PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1.054º, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS RECONHECIDAS NO LEADING CASE CONSOLIDADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação nº 8024536-09.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, MURILO SOUSA ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024536-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MURILO SOUSA ARAUJO
Advogado(s):YANNE LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação, interposta por ESTADO DA BAHIA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8024536-09.2022.8.05.0080, ajuizada por MURILO SOUSA ARAUJO, assim decidiu (e. 62582230): “Face ao exposto, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação, posse e entrada em exercício do autor no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, com fulcro no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 494, I, do CPC.” Nas razões do recurso (e. 62582234), sustenta o Estado Apelante, em síntese, que, “o Edital previu o preenchimento de 65 (para Analista Judiciário) e 75 vagas (para Técnico Judiciário), todas as vagas foram preenchidas” e que, “a parte recorrida foi habilitada com classificação muito além do número de vagas previsto no Edital” e “não há direito subjetivo à nomeação quando o candidato é aprovado fora do número de vagas disponibilizadas pela Administração Pública”, senão “mera expectativa de direito”. Defende a incidência do RE 837.311 - (Tema 784 – Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame). Diz que, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é o caso dos autos”. Salienta que, “autora não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital e que não houve preterição da ordem classificatória” e que “não há que se falar em direito líquido da parte recorrida à nomeação pretendida, cabendo, in casu , a aplicação do mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma RE 598099/MS para dar provimento ao presente recurso, julgando-se improcedente a demanda”. Assevera, ainda, ausência de “interesse processual o presente feito, tendo em vista que o ajuizamento ocorrera após o esgotamento do prazo de validade do Certame”. Observa que, “não houve a demonstração dos cargos vagos para serem ocupados, que figura como um imperativo para a convolação do direito, na contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça” e que “não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado”. Revela “afronta ao Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, já reconhecida em caso análogo julgado por esse tribunal, razão pela qual deve ser determinado ao Relator o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente vinculante”. Conclui, pedindo o provimento do recurso, “a fim de que, reformada a sentença hostilizada, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.” Em contrarrazões (e. 62582237), o Apelado refuta as alegações aduzidas pelo Apelante, postulando o improvimento do Apelo, “para que a r. Sentença seja mantida em sua integralidade. Requer ainda, seja condenado o Requerente a arcar com os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 07 de outubro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024536-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MURILO SOUSA ARAUJO
Advogado(s): YANNE LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença não merece reparo. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo Autor, Apelado, visando compelir o Réu a proceder com a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do Tribunal de Justiça, em razão de sua aprovação no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Edital N° 01/2014, onde obtida 1.054ª classificação no certame, sob o argumento de que no julgamento do Mandado de Segurança de nº 8019063-93.2019.8.05.0000, o Plenária do TJBA, conferiu o direito à nomeação de todos os candidatos do referido concurso, aprovados até a 1.416ª posição, considerando a existência de 1.308 cargos vagos para Técnico Judiciário, tendo sido convocados os candidatos aprovados dentro do número de vagas e por ter havido o provimento das vacâncias dentro do prazo de validade do certame, provenientes de aposentadorias, óbitos, exonerações, desclassificações e desistências, faz juz a nomeação e posse no cargo pretendido. Na peça de defesa, o Estado da Bahia arguiu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito alegou, em suma, incidir, no caso, mera expectativa de direito do autor, pois classificado muito além do número de vagas e que não há prova de existência de cargos vagos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autoral. Decidindo a demanda, o Juízo singular rejeitou a preliminar suscitada pelo Autor, à qual adiro e ratifico, consignando: Não assiste razão o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual suscitado na contestação, pois, indubitavelmente, a parte autora possui evidente interesse em compor o litígio. Além disso, é cediço que o seu direito de reclamar a nomeação e posse surge-se a partir do momento em que foi encerrada a validade do concurso e a parte não obteve a sua nomeação, tendo um prazo prescricional de 05 (cinco) anos para reclamar em face da Fazenda Pública. Desta forma, não acolho a preliminar de ausência de interesse processual suscitada. Quanto ao mérito, assentou que “a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública do candidato integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia)”. Entendeu, após exame dos autos, que “assiste razão à parte autora. Restou-se evidenciado que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não o convocou para tomar posse no cargo pretendido, a despeito de configurada arbitrariedade no preenchimento das vagas existentes nos quadros da instituição”. Ressalva o entendimento explanado, pontuando que “as hipóteses de preterição no caso de aprovados em cadastro de reserva, além de serem hipóteses que se constituam real ocupação de cargo de forma indevida ocorrida durante a validade do certame, devem observar ainda a possibilidade orçamentária com a respectiva capacidade de dotação nos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e que neste diapasão, a mera existência de vaga e capacidade orçamentária não seriam suficientes, vez que cabe ao mérito administrativo a análise sobre a necessidade e conveniência de nomeação de servidores”. Assim o fez, ressaltando que, “a despeito de tal convicção, por força do princípio da vinculação da decisão formada pelo Tribunal Pleno, bem como pelas constantes e reiteradas decisões do 2º grau que reformam as decisões deste juízo que indeferem a nomeação em caráter provisório, reconheço e passo a aderir ao entendimento formado pela Excelsa Corte Baiana”. Destacou, de fato, que “em sede de apelação, o Tribunal tem mantido o entendimento do leading case, como no processo nº 8121963-83.2021.8.05.0001, com julgamento publicado em 24/05/2022 e no processo nº 8132150-53.2021.8.05.0001, com julgamento publicado em 02/06/2022”. Confira-se a ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 69ª COLOCAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO- ÁREA ADMINISTRATIVA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311) 2. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 3. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Precedente do STJ. 4. Para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8014959-58.2019.805.0000, em que figura como impetrante Verônica Mendes Guimarães Santos e impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, CONCEDER a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas. (TJBA - Mandado de Segurança 8014959-58.2019.8.05.0000, Rela. Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/06/2021). Observou, ademais, que o Autor ao fundamentar seu pedido, afirmou que em “recente julgamento do Mandado de Segurança sob o nº 8014959-58.2019.8.05.0000, foi concedida a segurança para diversos candidatos, na Decisão proclamada, há expressado que até o candidato na classificação de nº 563º para o cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa, possui o direito líquido e certo de ser nomeado”. Com efeito, efetivamente, no referido julgado restou decidido: "REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, CONCEDIDA, POR MAIORIA, A SEGURANÇA VINDICADA, PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA DESTE TRIBUNAL, QUE LOGRARAM ÊXITO ATÉ A POSIÇÃO 563.". Para tanto, a fundamentar a matéria, salientou que apresentado voto vista no julgamento do referido MS, o Des. Baltazar Miranda Saraiva pontuou: “Diante do exposto, reconheço o cômputo de 563 (quinhentas e sessenta e três) vagas surgidas no curso do certame e que devem ser repostas, quantitativo que, por si só, já é suficiente para abarcar a classificação da Impetrante, que, como dito, ficou na 69ª posição.” Justificou, inclusive, que “o julgado indicou haver direito líquido e certo, no seu entender, para aqueles candidatos constantes da ação, tendo sido consideradas as hipóteses de preterição como consoantes com Tema 784 do STF”, ressaltando que, embora adote posição diversa, no sentido de “as vagas surgidas em decorrência das aposentadorias, exonerações, óbitos ocorridos durante a validade do concurso, não obriguem a Administração a convocar um número acima daquele já estabelecido, servindo apenas como obstáculo para convocação novo concurso, o que resultaria, aí sim, em preterição arbitrária”, passou a entender e seguir o deliberado pelo Tribunal Pleno. Acrescento, aliás, que essa não foi a única decisão sobre o tema, proferida pelo TJBA, pacificando o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. Confira: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 1.287. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida pela Apelada, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o qual sagrou-se aprovada na posição nº 1.287. 2. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. 3. Sendo assim, considerando que a classificação da Apelada enquadra-se no número de vagas reconhecidas no referido leading case, mantém-se a sentença que determinou a nomeação e posse da Apelada no cargo pretendido. 4. RECURSO DE (TJ-BA - APL: 80067999020228050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE-ÁREA JUDICIÁRIA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1.249º. POSIÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS RECONHECIDAS NO LEADING CASE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036634-06.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, DAYANE BRAGA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80366340620218050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim sendo, ainda na esteira do comando sentencial e da diretriz adota por esta Corte Judiciária, “considerando o estabelecido em leading case de nº 8014959-58.2019.8.05.0000, bem como a manutenção do entendimento ali firmado nos julgados mais recentes, e que nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de sorte que, quando há orientação do plenário ou órgão especial do Tribunal sobre determinado tema, o entendimento colegiado deve prevalecer em prol das convicções pessoais do julgador, nada mais resta a não ser o deferimento do pedido de nomeação”. Por oportuno, o Juízo singular ainda referiu “recente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público da Bahia e o Estado da Bahia, que considerou que as nomeações provisórias em cumprimento às ordens judiciais com lastro nos precedentes firmados nos Mandados de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0001 e nº 8010309- 65.2019.8.05.0000, ratificadas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, decorrentes de processos relacionados ao Concurso Público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça da Bahia regido pelo Edital nº 01/2014, deveriam ser convertidas em definitivas para provimento dos cargos a que se reportam as respectivas decisões judiciais”. Destarte, como visto, razões não assiste ao Estado da Bahia Apelante em pretender a reforma da sentença recorrida, que, “seguindo a linha trilhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos e julgo procedente o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação, posse e entrada em exercício do autor no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. Assim, como não apresentados fatos novos capazes de infirmar o julgado e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou o julgado, impõe-se a manutenção do decisum, nos moldes já alinhavados, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a jurisprudência consolidada, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ, que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdictional pretérito. “(...) 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130860 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/10/2017, Dje 26-10-2017) Por conseguinte, adiro e ratifico os fundamentos lançados, para manter hígido o julgado que reconheceu ao Autor o direito a nomeação e posse no cargo pretendido e, em consequência, julgando procedente a ação. Desde logo, dou por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, integrando a sentença em Reexame Necessário. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação da verba sucumbencial fixada na sentença para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024536-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MURILO SOUSA ARAUJO
Advogado(s): YANNE LOPES VIEIRA