735/2014. Quanto ao débito em conta corrente com o Banco Bradesco (R$ 2.298,96 mensais), a apelante não demonstrou que a soma desse valor com os demais descontos tornava absolutamente inviável sua subsistência. A simples alegação de que a dívida existe e de que compromete sua renda não supre o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a mera contratação de sucessivos empréstimos, ainda que resulte em comprometimento relevante da renda, não autoriza a revisão judicial das obrigações livremente assumidas, especialmente quando inexistente demonstração de irregularidade na contratação ou de violação ao dever de crédito responsável pelas instituições financeiras. A ausência de prova de que os bancos desrespeitaram a margem consignável disponível ao tempo das contratações é, no caso, elemento decisivo para afastar a pretensão revisional. Nesse contexto, mantém-se a conclusão da sentença pela inexistência de ato ilícito e pelo não reconhecimento do superendividamento na forma pleiteada. 3.2. Da limitação dos descontos a 30% da remuneração A apelante requer a limitação dos descontos — consignados e em conta corrente — ao percentual de 30% de sua remuneração bruta, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003 e na jurisprudência que reconhece o caráter alimentar dos vencimentos. Não obstante a relevância do princípio do mínimo existencial, a pretensão não merece acolhimento nas circunstâncias dos autos. O Decreto Municipal nº 24.735/2014, aplicável à apelante na condição de servidora pública municipal de Salvador, disciplina de forma específica os limites consignáveis, distribuídos em 35% para empréstimos financeiros, 10% para cartão de crédito consignado, 10% para associação de classe e 10% para crédito rotativo. A sentença verificou que os descontos efetivamente realizados em folha observavam esses limites. A jurisprudência que fixa o limite de 30% é, em grande medida, aplicada a situações em que não existe norma específica regulando a margem consignável do servidor ou em que os descontos ultrapassam o percentual legalmente estabelecido. Na hipótese dos autos, os descontos consignados foram apurados como dentro da margem legal, de modo que não há fundamento para a imposição de limitação mais restritiva. No que tange aos débitos em conta corrente, como exposto, a apelante não logrou demonstrar, de forma cabal, que tais valores comprometiam sua subsistência a ponto de justificar intervenção judicial nos contratos regularmente celebrados. 3.3. Da alegada ausência de prestação jurisdicional A apelante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses de abusividade contratual (TAC, juros, capitalização, IOF e mora). A alegação não procede. A sentença analisou o ponto central da demanda — a legalidade dos descontos realizados sobre a remuneração da autora — e concluiu pela sua regularidade. Embora não tenha examinado individualmente cada uma das teses acessórias, tal circunstância não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento que, após verificar a regularidade dos descontos como um todo, entendeu prejudicadas ou insuficientemente demonstradas as demais alegações. De todo modo, as teses serão examinadas a seguir, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação. 3.4. Da ilegalidade da cobrança de TAC A apelante sustenta que contratos firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008) não poderiam conter cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), nos termos da Súmula 566 do STJ. A tese, conquanto juridicamente sustentável em abstrato, não encontra amparo nos autos. A apelante não identificou especificamente quais contratos conteriam a cobrança de TAC, nem juntou os respectivos instrumentos contratuais que evidenciassem tal cobrança. A ausência de prova específica do encargo questionado impede o acolhimento da pretensão, pois não é possível declarar a nulidade de uma cláusula contratual cuja existência não foi demonstrada nos autos. 3.5. Da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios A apelante alega que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva a ensejar revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC e da jurisprudência do STJ. É assente no STJ que a revisão dos juros remuneratórios pressupõe a demonstração, no caso concreto, de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. Não basta a alegação genérica de abusividade; é necessária a comprovação da efetiva discrepância. Na hipótese, a apelante não trouxe aos autos comparativo específico entre as taxas contratadas e as taxas médias do Bacen para cada tipo de operação, tampouco produziu prova pericial ou documental apta a demonstrar o excesso alegado. O requerimento de perícia, formulado na fase instrutória, foi indeferido pelo Juízo de origem por entender suficientes os documentos já juntados — decisão que não foi impugnada especificamente no presente recurso. Ausente a prova da discrepância significativa, descabe a revisão dos juros remuneratórios. 3.6. Da capitalização de juros A apelante defende que, inexistindo cláusula expressa e clara autorizando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, deve ser afastada sua incidência, com recálculo das parcelas e do saldo devedor. A matéria é regida pela Súmula 539 do STJ, segundo a qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, cuida-se de contratos de empréstimo consignado, modalidade em que é comum e juridicamente admitida a capitalização mensal dos juros, desde que haja previsão contratual expressa. A apelante, contudo, não indicou quais contratos careceriam de tal previsão, nem juntou os instrumentos que demonstrariam a ausência da pactuação. Sem a identificação do vício contratual específico, não há como deferir a revisão pretendida. 3.7. Da cobrança de IOF em contratos de renegociação A apelante sustenta que, nos contratos de renegociação em que o valor concedido foi utilizado para quitar empréstimos anteriores, teria havido novação (art. 360, I, do Código Civil), o que afastaria a incidência de IOF sobre valores que não representariam efetivo ingresso de novo crédito em seu patrimônio. A tese não prospera. Em primeiro lugar, a novação — instituto que extingue a obrigação anterior mediante a criação de obrigação nova — não se presume, devendo ser expressamente pactuada ou decorrer inequivocamente das circunstâncias (art. 361 do Código Civil). A simples renegociação de dívidas existentes com a utilização do novo crédito para liquidação das anteriores não configura, necessariamente, novação em sentido técnico-jurídico. Em segundo lugar, a apelante não demonstrou, com lastro documental adequado, que os contratos em questão foram efetivamente estruturados como novações, nem que o IOF cobrado incidiu sobre valores já anteriormente tributados. Ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher a pretensão. 3.8. Da descaracterização da mora A apelante sustenta que o reconhecimento de encargos abusivos descaracterizaria a mora, com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). O entendimento invocado é correto em tese: o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Contudo, como demonstrado nos itens anteriores, não restou configurada a abusividade dos encargos contratuais nos autos. Não havendo ilegalidade a ser reconhecida nos contratos, não há que se falar em descaracterização da mora. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, IGOR AMADO VELOSO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO
09