PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto uso indevido de imagem em matéria jornalística veiculada por empresa de comunicação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A ausência de elementos que comprovem a utilização indevida da imagem do autor, bem como a inexistência de vínculo entre o conteúdo veiculado e a empresa ré, inviabiliza o reconhecimento do ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; art. 220; CPC, arts. 98 e 487, I; CC, arts. 11 a 21, 186. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8141671-22.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL JESUS DE ALMEIDA e como apelada R - 4 COMUNICACAO LTDA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141671-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):RONIMARCIO NAVES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve utilização indevida da imagem do autor em veículo mantido pela ré, sem autorização, e se tal conduta configura violação ao direito de imagem e gera o dever de indenizar por danos morais.
3. O direito à imagem e à honra possui proteção constitucional e legal, sendo o uso não autorizado, em regra, passível de indenização.
4. O dano moral decorrente da utilização indevida da imagem é presumido, mas exige a comprovação mínima da conduta ilícita.
5. No caso concreto, não se demonstrou a vinculação entre a imagem do autor e a matéria jornalística, nem a autoria ou responsabilidade da empresa ré.
6. A matéria veiculada não individualizou o autor nem extrapolou os limites do direito à informação, inexistindo abuso do exercício da liberdade de imprensa.
7. Ausente prova do ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
8. Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1000635-61.2021.8.26.0637, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2022; TJDF, AC nº 0706206-77.2024.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 06.08.2024; TJAM, AC nº 0610024-91.2016.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por DANIEL JESUS DE ALMEIDA, em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra R - 4 COMUNICAÇÃO LTDA, a qual julgou improcedente o pedido autoral, nos termos a seguir: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória. Em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC...” Irresignado, em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de dano moral em razão do uso indevido de sua imagem pela empresa apelada, sem qualquer autorização; (ii) a violação ao direito de imagem e à honra subjetiva; (iii) o erro da sentença ao desconsiderar o abalo sofrido e indeferir a pretensão indenizatória; (iv) a inadequação da revogação do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a atual situação financeira do Apelante, devidamente demonstrada por documentos supervenientes, nos termos do despacho de ID nº 92642229; e (v) por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento da gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida por decisão monocrática constante do ID 93219109, diante da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, com base no art. 98, do CPC. Em certidão acostada sob ID 93902406, a Secretaria desta Câmara certificou o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões por parte da Apelada. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141671-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): RONIMARCIO NAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por DANIEL JESUS DE ALMEIDA em desfavor da empresa R - 4 COMUNICAÇÃO LTDA, em razão da alegada veiculação indevida de sua imagem em meio de comunicação vinculado à empresa ré, sem autorização ou contraprestação. Narra o Autor, ora Apelante, que, sem qualquer consentimento, teve sua imagem vinculada a conteúdo informativo/publicitário divulgado pela Ré, o que teria causado violação aos direitos da personalidade, notadamente a imagem, a honra e a vida privada, razão pela qual pleiteia compensação pecuniária a título de dano moral. A sentença de primeiro grau entendeu não haver nos autos prova suficiente da prática ilícita ou do dano alegado, razão pela qual indeferiu o pedido indenizatório. A insurgência recursal sustenta que os elementos acostados aos autos demonstram, de modo claro, o uso não autorizado de sua imagem em veículo mantido pela empresa Apelada, o que caracterizaria ofensa a direito da personalidade tutelado constitucionalmente, art. 5º, incisos V e X, da CF/88, sendo presumido o dano moral nas hipóteses de uso indevido da imagem. Pois bem. A Constituição Federal garante, de forma expressa, a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas (art. 5º, inc. X), bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez, reforça essa proteção nos artigos 11 a 21 e 186. No campo da responsabilidade civil por violação ao direito de imagem, é pacífico o entendimento de que a veiculação de imagem de pessoa, sem prévia e expressa autorização, especialmente com finalidade comercial ou midiática, caracteriza ato ilícito, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação do efetivo prejuízo. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora o dano moral por violação à imagem seja, em regra, presumido, o reconhecimento do ato ilícito pressupõe a demonstração mínima dos elementos objetivos da conduta, a saber: - (i) a efetiva utilização da imagem ou nome do autor pela parte ré; - (ii) a ausência de autorização para tal divulgação; - (iii) a vinculação entre o conteúdo divulgado e o veículo da empresa ré. No caso em apreço, não se verifica, nos autos, qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva vinculação da imagem do Apelante à matéria divulgada, tampouco sua autoria nominal ou circunstancial. O único documento apresentado consiste em print de tela de página digital, sem clareza quanto à fisionomia da pessoa envolvida e sem qualquer menção ao nome, profissão, endereço ou qualquer dado identificador do recorrente. É de se observar, ainda, que não há sequer nos autos comprovação de que o portal digital de notícias mencionado efetivamente pertence à empresa Ré, o que inviabiliza a caracterização do nexo causal entre a conduta imputada e a pessoa jurídica demandada. Como bem assinalado na sentença de primeiro grau: “...Para que se configure violação ao direito de imagem, é necessário que a pessoa seja identificável na publicação, seja pelo rosto, seja por outros elementos que permitam sua individualização perante terceiros, o que claramente não ocorreu neste caso...” Ademais, a matéria questionada versa sobre fato de interesse público — ocorrência policial com repercussão condominial — sendo noticiada sem imputação direta de autoria, nem emprego de linguagem ofensiva, dentro dos limites da atividade jornalística informativa, portanto. É entendimento consolidado que a atividade da imprensa, quando exercida com base na boa-fé, em fatos verídicos e de interesse público, goza de proteção constitucional, nos termos do art. 220, da CF. A simples veiculação de informação com base em dados oficiais ou fatos públicos não enseja, por si só, o dever de indenizar, ainda que futuramente se comprove a absolvição criminal ou inexistência de crime. Nesse sentido: Apelação cível. Ação indenizatória. Danos morais. Matéria jornalística . Autor e outros suspeitos conduzido à delegacia para averiguação. Operação policial que visava esclarecer crime de sequestro e roubo contra empresário da região. Autor liberado, fotografado e retratado em jornal impresso "Diário Tupã". Sentença de improcedência . Apelo do autor. Danos morais. Pretensão indenizatória. Autor retratado em matéria jornalística, sob suspeita da prática de crime . Contexto informativo restrito a fatos apurados pela autoridade competente. Aplicação do preceito constitucional, a liberdade de imprensa e o artigo 220, § 1º, da Constituição Federal sendo claro ao determinar que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraçado à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV". Veiculação de matéria jornalística pautada pela exposição dos acontecimentos apurados em operação policial . Excesso ou abuso não identificados. Tema 786 do STF. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau . Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, § 11, CPC/2015. Resultado . Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10006356120218260637 SP 1000635-61.2021.8.26 .0637, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022). “Em se tratando de ação indenizatória fundamentada na veiculação de matéria jornalística, somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo à honra subjetiva ou à imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. 3.1. Observado, no caso concreto, que a matéria jornalística veiculada pela ré contempla apenas uma narrativa de fatos de interesse público, de cunho eminentemente informativo, é de se considerar evidenciado o exercício regular do direito de informação, insuscetível de causar abalo de ordem moral”. (TJ-DF 07062067720248070001 1902945, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO E DIREITO À IMAGEM E HONRA . CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. IMAGEM PUBLICADA PELA APELANTE EXTRAÍDA DA PRÓPRIA INTERNET . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1 . Analisando o teor da matéria jornalística publicada na rede mundial de computadores, entendo que a apelante não agiu com abusou da liberdade de imprensa uma vez que o texto apenas narra fatos colhidos perante a autoridade pública competente sem emitir qualquer juízo de valor, ostentando caráter eminentemente informativo e de interesse público. 2. Em relação à publicação de fotografia dos apelados com os acusados, igualmente entendo inexistir abuso da liberdade de imprensa pois as imagens foram retiradas de rede social, uma vez tais pessoas frequentavam algumas festas juntos, inclusive em passeios no barco do primeiro apelado, portanto, tais fotos já se encontravam na internet e expostas ao conhecimento de todos, não tendo o condão de gerar responsabilidade civil, notadamente em face da nítida intenção da apelante de tão somente levar ao conhecimento de seus leitores notícia de interesse público. 3 . Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06100249120168040001 AM 0610024-91.2016.8 .04.0001, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021). Assim, não há nos autos prova minimamente robusta a sustentar a tese de uso indevido de imagem, tampouco demonstração da autoria ou da responsabilidade da parte ré, o que afasta o requisito do ato ilícito essencial à configuração do dever de indenizar. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, nos termos do art. 487, I, do CPC, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141671-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): RONIMARCIO NAVES
VOTO