PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇA DE TETO REMUNERATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. CÁLCULOS CORRESPONDENTES AOS VALORES APRESENTADOS EM CONTRACHEQUES. EXECUÇÃO LIMITADA ÀS VERBAS POSTERIORES À CITAÇÃO E ANTERIORES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. Homologam-se os cálculos apresentados pelos exequentes, que observaram os parâmetros para a condenação acessória fixados pelo STF no julgamento do RE 870947/SE e pelo STJ no julgamento do Resp 1495146/MG, todos sob o rito dos Recursos Repetitivos. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cumprimento de Título Judicial nº 8028843-91.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, ajuizado por ALYRIO SOUZA E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL E HOMOLOGAR O CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES, pelas razões que integram o voto do Relator.
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8028843-91.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ALYRIO SOUZA e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Cumprimento de Titulo Judicial promovido por Alyrio Souza e outros em face do Estado da Bahia, com o objetivo de executar a obrigação de pagar decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0004604-09.2011.8.05.0000, que determinou a aplicação, para fins remuneratórios dos substituídos, dentre eles os exequentes, do teto equivalente ao subsídio de Desembargador do TJBA. Os exequentes apresentaram petição e cálculos (ID 2521870), requerendo um valor global de R$2.178.407,91 a ser pago mediante RPV/Precatório. Instado a manifestar-se, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial, aduzindo, em síntese, o excesso de execução, uma vez que, em alguns meses, os valores apresentados ultrapassam o teto de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Defendeu a utilização dos índices oficiais de remuneração básica (TR), aplicados à caderneta de poupança, em vez do IPCA-E, utilizado pelos exequentes, sustentou que o termo final para o cálculo foi equivocado, devendo ser decotado em uma parcela, haja vista que a obrigação de fazer restou cumprida em outubro de 2013. Informou o valor total de R$1.395.915,75, em detrimento do montante pleiteado pelos exequentes. Réplica (ID 5435614) defendendo o acerto dos cálculos informados na exordial. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 22 de fevereiro de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8028843-91.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ALYRIO SOUZA e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, cuida-se de Cumprimento de Titulo Judicial promovido com o objetivo de executar a obrigação de pagar decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0004604-09.2011.8.05.0000, que determinou a aplicação, para fins remuneratórios dos substituídos, dentre eles os exequentes, do teto equivalente ao subsídio de Desembargador do TJBA. No que pertine ao mérito da Execução, em relação ao índice de correção monetária aplicável sobre o montante executado, nota-se que razão não assiste ao Estado da Bahia, uma vez que a aplicação do IPCA-E é validada pelos Tribunais Superiores, inclusive após o julgamento dos Embargos de Declaração recentemente realizado pelo STF nos autos do RE 870947/SE, com reconhecida repercussão geral, no qual fixaram-se os parâmetros para as condenações acessórias em face da Fazenda Pública. Outrossim, na ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG, o STJ, em atenção ao precedente do Supremo, destrinchou cada índice a ser adotado, a depender do tipo de condenação (Tema 905), tendo sido ambos os precedentes firmados sob o rito dos Recursos Repetitivos. Assim, no que tange às verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, o STJ delimitou com precisão cada índice a ser aplicado, observando ainda os limites temporais da condenação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Desta feita, cotejando os cálculos apresentados pelos exequentes com o precedente obrigatório, nota-se que o parâmetro para a atualização do débito adotado está em plena consonância com o quanto fixado pelos Tribunais Superiores, não havendo falar-se em aplicação da TR, como pretende o Estado da Bahia. Também não prospera a arguição de excesso de execução, no sentido de que valores apresentados pelos exequentes ultrapassariam o teto de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que o argumento é genérico e não é demonstrado através de planilhas ou cálculos. Da leitura das planilhas informadas pelos requerentes, nota-se que foram considerados, em cada mês do cálculo, o subsídio de desembargador, intitulado como “Sub Des”, o subsídio do Governador, denominado “Sub. P. Exc.”, o valor estornado dos contracheques dos Exequentes, nomeado como “Ind. Faz” e a diferença a ser devolvida “Vlr a Rest”, estando estes valores em consonância com os contracheques apresentados e com os subsídios das autoridades tomadas como parâmetro, vigentes à época dos pagamentos. Tampouco se vislumbra o cômputo de parcelas remuneratórias posteriores ao cômputo da obrigação de fazer, pois da análise minuciosa dos cálculos se depreende que, em relação aos exequentes Alyrio Souza, Deusdedith da Rocha Franco, Joao Carlos Ramos Costa, Nilzete dos Santos Lima, Sidenisio Pimentel Brito e Stella Maria Falcão Ávila, foram computadas as parcelas referentes ao mês de novembro de 2013 ante o comprovado estorno, em desacordo com a determinação judicial, consoante se extrai dos documentos acostados pelo próprio Estado da Bahia (ID3477833 e seguintes). Por fim, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente ante a sucumbência total do ente público, os quais fixo no percentual de 8% sobre a diferença de cálculo apresentada pelo Estado da Bahia em sua Impugnação, que totalizou R$ 782.492,16. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a impugnação ao cumprimento de título judicial, homologando os cálculos apresentados pelos Exequentes. Honorários fixados na forma do voto. É como voto. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. 8028843-91.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ALYRIO SOUZA e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO