PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA E INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por pensionista que alegou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Crefisa Crédito Pessoal”, sem contratação válida. A autora sustentou jamais ter celebrado os contratos de empréstimo indicados e requereu a cessação dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia grafotécnica, a instituição financeira deixou de recolher os honorários periciais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os contratos, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e autorizou a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados, os efeitos da não realização da perícia grafotécnica por inércia da instituição financeira, bem como o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. Determinada a perícia grafotécnica, a ausência de recolhimento dos honorários pela instituição financeira, devidamente intimada, implica presunção de veracidade da alegação de falsidade.

  1. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1061/STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. A não produção da prova técnica inviabiliza a demonstração da regularidade da contratação.

  2. Configurada a inexistência da relação jurídica, caracteriza-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora foi corretamente determinada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8187839-77.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Apelada, MARIA JULIA LIMA DA SILVA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de ID 94063109, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por MARIA JULIA LIMA DA SILVA.

A parte autora, pensionista, alegou na petição inicial de ID 94062911 ter sido surpreendida, desde junho de 2024, com descontos indevidos em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "CREFISA CRÉDITO PESSOAL", sem que houvesse contratado qualquer empréstimo ou serviço com a Crefisa. Afirmou que o Banco Bradesco S.A. seria corresponsável por permitir tais débitos não autorizados em sua conta previdenciária. Após tentativa infrutífera de resolução administrativa, ajuizou a ação buscando a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 94063079), arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero meio de pagamento, sem ingerência sobre a contratação com a Crefisa. No mérito, alegou ausência de irregularidade em sua conduta e de responsabilidade civil, afirmando ter agido em exercício regular de direito, impugnando os pedidos de restituição em dobro e danos morais, ao sustentar que a autora não provou má-fé ou a ocorrência de danos extrapatrimoniais.

A CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também apresentou contestação (ID 94063081), defendendo a regularidade da contratação. Juntou documentos que, em sua visão, comprovariam a celebração dos contratos de empréstimo de números 063300099699 e 063300099707, a trilha de contratação, os mecanismos de segurança utilizados e o crédito dos valores na conta da autora (vide ID 94063083, ID 94063084, ID 94063085, ID 94063086, ID 94063087, ID 94063088, ID 94063089, ID 94063090, ID 94063091, ID 94063092). Argumentou que a autora, sendo capaz, tinha conhecimento das condições contratuais, não podendo alegar desconhecimento após ter recebido os valores. Impugnou os pedidos de restituição em dobro por ausência de má-fé e de danos morais pela falta de ato ilícito e dano comprovado. Requereu a compensação dos valores, caso a nulidade fosse declarada, para evitar o enriquecimento sem causa da autora.

A parte autora apresentou réplica (ID 94063097), refutando as defesas e, especificamente, negando a veracidade da assinatura virtual constante dos documentos apresentados pela Crefisa, alegando falta de dados essenciais a este tipo de contrato (IP, geolocalização, assinatura hash, data e hora, navegador, tipo de aparelho e biometria facial).

Em decisão de ID 94063098, a Juíza de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e, para o deslinde da causa, determinou a realização de perícia grafotécnica. O pagamento seria ônus da CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com base no artigo 429, inciso II, do CPC, por ter apresentado o contrato com a assinatura questionada. Advertiu que a falta do depósito dos honorários periciais traria verossimilhança à alegação da parte contrária.

Conforme certificado no ID 94063101, a ré CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS não providenciou o recolhimento dos honorários periciais. Diante de tal inércia, o juízo a quo proferiu despacho (ID 94063102) cientificando a ré de que arcaria com o ônus da não produção da prova e, por não haver outras provas a serem produzidas, determinou o julgamento antecipado da lide.

A sentença (ID 94063109) acolheu as preliminares de interesse de agir e legitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, considerou que, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais pela ré Crefisa, as assinaturas questionadas seriam falsas, reputando inexistente o vínculo jurídico. Julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos contratos firmados pela autora com a Crefisa, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 20.000,00). Condenou a Crefisa a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (atualizados pelo INPC desde o desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação válida), e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (corrigidos a partir da sentença e juros de 1% a partir do início dos descontos), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora também deveria devolver os valores depositados em sua conta corrente, mediante compensação.

Inconformada com a decisão, a CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Recurso de Apelação (ID 94063112), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a legalidade da contratação e a validade das assinaturas eletrônicas realizadas via tablet, alegando que a Apelada teve acesso a todas as condições contratuais e que os valores foram devidamente creditados em sua conta. Defendeu a ausência de má-fé para afastar a restituição em dobro e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, considerando-o excessivo. Alegou ainda a necessidade de compensação dos valores recebidos pela Apelada e pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias de ID 94063113 e ID 94063114.

A parte Apelada, MARIA JULIA LIMA DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 94063120), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Arguiu a preclusão de eventuais nulidades processuais não suscitadas oportunamente pela Apelante, notadamente quanto à não produção da perícia, e defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, imputando a responsabilidade pela ausência da prova à inércia da própria Apelante. Reiterou a insuficiência probatória da Crefisa sem a perícia, a aplicação da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, bem como a configuração do dano moral in re ipsa e o cabimento da restituição em dobro.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo o recolhimento do preparo recursal (ID 94063113 e ID 94063114).

A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à regularidade da contratação de empréstimos pessoais entre a Apelante, CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e a Apelada, MARIA JULIA LIMA DA SILVA, bem como às consequências da ausência de produção de prova pericial grafotécnica e o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau (ID 94063109) adequadamente afastou as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., destacando que a necessidade da tutela jurisdicional é evidente quando há questionamento sobre a legalidade de descontos em benefício previdenciário e que o Bradesco, ao realizar os débitos na conta da autora, justificava sua inclusão no polo passivo.

No mérito, a decisão atacada aplicou corretamente a regra do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ao alegar a Apelada a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo apresentados pela Crefisa (ID 94063083 e ID 94063088), e tendo sido determinada a produção de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade, o ônus de arcar com os honorários periciais recaiu sobre a instituição financeira que produziu o documento, ou seja, a Apelante CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

A inércia da Apelante em promover o depósito dos honorários periciais, devidamente certificada (ID 94063101) e advertida em despacho judicial (ID 94063102), acarretou a presunção de veracidade das alegações da Apelada quanto à falsidade das assinaturas e, consequentemente, à inexistência dos contratos. Esta conclusão está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema Repetitivo 1061, que estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.

Ainda que a Apelante argumente que os contratos digitais são válidos e que a Apelada foi informada de todas as condições, a ausência da perícia, inviabilizada por sua própria omissão, impede a comprovação da regularidade e autenticidade da manifestação de vontade. A mera apresentação de documentos eletrônicos, sem a devida comprovação técnica de sua autoria e integridade em face da impugnação da parte contrária, torna a prova unilateral e insuficiente para afastar a alegação de fraude. O STJ tem pacificado o entendimento de que a assinatura eletrônica, mesmo fora dos padrões ICP-Brasil, pode ser válida se houver aceitação das partes e garantia de integridade e autenticidade. Contudo, no presente caso, a autenticidade foi impugnada pela parte autora, e a prova técnica para dirimir a controvérsia não foi produzida pela parte que tinha o ônus de fazê-lo.

Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço da CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A tese de que a Apelada teria usufruído dos valores ou de que não houve má-fé para a repetição do indébito não prospera diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, que era ônus da Apelante. A fraude em questão, com descontos indevidos em benefício previdenciário, é de natureza corriqueira e causa nítido prejuízo à remuneração alimentar do consumidor.

A sentença também se mostra correta ao reconhecer o dano moral. O desconto indevido de valores em conta corrente de natureza alimentar, oriundo de contrato fraudulento, gera abalo que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima, considerando as peculiaridades do caso.

Por fim, quanto à determinação de compensação de valores, a sentença de primeiro grau já previu que a autora deveria devolver os valores depositados em sua conta corrente, permitindo a compensação com o seu crédito (ID 94063109). Tal medida visa justamente evitar o enriquecimento sem causa da Apelada, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil, de modo que não há necessidade de reforma nesse ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora