PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DA SAÚDE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO (PAMA). MODALIDADE AUTOGESTÃO. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS Nº 563 E 608 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE CONSUMO REJEITADA. VARA DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA. DECOTE DO EXCESSO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MÉRITO. LICITUDE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO CARDÍACO DE EMERGÊNCIA. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA VULTOSA. ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURADO IDOSO E CARDIOPATA GRAVE EM PÓS-OPERATÓRIO. CABIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 36 VEZES EM FOLHA DE PAGAMENTO LIMITADO A 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE SUPERÁVIT PREVIDENCIÁRIO (PBS-A) COM DÉBITO DE PLANO DE SAÚDE (PAMA). SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL E FUNDOS DISTINTOS REGULADOS PELA PREVIC E ANS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 CONFORME O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou a tutela de urgência para determinar o restabelecimento definitivo de plano de saúde (PAMA), declarou a compensação de R$ 20.000,00 do crédito de superávit previdenciário (PBS-A) com o débito de coparticipação hospitalar, determinou o parcelamento do saldo remanescente em 36 parcelas mensais em folha de pagamento (limitadas a 30% dos rendimentos) e condenou a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Na origem, o autor, idoso de 82 anos e cardiopata grave, aduziu que após receber alta médica de internamento em UTI e cirurgia cardíaca de alta complexidade (implante de cardiodesfibrilador interno), foi surpreendido com a cobrança em parcela única de R$ 34.706,75 a título de coparticipação. Ante o não pagamento imediato, a operadora suspendeu a cobertura assistencial de forma sumária, ensejando o pedido de reativação do plano, parcelamento do débito, compensação com superávit previdenciário e indenização extrapatrimonial não inferior a R$ 10.000,00. Nas razões recursais, a apelante suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Consumo e preliminar de nulidade parcial por julgamento ultra petita, ante a fixação dos danos morais em triplo do patamar sugerido. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança atuarial da coparticipação do PAMA Simples, a legalidade da suspensão por inadimplemento, a impossibilidade jurídica de compensação ou parcelamento forçado de ativos segregados e requereu a improcedência total ou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor desloca a competência funcional em comarca dotada de Vara com competência cumulativa (Consumo, Cível e Comercial); (ii) saber se a condenação em danos morais em valor triplo ao patamar líquido estipulado na exordial configura julgamento ultra petita; (iii) saber se a cobrança imediata em parcela única de montante vultoso de coparticipação e a consequente suspensão do plano de saúde de beneficiário idoso e cardiopata em pós-operatório violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato; e (iv) saber se é possível a compensação de créditos oriundos de superávit de plano de previdência complementar (PBS-A) com dívidas de plano assistencial de saúde autônomo (PAMA). III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. Na Comarca de Ipirá/BA, a competência jurisdicional é cumulativa entre os feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais. O magistrado prolator possui competência plena para julgar a matéria sob a ótica do direito civil comum, sendo a indicação do "Juízo de Consumo" mera rotina de distribuição eletrônica que não gera nulidade. Acolhe-se a preliminar de julgamento ultra petita. O ordenamento processual civil consagra o princípio da congruência e da adstrição da sentença ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Tendo o autor formulado pedido delimitado e líquido de reparação moral no valor de R$ 10.000,00, a fixação da condenação em R$ 30.000,00 extrapolou os limites objetivos da lide, impondo-se o decote do excesso pela instância revisora. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelas Súmulas nº 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a operadora ré constitui entidade fechada de previdência complementar que opera plano de saúde na modalidade de autogestão. A cobrança de coparticipação calculada em regime de mutualismo e com base em previsões contratuais expressas do plano PAMA Simples é legítima e visa o equilíbrio atuarial do fundo. Todavia, a exigência do pagamento integral imediato de vultosa quantia (R$ 34.706,75) e a suspensão sumária do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade do segurado (pós-operatório de grave cirurgia cardíaca) configuram abuso de direito e violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 187, 421 e 422 do CC). Revela-se escorreito o parcelamento do saldo devedor integral determinado em primeiro grau em 36 prestações mensais, mediante desconto direto em folha limitado a 30% dos rendimentos líquidos do autor, haja vista a necessidade de harmonizar as prerrogativas patrimoniais do credor com a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana. É juridicamente inviável a compensação do crédito de superávit do plano previdenciário (PBS-A) com o débito do plano de saúde (PAMA). A compensação exige obrigações recíprocas entre as mesmas qualidades de credor e devedor (art. 368 do CC). No caso, verifica-se a segregação de patrimônios autônomos imposta pela Lei Complementar nº 109/2001, sendo o PBS-A regulado pela PREVIC e o PAMA regulado pela ANS, com fundos e regulamentos distintos. Ademais, o regulamento do PBS-A determina a distribuição do superávit de forma parcelada em 36 meses, sem previsão de resgate à vista, cujos valores já vêm sendo pagos nos contracheques do beneficiário. A suspensão indevida de cobertura de plano de saúde em momento de grave debilidade física e psicológica gera dano moral in re ipsa, haja vista o severo agravamento da aflição e da angústia do segurado. Em observância ao princípio da congruência e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser reduzida ao teto postulado na exordial de R$ 10.000,00. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral de natureza contratual fluem a partir da citação (art. 405 do CC), devendo incidir à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal estipulada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas igualmente, fixando-se os honorários advocatícios em 12% sobre a condenação para o patrono do autor e 12% sobre o proveito econômico para o patrono da ré, suspensa a exigibilidade quanto ao beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para para reformar a sentença, julgando improcedente a compensação de R$ 20.000,00 do superávit do plano previdenciário (PBS-A) com o débito do plano de saúde (PAMA), bem como para minorar indenização por danos morais e fixá-la em R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. A cobrança de coparticipação em plano de saúde de autogestão operado por entidade fechada de previdência complementar é legítima, mas a exigência de pagamento imediato de montante vultoso em parcela única, cumulada com a suspensão sumária do plano de beneficiário idoso em pós-operatório de urgência, configura abuso de direito por violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, autorizando o parcelamento judicial do débito." "2. É inviável a compensação de créditos decorrentes de superávit previdenciário com débitos de plano de saúde de autogestão geridos pela mesma entidade de previdência privada, diante da segregação legal de patrimônios, fundos e órgãos fiscalizadores distintos." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 6º; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 98, § 3º, 141, 492 e 931; CC, arts. 187, 314, 368, 405, 406, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 563; STJ, Súmula nº 608; TJBA, AI nº 8011770-38.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000177-82.2020.8.05.0106, em que figura como apelante FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, e, como apelado, SILVESTRE FERNANDES SERRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência absoluta, ACOLHER A PRELIMINAR de julgamento ultra petita e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré para julgar improcedente o pedido de compensação de créditos, chancelar o parcelamento integral do saldo devedor de coparticipação em 36 parcelas mensais limitadas a 30% dos rendimentos em folha com a manutenção do plano ativo, e reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), readequando os ônus sucumbenciais face à sucumbência recíproca, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-82.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: SILVESTRE FERNANDES SERRA
Advogado(s):MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à ré Bradesco Saúde S/A (por ilegitimidade passiva) e procedentes os pedidos formulados por Silvestre Fernandes Serra em face da apelante FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Na origem, o autor (idoso e cardiopata grave) ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais alegando que, após alta médica de internamento em UTI e cirurgia cardíaca de alta complexidade, foi surpreendido com a cobrança em parcela única de R$ 34.706,75, a título de coparticipação do plano assistencial (PAMA). Diante do não pagamento imediato, a Sistel suspendeu o plano em 31/12/2019. O autor pleiteou a reativação da cobertura, o parcelamento do débito em folha e a compensação com valores que possui a receber a título de superávit previdenciário (PBS-A), além de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida na origem, mas concedida por unanimidade por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8011770-38.2020.8.05.0000, determinando o restabelecimento do plano. A sentença de ID 99176725 confirmou a liminar para determinar o restabelecimento definitivo do plano; declarou a compensação de R$ 20.000,00 do crédito de superávit com o débito da coparticipação; determinou o parcelamento do saldo remanescente em 36 vezes em folha de pagamento (limitado a 30% dos rendimentos); e condenou a Sistel ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 12%. Em suas razões recursais (ID 99176732), a apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Consumo (diante da inaplicabilidade do CDC reconhecida na sentença) e de julgamento ultra petita, pois a condenação em danos morais superou o pedido inicial de R$ 10.000,00. No mérito, reitera os termos da defesa sobre a autonomia dos planos, a inviabilidade de compensação/parcelamento e a legalidade da suspensão, pugnando pela reforma total ou, subsidiariamente, redução dos danos morais ao teto do pedido inicial ou a R$ 1.000,00. Preparo regular. O apelado, embora intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões (ID 99176741). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-82.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: SILVESTRE FERNANDES SERRA
Advogado(s): MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de ID 99176734. Portanto, conheço do recurso. I. Da Preliminar de Incompetência do Juízo de Consumo A apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Ipirá/BA, sustentando que, diante da declaração de inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, o feito deveria ter sido remetido a uma das Varas Cíveis comuns, impondo-se a anulação da sentença recorrida. Contudo, na Comarca de Ipirá/BA, a competência é cumulativa. Conforme os atos processuais, o magistrado sentenciante integra a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, possuindo competência plena para ambas as matérias. A indicação de "Juízo de Consumo" na autuação é mera rotina de distribuição eletrônica que não gera incompetência. Rejeita-se, assim, a preliminar. II. Da Preliminar de Julgamento Ultra Petita (Fixação do dano moral) Suscita a apelante preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, aduzindo que a condenação em danos morais no patamar de R$ 30.000,00 excedeu o limite fixado na exordial, violando os arts. 141 e 492 do CPC. A preliminar merece acolhimento. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido formulado pela parte autora (arts. 141 e 492 do CPC), sendo defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso subjacente, ao analisar a petição inicial anexa (ID 99175467, fls. 11), constata-se que o autor formulou pedido líquido e certo no tocante à reparação extrapatrimonial, requerendo expressamente: "f) a condenação das partes rés em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme aresto colacionado;" Conquanto o pedido utilize a expressão "não inferior", a delimitação quantitativa apresentada como parâmetro de sua pretensão restou nitidamente fixada em R$ 10.000,00. A fixação de condenação em danos morais na importância de R$ 30.000,00 pela magistrada singular (ID 99176725) extrapolou os limites objetivos da lide propostos pelo próprio demandante, configurando julgamento ultra petita em relação ao excesso verificado. Diferentemente do que ocorre no julgamento extra petita (que enseja a anulação total do julgado), o vício do julgamento ultra petita impõe apenas o decote do excesso pela instância revisora, adequando-se a condenação aos limites postulados. Acolho a preliminar de julgamento ultra petita, para determinar que eventual condenação em danos morais fique adstrita ao limite máximo de R$ 10.000,00 formulado na petição inicial, passando à análise do mérito da pretensão recursal. III. Do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança integral e imediata de débito de coparticipação — inicialmente fixado em R$ 34.706,75 e que, segundo informes da operadora, alcançou o montante acumulado de R$ 71.490,73 em julho de 2020 em razão de novas despesas processadas. O débito originou-se após o apelado ter sido submetido a cirurgia cardíaca de emergência para implante de marcapasso, permanecendo 30 dias em UTI. A ré é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos (ID 99176665 / 99176724), que opera o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA) — no qual o autor está inscrito (ID 99176659 / 99176671) — diretamente na modalidade de autogestão. Por consequência, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado nas Súmulas nº 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a exclusão do CDC não retira o dever de observância aos direitos fundamentais e à função social do contrato. O direito à saúde encontra amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Previamente, importante registrar que o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA) foi criado em 1991 (Prática 200 001 - ID 99176674) como um plano assistencial multipatrocinado com o objetivo de subsidiar os custos médico-hospitalares de aposentados e pensionistas do plano previdenciário PBS (Plano de Benefícios da Sistel). O plano assistencial divide-se em duas modalidades: o PAMA Simples, aderido pelo autor em 28/10/1997 (ID 99176671), que é isento de mensalidade mas exige taxa administrativa e coparticipação em todos os procedimentos; e o PAMA-PCE, instituído em 2003, que prevê mensalidade fixa mas isenta o usuário de coparticipação em procedimentos de alto custo. Ao optar pelo PAMA Simples, o autor anuiu ao regime de coparticipação, calculado atuarialmente com base no seu salário-real-de-benefício (tabela TPPM - ID 99176676), cujo percentual atual equivale a 43,06% sobre os serviços médicos realizados. Não há qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança de coparticipação em planos assistenciais de autogestão, tratando-se de importante instrumento de moderação de uso e de equilíbrio atuarial do fundo garantidor coletivo (que é finito e de natureza mutualista), sendo plenamente reconhecido pelo art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 e pela jurisprudência pátria. No caso concreto, o autor foi acometido de gravíssima emergência médica em agosto de 2019 (parada cardíaca com três episódios de taquicardia/fibrilação ventricular), necessitando de internação emergencial em UTI de alta complexidade e submissão a procedimento cirúrgico para implantação de cardiodesfibrilador interno (CDI) no hospital INCARDIO (ID 99176631). As despesas médico-hospitalares decorrentes desse internamento e cirurgia totalizaram R$ 82.008,76 (ID 99176655, fls. 6). Aplicando-se o regulamento do PAMA Simples, a Fundação Sistel custeio 56,94% do montante (R$ 46.695,78), competindo ao autor a coparticipação contratual de 43,06%, equivalente à vultosa quantia de R$ 35.312,98. Considerando que a coparticipação decorre da efetiva utilização de serviços que salvaram a vida do beneficiário e está amparada em cláusulas contratuais lícitas e expressas, a cobrança do débito revela-se perfeitamente legítima, inexistindo fundamento para declarar a inexistência da dívida ou a nulidade da cláusula de coparticipação do PAMA Simples. Embora a dívida de coparticipação seja legítima, a suspensão sumária do plano e a cobrança em parcela única violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 187 e 422 do CC). O autor, idoso de 82 anos, necessita de acompanhamento cardiológico contínuo após sofrer parada cardíaca e cirurgia invasiva (ID 99176629 / 99176630). A ré exigiu o pagamento imediato de R$ 34.706,75 via boleto (ID 99176632) e interrompeu a cobertura em 31/12/2019 (ID 99176656), antes mesmo do vencimento da cobrança. Essa conduta frustra a legítima expectativa de segurança do beneficiário, adimplente por mais de vinte anos, configurando abuso de direito. Apesar de o art. 314 do CC desobrigar o credor a receber parceladamente, as prerrogativas patrimoniais devem harmonizar-se com os direitos constitucionais à vida e à dignidade humana. Assim, a solução que preserva o equilíbrio financeiro do fundo e a subsistência do segurado é a manutenção do plano e o parcelamento do débito. Mostra-se irretocável a sentença que determinou o parcelamento do saldo devedor em 36 prestações mensais, mediante desconto em folha limitado a 30% dos rendimentos líquidos do autor (ID 99176725), garantindo a continuidade do tratamento médico essencial. Lado outro, assiste razão à apelante quanto à impossibilidade de compensar R$ 20.000,00 do débito do plano de saúde (PAMA) com o crédito do superávit previdenciário (PBS-A). A compensação pressupõe obrigações recíprocas (art. 368 do CC), o que não ocorre na espécie devido à segregação de patrimônios exigida por lei (LC nº 109/2001). O PBS-A é um plano de previdência regulado pela PREVIC (ID 99176669), enquanto o PAMA é um plano de saúde autônomo regulado pela ANS (ID 99176670), possuindo regulamentos e fundos totalmente distintos. Além disso, o art. 75 do Regulamento do PBS-A (ID 99176624) determina que o superávit seja distribuído obrigatoriamente em 36 parcelas mensais, sem previsão de resgate à vista ou compensação. A antecipação do crédito violaria as regras atuariais e prejudicaria o equilíbrio do fundo, destacando-se que tais parcelas já vêm sendo pagas regularmente nos contracheques do autor (IDs 99176625, 99176654 e 99176682). Assim, afasta-se a compensação determinada, mantendo-se o saldo devedor total do PAMA a ser quitado exclusivamente na forma de parcelamento fixada no tópico anterior. Quanto ao dano moral, tem-se que a suspensão do plano de saúde em momento de extrema debilidade (pós-operatório de cirurgia cardíaca) configura dano moral in re ipsa, pois agrava a angústia e a insegurança do segurado, superando o mero inadimplemento contratual. Na quantificação do dano, sopesadas a legitimidade da dívida de coparticipação, a natureza sem fins lucrativos da ré e o princípio da congruência (evitando julgamento ultra petita), impõe-se a redução da indenização para R$ 10.000,00, cujo montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Corte. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do juízo sentenciante e acolher a preliminar de julgamento ultra petita, decotando o excesso da condenação em danos morais para limitá-la ao teto do pedido inicial (R$ 10.000,00). No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para: a) reformar a r. sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação de R$ 20.000,00 do crédito de superávit do plano previdenciário (PBS-A) com o débito do plano assistencial de saúde (PAMA), declarando a higidez do saldo devedor total acumulado decorrente das coparticipações do autor b) manter a determinação de parcelamento do saldo devedor integral em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, a serem descontadas diretamente da folha de pagamento da suplementação de aposentadoria do autor, respeitado o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, mantendo-se o plano de saúde ativo e obstada a suspensão da cobertura; c) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sessão de julgamento e juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês a partir da data da citação até 29/08/2024 e, após, pela taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/24. Diante da reforma parcial da sentença (exclusão da compensação e redução do dano moral), reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas em 50% para cada parte. Ficam mantidos os honorários do patrono do autor em 12% sobre a condenação, e fixados em 12% sobre o proveito econômico os devidos ao patrono da ré, suspensa a exigibilidade desta última verba devido à gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-82.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
APELADO: SILVESTRE FERNANDES SERRA
Advogado(s): MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO
VOTO