PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029741-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): JARLES NERI DOS SANTOS
RÉUS: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE TURISMO SETUR e SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR E DA SETUR. ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR TOTAL DO CONVÊNIO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA REMANESCENTE CUJA RESOLUÇÃO SE IMPÕE PARA FINS DE SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. REPASSE DE VERBAS ESTADUAIS PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS FESTEJOS JUNINOS NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 25, PARÁGRAFO 3º, DA LRF. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTAÇÃO CULTURAL, APESAR DE SUA INEGÁVEL RELEVÂNCIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS TAXATIVAMENTE PREVISTAS PELO LEGISLADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME 

1.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARATINGA em face do ESTADO DA BAHIA, da SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SETUR) e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR), objetivando a abstenção de exigência de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para viabilizar a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização do projeto "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2025". O Município alega estar impossibilitado de apresentar as certidões exigidas pelo edital em razão de pendências pontuais e momentâneas junto ao SICON e sustenta que o objeto do convênio enquadra-se na exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de ação de caráter social, cultural e educacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da SUFOTUR e da SETUR para figurarem no polo passivo da demanda, considerando suas naturezas jurídicas; (ii) a impugnação ao valor da causa suscitada pelo ente estadual; (iii) a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir em razão do transcurso do período dos festejos juninos de 2025; e (iv) a legalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para a celebração de convênios de fomento à cultura, à luz da exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa tal exigência para transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A SUFOTUR e a SETUR, nos termos da Lei Estadual nº 14.534/2023, ostentam a natureza jurídica de órgãos da Administração Direta do Estado da Bahia, desprovidos, portanto, de personalidade jurídica própria e de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. A representação em juízo de ambos compete exclusivamente ao Estado da Bahia, que já integra a lide. Acolhe-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva para o processo (ad causam) da SUFOTUR e da SETUR.

4.O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Na presente demanda, o Município não busca a condenação do Estado ao pagamento direto do valor do convênio (R$ 600.000,00), mas sim uma obrigação de não fazer (abster-se de exigir certidões). Sendo a pretensão de natureza declaratória e cominatória, visando apenas afastar um óbice formal à participação em seleção pública, o valor da causa deve ser adequado à realidade do pedido. Acolhe-se a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes deste Tribunal em casos idênticos.

5.A controvérsia dos autos transcende a mera obtenção de recursos para o evento específico do ano de 2025. O cerne da questão reside na definição da legalidade e da constitucionalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para a celebração de convênios de fomento à cultura, à luz da exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de questão jurídica de caráter recorrente, que afeta não apenas o Município de Paratinga, mas potencialmente todas as municipalidades do Estado da Bahia em situações análogas. O decurso do tempo não esgota o interesse processual na obtenção de um pronunciamento de mérito que pacifique a interpretação da norma e sirva de baliza para a atuação da Administração Pública em futuros certames, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto.

6.A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal), estando vinculada às normas legais e às disposições do edital que rege o certame. A exigência de comprovação de adimplência fiscal, prevista no edital convocatório, constitui mera observância ao disposto no artigo 25, parágrafo 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na legislação estadual pertinente, notadamente a Lei Estadual nº 9.433/2005 e o Decreto Estadual nº 9.266/2004, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso por parte do ente estatal.

7.A exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa a exigência para transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social, deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma excepcional. O legislador complementar, ao elencar as três áreas específicas, fez uma escolha política clara, visando proteger o financiamento de setores considerados absolutamente essenciais e prioritários para a garantia da dignidade da pessoa humana.

8.Os festejos juninos, embora de indiscutível valor cultural e relevância socioeconômica para as municipalidades, não se enquadram, para os fins técnicos e específicos da lei, nos conceitos de educação, saúde ou assistência social, os quais possuem regramento constitucional e legal próprios e distintos da cultura. A cultura é tutelada pelo artigo 215 da Constituição Federal; a educação, pelo artigo 205; a saúde, pelo artigo 196; e a assistência social, pelo artigo 203. A ampliação do conceito de ação social para abarcar toda e qualquer manifestação cultural esvaziaria o conteúdo da norma de responsabilidade fiscal, cuja finalidade é garantir a gestão prudente e transparente dos recursos públicos.

9.Este entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Órgão Especial e no Superior Tribunal de Justiça. Em decisões recentes proferidas em casos análogos, os Tribunais assentaram de forma inequívoca a impossibilidade de se enquadrar os festejos juninos na exceção da Lei de Responsabilidade Fiscal, consignando que a interpretação da expressão ações sociais não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, e que os festejos juninos, como manifestação cultural, não configuram assistência social.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.       PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR E DA SETUR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Tese de Julgamento: "1. A Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR) e a Secretaria de Turismo (SETUR) ostentam a natureza jurídica de órgãos da Administração Direta do Estado da Bahia, desprovidas de personalidade jurídica própria e de capacidade processual para figurarem no polo passivo de demanda judicial. 2. O valor da causa em demandas que visam afastar exigência de regularidade fiscal para participação em seleção pública de convênio deve refletir o proveito econômico da obrigação de não fazer, não correspondendo ao valor total do convênio pretendido. 3. A exigência de certidões de regularidade fiscal para celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização de festejos juninos constitui observância ao disposto no artigo 25, parágrafo 1º, inciso IV, alínea 'a', da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e à legislação estadual, não configurando ilegalidade ou abuso. 4. A exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa a exigência de comprovação de adimplência fiscal para transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social, deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma excepcional, não abrangendo a realização de festejos juninos, que, embora de inegável valor cultural e relevância socioeconômica, não se confundem, técnica e juridicamente, com as hipóteses taxativamente previstas pelo legislador complementar."

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento Comum Cível nº 8029741-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICÍPIO DE PARATINGA e como Réus o ESTADO DA BAHIA, a SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SETUR) e a SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR).

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR E DA SETUR, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, REJEITAR A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029741-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): JARLES NERI DOS SANTOS
RÉUS: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE TURISMO SETUR e SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARATINGA em face do ESTADO DA BAHIA, da SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SETUR) e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR), objetivando, em suma, que os entes demandados fossem compelidos a não exigir certidões de regularidade fiscal para viabilizar a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização do projeto "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2025".

Em sua petição inicial (ID 83003782), a municipalidade autora narra a tradição histórica na realização dos festejos juninos em seu território e o impacto socioeconômico da festa para a comunidade local, demonstrando a sua intenção de participar do processo seletivo aberto pela SUFOTUR (Edital constante no ID 83003810). Contudo, alega estar impossibilitada de apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas, notadamente em razão de pendências momentâneas junto ao SICON, Receita Federal e outros órgãos.

Sustenta, como fundamento de sua pretensão, que o objeto do convênio se enquadra na exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o argumento de que os festejos representam uma ação de caráter social, cultural e educacional, o que afastaria a necessidade de comprovação de adimplência fiscal para o recebimento de transferências voluntárias do Estado.

Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção da exigência fiscal, assegurando a assinatura do convênio, e, no julgamento final do mérito, a procedência total do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

O pedido liminar foi indeferido por este Relator, conforme Decisão de ID 83078761.

O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 84129106). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da SETUR e da SUFOTUR, afirmando tratar-se de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, integrantes da Administração Direta Estadual. Apresentou, ainda, impugnação ao valor da causa, requerendo a sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor de R$ 600.000,00 corresponde ao montante total do convênio, e não ao proveito econômico imediato da obrigação de não fazer buscada na lide.

No mérito, o ente estadual defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, afirmando que a exigência das certidões decorre de imperativo legal (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Estadual nº 9.433/2005) e da vinculação ao edital. Argumentou pela interpretação restritiva do artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que festejos juninos não se confundem com ações de educação, saúde ou assistência social.

A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no ID 88378741 pugnando pela improcedência da ação.

É o relatório, nos termos do art. 489, I, do CPC/15. Passo a decidir.

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029741-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): JARLES NERI DOS SANTOS
RÉUS: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE TURISMO SETUR e SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Ação Ordinária.

O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.

DAS PRELIMINARES 

Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise detida das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça no decorrer da tramitação processual.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR) E DA SECRETARIA DE TURISMO (SETUR) 

O ESTADO DA BAHIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentam a ilegitimidade da SUFOTUR e da SETUR para figurarem no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que se trata de meros órgãos da Administração Direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, de capacidade processual.

Assiste plena razão aos demandados e ao órgão ministerial neste ponto.

A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual e, em regra, é atribuída aos entes dotados de personalidade jurídica, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas.

Os órgãos públicos, por serem centros de competência e unidades de atuação integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica maior, são entes despersonalizados, não possuindo capacidade para estar em juízo de forma autônoma.

Nesse sentido, leciona Matheus Carvalho:

“(...) Ressalte-se que o órgão público não personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria”. In: Manual de Direito Administrativo. Grifei.

No caso em análise, a Lei Estadual nº 14.534, de 20 de janeiro de 2023, que reorganizou a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, é clara ao definir a natureza jurídica tanto da SETUR quanto da SUFOTUR.

A referida legislação estabelece que a SUFOTUR é um órgão em Regime Especial de Administração Direta, integrante da estrutura da própria Secretaria de Turismo (SETUR), atuando no gerenciamento e na execução da política de fomento turístico estadual (art. 1º da Lei Estadual nº 14.534/2023).

Sendo ambos órgãos públicos vinculados à estrutura do Poder Executivo Estadual, sem personalidade jurídica autônoma ou patrimônio próprio, não possuem capacidade processual para suportar as consequências de eventual provimento judicial ou figurar no polo passivo da presente ação ordinária.

A representação jurídica e a defesa da validade dos atos praticados por esses órgãos competem exclusivamente à pessoa jurídica a que pertencem, qual seja, o Estado da Bahia, que já integra regularmente a lide e apresentou a devida defesa de mérito.

Sendo assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXCLUIR A SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SETUR) E A SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR) DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELAS, COM AMPARO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 

Na peça de contestação, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) apontado na petição inicial corresponde ao valor total do convênio que se pretendia formalizar, o que não reflete o proveito econômico imediato da ação.

Requereu, assim, a readequação do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Compulsando detidamente os autos, entendo que a razão acompanha o Estado da Bahia.

O Código de Processo Civil determina que o valor da causa deve corresponder ao benefício financeiro pretendido pelo autor. No presente cenário, a pretensão do MUNICÍPIO DE PARATINGA não é a cobrança direta da quantia de seiscentos mil reais contra o Estado, nem a imposição de um dever de pagar.

O objeto central da demanda consiste estritamente em uma obrigação de não fazer: compelir a Administração Estadual a abster-se de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos (regularidade fiscal e previdenciária) durante a fase de habilitação documental prevista no edital.

Ainda que a pretensão autoral fosse julgada procedente para afastar a restrição fiscal, a assinatura do convênio e a efetiva liberação dos recursos dependeriam de diversas outras etapas administrativas, da análise do mérito do projeto e do cumprimento dos demais requisitos exigidos no chamamento público. Logo, o simples afastamento da exigência da certidão negativa não garante a automática transferência do recurso, não sendo correto vincular o valor da causa ao montante máximo do repasse.

Tratando-se de provimento de natureza cominatória e declaratória, cujo benefício financeiro direto é inestimável no momento da propositura da ação, a fixação do valor deve pautar-se pela razoabilidade.

Em julgados idênticos no âmbito deste Tribunal de Justiça, reconheceu-se que o valor indicado com base no total do convênio é desproporcional, “o valor da causa não deve ser fixado com base no conteúdo econômico do convênio, mas sim na natureza da pretensão deduzida (dispensa de certidões), devendo ser estabelecido em R$ 20.000,00, seguindo precedentes do Órgão Especial” (Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra. Autos nº 8001747-48.2024.8.05.0176). Grifei.

Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA, PARA FIXÁ-LO NO PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR QUE SERVIRÁ DE BASE PARA EVENTUAIS CÁLCULOS DE SUCUMBÊNCIA.

 

DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO 

Aduzem o ESTADO DA BAHIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o período dos festejos juninos do "São João da Bahia 2025" já transcorreu, tornando inútil o provimento jurisdicional almejado, fato sobre o qual o Município autor não apresentou oposição, mesmo após intimado.

Contudo, a referida preliminar não merece prosperar.

A controvérsia dos autos transcende a mera obtenção de recursos para o evento específico do ano de 2025. O núcleo da questão reside na definição da legalidade e constitucionalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para a celebração de convênios de fomento à cultura, considerando a exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Trata-se de questão jurídica de caráter recorrente, que afeta não apenas o MUNICÍPIO DE PARATINGA, mas potencialmente todas as cidades do ESTADO DA BAHIA em situações análogas, ano após ano. O decurso do tempo, que tornou faticamente impossível a realização do convênio para 2025, não esgota o interesse processual na obtenção de um pronunciamento de mérito que pacifique a interpretação da norma e sirva de limite para a atuação da Administração Pública em futuros editais.

A tutela jurisdicional, neste caso, não se busca apenas para reparar uma situação passada, mas, principalmente, para declarar o direito e estabelecer a correta aplicação da lei, com evidentes efeitos para o futuro, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o esgotamento temporal do evento que deu causa ao processo não implica, necessariamente, a perda do objeto quando a questão de fundo permanece e é suscetível de repetição contínua.

Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 

DO MÉRITO 

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da demanda, que se resume em verificar a legalidade da recusa do Estado da Bahia em habilitar e celebrar convênio com o MUNICÍPIO DE PARATINGA para o fomento de festejos juninos, em razão da ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal (incluindo o SICON) por parte da municipalidade.

A pretensão autoral não merece acolhida.

É sabido que a Administração Pública, em todos os seus atos, está rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Diferentemente do particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, ao gestor público só é permitido agir estritamente conforme a lei determina.

No caso em tela, o "EDITAL – SELEÇÃO PÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO 'SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2025'" (ID 83003810), que rege o processo de seleção, é o instrumento que estabelece as regras do processo, vinculando tanto a Administração quanto os participantes. O referido edital, em seu item IX, alínea "j", exige, para fins de habilitação, a prova de regularidade mediante apresentação das Certidões da Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Pública Estadual, SICON e Justiça do Trabalho.

Tal exigência não é um ato de escolha livre da Administração Estadual, mas sim o fiel cumprimento de um comando legal expresso. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, que trata das transferências voluntárias, estabelece como condição para sua realização:

"Artigo 25. (...)

Parágrafo 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

(...)

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;". Grifei.

A exigência do edital, portanto, apenas concretiza o dever de fiscalização e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, em plena conformidade com a legislação federal e estadual. Tal determinação encontra ressonância, também, na Lei Estadual nº 9.433/2005 (Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia aplicável à época), que em seu artigo 173 dispõe:

"Artigo 173 - Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - [...];

II - [...];

III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;

IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS";

A conduta do ESTADO DA BAHIA, ao exigir as certidões, é, pois, plenamente legal e obrigatória.

O ponto principal da argumentação do MUNICÍPIO DE PARATINGA reside na tentativa de enquadrar os festejos juninos na exceção prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe:

"Parágrafo 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social." Grifei.

Como norma de exceção a uma regra geral de prudência e controle das finanças, o referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva.

O legislador, ao listar as três áreas específicas – educação, saúde e assistência social –, fez uma escolha clara, visando proteger o financiamento de setores considerados absolutamente vitais e prioritários para a garantia da sobrevivência e da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vaticina:

“(...) Esp 1927701 / BA RECURSO ESPECIAL 2021/0077533-6 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/05/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2021 RSTJ vol. 262 p. 471 Ementa ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE REPASSE COM A UNIÃO E A CEF. MUNICIPALIDADE COM RESTRIÇÕES JUNTO AO SIAFI/CAUC. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. SINALIZAÇÃO TURÍSTICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Salvador objetivando compelir a União e a Caixa Econômica Federal a promoverem assinatura de convênio e, consequentemente, liberação dos recursos para o projeto de implantação de sinalização turística na municipalidade, orçado em R$ 2.649.456,52 (dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). II - Ação julgada improcedente no Juízo de primeiro grau, mas reformada em grau recursal pelo respectivo Tribunal Regional Federal, deliberando no sentido da assinatura do convênio e repasse financeiro respectivo. III - Recurso especial da União alegando violação do art. 25, § 1º, IV, a, e § 3º, e 51, § 2º, da LC n. 101/2000, e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, sob o fundamento de que as obras em questão - relativas à infraestrutura turística - não se enquadrariam no conceito de ação social. IV - Esta Corte tem entendimento de que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade, seria possível enquadramento nesse conceito. Precedentes: REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, REsp n. 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020). V - Em análise ao art. 26 da Lei n. 10.522/2002, verifica-se que a ação social é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público. Dessa forma, em que pese o uso do termo infraestrutura turística, a pretensão deduzida pela municipalidade é a realização de obras de sinalização turística na cidade de Salvador, empreendimento que não se enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002. VI - Recurso especial provido para restabelecer, em todos os seus termos, a decisão monocrática de improcedência da ação”. Grifei.

A despeito da inegável importância dos festejos juninos para a cultura, o turismo e a economia da cidade de PARATINGA, tais eventos não se confundem, técnica e juridicamente, com as "ações de educação, saúde e assistência social".

Cada uma dessas áreas possui uma base constitucional e legal própria e bem definida. A Cultura é protegida pelo artigo 215 da Constituição Federal; a Educação, pelo artigo 205; a Saúde, pelo artigo 196; e a Assistência Social, pelo artigo 203. São direitos distintos, com áreas de aplicação e regras específicas. O simples fato de um evento cultural gerar movimentação financeira ou reunir a comunidade não o transforma em um programa de "assistência social" no sentido técnico do termo.

Acolher a tese do Município Requerente de que eventos culturais se enquadram no conceito de "ação social" para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal significaria promover uma indevida ampliação da lei, a qual, na prática, anularia por completo a regra de cuidado com o dinheiro público.

Se todo evento cultural, esportivo ou de lazer pudesse ser genericamente classificado como "ação social", a exigência de regularidade fiscal deixaria de existir, abrindo um perigoso caminho contra a gestão responsável dos recursos públicos, que é o bem maior protegido pela LRF.

Este entendimento reflete a posição já consolidada no âmbito deste Egrégio Órgão Especial e, de forma ainda mais clara, no Superior Tribunal de Justiça, cuja função principal é unificar a interpretação das leis federais.

Tanto posto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SETUR) E DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR), PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELAS, COM AMPARO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, FIXANDO-O EM R$ 20.000,00; REJEITAR A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO; E, NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA.

Condeno a parte autora, Município de Paratinga, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (fixado em R$ 20.000,00, como decidido pelo Órgão Especial).

É como voto.

 

Salvador/BA, 


 

Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça