PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14, DO CDC E ART. 25, §1º, DA LEI Nº 8.987/1995. TEMA REPETITIVO 1.122/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO PRESUMIDOS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001002-56.2019.8.05.0172, em que figuram como apelante ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e como apelado PAULO SERGIO ALVES NUNES. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-56.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
Advogado(s): MARCELO PACHECO MACHADO, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA
APELADO: PAULO SERGIO ALVES NUNES
Advogado(s):JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO SÉRGIO ALVES NUNES em Ação Indenizatória de Lucros Cessantes, nos termos a seguir: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, ao pagamento de lucros cessantes ao autor, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data em que os lucros cessantes começaram a ser devidos (novembro de 2018 a maio de 2019) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de 15% das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora deverá arcar com 85% das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. (...)” A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo acidente automobilístico ocorrido em 13/10/2018, no Km 28, da rodovia BR-101, trecho Conceição da Barra/ES, causado por animais na pista. Como consequência do evento, o autor alegou prejuízos materiais a título de lucros cessantes, requerendo indenização, inicialmente, de R$ 370.000,00, fixada pelo Juízo no valor de R$ 56.000,00, correspondente a R$ 8.000,00 mensais, durante 07 meses da alegada inatividade laboral. Irresignada, em suas razões recursais (ID 79616748), a Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de provas robustas a justificar a condenação por lucros cessantes; (ii) contradição interna na sentença ao reconhecer ausência de comprovação do alegado montante e, ainda assim, arbitrar valor indenizatório com base em estimativas genéricas; (iii) ausência de documentos como extratos bancários ou declaração de imposto de renda do autor; e (iv) omissão quanto à necessidade de abatimento de custos operacionais (combustível, pedágios, manutenção). Com estes argumentos, requer, a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao ID 79616753, o recorrido rebate os argumentos recursais, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-56.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
Advogado(s): MARCELO PACHECO MACHADO, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA
APELADO: PAULO SERGIO ALVES NUNES
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal, ID 79616749. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória por lucros cessantes formulada na exordial, em decorrência de acidente automobilístico causado por animais na pista (Km 28, da BR-101), cuja responsabilidade foi atribuída à Concessionária apelante. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à fixação da indenização por lucros cessantes, arbitrada pelo a quo no valor de R$ 56.000,00, correspondente a R$ 8.000,00 mensais, durante sete meses, conforme consignado na sentença recorrida. Pois bem. A responsabilidade da recorrente, encontra-se amparada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de fornecedora de serviço público, sendo tal responsabilidade de ordem objetiva, prescindindo da demonstração de culpa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” (art. 14, CDC) A jurisprudência nacional evoluiu no sentido de compreender que a presença de animais nas rodovias concessionadas configura falha na prestação do serviço, pois compromete a segurança da via, sendo o risco do empreendimento suportado integralmente pela concessionária. Assim, a Corte Especial, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.122 – REsp 1.908.738/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/11/2023), firmou tese vinculante no seguinte sentido: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).” O julgado consagrou que o dever de fiscalização e apreensão de animais nas faixas de domínio é cláusula expressa dos contratos de concessão, sendo ilícita a transferência do ônus probatório ao usuário para identificar o proprietário do animal ou demonstrar culpa da concessionária. Como reforço, a mesma decisão afastou a tese de que seria exclusiva a responsabilidade de órgãos públicos ou da autoridade policial, atribuindo à concessionária, com base no art. 25, da Lei nº 8.987/1995, a obrigação integral por prejuízos causados a terceiros: “A concessionária responderá por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenua essa responsabilidade.” (art. 25, §1º, Lei 8.987/1995) Assim, comprovado que o incidente ocorreu pela presença de animais na pista, conforme consta do boletim de ocorrência e da documentação fotográfica (ID’s 79616669 e 79616673), evidencia-se a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever objetivo de segurança da via, atribuído contratualmente à concessionária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Ação regressiva de indenização por danos em veículo segurado pela autora envolvido em acidente em rodovia administrada pela ré – Colisão com animal na pista de rolamento – Falha na prestação do serviço público – Omissão culposa da concessionária – Ausência de fiscalização adequada da via pública – Presentes os requisitos da responsabilidade civil – Inocorrência de caso fortuito externo – Danos materiais caracterizados – Sentença mantida – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10174338820228260564 SP 1017433-88.2022.8 .26.0564, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 17/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2023). RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA CARACTERIZADA – DANO MATERIAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, concessionárias de rodovias respondem pelos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros, por ação ou omissão, na prestação do serviço público, cuja execução se espera eficiente e segura, em retribuição à tarifa de pedágio exigida, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança daqueles que trafegam em rodovias sob a sua concessão. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1058051-98 .2023.8.11.0001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ANIMAL NA PISTA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS. 1. A concessionária de rodovia, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao usuário da rodovia, por ação ou por omissão. 2 . A colisão de veículo com animal que se encontrava na pista de rolamento implica má prestação de serviços por parte da concessionária da rodovia, que se mostrou omissa quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários. (TJ-MG - AC: 50150302020198130702, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). Além do mais, conforme previsto no art. 402, do Código Civil, os lucros cessantes compreendem aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ilícito: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos abrangem, além do que o lesado efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. É pacífico na Jurisprudência Pátria que a indenização por lucros cessantes não pode se basear em presunções genéricas, sendo necessário que a parte comprove, ainda que de forma simplificada, o exercício de atividade remunerada e a privação concreta da renda: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos”. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). “Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil , consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título”. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). No caso concreto, embora o autor tenha pleiteado o valor de R$ 370.000,00 a título de lucros cessantes, não apresentou documentos fiscais formais, tais como declarações de imposto de renda ou recibos de frete com registro contábil, que permitissem aferição precisa da sua remuneração. Todavia, constam nos autos documentos que indicam o exercício de atividade de transporte de carga, inclusive com tentativa de comprovação de renda (ID 79616671), boletim de ocorrência narrando a interrupção da atividade laboral após o acidente, bem como registros fotográficos do dano veicular (ID’s 79616669 e 79616673). Diante dessa comprovação mínima da atividade lucrativa e de sua interrupção forçada, entende-se ser possível o arbitramento equitativo, em valor razoável e proporcional, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. A sentença de origem, ao fixar a indenização no valor de R$ 56.000,00, com base em média de R$ 8.000,00 mensais, extraída de fontes externas do setor de transportes, não se mostra desarrazoada, tendo aplicado critério de ponderação judicial compatível com a prova dos autos. Acerca da alegação da Apelante de que a sentença incorre em contradição ao reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes e, ainda assim, fixar indenização, tal argumento não deve prosperar. Conforme já delineado, a inexistência de documentos fiscais exatos não afasta a possibilidade de arbitramento judicial com base em critérios técnicos e experiência do magistrado, sobretudo em demandas que envolvem autônomos ou prestadores informais. A contradição não se verifica, pois a sentença reconhece a falha probatória parcial, mas adota critério equitativo para reparação mínima, conforme autorizado pelo art. 375, do CPC: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Ressalte-se, ademais, que a sentença, ao fixar valor inferior ao pedido, contemplou o equilíbrio entre o dano alegado e a razoabilidade da indenização. A exclusão total dos lucros cessantes, como requer a apelante, implicaria injusto enriquecimento da ré às custas do prejuízo suportado pelo autor, cuja culpa restou cabalmente demonstrada. Neste sentido: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Concessionária Rodovia do Tietê S.A a pagar o valor da franquia, os lucros cessantes, estes por equidade, no valor de R$ 4.500,00, e a indenizar danos morais na quantia de R$ 5.000,00 - Acidente ocasionado por animal na rodovia – Responsabilidade da ré que é objetiva e acontecimentos como tais podem ser evitados, não apenas com a fiscalização constante, mas por outras formas, como colocação de cercas de proteção – Responsabilidade configurada – Lucros cessantes fixados por equidade por ausência de prova efetiva do valor da remuneração do autor – Recorrido que é consultor esportivo, conduzia veículo Fiat Bravo Essence e ficou quarenta e cinco dias sem poder trabalhar, fatos incontroversos - Remuneração fixada em R$ 3 .000,00 por mês que se mostra compatível com a profissão e automóvel da parte – Recorrido que teve lesão no joelho direito, algo não controvertido – Dano moral caracterizado - Valor da indenização que é razoável e proporcional aos fatos – Sentença mantida – Recurso improvido, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor corrigido da condenação. (TJ-SP - RI: 10000339420188260372 SP 1000033-94.2018.8 .26.0372, Relator.: Ana Lúcia Granziol, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/06/2021). REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO RESTRITA AO VALOR DAS PERDAS E DANOS. DANO EMERGENTE PROVADO ATRAVÉS DE TRÊS ORÇAMENTOS . CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE PACÍFICA OBSERVÂNCIA E INSTITUÍDO PARA FINS DE FACILITAÇÃO DA PROVA DO DANO, DISPENSANDO PERÍCIA E EXCLUÍNDO UMA DESPESA PROCESSUAL A CARGO DO CULPADO. IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA. LUCROS CESSANTES FIXADOS POR EQUIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INVIÁVEL . RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004584595, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/08/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004584595 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 21/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014). Dessa forma, ausente qualquer nulidade, ilegalidade ou desvio dos parâmetros legais e jurisprudenciais, impositiva é a manutenção da sentença. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se irretocável a sentença primeva, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-56.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
Advogado(s): MARCELO PACHECO MACHADO, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA
APELADO: PAULO SERGIO ALVES NUNES
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
VOTO