PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO CORRETA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – TRÂNSITO COM DATA POSTERIOR AO COMETIMENTO DE NOVO CRIME – FRAÇÃO DE AUMENTO DE ½ UTILIZADA INDEVIDAMENTE – DOSIMETRIA REDIMENSIONADA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE – NÃO ACOLHIMENTO - SOBERANIA DOS VEREDITOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Recurso interposto por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, por homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), pugnando reforma da dosimetria. Na pena base, requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). Pleito subsidiário de exclusão da agravante de reincidência e redução da fração de aumento referente à segunda qualificadora utilizada como agravante. Por fim, pleiteia o afastamento da qualificadora de motivo torpe, alegando contrariedade manifesta à prova dos autos. II. Mantida a pena-base em 18 (dezoito) anos, porquanto a exasperação, fundamentada na culpabilidade exacerbada, nas circunstâncias e nas consequências do crime, encontra amparo em elementos concretos que extravasam o tipo penal básico e o qualificado, refutando-se as alegações de bis in idem ou valoração inadequada de vetoriais neutras (comportamento da vítima). III. Há de se acolher a tese defensiva quanto à reincidência. O artigo 63 do Código Penal exige que a condenação anterior tenha transitado em julgado antes da prática do crime posterior. Sendo o crime em tela cometido em janeiro de 2022 e a condenação anterior transitada em julgado somente em setembro de 2022, resta desconfigurada legalmente a agravante. O trânsito em julgado tardio impede, por óbice legal, a aplicação da reincidência, impondo-se o afastamento deste aumento no cálculo final. A aplicação inicial de um aumento de 1/2 pela soma de duas agravantes padece de fundamentação idônea, especialmente quando verificada a ilegalidade de uma delas. A jurisprudência pátria, na ausência de fundamentação que justifique patamar diverso, orienta a aplicação da fração equitativa de 1/6 (um sexto) para cada agravante isolada. Tal correção implica no acréscimo de 3 (três) anos sobre a pena-base de 18 (dezoito) anos. IV. Mantida a qualificadora de motivo torpe. O reconhecimento pelo Conselho de Sentença de que o crime foi motivado por disputa entre organizações criminosas e desconfiança de traição (motivo torpe) possui lastro em depoimentos e investigações judiciais, conforme narrado na Denúncia e reforçado na fase de pronúncia. A cassação do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos exige que a decisão dos jurados seja absolutamente dissociada de qualquer elemento probatório produzido. Não sendo esta a hipótese, em que havia vertente probatória a amparar a tese acusatória, é imperiosa a manutenção da qualificadora e, por conseguinte, a preservação do veredito popular. O recurso, neste ponto, não merece acolhimento. V. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena imposta para 21 (vinte e um) anos de reclusão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8005253-55.2022.8.05.0191, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, figurando como Apelante GUTEMBERG CRUZ DA SILVA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso redimensionando a dosimetria aplicada. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005253-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GUTEMBERG CRUZ DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de GUTEMBERG CRUZ DA SILVA, sob acusação da prática de crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A Denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2022. Oferecida resposta à acusação no ID. 90663638. Foi julgado procedente o pedido constante da Decisão de Pronúncia, e o MM. Juiz, fiel ao veredito dos jurados, condenou GUTEMBERG CRUZ DA SILVA à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado com o decisum, o Réu interpôs recurso de Apelação (ID. 90663971). Em suas razões recursais (ID. 90663989) pugna pela reforma da dosimetria da pena. Alegou, em síntese: (i) a ausência de fundamentação adequada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez que a condenação anterior não havia transitado em julgado na data do crime; (iii) a desproporcionalidade da fração de 1/2 aplicada para o aumento da pena na segunda fase; e (iv) a ausência de provas sobre a motivação do crime, requerendo o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a agravante da reincidência e valorar o registro criminal como maus antecedentes, mantendo-se os demais termos da condenação (ID. 90663993). Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria de Justiça no mesmo sentido (ID. 93736071). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005253-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GUTEMBERG CRUZ DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GUTEMBERG CRUZ DA SILVA contra o julgamento procedente do pedido constante na Denúncia, quando o MM. Juiz, fiel ao veredito dos jurados, condenou à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais (ID. 90663989), pugna pela reforma da dosimetria da pena. Alegou, em síntese: (i) a ausência de fundamentação adequada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez que a condenação anterior não havia transitado em julgado na data do crime; (iii) a desproporcionalidade da fração de 1/2 aplicada para o aumento da pena na segunda fase; e (iv) a ausência de provas sobre a motivação do crime, requerendo o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Narra a Denúncia (ID. 90663167): “No dia 15 de janeiro de 2022, por volta das 23h29min, próximo à Prainha do Candeeiro, BTN I, Paulo Afonso/BA, GUTEMBERG CRUZ DA SILVA, ora denunciado, de vontade livre e consciente, matou, mediante motivo torpe e uso de meio que impossibilitou a defesa do ofendido, a vítima MARCIEL PAULO NASCIMENTO MELO. Foi apurado que, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima MARCIEL conduzia a sua motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa JQG8517, exercendo o ofício de moto taxista, quando, nas imediações da Prainha do Candeeiro, o acusado GUTEMBERG se aproximou, dirigindo um automóvel. Ato contínuo, o denunciado iniciou uma perseguição ao ofendido, seguindo-o até a Rodovia BA 210, quando se posicionou ao lado da motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo calibre .380. Apesar de atingido, MARCIEL tentou fugir, se distanciando cerca de 30 metros do local em que deixou a motocicleta. Contudo, GUTEMBERG saiu do veículo, aproximou-se e disparou cerca de treze vezes contra MARCIEL, consumando o homicídio. Após o crime o denunciado pegou o telefone celular da vítima e retornou para sua residência. [...] Elementos indicam que o denunciado integra organização criminosa que atua de dentro do Presídio de Paulo Afonso. A referida organização repassava ordens para a execução de homicídios, a serem cumpridas por associados que se encontravam em liberdade. [...] O assassinato foi ordenado pelos líderes da facção e executado pelo réu porque MARCIEL teria cometido atos ilícitos no BTN sem “autorização” prévia. [...] O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o denunciado aguardou que a vítima estivesse em horário de trabalho como moto taxista, à procura do melhor momento para surpreendê-la.” A priori, cabe destacar que como a Defesa não questiona a autoria e a materialidade do delito, devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sua irresignação paira somente contra à dosimetria da pena. A defesa contesta a primeira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos. O magistrado a quo fundamentou a exasperação nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências, utilizando o seguinte argumento: “Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é bastante reprovável, agindo com elevado grau de dolo, considerando a frieza na execução, o que denota intenção clara e deliberada de causar resultado fatal e demonstra alto grau de violência e desprezo pela vida; [...] as circunstâncias são superioras à espécie, especialmente porque o réu praticou o crime em via pública e, com sua conduta, poderia ter atingido outras pessoas; as consequências devem ser valoradas negativamente, especialmente porque o réu ceifou a vida de alguém em pleno gozo da juventude e deixou órfã uma criança que agora é criada pela avó; comportamento da vítima não justifica em nada o crime perpetrado contra a mesma. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão.” Quanto a Culpabilidade, o Magistrado a qualificou negativamente devido à frieza na execução e o elevado grau de violência, manifestado pelos múltiplos disparos na face da vítima. A defesa alegou bis in idem, pois a premeditação seria ínsita à qualificadora do recurso que dificultou a defesa. Contudo, a fundamentação utilizada pelo Juízo não se baseou na mera premeditação ou surpresa, mas sim na extrema brutalidade e no modus operandi que explicitam a intensidade do dolo. A utilização de 13 (treze) disparos de arma de fogo, a maioria na região da face, evidencia uma reprovabilidade que transcende o tipo penal qualificado pelo meio que dificultou a defesa, justificando a valoração negativa da culpabilidade. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 2113431 TO 2023/0444033-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) As consequências do crime foram negativamente avaliadas no contexto em que a vítima, ainda jovem, ter deixado um filho menor órfão, o que gera um prejuízo social e familiar que supera o tipo penal. Tal valoração encontra pleno amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, que consideram o impacto sobre os dependentes menores como vetor idôneo para o aumento da pena-base. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE. (…) 6. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). (…) (AgRg no AREsp n. 2.029.219/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) A Defesa alega valoração da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. Entretanto, Conforme se depreende da sentença impugnada, a menção de que o “comportamento da vítima não justifica em nada o crime perpetrado contra a mesma” (ID 90663738, pág. 6) não se traduziu em fundamento para aumentar a pena, mas sim em uma constatação neutra. Ademais, diante das 3 circunstâncias judiciais valoradas negativamente, houve um aumento de pena de 02 (dois) anos cada. Observa-se que o critério utilizado pelo magistrado foi de 1/6 (um sexto) que incidiu sobre a pena mínima. Conforme precedentes do STJ, é autorizado utilizar esse critério: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/6. "MULA". LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). (…) 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Na segunda fase da dosimetria, a defesa alega violação ao princípio da proporcionalidade já que o Juízo a quo reconheceu a agravante da reincidência e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', do CP, deslocada da qualificadora remanescente), aplicando a fração de 1/2 sobre a pena-base, resultando em 27 (vinte e sete) anos. Quanto a fração utilizada, assiste razão o pleito defensivo. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça é que cada agravante corresponde a 1/6 (um sexto), caso haja mais de uma agravante a fração a ser observada será de 1/3 (um terço). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENA-BASE. DOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 10. No caso dos autos, presentes duas agravantes (reincidência e idade da vítima), a fração a ser observada na segunda fase da dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base, resultando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão. 12. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ainda nessa fase, a Defesa pugna pelo afastamento da agravante de reincidência, arguindo que a condenação utilizada como justificativa do agravamento aconteceu após os fatos em análise, não sendo possível utilizar nesta fase. Tal pedido também merece acolhimento. A condenação utilizada como parâmetro (processo n.º 8001202-98.2022.8.05.0191) transitou em julgado em 13/09/2022, data posterior ao cometimento do homicídio em tela (15/01/2022). Conforme o artigo 63 do Código Penal, o trânsito em julgado deve ser anterior ao novo crime. Portanto, a agravante da reincidência deve ser afastada. O fato, todavia, pode ser valorado como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Não obstante, como a pena-base já foi estabelecida em patamar razoável e fundamentado por outros três vetores negativos, e considerando a ausência de recurso ministerial, não se procederá a nova análise da pena-base, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base. (...) AgRg no RHC 183484 SP 2023/0233181-8 - QUINTA TURMA - Ministra Daniela Teixeira - DJe 23/12/2024) Afasta-se, assim, a agravante da reincidência, acolhendo-se o pleito defensivo neste ponto. Por fim, A defesa requer o afastamento da qualificadora de motivo torpe, sob a alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido por esta Corte. A decisão dos jurados, baseada nos elementos probatórios colhidos que indicavam a motivação torpe, deve ser preservada em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. Ressalta-se o depoimento do DPC Leon Níkias Gomes Pinto, na audiência de instrução: (…) MP: o senhor tem conhecimento se Gutemberg integra alguma facção? Se ele ocupa alguma posição nessas facções que atuam aqui em paulo afonso? Testemunha: Sim. Na verdade a gente tinha a informação de que sim, teria sido determinado a tirar a vida da vítima pela vingança ao indivíduo chamado “neguinho CD” que é julio martins de goes, que teria praticado homicídio contra indivíduos de outra fação. Na época ele foi ouvido em delegacia disse que essa conversa tinha se espalhado. De que Maciel tinha dado fuga a ele e por isso teriam, matado ele. Ainda lembro que naquele dia, ele me disse que a vítima não tinha mais envolvimento com a facção, mas, como surgiu a notícia, o pessoal acreditou que tinha. Foi essa a principal história da linha de motivação. (…) No caso, os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher umas das teses que lhe foram apresentadas durante a Sessão do Júri, não se podendo afirmar tenham proferido veredicto em manifesta contrariedade à prova dos autos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). 2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos. 3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri. (…) 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2854689 / MG - Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - QUINTA TURMA - DJEN 19/05/2025) Passo a análise da dosimetria: Na primeira fase da dosimetria, a magistrada valorou 3 circunstâncias judiciais: A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, utilizou-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) a incidir sobre a pena mínima, fixando a pena basilar em 18 (dezoito) anos. Na segunda fase, foi aplicada a agravante de reincidência e agravante genérica de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, utilizando-se a fração de ½ (metade) para o aumento da pena intermediária. Entretanto, afastada a agravante de reincidência, haja vista que, foi utilizada condenação com trânsito em julgado em data posterior ao cometimento de novo crime. Dessa forma, mantenho a agravante genérica de recurso que impossibilitou o recurso da vítima e aplico na fração de 1/6 (um sexto) fixando a pena em 21 (vinte e um) anos. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitivamente pena em 21 (vinte e um) anos, mantendo a sentença em seus demais termos. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para afastar a agravante da reincidência e aplicar a fração de 1/6 para a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fixando a pena definitiva do Apelante GUTEMBERG CRUZ DA SILVA em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005253-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GUTEMBERG CRUZ DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO