PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751275-02.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SCHEYLA QUEIROZ DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO APLICADO AO CASO. LEI N.º 7.186/2006. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em face do montante executado, com base no art. 485, inc. VI do CPC.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se valor da execução fiscal se configura superior aos parâmetros que fundamentem insurgência do município apelante; (ii) analisar falta de interesse processual do Ente Municipal.
III. Razões de Decidir:
3. Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que trata-se de execução fiscal em valor superior aos parâmetros utilizados pelo juízo primevo para a extinção do feito.
4. Não há de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. Verificado valor da execução acima dos parâmetros utilizados para determinar extinção do feito. 2. Ausente desinteresse processual do ente municipal. 3. Sentença anulada com remessa dos autos à origem.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0751275-02.2018.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado, SCHEYLA DE OLIVEIRA MENEZES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751275-02.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: SCHEYLA QUEIROZ DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR face da sentença (ID 84225142) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra SCHEYLA DE OLIVEIRA MENEZES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC.
Em suas razões (ID 84225143), o município apelante combateu a sentença recorrida, argumentando não se configurar o caso em tela, hipótese de ausência de interesse processual.
Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751275-02.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SCHEYLA QUEIROZ DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 21/03/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do as parcelas do Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos exercícios de 2012 a 2015 no valor de R$ 1.776,77 (um mil e setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos das certidões da dívida ativa entre os ID 84223793, ID 84223794, ID 84223795 e ID 84223796.
Conforme se depreende da sentença de ID 84225142, o magistrado a quo extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI do CPC), considerando que “Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese, sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo município apelante seria inferior às custas processuais, bem como ao valor mínimo para a execução de créditos fiscais, nos moldes da Lei n.º 7.186/2006, in verbis:
Art. 276 - Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
§ 1.º (...)
Parágrafo único. A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ocorre que, da análise dos autos, faz-se mister reconhecer que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que o valor executado no presente feito é superior aos limites mínimos destacados pelo magistrado a quo.
Isso porque, das certidões da dívida ativa (ID 84223793, ID 84223794, ID 84223795 e ID 84223796), pode-se observar o valor original da presente execução fiscal, qual seja, a importância de R$ 1.776,77 (um mil e setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Trata-se, portanto, de montante superior aos parâmetros utilizados pelo juízo primevo para a extinção do feito por falta de interesse de agir (Lei n.º 7.186/2006).
Nessa senda, há de se concluir que a extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença do 1.º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E