PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O juízo de origem indeferiu a liminar de busca e apreensão, manteve suspensa a medida anteriormente deferida e admitiu a intervenção de terceiro, que alegava ser o legítimo proprietário do bem. II. Questão em discussão Discute-se se seria cabível o deferimento imediato da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do veículo, bem como a legitimidade do terceiro para integrar a lide. III. Razões de decidir Embora o Decreto-Lei nº 911/69 preveja a concessão liminar da busca e apreensão mediante a comprovação do inadimplemento contratual, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Havendo dúvida fundada sobre a legitimidade da alienação fiduciária e a titularidade do veículo, impõe-se a necessidade de dilação probatória, sendo juridicamente acertada a suspensão da liminar de busca e apreensão até o esclarecimento da questão. A intervenção do terceiro é medida compatível com os arts. 119 e 124 do CPC, porquanto há interesse jurídico direto na solução da controvérsia. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inviável a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119, 124, 300 e 301; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 24486370620248130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 10/09/2024, pub. 19/09/2024; TJ-RN, AI 08005688120228205400, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016127-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: ESQUINAO SHOPPING 10 LTDA
Advogado(s):CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão, de nº 8000414-38.2024.8.05.0022, movida em face de Esquinao Shopping 10 Ltda, na qual o juízo de origem indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, mantendo a participação do terceiro Sandro Coimbra Brito como assistente litisconsorcial. Sustenta o Agravante, em síntese, que houve equívoco do juízo ao reconhecer a legitimidade do terceiro Sandro Coimbra Brito, sustentando que este havia autorizado a transferência do veículo objeto da alienação fiduciária e, portanto, não detém interesse jurídico na demanda. Argumenta ainda que o indeferimento da medida liminar contraria o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, o qual assegura a concessão da busca e apreensão tão logo demonstrado o inadimplemento contratual, e que a decisão impugnada amplia indevidamente o contraditório, ao permitir a apresentação de defesa antes da execução da liminar, em afronta ao disposto no artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal. Defende, por fim, que a manutenção da decisão poderá lhe causar grave prejuízo, haja vista o risco de ocultação, depreciação ou perda do bem, comprometendo a efetividade da garantia fiduciária. Com esses fundamentos, requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que fosse determinada a imediata expedição do mandado de busca e apreensão, e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade do terceiro interessado e deferindo a liminar pleiteada. O recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. Analisando monocraticamente a questão, optei indeferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante (Id. 88411260). A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo, conforme certificado nos autos (Id. 90091880), não apresentou resposta no prazo legal. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016127-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: ESQUINAO SHOPPING 10 LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à legalidade da decisão interlocutória que manteve suspensa a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e admitiu a intervenção do terceiro Sandro Coimbra Brito. O agravo, contudo, não merece prosperar. A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atualizada pela Lei nº 10.931/2004, confere ao credor fiduciário a prerrogativa de requerer liminarmente a apreensão do bem, desde que comprovado o inadimplemento do devedor fiduciante. Trata-se de procedimento especial que visa assegurar a efetividade da garantia, de natureza eminentemente executiva. No entanto, tal rito não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada do sistema processual e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso em exame, a controvérsia acerca da regularidade da cadeia dominial do veículo é notória. O terceiro Sandro Coimbra Brito alega ser o legítimo proprietário do bem, sustentando que a alienação fiduciária teria sido formalizada sem sua anuência, e trouxe documentos e ata notarial aptos a indicar posse e relação jurídica anterior com o automóvel. Diante desse quadro, o juízo de origem, prudentemente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo autor, admitindo a intervenção do terceiro, medida compatível com os artigos 119 e 124 do CPC, que asseguram a participação do terceiro juridicamente interessado quando o provimento jurisdicional possa afetar diretamente sua esfera de direitos. A jurisprudência tem reconhecido que, embora o Decreto-Lei nº 911/69 preveja a concessão liminar da medida, esta pode ser suspensa ou condicionada quando houver dúvida fundada sobre a legitimidade da posse ou propriedade do bem, sob pena de causar lesão irreparável a quem eventualmente seja o real proprietário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREEENSÃO DE BEM MÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DE TERCEIROS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA - Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática descrita nos autos, torna-se imprescindível a dilação probatória para melhor elucidação das questões controvertidas, o que impede a concessão da tutela pretendida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24486370620248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DE POSSE INJUSTA DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A POSSE DO VEÍCULO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08005688120228205400, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/04/2023, Segunda Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE SUSPENDEU A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO DE BOA-FÉ – COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES – DÚVIDAS ACERCA DO INADIMPLEMENTO – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tutela deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A manutenção da decisão liminar é medida que se impõe, ao menos nesse momento processual, tendo em vista que faz-se necessário uma maior dilação probatória do caso concreto, necessitando portanto que seja o bem em questão resguardado de modo a não implicar em irreversibilidade da medida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019292-05 .2022.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) A doutrina igualmente ressalta que, embora se trate de procedimento especial, o contraditório diferido previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 não pode ser manejado para suprimir o direito de manifestação de terceiros que aleguem, de forma plausível, a titularidade do bem. Como leciona Flávio Tartuce, “a busca e apreensão fundada na alienação fiduciária deve observar não apenas a literalidade da lei especial, mas também os princípios constitucionais da função social e da proteção da propriedade, de modo que a liminar não pode servir de instrumento de violação a direito de terceiro de boa-fé”. Nesse contexto, revela-se juridicamente acertada a decisão agravada, ao suspender a liminar de busca e apreensão até que se esclareça a real titularidade do veículo. A concessão da medida sem tais cautelas poderia ocasionar danos de difícil reparação ao suposto proprietário, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC). Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para elucidar a legitimidade da alienação fiduciária e da razoabilidade da manutenção do terceiro no polo da demanda, não há falar em violação ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69. Ao contrário, a decisão impugnada harmoniza o rito especial com os princípios constitucionais do processo civil contemporâneo, observando o equilíbrio entre a efetividade da garantia fiduciária e a tutela da propriedade de terceiros. Assim, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar e suspendeu os efeitos da busca e apreensão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016127-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: ESQUINAO SHOPPING 10 LTDA
Advogado(s): CARLOS ANDRE DA SILVA PRADO
VOTO