PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa credora contra decisão que, em Ação Revisional de Cédula de Produto Rural (CPR), deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor do produtor rural. A decisão suspendeu a exigibilidade de multa penal de 30% e de honorários advocatícios contratuais de 20%, além de determinar que a credora se abstivesse de promover medidas de constrição de bens com base nesses encargos ou em valores que desconsiderassem as entregas parciais do produto já realizadas. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas no recurso são: a) A preliminar de incompetência absoluta do juízo de Luís Eduardo Magalhães/BA, em razão de suposta conexão e prevenção com uma Ação de Execução da mesma Cédula de Penhor Rural, que tramita na Comarca de Goiânia/GO. b) A presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência foi rejeitada. A Ação Revisional e a Ação de Execução são autônomas, não possuindo identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a conexão e, por consequência, a prevenção. Conforme o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação para discutir o débito não impede o credor de promover a execução do título. Além disso, o juízo de origem é competente por ser o foro de domicílio do Agravado e local de desenvolvimento da relação contratual, conforme eleição contratual. 4. Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) foram considerados presentes. A probabilidade do direito do Agravado ficou evidenciada pelos indícios de que o valor executado está inflado, uma vez que a Agravante teria ignorado a entrega parcial de produto e promovido a cobrança cumulada de cláusula penal compensatória com multa moratória, prática que pode configurar bis in idem. A cobrança de honorários contratuais em caso de demanda judicial também se mostra, em análise preliminar, abusiva. 5. O perigo de dano foi igualmente reconhecido, pois a continuidade dos atos executivos, como o arresto da produção agrícola, representa uma ameaça direta à atividade econômica do Agravado, com potencial para comprometer safras futuras. A medida é reversível e o juízo foi garantido por caução, o que mitiga o risco para a Agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A Ação Revisional e a Ação de Execução, ainda que fundadas no mesmo título, são autônomas e não geram conexão ou prevenção obrigatória, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, sendo competente para a ação de conhecimento o foro de domicílio do devedor e de eleição contratual. 2. A presença de indícios de abusividade nos encargos contratuais, como a cumulação indevida de multas e a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, somada ao perigo de dano à atividade econômica do devedor, justifica a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de tais encargos e adequar as medidas constritivas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 300, e art. 784, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.044.658/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/06/2024 STJ, AgInt no AREsp 1.517.845/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020. STJ, AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017. STJ, AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024. TJPR, APL 0063227-66.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019425-51.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A e como Agravado GIOVANI DALCIN TONINI Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a) Presidente Desa Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019425-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE
AGRAVADO: GIOVANI DALCIN TONINI
Advogado(s):Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Revisional de Cédula de Produto Rural c/c Anulação de Registro de Penhor Agrícola c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8001579-44.2026.8.05.0154, movida por GIOVANI DALCIN TONINI, proferida nos seguintes termos (Id 549177789 dos autos de origem): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para: a) determinar a suspensão da exigibilidade da multa penal de 30% e dos honorários advocatícios contratuais de 20% previstos na CPR SYN0033/2025; b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de promover medidas constritivas fundadas exclusivamente nos encargos ora suspensos ou em valor que desconsidere as entregas comprovadas nos autos, promovendo, em consequência, a adequação da averbação do penhor agrícola, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior majoração, se necessária à efetividade da medida. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a incompetência do juízo de origem. Alega a existência de prevenção do juízo da Comarca de Goiânia/GO, onde tramita uma Ação de Execução fundamentada na mesma Cédula de Produto Rural que é objeto da ação revisional. Afirma, ainda, que o Agravado teria omitido dolosamente a existência do referido processo executivo. Requer, ao fim, a antecipação da tutela recursal para revogar imediatamente a integralidade da decisão agravada e, no mérito, provimento com a finalidade de declarar incompetência absoluta do juízo de Luís Eduardo Magalhães, em razão de conexão e prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, ou, subsidiariamente, reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência requerida pelo ora Agravado por manifesta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instada para complementar o preparo recursal, a ora Agravante o fez, consoante Id 102002154 e 102400213. A parte Agravada, embora não intimada formalmente, apresentou contrarrazões de forma espontânea (Id. 101867431), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta, em resumo, que não há conexão ou prevenção entre a ação revisional e a executiva, diante da autonomia entre a ação revisional e ação executiva; o juízo de origem tinha plena ciência da existência da execução, pois uma carta precatória para cumprimento de arresto já tramitava naquela Comarca; a Agravante age com má-fé e abuso de direito ao ignorar entregas parciais de produto e cumular encargos excessivos; o ajuizamento da execução em Goiás, e não na Bahia, onde se concentram todos os elementos da relação contratual, representa uma estratégia para dificultar a defesa do Agravado; e, por fim, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão devidamente preenchidos devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório. Salvador, 06 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019425-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE
AGRAVADO: GIOVANI DALCIN TONINI
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento visa reformar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor do Agravado, para suspender a exigibilidade exclusivamente dos encargos contratuais e impedir a realização de medidas constritivas sobre o patrimônio do Agravado referente aos encargos suspensos e aos valores que desconsiderassem as entregas apresentadas na ação revisional, determinando, ainda, a adequação do registro do penhor agrícola ao quanto fixado na ação revisional. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a dois pontos: a alegada incompetência do juízo de origem e a regularidade da tutela de urgência concedida. O principal argumento da Agravante é a suposta incompetência do juízo de Luís Eduardo Magalhães/BA, em razão da prevenção do juízo de Goiânia/GO, onde tramita ação de execução do mesmo título. Contudo, a tese não se sustenta. No caso em análise, não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre a Ação Revisional e a Ação de Execução, o que afasta a hipótese de conexão e, consequentemente, de prevenção. A distinção é tão clara que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 784, § 1º, estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Essa norma positiva a autonomia entre as demandas, reconhecendo que a discussão sobre o débito (ação revisional) pode coexistir com a sua cobrança (ação de execução). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento sedimentado no sentido de reconhecer que a existência de ação revisional sobre o contrato tomado por base para promover a execução não torna ilíquido o crédito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ . 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes. 3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade da ação declaratória no tocante à execução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1517845/ MS, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31/08/2020) – Grifo nosso Não fosse só, apesar de se reconhecer que a coexistência de uma ação revisional e uma ação de execução pode gerar prejudicialidade externa, a jurisprudência também tem entendido pela necessidade de se analisar caso a caso, para que se possa aferir a real necessidade de suspensão da execução com o intuito de evitar decisões divergentes, especialmente quando proferida decisão na ação revisional que de alguma forma reflete na ação de execução, porém sempre mantendo a autonomia das duas ações: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso. 3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.416.941/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)" Portanto, por não haver conexão entre as ações, não há que se falar em prevenção do juízo de Goiânia/GO nem tão pouco em incompetência absoluta do juízo de Luís Eduardo Magalhães/BA, que é plenamente competente para processar e julgar a Ação Revisional, especialmente por ser o foro de domicílio do Agravado e o local onde a relação contratual se desenvolveu, e constar como um dos foros de eleição do contrato sub judice na cláusula 10.22 da CPR. (Id. 547719549 dos autos originais). Cumpre destacar referente à ação executiva proposta perante o Juízo de Goiânia/GO, que foi distribuída a carta precatória nº 8001396-73.2026.8.05.0154, expedida no bojo do processo executivo para fins de arresto de bens, para a mesma 2ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA, em 04/03/2026, com movimentações subsequentes, inclusive decisão da magistrada de cumprimento e manifestação do ora agravado, nos respectivos autos da carta, não apresentando repercussão jurídica neste momento ao feito da ação revisional. Por fim, passa-se à análise da decisão agravada sob a égide do art. 300, do CPC, o qual autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do Agravado é extraída dos fortes indícios de que o valor executado pela Agravante está prejudicialmente inflado como bem destacou a singular julgadora. Pois, conforme narrado e comprovado na origem, o Agravado alega ter realizado a entrega de aproximadamente 2.107,65 sacas de soja, (ID 547719552 dos autos originais), valor que teria sido completamente ignorado pela Agravante, que promove a execução pela totalidade do débito Além disso, a planilha de débito apresentada pela Agravante inclui a cobrança cumulativa de multa contratual de 30%, multa moratória de 2%, juros e honorários contratuais de 20%. A cumulação de cláusula penal compensatória com multa moratória, quando originadas do mesmo fato gerador (o inadimplemento), é prática amplamente rechaçada por configurar bis in idem, o que reforça a plausibilidade das alegações do Agravado bem como a fixação de pagamento de honorários advocatícios contratuais a serem suportados em caso de sucumbência judicial ser incabível. Sobre tais matérias há posicionamento jurisprudencial que corrobora a decisão agravada, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)” “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS/MODALIDADE PERMUTA COM ENTREGA FUTURA. APELO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTOS PARTICULARES ASSINADOS POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO FACE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDEVIDA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. OPÇÃO DA CREDORA PELO RECEBIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 2% E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELO ADESIVO. PREVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade das provas que a parte pretendia produzir. 2 . Nos termos do art. 373, II do CPC, cabe à parte executada a comprovação do alegado excesso de execução, o que não ocorreu. Isso porque embora alegada a ausência de comprovação da entrega dos produtos comercializados, sequer apontou quais não teriam sido entregues, tampouco impugnou especificamente os abatimentos lançados pela credora. 3 . Inadmissível a incidência cumulada de multa moratória e cláusula penal compensatória, sob pena de “bis in idem”, eis que ambas possuem o mesmo fato gerador (inadimplemento parcial da obrigação). Por outro lado, tendo em vista a opção da credora pela satisfação da obrigação principal, que não pode ser cumulada com cláusula penal compensatória (20%), somente é possível a incidência da multa de 2%, além dos demais encargos decorrentes da mora. 4. “É abusiva a previsão contratual de ressarcimento de honorários advocatícios para o caso de cobrança judicial da dívida .” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016429-52.2018.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11 .2022). 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas correspondentes. APELO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. APELO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063227-66.2021.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00632276620218160014 Londrina 0063227-66.2021.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)” O perigo de dano, por sua vez, como bem assentado pela decisão recorrida, decorre da continuidade dos atos executivos, especialmente o arresto da produção agrícola, que representa uma ameaça direta à atividade econômica do Agravado com impacto em safras futuras com possibilidade de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. A medida concedida é, ademais, reversível, pois, caso a ação revisional seja julgada improcedente, a Agravante poderá prosseguir com a cobrança integral do seu crédito. E mais ainda, a decisão agravada também destaca que o agravado apresentou bens para fins de caucionar o feito (ID 547719554), “os quais se mostram idôneos para garantia do juízo” na avaliação da singular julgadora, demostrando, assim, mitigação dos riscos de dano à parte exequente. Por derradeiro, indefiro o requerimento formulado pela parte agravante no tocante à condenação do pagamento de honorários advocatícios, por não haver previsão legal na hipótese. Logo, não há como se acolher os pedidos formulados no presente recurso, não merecendo reforma a decisão impugnada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019425-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE
AGRAVADO: GIOVANI DALCIN TONINI
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
VOTO