PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-63.1994.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: VALDINETE SILVA TORCATE e outros
Advogado(s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de título executivo, declarando a nulidade da execução e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC. A controvérsia recursal limita-se à irresignação quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pleiteando a apelante sua redução para 5%, sob alegação de desproporcionalidade frente à simplicidade da causa e à atuação dos patronos da parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em execução extinta sem resolução do mérito, quando o valor da causa é elevado e não estão presentes as hipóteses legais autorizadoras. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é admissível nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

4. A ratio decidendi do precedente vinculante veda o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou da condenação é elevado, impondo a observância obrigatória dos percentuais legais mínimos previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

5. No caso concreto, o valor da causa atualizado é expressivo e não se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pelo STJ, razão pela qual deve prevalecer o percentual de 10% fixado na origem, nos termos da jurisprudência consolidada.

6. Diante da rejeição da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono da parte apelada.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; arts. 485, IV, e 803, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1076.STJ, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.06.2021 (Tema 1.076); TJ-BA, Apelação Cível nº 0511714-28.2013.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 13.05.2024; TJ-DF, Apelação nº 0746619-06.2022.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, j. 17.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008237-84.2024.8.26.0577, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 23.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-63.1994.8.05.0191, sendo parte Apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, e partes Apeladas VALDINETE SILVA TORCATE e ANTONIO GUARINO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-63.1994.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: VALDINETE SILVA TORCATE e outros
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A em face de sentença (ID. 69557388) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar extinto sem resolução de mérito o processo executivo pelo art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC, condenando a exequente em honorários sucumbenciais na importância de 10% do valor da causa

 

Em suas razões recursais (ID. 69557398), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reduzido o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando desproporcionalidade entre o valor arbitrado e o trabalho efetivamente realizado pelos patronos da parte contrária.

 

Argumenta a apelante que o processo tramita desde 1994, tendo a exequente diligenciado pontualmente durante todos esses anos, enquanto a manifestação dos executados ocorreu apenas em abril de 2015, com a apresentação de exceção de pré-executividade, seguida de outra idêntica em junho do mesmo ano, com posterior petição simples em outubro de 2021 requerendo o julgamento da exceção.

 

Sustenta que o valor atual da causa é de R$ 438.150,98, sendo que os 10% de honorários correspondem a R$ 43.815,10, o que seria excessivo e desproporcional ao trabalho dos patronos da parte contrária, que se limitou à apresentação de exceções de pré-executividade idênticas e petição simples.


Aduz que, considerando as duas exceções de pré-executividade, procurações, documentos e petição simples, os patronos da parte adversa protocolaram apenas 37 páginas, o que resultaria em aproximadamente R$ 1.184,19 por página ou R$ 2.368,38, caso desconsiderada a exceção duplicada.

 

Defende que os honorários devem ser fixados observando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme disposto no art. 85, §2º, IV, do CPC, e no art. 22 do Estatuto da OAB, sendo descabida a fixação em 10% quando houve pouco trabalho despendido.


Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso, “
por ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrado honorários advocatícios por equidade, não sendo superior a 5% do valor atualizado da causa, que é valor significativo e mais que justo para a compensação dos trabalhos da defesa.”.

 

Contrarrazões em ID. 69557404.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000087-63.1994.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: VALDINETE SILVA TORCATE e outros
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, diante da ausência de título executivo, declarando a nulidade da execução, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 803,I, c/c 485, IV, ambos do CPC, condenando o exequente/apelante “...ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do valor da presente execução.”.

 

 

Inconformada com a r. sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso, visando à sua reforma exclusivamente no tocante à verba honorária sucumbencial, requerendo a sua redução para o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, para tanto, a existência de desproporcionalidade entre o montante fixado pelo juízo a quo e a efetiva complexidade e extensão dos serviços prestados pelos patronos da parte adversa.

 

A questão trazida pela apelante não merece acolhimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar acerca da “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”, admitiu os Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.

 

No julgamento dos Recursos Especiais acima citados, eleitos como paradigma, a Corte Superior assentou os seguintes termos:

 

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

 

Diante de tal precedente vinculante, conforme art. 927, III do CPC, não há como, no caso concreto, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora/apelante, a ré/apelada, com base na equidade, o que só se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, o que não se verifica no caso dos autos.

 

No caso em exame, o valor da causa foi fixado, em 15 de agosto de 1994, no montante de R$ 13.996,04 (treze mil, novecentos e noventa e seis reais e quatro centavos).

 

Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arcados pela ré em favor do patrono da parte autora, devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.

 

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já vem aplicando o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076, conforme se verifica nos seguintes julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511714-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOELMA APARECIDA DA SILVA Advogado (s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado (a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II DO CPC. PERTINÊNCIA. CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO 1.076. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. À luz do tema repetitivo 1.076 do STJ, a ordem de critérios que é apresentada pelo § 2º do art. 85 do CPC para a finalidade de arbitramento de honorários sucumbenciais deve ser seguida, de modo que o arbitramento por equidade de que trata o § 8º do mesmo art. 85 do CPC somente terá espaço quando havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que não estão presentes no caso concreto. 2. No caso dos autos, a perda do objeto da ação não pode prejudicar a remuneração dos advogados da autora que atuaram durante 07 anos até que sobreviesse a sentença extintiva, isso porque foi a própria ré que deu causa ao ajuizamento da demanda por não ter entregado à autora a certidão negativa de dívida ativa atualizada para que a transcrição da escritura de compra e venda de imóvel pudesse ser realizada 3. Retratação do acórdão com base no 1.030, II do CPC para, com base no tema repetitivo 1.076 do STJ, dar provimento à apelação e condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa com lastro no art. 85, § 2º do CPC. TJ-BA - Apelação: 05117142820138050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1.Conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.076 pelo STJ, o valor elevado e a baixa complexidade da causa não justificam, por si só, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0746619-06.2022.8.07.0001 1851962, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)

 

APELAÇÃO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – SHOPPING CENTER – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Despejo coercitivo – Cabimento da medida somente após o decurso do prazo de desocupação voluntária (art. 65, caput, da Lei nº 8.245/91)– HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Elevado valor da causa que não justifica a fixação dos honorários por equidade – Inteligência do Tema nº 1.076 do STJ – Regular fixação no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082378420248260577 São José dos Campos, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024)

 

Nesse contexto, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza da causa, bem como o tempo exigido para o seu desenvolvimento, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais fixados na sentença, para 11% do valor atualizado da causa em favor dos patronos da Autora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07