PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-51.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROBERTO LUIS DORIA SANTOS
Advogado(s):DAVIDSON SANTOS SANTANA, SILVANIA COSTA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO FIRMADA COM O RECORRENTE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE EVENTUAL ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. REFERENCIAL. DISCREPÂNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO ÀQUELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DOS PATAMARES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ABUSIVIDADE INOBSERVADA. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. ARBITRAMENTO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000105-51.2019.8.05.0229, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-51.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROBERTO LUIS DORIA SANTOS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA, SILVANIA COSTA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83226132, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de aplicar a média de mercado às taxas de juros remuneratórios, determinando, também, o afastamento da incidência dos juros de mora e multa moratória sobre as parcelas inadimplidas, quando prevaleciam as cláusulas abusivas. Consignou, ainda, que o recorrente abstenha-se de negativar o nome do consumidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, impôs a restituição simples dos valores desembolsados em excesso e condenou as partes no rateio das custas processuais, fixando honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa para o patrono do apelante e no patamar de 15% sobre o valor do proveito econômico em prol do advogado da parte recorrida, observada a gratuidade deferida.

Insatisfeito, o Banco BMG S/A apresentou este recurso de apelação, ID 83226142, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisar os termos da pactuação, destacando, inclusive, que a taxa de juros contratada não supera consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. Aduziu ser descabido o arbitramento das astreintes, que, se mantidas, merecem sofrer limitação temporal e redução do valor. Entende excessiva a fixação de honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento recursal.

Sem contrarrazões, ID 83226219.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-51.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROBERTO LUIS DORIA SANTOS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA, SILVANIA COSTA BARBOSA

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de empréstimo bancário, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrente.

De início, mister apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada nas razões recursais.

De acordo com o acervo probatório que instrui o feito, a contratação firmada indica o Banco BMG S/A como parte contratada e não o Banco Itaú BMG Consignado S/A.

Além disso, é possível perceber que o apelante juntou matérias jornalísticas para provar que cedeu o crédito à referida instituição financeira, mas sem restar claro que as negociações modificaram a titularidade contratual e, diga-se de passagem, ainda que verificada tal alteração, inexistem informações acerca da prestação de informações ao consumidor para que este pudesse, adequadamente, exercer eventuais direitos, conduta que viola os arts. 6º, III e 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Rejeita-se a prefacial.

Extrai-se dos autos que o recorrido contraiu empréstimo bancário, na forma consignada, em 13/06/2014, sendo pactuadas 58 prestações mensais, no valor de R$ 197,14 (cento e noventa e sete reais e quatorze centavos), incidindo juros de 2,20% ao mês e 30,38% ao ano, ID 83225930.

Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no negócio entabulado, o apelado pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito acolhido pela Julgadora de primeiro grau, causando inconformismo na instituição financeira recorrente, manifestada na presente peça recursal.

Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.

A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro.

Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual.

Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses.

Acerca do tema, os precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020).

Na hipótese, o contrato foi firmado em 13/06/2014, com aplicação da taxa de juros mensal de 2,20% e taxa anual de 30,38%, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 1,78% ao mês e 23,64% ao ano, cujos referenciais, apesar de figurarem como inferiores àquelas instituídas quando da concretização do negócio, a diferença foi mínima, desmerecendo revisão os cálculos, já que sem vislumbre a prática abusiva por parte do banco apelante.

A propósito, o precedente:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO . INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS: Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada (RESp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN, de modo que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Em relação à capitalização de juros, o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento do STJ, é de que a existência no contrato de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que seja permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, é considerada abusiva a capitalização de juros quando a taxa pactuada não estiver expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos, haja vista que o contrato prevê a capitalização diária de juros, contudo não resta pactuado no instrumento a taxa contratada . 3. TARIFA DE CADASTRO: De acordo com a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira . 4. SEGURO: A contratação de seguro não pode ser obrigatória e imposta ao consumidor, parte vulnerável na relação, mas sim facultativa, devendo ser realizada por livre opção do consumidor. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A previsão da comissão de permanência é possível desde que não cumulada com outros encargos moratórios, porém não foi efetuada no presente contrato . 6. HONORÁRIOS RECURSAIS: Fixados honorários recursais nos termos do art. 85 e art. 86, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa de acordo com o art . 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0717582-74.2019.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

Diante disso, ausentes as apontadas abusividades contratuais, merece corrigenda a determinação judicial de afastamento da incidência dos encargos moratórios nas parcelas inadimplidas.

Ademais, factível a ratificação das astreintes aplicadas, com vistas a garantir efetividade à decisão judicial, apresentando-se acertado o julgado neste ponto, pois atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A multa diária fixada para a hipótese de ocorrer o descumprimento da ordem judicial mostra-se, portanto, razoável e proporcional, contudo, deve ser restringida a trinta dias, evitando, com isso, enriquecimento sem causa.

Perfilhando este entendimento, o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL . NECESSIDADE. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 . A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo juiz, a requerimento da parte ou até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante. 2. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá gerar enriquecimento ilícito, cumpre fixar a periodicidade da medida em 30 (trinta) dias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO 5511574-51.2020.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021).

Em relação aos honorários advocatícios, o arbitramento do percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico, em prol do patrono do apelado se mostrou adequado e em conformidade com os parâmetros estipulados pelo art. 85, do CPC.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença para manter as taxas de juros remuneratórios contratadas, admitir a incidência de encargos moratórios nas parcelas inadimplidas e limitar a aplicação das astreintes ao período de 30 (trinta) dias, ficando invertidos os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade deferida na origem.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator