PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA E INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pensionista que alegou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Crefisa Crédito Pessoal”, sem contratação válida. A autora sustentou jamais ter celebrado os contratos de empréstimo indicados e requereu a cessação dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia grafotécnica, a instituição financeira deixou de recolher os honorários periciais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os contratos, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e autorizou a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1061/STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. A não produção da prova técnica inviabiliza a demonstração da regularidade da contratação. Configurada a inexistência da relação jurídica, caracteriza-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora foi corretamente determinada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8187839-77.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Apelada, MARIA JULIA LIMA DA SILVA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
2. Discute-se a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados, os efeitos da não realização da perícia grafotécnica por inércia da instituição financeira, bem como o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. Determinada a perícia grafotécnica, a ausência de recolhimento dos honorários pela instituição financeira, devidamente intimada, implica presunção de veracidade da alegação de falsidade.
8. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de ID 94063109, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por MARIA JULIA LIMA DA SILVA. A parte autora, pensionista, alegou na petição inicial de ID 94062911 ter sido surpreendida, desde junho de 2024, com descontos indevidos em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "CREFISA CRÉDITO PESSOAL", sem que houvesse contratado qualquer empréstimo ou serviço com a Crefisa. Afirmou que o Banco Bradesco S.A. seria corresponsável por permitir tais débitos não autorizados em sua conta previdenciária. Após tentativa infrutífera de resolução administrativa, ajuizou a ação buscando a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 94063079), arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero meio de pagamento, sem ingerência sobre a contratação com a Crefisa. No mérito, alegou ausência de irregularidade em sua conduta e de responsabilidade civil, afirmando ter agido em exercício regular de direito, impugnando os pedidos de restituição em dobro e danos morais, ao sustentar que a autora não provou má-fé ou a ocorrência de danos extrapatrimoniais. A CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também apresentou contestação (ID 94063081), defendendo a regularidade da contratação. Juntou documentos que, em sua visão, comprovariam a celebração dos contratos de empréstimo de números 063300099699 e 063300099707, a trilha de contratação, os mecanismos de segurança utilizados e o crédito dos valores na conta da autora (vide ID 94063083, ID 94063084, ID 94063085, ID 94063086, ID 94063087, ID 94063088, ID 94063089, ID 94063090, ID 94063091, ID 94063092). Argumentou que a autora, sendo capaz, tinha conhecimento das condições contratuais, não podendo alegar desconhecimento após ter recebido os valores. Impugnou os pedidos de restituição em dobro por ausência de má-fé e de danos morais pela falta de ato ilícito e dano comprovado. Requereu a compensação dos valores, caso a nulidade fosse declarada, para evitar o enriquecimento sem causa da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 94063097), refutando as defesas e, especificamente, negando a veracidade da assinatura virtual constante dos documentos apresentados pela Crefisa, alegando falta de dados essenciais a este tipo de contrato (IP, geolocalização, assinatura hash, data e hora, navegador, tipo de aparelho e biometria facial). Em decisão de ID 94063098, a Juíza de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e, para o deslinde da causa, determinou a realização de perícia grafotécnica. O pagamento seria ônus da CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com base no artigo 429, inciso II, do CPC, por ter apresentado o contrato com a assinatura questionada. Advertiu que a falta do depósito dos honorários periciais traria verossimilhança à alegação da parte contrária. Conforme certificado no ID 94063101, a ré CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS não providenciou o recolhimento dos honorários periciais. Diante de tal inércia, o juízo a quo proferiu despacho (ID 94063102) cientificando a ré de que arcaria com o ônus da não produção da prova e, por não haver outras provas a serem produzidas, determinou o julgamento antecipado da lide. A sentença (ID 94063109) acolheu as preliminares de interesse de agir e legitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, considerou que, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais pela ré Crefisa, as assinaturas questionadas seriam falsas, reputando inexistente o vínculo jurídico. Julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos contratos firmados pela autora com a Crefisa, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 20.000,00). Condenou a Crefisa a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (atualizados pelo INPC desde o desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação válida), e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (corrigidos a partir da sentença e juros de 1% a partir do início dos descontos), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora também deveria devolver os valores depositados em sua conta corrente, mediante compensação. Inconformada com a decisão, a CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Recurso de Apelação (ID 94063112), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a legalidade da contratação e a validade das assinaturas eletrônicas realizadas via tablet, alegando que a Apelada teve acesso a todas as condições contratuais e que os valores foram devidamente creditados em sua conta. Defendeu a ausência de má-fé para afastar a restituição em dobro e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, considerando-o excessivo. Alegou ainda a necessidade de compensação dos valores recebidos pela Apelada e pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias de ID 94063113 e ID 94063114. A parte Apelada, MARIA JULIA LIMA DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 94063120), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Arguiu a preclusão de eventuais nulidades processuais não suscitadas oportunamente pela Apelante, notadamente quanto à não produção da perícia, e defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, imputando a responsabilidade pela ausência da prova à inércia da própria Apelante. Reiterou a insuficiência probatória da Crefisa sem a perícia, a aplicação da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, bem como a configuração do dano moral in re ipsa e o cabimento da restituição em dobro. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo o recolhimento do preparo recursal (ID 94063113 e ID 94063114). A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à regularidade da contratação de empréstimos pessoais entre a Apelante, CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e a Apelada, MARIA JULIA LIMA DA SILVA, bem como às consequências da ausência de produção de prova pericial grafotécnica e o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, a sentença de primeiro grau (ID 94063109) adequadamente afastou as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., destacando que a necessidade da tutela jurisdicional é evidente quando há questionamento sobre a legalidade de descontos em benefício previdenciário e que o Bradesco, ao realizar os débitos na conta da autora, justificava sua inclusão no polo passivo. No mérito, a decisão atacada aplicou corretamente a regra do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ao alegar a Apelada a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo apresentados pela Crefisa (ID 94063083 e ID 94063088), e tendo sido determinada a produção de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade, o ônus de arcar com os honorários periciais recaiu sobre a instituição financeira que produziu o documento, ou seja, a Apelante CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A inércia da Apelante em promover o depósito dos honorários periciais, devidamente certificada (ID 94063101) e advertida em despacho judicial (ID 94063102), acarretou a presunção de veracidade das alegações da Apelada quanto à falsidade das assinaturas e, consequentemente, à inexistência dos contratos. Esta conclusão está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema Repetitivo 1061, que estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. Ainda que a Apelante argumente que os contratos digitais são válidos e que a Apelada foi informada de todas as condições, a ausência da perícia, inviabilizada por sua própria omissão, impede a comprovação da regularidade e autenticidade da manifestação de vontade. A mera apresentação de documentos eletrônicos, sem a devida comprovação técnica de sua autoria e integridade em face da impugnação da parte contrária, torna a prova unilateral e insuficiente para afastar a alegação de fraude. O STJ tem pacificado o entendimento de que a assinatura eletrônica, mesmo fora dos padrões ICP-Brasil, pode ser válida se houver aceitação das partes e garantia de integridade e autenticidade. Contudo, no presente caso, a autenticidade foi impugnada pela parte autora, e a prova técnica para dirimir a controvérsia não foi produzida pela parte que tinha o ônus de fazê-lo. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço da CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A tese de que a Apelada teria usufruído dos valores ou de que não houve má-fé para a repetição do indébito não prospera diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, que era ônus da Apelante. A fraude em questão, com descontos indevidos em benefício previdenciário, é de natureza corriqueira e causa nítido prejuízo à remuneração alimentar do consumidor. A sentença também se mostra correta ao reconhecer o dano moral. O desconto indevido de valores em conta corrente de natureza alimentar, oriundo de contrato fraudulento, gera abalo que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima, considerando as peculiaridades do caso. Por fim, quanto à determinação de compensação de valores, a sentença de primeiro grau já previu que a autora deveria devolver os valores depositados em sua conta corrente, permitindo a compensação com o seu crédito (ID 94063109). Tal medida visa justamente evitar o enriquecimento sem causa da Apelada, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil, de modo que não há necessidade de reforma nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
VOTO