PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. TRÂMITE REGULAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Ebert Júnio Coelho Lotero, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. 2. Paciente preso preventivamente desde o dia 15.02.2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Alega a defesa negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desnecessidade da custódia cautelar, viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e excesso de prazo na manutenção da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de autoria, as provas produzidas no âmbito da ação penal e supostas irregularidades no Inquérito Policial podem ser apreciadas em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) apurar se há excesso de prazo ou violação ao princípio da homogeneidade a justificar a revogação da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses defensivas concernentes à negativa de autoria do Custodiado – sustentando que não abordou nenhuma vítima, não portava armas, tampouco conduzia o veículo automotor, encontrando-se no local por mero acaso, enquanto o verdadeiro condutor evadiu-se do flagrante e a corré Raissa assumiu a posse do artefato bélico -, além da invocação do conjunto probatório produzido em sede de instrução processual, extrapolam os limites cognoscitivos do presente writ. Tais questões demandam exame acurado do processo originário, mediante ampla dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do Habeas Corpus, face a sua natureza sumária. 5. As sucintas alegações relativas ao encerramento prematuro do inquérito policial, sem a realização das diligências necessárias e ausência de interrogatório do Paciente por “pressa” não possuem o condão de invalidar o decreto prisional. O referido procedimento administrativo possui natureza meramente informativa, tanto que eventuais irregularidades verificadas durante essa fase não possuem a aptidão de contaminar a ação penal. De mais a mais, na hipótese, as supostas irregularidades encontram-se superadas, mormente porque já foi oferecida denúncia, encontrando-se a ação penal na fase de instrução processual, sendo concedida à Defesa a oportunidade de produzir as provas que entender pertinentes. 6. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o modus operandi empregado. O Paciente, em concurso com outras pessoas, mediante emprego de arma de fogo e utilizando veículo produto de crime anterior, com placa adulterada, supostamente subtraiu pertences de múltiplas vítimas em diferentes bairros da Capital. 7. A autoridade coatora cumpriu o dever de motivação previsto nos arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP, demonstrando elementos concretos que justificam a custódia cautelar face à periculosidade revelada pelo agente. 8. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo diante do risco à ordem pública evidenciado pela gravidade concreta da conduta. 9. Não há excesso de prazo na custódia, verificando-se trâmite processual regular e compatível com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, estando a instrução próxima de ser concluída (02.09.2025, às 9h). 10. Quanto à possibilidade de violação ao princípio da homogeneidade, é cediço que somente após a conclusão da instrução criminal será possível concluir se o Paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, não podendo ser realizada essa análise em sede de Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 319; CP, arts. 157, §2º-A, I e II, 180 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.447/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17.08.2021. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8038752-16.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante a Advogada Eunice da Fonseca Calixto - OAB/BA 54.871, como Paciente Ebert Júnio Coelho Lotero, e como Impetrado, o Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038752-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EUNICE DA FONSECA CALIXTO e outros
Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação orla a Advogada Eunice da Fonseca. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Eunice da Fonseca Calixto - OAB/BA 54.871, em favor de Ebert Júnio Coelho Lotero, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente, desde 15.02.2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sustenta, inicialmente, a desnecessidade da prisão, aduzindo que o Custodiado não possui antecedentes criminais, mantém trabalho fixo e não existem elementos concretos para sua condenação. Neste sentido, alega que o inquérito foi encerrado sem as devidas diligências e que o Paciente não optou pelo silêncio, simplesmente não foi ouvido. Relata que o Paciente não abordou nenhuma vítima, não portava armas e sequer conduzia o veículo, uma vez que não possui habilitação. Argumenta que apenas se encontrava no local dos fatos por infortúnio, destacando que o verdadeiro condutor evadiu-se e que a corré Raissa assumiu a posse de uma arma de fogo. Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, salientando a viabilidade de imposição das medidas cautelares diversas do cárcere. Pontua, ademais a existência de excesso de prazo para a manutenção da custódia, uma vez que o Paciente encontra-se preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, sem que haja justificativa adequada para continuidade da medida extrema. Com tais argumentos, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do Paciente, inclusive com uso de tornozeleira eletrônica, sendo a ordem confirmada no mérito. A inicial veio instruída com documentos necessários ao exame da ação (ID 85738810). O pedido liminar foi indeferido (ID 85921470). Em seguida, a autoridade coatora prestou os informes judiciais (ID 86087060). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 87817967). Em nova petição acostada ao ID 87845064, a Impetrante tece considerações acerca da prova colhida em audiência de instrução e julgamento, pugnando pela concessão da ordem. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038752-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EUNICE DA FONSECA CALIXTO e outros
Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ebert Júnio Coelho Lotero, o qual, de acordo com a Impetrante está submetido a constrangimento ilegal decorrente da negativa de autoria, além da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. Inicialmente, para melhor compreensão do caso sub judice, convém registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ebert Júnio Coelho Lotero, ora Paciente, e Raissa Milene Veloso Bitencourt dos Santos, nos autos da ação penal n° 8030539-18.2025.8.05.0001, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §2°-A, I e II, c/c o art. 71, do CP), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), nos seguintes termos: “[...] Dispõe o caderno inquisitorial anexo que na noite do dia 14 de fevereiro de 2025, nas imediações da Avenida Paralela, bairros de Narandiba e Castelo Branco, nesta capital, os acusados, em comunhão de desígnios, acompanhados de terceiro não identificado, utilizando-se de grave ameaça e empunhando uma arma de fogo, trafegando a bordo do veículo VW FOX, Cinza, subtraíram aparelhos celulares, documentos, mochila, relógios e dinheiros de diversas pessoas que caminhavam nos mencionados locais, conforme se depreende do auto de apreensão e do relato das testemunhas e vítimas que integram o presente in folio. Consta que Ebert, Raissa e o comparsa ignoto trafegavam pela região Avenida Paralela conduzindo o veículo VW FOX, cinza, posteriormente constatado ser oriundo de roubo, com placas de identificação alteradas e em dado momento passaram a abordar de forma aleatória transeuntes que portavam peças de valor, desde aparelhos celulares, bolsas, mochilas, relógios, dentre outros objetos. Em um breve espaço de tempo os acusados efetuaram a abordagem a diversas pessoas, sendo detidos em flagrante utilizando veículo de marca/modelo VW/FOX 1.0 GII, placa: OKT2D77, que estava ostentando a placa falsa NYH6768 com restrição de roubo conforme B.O N° 00110465/2025 do dia 11/02/2025, cuja prisão se deu após ter o veículo se envolvido em uma acidente que vitimou um motociclista, em frente ao Condomínio Paralela Parque, sendo encontrado no interior do veículo durante a abordagem policial, diversos objetos roubados, além de um revólver calibre 0.38´. Foram encontrados um aparelho celular marca/modelo Motorola MotoG30, de propriedade de Celso Sousa Rodrigues, 1 (um) aparelho celular marca/modelo Iphone 11 de propriedade de Alexia Alves de Souza, 1 (um) aparelho celular marca/modelo Iphone XR, na cor preta, de propriedade de Luciana Rocha Batista Santos, 1 (um) aparelho celular marca/modelo Xiaomi, modelo redmi 12C, na cor verde claro de propriedade de Rafael Oliveira Neris dos Santos, 1 (um) aparelho celular marca/modelo Motorola/MotoG22, na cor azul de propriedade de Eloísio Justiniano Santos Teixeira, 1 (um) aparelho celular marca/modelo Samsung/J7, de propriedade de Robson da Silva Santos, 1 (um) aparelho celular marca/modelo Motorola/MotoG10 com restrição de roubo sob registro de BO: 00472609/2024, além de consta a seguir outros objetos os quais as vítimas não foram identificadas: 1 (um) relógio de cor dourada da marca Tecnos, 1 (um) relógio de pulso de cor prateada da marca Newrex, 1 (um) aparelho celular marca/modelo Samsung, de cor azul, 2 (dois) celulares da marca LG , na cor preta, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung na cor vermelha e uma arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida, 1 (uma) mochila preta contendo itens pessoais, 1 (uma) carteira contendo diversos documentos pessoais em nome de Ícaro Silva de Almeida. Inicialmente, por volta das 20:50, os acusados se aproximaram de uma lanchonete situada na Rua Edgar Santos, em Narandiba, oportunidade na qual efetuaram abordagem às vítimas ALEXIA, ROBSON e ELOÍSIO, estando Raissa em poder da referida arma de fogo, ameaçando as vítimas e exigindo a entrega dos bens, enquanto Ebert realizava a coleta dos pertences. Em seguida, ultimada a ação, os acusados fugiram do local, na direção do bairro de Castelo branco, onde por volta das 21:30, valendo-se de idêntico modus operandi, abordaram nas proximidades de um bar as vítimas CELSO, LUCIANA E RAFAEL, já qualificados, momento no qual, utilizando-se de arma de fogo e ameaças verbais proferidas por ambos, subtraíram os seus aparelhos celulares, evadindo-se do local em seguida. Como já dito, acionada a Polícia, os acusados foram detidos em flagrante após perseguição e, em seguida, se envolverem em acidente na Avenida Paralela. Os objetos foram recuperados e as vítimas compareceram em Delegacia para realizar a identificação dos acusados e obterem a restituição dos bens roubados. […].” (ID 85738810 – fls. 272/274). Realizada a devida contextualização, passo a analisar os argumentos da Impetrante. DA NEGATIVA DE AUTORIA A ação de Habeas Corpus tem como pressuposto específico de admissibilidade a demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. Ademais, a presente ação possui natureza sumária, portanto não comporta elastério probatório. Nessa perspectiva, as teses defensivas concernentes à negativa de autoria do Custodiado – sustentando que não abordou nenhuma vítima, não portava armas, tampouco conduzia o veículo automotor, encontrando-se no local por mero acaso, enquanto o verdadeiro condutor evadiu-se do flagrante e a corré Raissa assumiu a posse do artefato bélico -, além da invocação do conjunto probatório produzido em sede de instrução processual, extrapolam os limites cognoscitivos do presente writ. Tais questões demandam exame acurado do processo originário, mediante ampla dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do Habeas Corpus, face a sua natureza sumária. Outrossim, as sucintas alegações relativas ao encerramento prematuro do inquérito policial, sem a realização das diligências necessárias e ausência de interrogatório do Paciente por “pressa” não possuem o condão de invalidar o decreto prisional. Isso porque, como é sabido, o referido procedimento administrativo possui natureza meramente informativa, tanto que eventuais irregularidades verificadas durante essa fase não possuem a aptidão de contaminar a ação penal[1]. De mais a mais, na hipótese, as supostas irregularidades encontram-se superadas, mormente porque já foi oferecida denúncia, encontrando-se a ação penal na fase de instrução processual, sendo concedida à Defesa a oportunidade de produzir as provas que entender pertinentes. Destarte, compete à Impetrante suscitar tais questões no bojo da ação penal originária, se assim entender conveniente à estratégia processual adotada. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. É cediço que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal. In casu, constata-se que a segregação cautelar do Paciente fora decretada com o objetivo de garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos: “[...] A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, da testemunha e das vítimas, no auto de exibição e apreensão e no auto de vistoria, que instruem o procedimento. De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, qual seja, a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, “fazendo arrastão” na Av. Paralela, segundo depoimento do condutor, que causa insegurança e perturbação da paz à comunidade, turbando a ordem pública. Confira-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Posto isto, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo a representação da autoridade policial e o pronunciamento ministerial, convertendo em prisão preventiva a prisão em flagrante dos custodiados RAISSA MILENE VELOSO BITENCOURT DOS SANTOS e EBERT JUNIO COELHO LOTERO. [...].” (ID 85738810 – fls. 243/249). Posteriormente, o pedido de revogação da medida foi indeferido pela autoridade impetrada, nos seguintes termos: “[...] No caso em tela, os indícios de materialidade e de autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de associação criminosa são contundentes, exteriorizados por meio dos depoimentos uníssonos dos Policiais Militares que efetuaram a sua prisão em flagrante de fls. 43/45 e do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 38. O mesmo art. 312, do CPP, traz os requisitos que autorizam a decretação da medida constritiva. Dentre eles a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, evitando-se que os atos delituosos continuem a ser praticados e mantendo o estado de normalidade social, além de conferir credibilidade à justiça, tão empenhada na prestação jurisdicional, mas, muitas vezes, obstada pela habilidade dos Réus em se furtar à aplicação da lei. No presente caso, verifica-se que o requerente não possui antecedentes criminais registrados, circunstância que, embora favorável, não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da segregação cautelar. Durante a fase investigatória, o custodiado optou por manter-se em silêncio, abstendo-se de prestar esclarecimentos relevantes acerca dos fatos sob apuração, notadamente sobre sua vinculação com a corré RAISSA MILENE VELOSO BITENCOURT, bem como com o motorista que se evadiu do local do crime, cuja identidade e paradeiro permanecem desconhecidos. Ademais, o conjunto probatório constante nos autos aponta para a possível reiteração delitiva. Há, no mínimo, a consumação de dois assaltos, além da menção, nas peças informativas, de que o grupo criminoso estaria promovendo diversos “arrastões” na região da Avenida Paralela, fato que demonstra a periculosidade concreta dos agentes e o modus operandi reiterado das ações. Nesse cenário, em consonância com o entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, a manutenção da custódia cautelar revela-se medida necessária e adequada, tendo em vista a periculosidade concreta do fato delituoso e visando à garantia da ordem pública, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a preservação da paz social é incumbência do Estado, cabendo-lhe adotar providências que impeçam a continuidade de práticas delituosas que atentem contra a segurança da coletividade. Quanto ao requisito previsto no artigo 313, I, do CPP, qual seja: crime punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, resta alcançado diante da pena prevista para os delitos dispostos no art. 157, § 2°-A, I e II, c/c Art. 71; Art. 180, caput e Art. 311, caput, todos do Código Penal Diante do exposto, em conformidade com os artigos 311 a 313 do CPP, acolho o parecer ministerial e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EBERT JUNIO COELHO LOTERO, qualificado nos autos, DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA [...].” (autos n° 8041571-20.2025.8.05.0001 - PJe 1° grau). Vê-se, pois, que o Juízo de origem cumpriu o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP, de forma que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, e apto à manutenção da custódia cautelar do Paciente. Os requisitos previstos no art. 312, do CPP, mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao Paciente, notadamente diante da gravidade em concreto dos delitos em tese praticados, reveladora da periculosidade do Paciente, o qual, em concurso com outras duas pessoas e atuando em distintos bairros da Capital, mediante emprego de grave ameaça, exercida com uma arma de fogo, utilizando-se de um veículo automotor produto de crime anterior, com placa de identificação adulterada, subtraiu pertences de diferentes vítimas. A interceptação pelos agentes da Polícia Militar ocorreu quando o automóvel se envolveu em um acidente de trânsito, ocasionando ferimentos no condutor de uma motocicleta. Logo, é necessário concluir que a autoridade coatora, ao decretar e manter a segregação cautelar, o fez escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Impende salientar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, sendo essa a hipótese em tela. A propósito, confira-se o seguinte aresto: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [...]. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.447/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021 – grifou-se) De mais a mais, verifica-se que a custódia do Paciente atende ao quanto disposto no art. 313, inciso I, do CPP, porquanto é imputada ao mesmo a prática de delitos que possuem pena mínima superior a quatro anos, sendo certo que, neste momento processual, não é exigida prova plena da culpa, mas apenas indícios suficientes da autoria delitiva. Nessas circunstâncias, entendo que os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, além de não padecer de qualquer ilegalidade, mantém-se hígidos. E, por conseguinte, não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, mas, tão somente, em acautelamento provisório, circunstância que não conflita com o princípio da presunção de inocência. Destaque-se, ademais, que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes e adequadas ao caso, notadamente em face da gravidade em concreto do delito imputado ao Paciente. DO EXCESSO DE PRAZO E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE No tocante a alegação de excesso prazal, é cediço que este somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrentes de patente negligência do órgão judicial na condução do feito, de exclusiva atuação deficiente da parte acusadora ou situação de morosidade injustificada e incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Da análise dos documentos acostados aos fólios e em consulta ao PJe 1° grau, verifica-se que a ação penal encontra-se com trâmite regular, aguardando a audiência em continuação, que fora designada para o dia 02.09.2025, às 9h. De acordo com os informes judiciais, verifica-se que os fatos ocorreram em 14.02.2025, a denúncia fora oferecida em 22.02.2025, ocasião em que os autos foram distribuídos à 11ª Vara Criminal de Salvador, que declinou da competência para o julgamento e processamento do feito em razão da matéria no dia 14.03.2025. Redistribuído o processo para a 2ª Vara Criminal Especializada, a exordial acusatória foi recebida em 18.03.2025. Regularmente citada em 04.04.2025, a corré apresentou resposta à acusação em 25.04.2025, enquanto o Paciente, citado em 08.04.2025, deixou de apresentar sua resposta no prazo legal. Posteriormente, determinada a intimação do Paciente para tomar ciência da inércia defensiva, a advogada por ele constituída apresentou a resposta à acusação em 16.05.2025. O Juízo de origem, em 23.05.2023, rejeitou as preliminares arguidas e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24.07.2025. Realizada a assentada, houve necessidade de designação de audiência em continuação. Deste modo, evidencia-se que o trâmite processual se coaduna com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, restando evidente que a autoridade impetrada não vem atuando de forma desidiosa e que a instrução processual deve ser finalizada em data próxima. Por derradeiro, no tocante ao argumento defensivo de que a manutenção da custódia do Paciente não é razoável, considerando que em eventual condenação, “o regime de cumprimento de pena será, no máximo, o semiaberto,” cumpre observar que tal afirmativa é prematura e inapta de ser aferida em sede de Habeas Corpus, porquanto somente com a conclusão da instrução criminal, será apurado se o Paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da homogeneidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante, conheço parcialmente do Habeas Corpus e, na extensão, denego a ordem. Sala das Sessões, _____ de __________________ de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1]Neste sentido, confira-se: STJ - AgRg no RHC: 145950 SP 2021/0114151-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021-
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038752-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EUNICE DA FONSECA CALIXTO e outros
Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO