PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103074-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ARAUJO MATOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a consumidora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação de seus dados pelo inadimplemento de faturas de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ato ilícito, dano e nexo de causalidade, quando da negativação dos dados da consumidora pelo inadimplemento de faturas de energia elétrica, a justificar a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor preleciona, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

4. Compulsando-se os documentos apresentados pelas partes, observa-se que restou comprovada a existência de contratação. Verifica-se que a apelante requereu a ativação do serviço via ligação telefônica, fornecendo seus dados pessoais e o endereço residencial. Foi gerada a conta contrato, com o fornecimento do serviço, o que justificou o débito e, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes.

5. Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103074-47.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIENE ARAUJO MATOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103074-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ARAUJO MATOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIENE ARAÚJO MATOS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos exordiais.


Na sentença (id. 77334900), o juízo a quo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse e ilegitimidade passiva. No mérito, considerou a ausência de provas da ilicitude do ato questionado – inscrição dos dados da consumidora em cadastro de inadimplente. Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Em suas razões (id. 77334904), a apelante defendeu que não utilizou os serviços da apelada, não sendo informada da existência de débitos nesse sentido. Indicou que não conseguiu realizar uma operação de crédito devido à inscrição de seus dados, pela apelada, em cadastro de inadimplentes.


Pontuou que os documentos juntados pela apelada foram produzidos de forma unilateral, não sendo aptos a dirimir a controvérsia em questão. Dessa forma, asseverou que cabia à apelada comprovar a existência do débito a justificar a inscrição, que entende indevida. Pugnou pela reforma da sentença, com fixação de indenização por danos morais.


Na contraminuta (id. 77334907), a apelada arguiu que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por si só, não acarreta dano moral. Disse que a apelante seria pessoa jurídica, não havendo prova de violação de sua honra objetiva. Requereu a manutenção da sentença.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103074-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE ARAUJO MATOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, uma vez que atende aos requisitos legais.


MÉRITO


Adentrando-se no mérito da lide, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor preleciona, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O §1º do dispositivo esclarece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Assim, para a responsabilização da fornecedora, é mister que se comprove o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade, conforme §3º do artigo acima mencionado, só será afastada se o fornecedor, tendo prestado o serviço, comprovar que o defeito inexiste ou que ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso dos autos, verifica-se que a apelante alegou que foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inscritos em cadastro de inadimplentes. Afirmou que nunca contratou a apelada, de modo que não contraiu os débitos que deram origem à negativação.


Compulsando-se os documentos apresentados pelas partes, observa-se que restou comprovada a existência de contratação. Nas fls. 9-10 do id. 77334880, verifica-se que a apelante requereu a ativação do serviço via ligação telefônica, fornecendo seus dados pessoais e o endereço residencial.


Foi gerada a conta contrato nº 30362942, com o fornecimento do serviço, o que justificou o débito e, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes. Vale destacar, também, que o endereço residencial fornecido pela apelante é o mesmo que está indicado no sistema da apelada.


Conforme salientado pelo juízo a quo:


É cediço que cabe à parte autora, repiso, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.


Assim, ainda que a apelada tenha apresentado telas sistêmicas, cabia à apelante demonstrar minimamente o seu direito, o que não ocorreu. Sem que haja, pelo menos, indícios de que tenha ocorrido ato ilícito, inviável a configuração da responsabilidade objetiva da fornecedora.


A propósito do tema, veja-se a jurisprudência dominante:


[…] CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2. Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0020923-78.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:11)

(TJ-TO - Apelação Cível: 00209237820238272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


[…] 2. É do fornecedor o ônus de provar a existência da relação contratual não reconhecida pelo consumidor e que constitui a causa geradora dos débitos levados a registro, ante a inteligência do art . 373, § 1º, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Perlustrando detidamente o acervo probatório trazido aos autos, restou demonstrado indubitavelmente a existência de dívida e a licitude da negativação. Foram efetivados os pagamentos regulares das faturas, sempre enviadas para o endereço da autora, o mesmo indicado na inicial, conforme atestam as telas e as diversas faturas juntadas aos autos. […] 4. Desse modo, os “prints” de tela do sistema informático impressos na contestação, as faturas detalhadas com relatório de chamadas originadas/recebidas e serviços agregados, são hábeis como meio de prova, no caso concreto, tendo em vista a convergência de dados. 5. Portanto, é de se concluir pela inadimplência da parte requerente, pela existência do débito impugnado e legalidade da negativação discutida na demanda em liça, uma vez que, a Ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovando a existência de relação contratual. 6. In casu, a falha na prestação do serviço não foi evidenciada, uma vez que agiu a demandada, ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, no exercício regular do seu direito, não havendo, desde modo, lesão de nenhum dos direitos da personalidade daquela. Logo, ante a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, não há que se falar em responsabilidade reparatória da empresa. […]

(TJ-SE - Recurso Inominado: 0006497-29.2022.8 .25.0053, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª TURMA RECURSAL)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido.

(TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato nº 00389709980202111136254158R, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A controvérsia consiste em saber se existe ou não os débitos apontados e se a companhia/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do requerente/recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 3. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório . Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4. Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (fls.57/64), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas do contrato nº 00389709980202111136254150R, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pelo autor/recorrente, referente ao período de outubro de 2021 até fevereiro de 2023, consoante planilha acostada às fls. 301 dos autos. 5. No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6. Portanto, caberia ao promovente/apelante comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. 7. Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável . 8. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. […]

(TJ-CE - Apelação Cível: 0275329-23.2022.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023)


Feitas essas considerações, observa-se que não há reparos a serem feitos na sentença.


Em razão do não provimento do recurso, necessária a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cujo pagamento se mantém suspenso, na forma dos artigos 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator