PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005919-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em sede de ação indenizatória, declarou a inexistência de débitos e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em decorrência de fraude bancária. O autor pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto a instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva e alega culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira que atuou como destino dos valores fraudulentos; (ii) definir se a fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito interno ou externo à atividade bancária; (iii) avaliar se a falha no dever de segurança e o desfalque financeiro ensejam dano moral in re ipsa; (iv) determinar se o montante fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira que fornece a conta para o recebimento do produto do crime integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, uma vez que a falha no dever de diligência (políticas de Know Your Customer) viabiliza a consumação da fraude.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.

O fato de o consumidor ser induzido a erro por engenharia social não rompe o nexo de causalidade, pois cabe ao banco investir em tecnologias capazes de detectar e bloquear operações que discrepam drasticamente do perfil de consumo do cliente.

A contratação de empréstimo não solicitado e a subtração de recursos financeiros geram angústia e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor, além de configurar dano moral presumido (in re ipsa).

A indenização por dano moral deve cumprir a tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica, devendo o magistrado considerar o poderio econômico do ofensor e a vulnerabilidade da vítima.

A majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 adequa-se aos precedentes jurisprudenciais para casos análogos e assegura a eficácia desestimuladora da condenação sem ensejar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005919-50.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA e outros e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2).

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER ambos os apelos e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PAGSEGURO INTERNET S.A., nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ POR MAIORIA.

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005919-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, por MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA (autor/apelante) e, de outro, por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ré/apelante), em face da sentença (ID 100477031) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8005919-50.2024.8.05.0138, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência dos débitos fraudulentos e (b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A sentença foi integrada por decisão em embargos de declaração (ID 100477055), que foram rejeitados.

Em suas razões recursais (ID 100477039), o autor, MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA, pleiteia a reforma parcial da sentença, exclusivamente para majorar o quantum indenizatório. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório e insuficiente para cumprir a tríplice função da reparação (compensatória, punitiva e pedagógica), especialmente diante da capacidade econômica das instituições financeiras e da gravidade da falha na prestação do serviço.

A ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em seu apelo (ID 100477061), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como instituição recebedora dos valores e não possui relação direta com a fraude ou com a conta do autor. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade à culpa exclusiva do consumidor, que teria sido negligente ao fornecer seus dados a terceiros, o que caracterizaria fortuito externo e afastaria a aplicação da Súmula 479 do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes.

O autor (ID 100477071), em resposta ao apelo da ré, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da responsabilidade da instituição. As rés, NU FINANCEIRA S.A. (ID 100869276) e PAGSEGURO (ID 100477071), em suas contrarrazões ao recurso do autor, pugnaram pela manutenção do valor da indenização, afirmando que a quantia é razoável e proporcional, e que sua majoração configuraria enriquecimento ilícito.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de Relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

 É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005919-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


VOTO


Estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.

O cabimento de ambos os recursos é inquestionável, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal também se verifica para todas as partes, uma vez que, como vencidos e vencedores em parte, possuem interesse na reforma da decisão, conforme o artigo 996 do CPC.

O interesse em recorrer é nítido, pois o autor busca uma situação mais favorável com a majoração da indenização, e as rés almejam reverter a condenação que lhes foi imposta.

Não se vislumbra, ademais, a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

Igualmente, os pressupostos extrínsecos foram atendidos.

A tempestividade está comprovada, uma vez que ambos os apelos foram interpostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

Quanto ao preparo, o autor, MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 100476654), estando dispensado do recolhimento.

A instituição financeira ré, por sua vez, comprovara o devido recolhimento das custas recursais (ID 100477062).

As petições recursais atendem à regularidade formal e observam o princípio da dialeticidade, pois impugnam especificamente os fundamentos da sentença, apresentando os motivos de fato e de direito para a reforma pretendida, em conformidade com o que dispõem os artigos 1.010 e 932, III, do CPC.

Posto isso, CONHEÇO DOS RECURSOS, por preencherem os requisitos de admissibilidade.

Informa-se, ainda, que os recursos de apelação são recebidos, em regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, não havendo, no caso, necessidade de análise apartada do pedido de efeito suspensivo.

Passo à análise conjunta dos apelos, dada a interconexão das matérias.


I. DA APELAÇÃO DA PAGSEGURO INTERNET S.A.

A apelante PagSeguro alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que apenas “prestou seu serviço de conta destino”, não tendo participação na fraude que se originou na conta do autor junto à outra instituição.

Ocorre que, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao ofertar serviços de abertura de contas de pagamento, a PagSeguro passa a integrar a cadeia de consumo de serviços financeiros, e como tal, tem o dever fiduciário de garantir a segurança e a idoneidade não apenas para seus clientes diretos, mas para todo o ecossistema financeiro com o qual interage.

Consequentemente, a responsabilidade, no caso, é solidária entre todos os fornecedores que, de alguma forma, contribuíram para a ocorrência do dano, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Assim, a falha da PagSeguro não foi secundária, mas sim essencial para o sucesso do golpe, pois sem uma conta para receber os valores, o crime não teria se consumado.

A esse respeito, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade da instituição que fornece a conta ao fraudador, por falha no seu dever de diligência e segurança na abertura e monitoramento de contas (políticas de "Know Your Customer - KYC"). A abertura de contas com documentos falsos, ou sem um rigoroso processo de verificação, é uma falha grave na prestação do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) já decidiu:

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL . “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DEMANDA INTENTADA EM FACE DOS BANCOS DE ORIGEM E DE DESTINO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS RÉUS CONFIGURADA . 1. O BANCO C6 É RESPONSÁVEL DEVIDO À CONDUTA ADOTADA APÓS A COMUNICAÇÃO DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021 QUE POSSIBILITA O BLOQUEIO DE VALORES . 2. JÁ O BANCO DE DESTINO (PAGSEGURO) NÃO PRODUZIU PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICADAS NO ATO DA ABERTURA DA CONTA. RESOLUÇÃO Nº 4.753 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 . ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA QUE POSSIBILITOU A FRAUDE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR LESADO . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00205483220238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024)


Portanto, a Recorrente é parte legítima e responde solidariamente pelos danos, pois sua negligência em permitir que sua plataforma fosse utilizada como instrumento para o crime foi condição sine qua non para o prejuízo do autor.

Ademais, tem-se que o fortuito externo é o evento imprevisível, inevitável e totalmente estranho à atividade empresarial do fornecedor. É um acontecimento que não guarda qualquer conexão com os riscos inerentes ao negócio, como um desastre natural ou um ato de guerra, e possui como consequência principal romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.

Por outro lado, o fortuito interno é o evento que, embora muitas vezes inevitável e causado por terceiros (como fraudadores), conecta-se diretamente ao risco da atividade empresarial, pois são incidentes que, embora indesejados, fazem parte da esfera de previsibilidade do negócio.

Nesse sentido, a existência de fraudes e golpes sofisticados é um fato notório e previsível no cenário bancário digital. Trata-se, por conseguinte, de fortuito interno, e a Súmula 479 do STJ é categórica: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Logo, o fato de o consumidor ter sido enganado por uma fraude de engenharia social não rompe o nexo causal. Pelo contrário, evidencia a falha dos bancos, que têm o dever de investir em tecnologias capazes de detectar e bloquear operações que fogem drasticamente do perfil do cliente, tais como a contratação de um empréstimo de valor elevado com a imediata transferência da totalidade dos fundos para uma conta de terceiro, pois a segurança que se espera de um serviço bancário não pode se resumir à mera autenticação por senha. Nesse sentido:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face um Banco., em virtude de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, que induziu a autora à transferência de R$ 2.810,18 sob justificativa fraudulenta . A sentença entendeu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou no cumprimento do dever de segurança, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados; (ii) determinar se estão presentes os elementos necessários para reparação por danos materiais e morais . III. Razões de decidir 3.A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, aplicável a fraudes bancárias que configuram fortuito interno . A ausência de medidas de segurança adequadas, como o monitoramento de transações atípicas, caracteriza falha na prestação do serviço. 4.O golpe da “falsa central de atendimento” consiste em um risco inerente à atividade bancária, sendo dever do banco adotar mecanismos eficazes para prevenir e bloquear movimentações financeiras suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com o perfil do cliente 5.A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois o banco, ao não adotar mecanismos de alerta e bloqueio para transações incompatíveis com o perfil da cliente, não agiu com a diligência exigida, especialmente diante do alto grau de vulnerabilidade do consumidor frente à engenharia social . 6.Restou comprovado o nexo causal entre a falha da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, impondo-se o dever de restituição integral do valor transferido (R$ 2.810,18), corrigido monetariamente. 7 .A ocorrência de danos morais é presumida, uma vez que a consumidora sofreu abalo psicológico e violação de confiança em decorrência da fraude e da omissão da instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado de forma proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV . Dispositivo 8.Apelação provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art . 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º . Súmulas 43, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 25.04.2023; TJ-MG, AC 5001475-17.2021 .8.13.0620, Rel. Des . Arnaldo Maciel, j. 27.09.2022; TJ-MG, AC 5119729-88 .2021.8.13.0024, Rel . Des. Mônica Libânio, j. 01.03 .2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003128120248150171, Relator.: Gabinete 26 - Desª . Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS FRAUDULENTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART . 6º, VIII, DO CDC. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA . OPERAÇÕES BANCÁRIAS FEITAS POR GOLPISTAS EM DISPARATE DO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÕES DO AUTOR. CARÁTER SUSPEITO DA TRANSAÇÕES QUE NÃO FOI IDENTIFICADO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FORMA IMEDIATA PELA PARTE DEMANDANTE. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ART . 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC). CAPTURAS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COMPRAS. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002309-25.2020 .8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 23-04-2025).


Ademais, no atinente à inocorrência de dano moral, o caso dos autos não se trata de uma simples cobrança indevida, eis que o autor se viu, da noite para o dia, devedor de um empréstimo de R$ 5.405,02 que jamais contratou.

Sentiu, pois, a angústia e a impotência de ver seu dinheiro, fruto de seu trabalho, ser subtraído por criminosos que se valeram da frágil segurança do sistema bancário, e foi obrigado a despender seu tempo e energia para registrar ocorrência, contatar os bancos e, por fim, ingressar com uma ação judicial para provar que foi vítima de um crime.

Essa sequência de eventos causa um abalo psicológico profundo, minando a paz, a segurança e a confiança que se deposita nas instituições financeiras. Não há como classificar tal situação como um mero dissabor do cotidiano, pois o dano moral nesse caso é in re ipsa:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA . GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I - A responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. II - Hipótese em que a autora/apelante foi vítima do "golpe do PIX", com contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX para conta de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. III - A operação realizada foge ao perfil de movimentação financeira da consumidora, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. IV - O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Suspensão dos descontos e devolução em dobro dos valores já pagos. VI – Sentença reformada . Procedência dos pedidos. (TJ-BA - Apelação: 80630616920238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)


Rejeitados, portanto, todos os argumentos da ré apelante, seu recurso deve ser integralmente desprovido.


II. DA APELAÇÃO DE MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA

O apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo irrisório.

Assiste razão em parte ao recorrente.

Com efeito, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.

A respeito do tema, dispõe a doutrina civilista:

Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177)


Desse modo, quanto ao grau de culpa ou à intensidade do dolo das ofensoras, a conduta das instituições financeiras revela culpa grave, caracterizada pela negligência no cumprimento do seu dever de segurança (Art. 14 do CDC). A falha não se resumiu a uma simples cobrança, mas sim em permitir que, por meio do “golpe da falsa central telefônica”, um empréstimo de R$ 5.405,02 fosse contratado e um PIX de R$ 492,09 fosse realizado em nome do autor, sem o seu consentimento. A omissão em detectar e bloquear transações que fogem completamente ao perfil do consumidor denota um profundo descaso com os direitos básicos do Apelante.

No tocante à situação econômica das ofensoras e da vítima, as Apeladas são instituições financeiras de enorme poderio econômico, enquanto o Apelante, Sr. Marcos, é um consumidor cuja vulnerabilidade financeira foi reconhecida nos autos com a concessão da gratuidade da justiça. Para os bancos, a indenização deve representar um efetivo desestímulo a práticas que socializam o custo de suas falhas de segurança, enquanto para a vítima, o dano é agravado pela sua condição de hipossuficiência.

Ainda, relativamente à intensidade do sofrimento da vítima, o dano moral, no caso, é in re ipsa. O abalo transcende, e muito, a ideia de “mero aborrecimento”. O autor se viu, da noite para o dia, devedor de um empréstimo que jamais contratou. Sentiu a angústia e a impotência de ver seu dinheiro ser subtraído por criminosos que se valeram da frágil segurança do sistema bancário. A situação gera uma profunda quebra de confiança e uma sensação de insegurança que comprometem a paz e a tranquilidade do indivíduo.

Ademais, acerca do lucro auferido pelas agentes ofensoras, verifica-se que as instituições se beneficiam de um sistema de operações digitais em massa, mas falham em investir proporcionalmente na segurança, externalizando o risco de fraudes para os consumidores. Ao negligenciar o dever de segurança e permitir que golpes se concretizem, as Apeladas, na prática, priorizam a economia com sistemas de proteção em detrimento da segurança de seus clientes.

Por derradeiro, quanto às condições pessoais do ofendido e à dimensão do dano, a lesão atinge a dignidade de um consumidor vulnerável, cuja conta bancária foi utilizada para a prática de ilícitos, gerando-lhe uma dívida indesejada e o desfalque de seus recursos. A dimensão do dano, portanto, exige uma reparação que observe a tríplice função do dano moral (punitiva, compensatória e pedagógica) e os patamares da jurisprudência do TJBA para casos análogos:

ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS . PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito em relação a contrato de empréstimo bancário fraudulento, condenou o banco ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, impugna os danos morais e a repetição em dobro, e requer a dedução do crédito depositado na conta da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a inexistência de relação contratual justifica a manutenção da sentença; (ii) se a indenização por danos morais deve ser majorada diante das circunstâncias do caso; (iii) se a compensação ou restituição de valores depositados pelo banco é cabível; e (iv) se há fundamentos para afastar a condenação em danos morais e a repetição em dobro. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual alegada pelo banco não foi comprovada nos autos, configurando inexistência de relação jurídica válida. 4. Configura-se a responsabilidade objetiva do banco em razão da fraude praticada no âmbito de sua atividade, conforme a Súmula 479 do STJ e o art . 14 do CDC. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre dos descontos indevidos de verba de natureza alimentar, configurando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Majoração para R$ 10 .000,00 justificada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência desta Câmara. 6. Valores depositados na conta da autora devem ser restituídos ou compensados, considerando a inexistência de relação jurídica válida e a vedação ao enriquecimento sem causa (art . 884 do CC/2002). 7. Inexistência de elementos para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, p .u., do CDC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 . Apelações conhecidas e parcialmente providas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069775-79.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS e BANCO PAN S.A . (TJ-BA - Apelação: 80697757920228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Logo, ponderando todos esses critérios, a majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional. Este valor não representa enriquecimento ilícito para a parte Apelante, mas serve como justa reparação pelo constrangimento e pela grave violação de seus direitos, além de possuir o necessário caráter pedagógico para inibir a reiteração da conduta negligente pelas Apeladas.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.;

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCOS KLEBER DE OLIVEIRA, para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente com juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA.

Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença, eis que arbitrados no valor máximo permitido pelo Código de Ritos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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