PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007661-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE SOB ALEGAÇÃO DE INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO, FLAGRANTE PREPARADO E FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO PACIENTE - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO BASEADO NA ALUDIDA NULIDADE AFASTADA - TEMPO DECORRIDO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR, DESDE LOGO, EXCESSO DE PRAZO – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I – CASO EM EXAME

1 – Paciente acusado da prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por ter sido preso em flagrante portando em via pública 16 g (dezesseis gramas) de maconha; 37,11g (trinta e sete gramas e onze centigramas) de cocaína, 105 (cento e cinco) "pedras de crack", e uma balança de precisão, após a prática de homicídio, juntamente com outros 2 (dois) acusados, mediante golpes de faca e pauladas na cabeça da vítima, a qual possuía “dívida de drogas”.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 – O impetrante sustenta a nulidade do flagrante, alegando que este teria ocorrido em face de invasão ilegal de domicílio, bem como a existência de flagrante preparado aduzindo que o paciente teria sido coagido a realizar uma chamada telefônica para um terceiro, com o único propósito de criar, artificialmente, um cenário de flagrante delito e, ainda, que não foi realizado exame de corpo de delito após a apresentação do acusado na delegacia.

3 – Pleito envolvendo trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa para ação em face da nulidade acima referida.

4 - Ocorrência de excesso de prazo, narrando o impetrante que o paciente está preso há um ano sem que a instrução processual tenha sido concluída.

5 – Alegação de que “não há qualquer prova técnica que objetivamente aponte o Paciente como o autor da prática ilícita” e que ele é primário e possui bons antecedentes.

III – RAZÕES DE DECIDIR

6 - Extrai-se da exordial acusatória e do depoimento do policial que figura como condutor no Auto de Prisão em Flagrante que, logo após breves investigações no local em que teria ocorrido um homicídio, o ora paciente foi indicado por populares como um dos autores do aludido crime, sendo encontrado, logo em seguida, no mesmo bairro, em via pública, portando maconha, cocaína e uma balança de precisão, o que, em tese, demonstra que estaria configurada a situação de flagrância, no mínimo, quanto ao suposto crime de tráfico de drogas.

7 - Existe um conflito direto entre os fatos narrados na Denúncia e no Auto de Prisão em flagrante que indicam a apreensão de drogas e apetrechos destinados à traficância em via pública com a narrativa do ora impetrante que alega a ocorrência de invasão ilegal de domicílio e de que o flagrante teria sido originária de uma chamada telefônica que o paciente teria sido obrigado a efetuar, o que, no seu entendimento, configuraria flagrante preparado, evidenciando, assim, que a apreciação de tais matérias demandaria maior dilação probatória a qual não é possível através da via eleita.

8 - Da mesma forma, a arguída nulidade do flagrante em face da indicada ausência do exame de corpo de delito no Paciente após sua apresentação na delegacia, também exige maior dilação probatória, pois a mencionada ausência, por si só, não torna inválido o flagrante, notadamente considerando que sequer há alegação de que o paciente tivesse sofrido agressão física propriamente dita.

9 - O impetrante entende que não há justa causa para ação em face da nulidade acima referida, mas, como visto, não sendo possível se detectar, de logo, a existência do alegado vício, a pretendida extinção do processo antes da devida apuração dos fatos mostra-se totalmente prematura, pois, como se sabe, o trancamento da ação somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente com base nos elementos já constates dos autos.

10 - O paciente foi preso no dia 4/2/2025, encontrando-se, atualmente, custodiado há mais de 1 (um) ano. Entretanto, o tempo decorrido até o momento é insuficiente para configurar, desde logo, excesso de prazo, não só porque o processo já teve impulso do magistrado, mas também, porque os atos processuais não devem ser contabilizados isoladamente, devendo os prazos serem flexibilizados, de acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência.

11 - O caso dos autos envolve a prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e de tráfico de drogas, bem como que, consoante noticiou a autoridade impetrada, “o feito reveste-se de complexidade, apurando crime doloso contra a vida com pluralidade de réus (quatro denunciados), o que naturalmente dilata os prazos processuais”, além de que “atualmente, o processo segue seu trâmite regular, aguardando a finalização da fase instrutória para posterior decisão de pronúncia ou impronúncia”. Assim, deve ser afastada neste momento, a alegação de excesso de prazo, não cabendo a pretendida concessão de liberdade requerida com base no suposto atraso processual.

12 - Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos acima relatados, tendo, inclusive, sido preso em flagrante transportando 16 g (dezesseis gramas) de maconha; 37,11g (trinta e sete gramas e onze centigramas) de cocaína, e 105 (cento e cinco) "pedras de crack" e uma balança de precisão, conforme depoimento do policial militar que figura como condutor no Auto de Prisão em Flagrante, além de um dos co-denunciados, ter prestado depoimento extrajudicial descrevendo a participação do ora paciente no homicídio então apurado, o qual teria desferido “pauladas na cabeça (na parte de trás)” da vítima, evidenciando, inclusive, a necessidade de garantia da ordem pública em face da gravidade em concreto da conduta, não sendo possível, no caso específico, se permitir a reiteração da prática delituosa.

13 - É pacífico que o fato de o Paciente residir no distrito da culpa, possuir residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores.

14 - A variedade dos entorpecentes, consubstanciados em maconha, cocaína e 105 (cento e cinco) "pedras de crack" bem como a nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack), além da apuração da prática de homicídio duplamente qualificado mediante facadas e pauladas na cabeça da vítima, evidenciam serem indevidas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV – DISPOSITIVO

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA

HC 8007661-68.2026.8.05.0000 – CARAVELAS

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. 

 

ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8007661-68.2026.8.05.0000, da Comarca de Caravelas, impetrado por GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em favor de RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007661-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Recebido este writ e verificada a presença do pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 98628929:

GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, advogado, inscrito na OAB-BA sob o nº 67.193, impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, união estável, nascido em 20/12/2001, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, CPF nº 861.165.835-39, residente à Rua Uruçuca, nº 521, São Domingos, Itamaraju-BA, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS.

Alega que, no dia 4/2/2025, o paciente foi preso em suposto flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro, bem como art 33, caput, da Lei 11.343/2025 (tráfico de drogas).

Sustenta a nulidade do aludido flagrante, aduzindo que além de ter sido proveniente de invasão ilegal de domicílio, sob o argumento de que o custodiado foi preso no interior de sua residência, horas após o suposto delito e distante do local de sua ocorrência, cuja ação policial foi baseada, exclusivamente, em depoimentos de terceiros, também trata-se de flagrante preparado, pois, segundo afirma, o acusado não confessou a participação nos fatos e, ainda, foi coagido a realizar uma chamada telefônica para um terceiro, com o único propósito de criar, artificialmente, um cenário de flagrante delito, sendo a conversa gravada clandestinamente, sem qualquer autorização judicial prévia e fundamentada, seguindo-se a falta de realização de exame de corpo de delito no Paciente após sua apresentação na delegacia, o que poderia comprovar a existência de coação física ou psicológica.

Além disso, defende a ocorrência de excesso de prazo, narrando que o paciente está preso há um ano sem que a instrução processual tenha sido concluída.

Por outro lado, assevera que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da preventiva, destacando que “não há qualquer prova técnica que objetivamente aponte o Paciente como o autor da prática ilícita” e que ele é primário e possui bons antecedentes.

Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de ser revogada ou anulada a custódia do paciente, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, acrescentando, ainda, quanto ao mérito, pedido de trancamento da ação penal “por ausência de justa causa”.

Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID nº 99019922).

A Procuradoria de Justiça, através do parecer colacionado ao ID nº 99329018, subscrito pela Dra. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, opinou pelo conhecimento parcial e na extensão pela denegação da ordem, destacando a existência de teses que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório e dilação incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, bem como que o cenário delineado denota a periculosidade do Paciente e o risco que a sua liberdade enseja à ordem pública.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 


Nartir Dantas Weber 

Relatora 



AB


VOTO

 

 

Da análise das razões apresentadas, verifica-se que o impetrante procura, inicialmente, sustentar a nulidade do flagrante, alegando que este teria ocorrido por meio de invasão ilegal de domicílio, bem como a existência de flagrante preparado, aduzindo que o paciente teria sido coagido a realizar uma chamada telefônica para um terceiro, com o único propósito de criar, artificialmente, um cenário de flagrante delito e, ainda, que não foi realizado exame de corpo de delito após a apresentação do acusado na delegacia.

Entretanto, na denúncia anexada ao ID nº 98558086, consta que:

[...] no dia 04/02/2025, por volta de 04:00h, na orla marítima do distrito de Ponta de Areia, Caravelas/BA, por determinação do denunciado MICAEL DA SILVA FERREIRA, os DENUNCIADOS RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS, RAILDO DOS SANTOS NASCIMENTO e TIAGO ANDRADE FALCÃO, todos agindo com animus necandi, comunhão de desígnios e divisão de tarefas, utilizando-se de um pedaço de madeira e uma faca, desferiram golpes na vítima IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS, nela provocando as lesões descritas no Laudo de Exame de Necrópsia, acostado em ID 489065705 (fl 53), lesões essas que foram a causa eficiente de sua morte.

Consta dos autos que no dia 3/2/2025, por volta de 20:00h o denunciado RONIVAN procurou o denunciado TIAGO, a fim de que este fizesse o transporte, de barco, de RONIVAN e RAILDO, do Porto das Balsas até o distrito Ponta de Areia, em Caravelas, onde os três matariam a vítima, prometendo a TIAGO o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo transporte.

No dia seguinte, 4/2/2025, o denunciado RONIVAN telefonou para a vítima IVANILDA dizendo que lhe entregaria certa quantidade de droga no porto, em Ponta de Areia, tendo ela se deslocado para buscar, do distrito de Posto da Mata/Nova Viçosa até Ponta de Areia/Caravelas, utilizando ônibus e uma lotação, esta paga pelo denunciado RONIVAN.

Antes de iniciar a viagem para Ponta de Areia, RONIVAN telefonou para o denunciado MICAEL DA SILVA FERREIRA, informando "que a vítima estava na mão", tendo o denunciado MICAEL dado a ordem para matá-la.

Conforme combinado, os DENUNCIADOS RONIVAN, RAILDO e TIAGO se deslocaram de barco, conduzido por TIAGO, até o porto de Ponta de Areia e, ao chegarem no local, a vítima IVANILDA já estava aguardando RONIVAN, sentada no porto, onde foi abordada por RONIVAN, RAILDO e TIAGO, que, sob o pretexto da entrega das drogas, a levaram para uma parte enlameada, próximo a uma embarcação, estacionada na praia, onde os três homens cercaram a vítima, tendo o denunciado RAILDO desferindo-lhe um golpe de faca, sendo seguido por RONIVAN e TIAGO, que golpearam a vítima com um pedaço de madeira que estava no local, cujas lesões (golpes de faca e pau) foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia, acostado em ID 489065705 (fl. 53).

Foi apurado que o denunciado RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS e a vítima IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS estavam envolvidos com o tráfico de drogas, e que MICAEL, vulgo MK, ordenou que matassem IVANILDA, porque a vítima tinha uma dívida de drogas a saudar com ele, o denunciado MICAEL DA SILVA FERREIRA, caracterizando o motivo torpe.

Conforme narrado, os denunciados utilizaram recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente na emboscada e surpresa, porquanto IVANILDA foi enganada para ir até Ponta de Areia supostamente para buscar drogas, onde foi levada para local ermo e escuro, cercada pelos três homens e surpreendida com golpes de faca e pau, que a levaram a morte.

Após cometerem o delito, o denunciado RAILDO retornou para Caravelas, juntamente com TIAGO, tendo sido este preso em flagrante, no mesmo dia, durante diligências para localizá-los.

Quanto a RONIVAN, permaneceu em Ponta de Areia, onde, também, no mesmo dia 4/2/2025, foi preso em flagrante, na Rua Riachuelo, distrito de Ponta de Areia, por uma guarnição da Polícia Militar. Nesta ocasião, RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS tinha consigo 16 g (dezesseis gramas) de maconha; 37,11g (trinta e sete gramas e onze centigramas) de cocaína, e 105 (cento e cinco) "pedras de crack", tudo sem autorização legal, nem regulamentar, substâncias essas destinadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Foi apreendida, ainda, uma balança de precisão e R$ 130,00 (cento e trinta reais) em dinheiro.

Laudo de Exame Pericial da droga acostado em ID 489065708, fls 90-92.

Desta forma, tendo os DENUNCIADOS MICAEL DA SILVA FERREIRA, RAILDO DOS SANTOS NASCIMENTO e TIAGO ANDRADE FALCÃO incorrido nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV (por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro, contra a vítima IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS, e o denunciado RONIVAN RIBEIRO DOS SANTOS, incorrido nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV (por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro, contra a vítima IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS c/c art. 33, caput, da Lei 11.343/2025 (tráfico de drogas), devem ser regularmente processados, pelo que requer o Ministério Público seja a presente recebida e os mesmos devidamente citados para responderem a imputação efetuada, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, e cumpridas as demais formalidades legais e, se ao final forem os fatos imputados devidamente provados, sejam condenados nas penas que lhes couberem. 

No depoimento do SD/PM Rafael Monteiro de Medeiros, que figura como condutor no Auto de Prisão em flagrante anexado ao ID nº 98558084, foi destacado que:

[...] no dia 04/02/2024, por volta das 09:50h, a guarnição da PETO, composta pelo depoente e pelos Policiais Militares SD/PM Hiago Souza de Jesus (matrícula: 92078208) e SD/PM Adriel Basilio Lima (matrícula: 92078258), de forma contínua e ininterrupta seguiu com diligências com a finalidade de localizar o suposto autor ou autores do homicídio ocorrido no Distrito de Ponta de Areia; QUE ao chegarem no local tomaram conhecimento através de populares, de que um indivíduo de prenome Ronivan, cor: negra, estaria envolvido no homicídio; QUE em seguida a guarnição continuou o patrulhamento, e ao chegarem na Rua Riachuelo, no mesmo bairro, encontraram um indivíduo com as características de Ronivan; QUE em seguida foi realizada a abordagem e o mesmo confirmou sua identificação como sendo Ronivan Ribeiro dos Santos; QUE durante a abordagem foi encontrado com Ronivan uma sacola contendo 08 buchas de maconha, 08 porções de cocaína, 01 balança de precisão, 01 aparelho celular e a quantia de R$130,00 (cento e trinta reais); QUE ao ser indagado sobre o homicídio, Ronivan confessou sua participação no crime e relatou que teve a ajuda de mais dois indivíduos sendo ele o nacional de nome Tiago, vulgo "A Benção" e um indivíduo conhecido como vulgo "Careca"; QUE Ronivan relatou que o mandante do homicídio foi o nacional Micael, vulgo "MK", custodiado no presídio de Teixeira de Freitas; QUE Ronivan relatou que traficava para Micael e disse que sua participação no crime foi desferindo golpes com uma barra de ferro na cabeça da vítima, a Srª Ivanilda Pereira da Silva; QUE perguntado sobre a motivação do crime Ronivan respondeu para a guarnição que a motivação do homicídio se deu porque a vítima estava com uma dívida de drogas com o Sr. Micael, vulgo "MK"; QUE ao ser questionado se o mesmo possuía mais alguma substância entorpecente, Ronivan relatou que havia escondido pedras de crack em um manguezal em Ponta de Areia; QUE em seguida a guarnição acompanhou Ronivan até o manguezal, local onde o mesmo apontou onde estava a referida droga; QUE em seguida a guarnição conduziu Ronivan para essa Unidade Policial, local onde apresentou o mesmo bem como os objetos com ele apreendidos, para que fossem tomadas as medidas cabíveis. 

Extrai-se da exordial acusatória e do depoimento do policial que figura como condutor no Auto de Prisão em Flagrante que, logo após breves investigações no local em que teria ocorrido um homicídio, o ora paciente foi indicado por populares como um dos autores do aludido crime, sendo encontrado, logo em seguida, no mesmo bairro, em via pública, portando maconha, cocaína e uma balança de precisão, o que, em tese, demonstra que estaria configurada a situação de flagrância, no mínimo, quanto ao suposto crime de tráfico de drogas.

Portanto, existe um conflito direto entre os fatos narrados na Denúncia e no Auto de Prisão em flagrante que indicam a apreensão de drogas e apetrechos destinados à traficância em via pública com a narrativa do ora impetrante que alega a ocorrência de invasão ilegal de domicílio e de que o flagrante teria sido originária de uma chamada telefônica que o paciente teria sido obrigado a efetuar, o que, no seu entendimento, configuraria flagrante preparado, evidenciando, assim, que a apreciação de tais matérias demandaria maior dilação probatória a qual não é possível através da via eleita.

Da mesma forma, a arguída nulidade do flagrante em face da indicada ausência do exame de corpo de delito no Paciente após sua apresentação na delegacia, também exige maior dilação probatória, pois a mencionada ausência, por si só, não torna inválido o flagrante, notadamente considerando que sequer há alegação de que o paciente tivesse sofrido agressão física propriamente dita.

Com efeito, tais questões envolvendo a arguída nulidade do flagrante não podem ser conhecidas nesta oportunidade.

Apreciando-se o pretendido trancamento da ação penal, vê-se que o impetrante entende que não há justa causa para ação em face da nulidade acima referida, mas, como visto, não sendo possível se detectar, de logo, a existência do alegado vício, a pretendida extinção do processo antes da devida apuração dos fatos mostra-se totalmente prematura, pois, como se sabe, o trancamento da ação somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente com base nos elementos já constates dos autos.

Colhe-se das sempre elucidativas lições de Julio Fabbrini Mirabete:

[...] somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª. Ed., São Paulo, Atlas, 2000, pág. 842). 

Na mesma linha de raciocínio:

O trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias.

Hipótese em que a prévia notícia de venda de drogas por um usuário e a suposta autorização do morador seriam as causas justificadoras para a busca domiciliar. Desse modo, por ora, a conclusão pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e determinar o trancamento do feito, mostra-se prematura. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 910.617/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2024.) 

A prova, portanto, deve ser submetida ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da questionada validade dos elementos de convicção constantes dos autos, o que afasta o pretendido trancamento da ação penal nesta oportunidade.

Quanto a tese da existência de excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso no dia 4/2/2025, encontrando-se, atualmente, custodiado há mais de 1 (um) ano. Entretanto, o tempo decorrido até o momento é insuficiente para configurar, desde logo, excesso de prazo, não só porque o processo já teve impulso do magistrado, mas também, porque os atos processuais não devem ser contabilizados isoladamente, devendo os prazos serem flexibilizados, de acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência.

Por outro lado, deve-se ter em vista que o caso dos autos envolve a prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e de tráfico de drogas, bem como que, consoante noticiou a autoridade impetrada, “o feito reveste-se de complexidade, apurando crime doloso contra a vida com pluralidade de réus (quatro denunciados), o que naturalmente dilata os prazos processuais”, além de que “atualmente, o processo segue seu trâmite regular, aguardando a finalização da fase instrutória para posterior decisão de pronúncia ou impronúncia”.

Na verdade, inexistindo descaso e abandono do processo, deve-se considerar tolerável, alguma extrapolação na soma dos prazos legais.

Ir contra tal raciocínio é fomentar pela insegurança jurídica, podendo-se cometer o absurdo de desatender aos anseios e necessidades sociais, pondo em risco o resultado do processo, os indivíduos a este relacionados e a própria sociedade, se toda vez que houver atraso no curso do processo fosse procedida à revogação da custódia cautelar, sem que se analisasse, com a devida atenção, a situação concreta.

Assim, deve ser afastada neste momento, a alegação de excesso de prazo, não cabendo a pretendida concessão de liberdade requerida com base no suposto atraso processual.

De referência aos requisitos para a decretação da custódia cautelar do paciente, vê-se que, além da imputação acerca da prática do crime de homicídio duplamente qualificado, consta da denúncia e das declarações do agente público que figura como condutor no Auto de Prisão em flagrante, acima transcrito, que, no mesmo dia em que ocorreu o aludido crime, policiais militares prenderam em flagrante o paciente, em via pública, portando 16 g (dezesseis gramas) de maconha; 37,11g (trinta e sete gramas e onze centigramas) de cocaína, e 105 (cento e cinco) "pedras de crack", tudo sem autorização legal, nem regulamentar, substâncias essas destinadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que confessou aos agentes públicos, com riqueza de detalhes a prática de ambos os crimes.

Além disso, no Relatório Policial anexado ao ID nº 98558085, consta a transcrição do depoimento extrajudicial do co-denunciado TIAGO ANDRADE FALCÃO, nos seguintes termos:

QUE na noite do dia 03/02/2025, por volta das 20:00h, foi procurado pelo elemento que se chama Ronivon, que foi indicado por alcunha "Careca" para contratar o interrogado, que seria para o interrogado levar até Ponta de Areia, onde iriam praticar o homicídio contra uma menina; QUE o interrogado iria pilotar a embarcação "bateira"; QUE o interrogado levaria "Careca" e Ronivon, para tanto receberia o valor de R$500,00 (quinhentos reais); QUE antes de iniciar a viagem para Ponta de Areia, Ronivon telefonou para alguém, informando que a menina (a vítima) estava na mão e queria saber o que deveria fazer; QUE por telefone Ronivon recebeu a ordem de que era para matar, após isso iniciaram a viagem na embarcação saindo do Porto das Balsas em Caravelas, na referida bateira, conduzindo "Careca" e Ronivon para cometerem o homicídio em Ponta de Areia; QUE em conversa com "Careca" e Ronivon, comentaram que Ivanilda, a vítima, teria chegado por volta das 19:30h, vindo do Distrito de Posto da Mata, pois Ronivon telefonou para a mesma dizendo que lhe entregaria certa quantidade de droga no porto em Ponta de Areia; QUE comentaram ainda que a vítima teria vindo de Posto da Mata até Alcobaça em ônibus de linha regular e que de Alcobaça até Ponta de Areia, Ronivan teria pago uma lotação para trazer a vítima em Ponta de Areia, local combinado para encontrar com a mesma; QUE quando chegaram em Ponta de Areia, Ivanilda, a vítima, já estava na beira do porto, sentada na ponte, aguardando a chegada de "Careca" e Ronivon; QUE se recorda que "Careca" comentou que Ivanilda estava lhe devendo dinheiro de droga e que por isso tinha interesse em matá-la; QUE ao parar a embarcação na ponte, "Careca" e Ronivon, subiram na ponte; QUE em seguida desceram com vítima em uma parte enlameada onde estava estacionada uma bateira, sendo que "Careca" desferiu facadas na vítima e Ronivon desferiu pauladas na cabeça (na parte de trás); QUE enquanto se debatia, a vítima encostou na bateira estacionada, onde parte do sangue que espirrava da vítima caiu na referida bateira; QUE em seguida "Careca" e Ronivon; QUE após cometerem o homicídio Ronivon disse que iria ficar em Ponta de Areia, sendo que "Careca" retornou da bateira até o porto em Caravelas; QUE durante todo tempo "Careca" mostrava dificuldade em andar em virtude da deficiência no pescoço; QUE "Careca" ficou na balsa do porto; QUE se recorda ainda que logo depois que foi cometido o crime "Careca" e Ronivon permaneceram bastante tempo no local, sendo que Ronivon fez diversas ligações; QUE não sabe informar se as ligações eram para o ex-namorado de Ivanilda; QUE na tarde por volta das 16:00h, quando estava em frente a sua casa ali chegou policiais civis que indagaram da identificação do interrogado, ao confirmar se tratar a pessoa de Tiago indagaram o mesmo sobre a sua participação no homicídio ocorrido na noite de ontem; QUE inclusive sua genitora presenciou quando o interrogado confessou ter participado do homicídio e naquele momento disse na presença de sua genitora que desferiu pauladas contra a vítima; QUE os policiais pediram autorização tanto o interrogado quando para sua genitora, com o objetivo de ir com o mesmo até o local, na residência, onde estava guardado as roupas que o interrogado usou na noite em que participou do homicídio; QUE a autorização foi concedida tanto pelo interrogado quanto para a sua genitora; QUE O PRESENTE INTERROGATÓRIO FOI REALIZADO NA PRESENÇA DA MÃE DO INTERROGADO, A SRª REMILDA RODRIGUES ANDRADE, QUE SERVE COMO TESTEMUNHA. 

Não é demais lembrar que, em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos acima relatados, tendo, inclusive, sido preso em flagrante transportando 16 g (dezesseis gramas) de maconha; 37,11g (trinta e sete gramas e onze centigramas) de cocaína, e 105 (cento e cinco) "pedras de crack" e uma balança de precisão, conforme depoimento do policial militar que figura como condutor no Auto de Prisão em Flagrante, além de o co-denunciado, TIAGO ANDRADE FALCÃO, ter prestado depoimento extrajudicial descrevendo a participação do ora paciente no homicídio então apurado, o qual teria desferido “pauladas na cabeça (na parte de trás)” da vítima, evidenciando, inclusive, a necessidade de garantia da ordem pública em face da gravidade em concreto da conduta, não sendo possível, no caso específico, se permitir a reiteração da prática delituosa.

A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a periculosidade do agente e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública.

A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. (STF, 2ª Turma, HC 190.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22/10/2020).

 

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. (STF, 1ª Turma, HC 148649 AgR, DJe 06/08/2020)

 

[...]

Na esteira da farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi da conduta delituosa perpetrada, constitui fundamentação idônea para decretação da custódia cautelar com o fim de garantir a ordem pública, assim como consignou o acórdão impugnado. (STJ, 6ª Turma, HC 602157/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29/10/2020).

  

[...]

São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. (STJ, 5ª Turma. AgRg no RHC 129199/MG, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2020). 

Por outro lado, não é demais ressaltar que, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, existe a preocupação do Legislador ao reprimir de forma mais severa tal delito, em razão das conseqüências danosas causadas à sociedade, já que se trata não de crime que atinge diretamente a bem jurídico de determinada pessoa, mas a toda a sociedade, sendo constatado, inclusive, que, na hipótese específica dos autos, além do aludido crime, a denúncia descreve também a prática de homicídio diretamente relacionado ao tráfico de drogas.

É pacífico que o fato de o Paciente residir no distrito da culpa, possuir residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores.

Neste sentido a melhor doutrina leciona:

Desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser industrial, ter família etc (JÚLIO FABBRINI MIRABETE - in Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1998, pág. 387). 

Em sendo assim, exige-se o balanceamento de valores em oposição: de um lado o “jus libertatis” do indivíduo, que se revela, à primeira vista, perigoso, intranqüilizando a comunidade; de outro, os interesses relevantes da sociedade, de manutenção da paz social, não sendo possível, no caso concreto, se permitir a reiteração da prática delituosa, de forma que não há como assegurar que, posto em liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública.

Ademais, embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito e indícios do envolvimento do acusado com a prática habitual de crimes, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão.

Neste sentido: 

[...] o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a razoável quantidade de drogas, a variedade e nocividade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha) aliado a fortes indícios de envolvimento do paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.

Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 322268/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Dje 09/10/2015).

 

[...] a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e o tipo das drogas encontradas - 204 g de cocaína e 0,2 de maconha -, apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro e apetrechos próprios da traficância, circunstâncias que apontam para a periculosidade do agente e para a gravidade da conduta, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.

Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. (STJ, 5ª Turma, RHC 65023/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 11/11/2015).

 

[…] o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a razoável quantidade, a variedade e o grau de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e "crack"), além de uma quantia em dinheiro em notas miúdas espalhadas e escondidas em locais diversos, aliado aos fortes indícios de envolvimento da paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social da agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta à paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.

Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 330264/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Dje 11/11/2015). 

No caso dos autos, a variedade dos entorpecentes, consubstanciados em maconha, cocaína e 105 (cento e cinco) "pedras de crack" bem como a nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack), além da apuração da prática de homicídio duplamente qualificado mediante facadas e pauladas na cabeça da vítima, evidenciam serem indevidas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Como se vê, no caso em tela a prisão cautelar se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos.

Desta forma, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo impetrante não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, conhece-se parcialmente e denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

 

Presidente

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

 

Procurador(a)