PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8036847-73.2025.8.05.0000 – Comarca de Jaguaquara/BA

Impetrante: Raquel Barcelos Araújo

Paciente: Maison Piropo de Jesus

Advogada: Dra. Raquel Barcelos Araújo (OAB/GO 53.974)

Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Processo de 1º Grau: 8003309-46.2023.8.05.0138

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Raquel Barcelos Araújo (OAB/GO 53.974), em favor de Maison Piropo de Jesus, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 08/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 85235440), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a ofensa ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, que o paciente não se evadiu do distrito da culpa.

IV - Informes judiciais (ID. 85458994) noticiam, in verbis: “[…] Como já é de conhecimento de Vossa Excelência, o paciente MAISON PIROPO DE JESUS foi denunciado, em 29/05/2023, pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, do CP, com a incidência da Lei nº 8.072/90. A denúncia foi recebida em 16/06/2023. Constata-se que foi determinada a citação do réu, impossibilitado o cumprimento por não ter sido localizado. Na oportunidade, populares informaram que o paciente havia mudado a sua residência para o Estado do Ceará, muito embora desconhecessem o específico endereço. O Ministério Público solicitou o desmembramento do feito em relação ao réu, com subsequente citação por edital. A cisão foi determinada pelo juízo, culminando no processo PJE n. 8003309-46.2023.8.05.0138. Citação por edital publicada no DJE de 02/10/2023. A genitora do denunciado forneceu endereço atualizado, qual seja, “Goiânia/GO, na Rua Gal Braz Abrantes, Q8, Lote 14, n. n. 82, Casa 3, setor Crimeia Leste”. No entanto, o ato citatório não foi cumprido, ante à ausência de localização do domicílio. O Ministério Público, assim, pugnou pela suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP), bem como a decretação da prisão preventiva. Considerando os fatos, notadamente a fuga do distrito da culpa, em decisão fundamentada, determinou-se a segregação cautelar do acusado. O mandado de prisão foi devidamente cumprido, localizado o réu na cidade de Goiânia/GO. Ato contínuo, constituiu advogado e pugnou pela revogação da custódia cautelar, pedido negado por este juízo, fundamentadamente. É o estado do processo até o momento. Excelência, é possível levar em consideração a gravidade do delito para autorizar a custódia cautelar, como no caso. Não há que se falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, pois, na espécie, configura-se a garantia da ordem pública a intenção de impedir a repetição do ato nocivo censurável. Além disso, a prisão preventiva é imprescindível, na hipótese, pois, após a consumação delitiva, o representado fugiu do distrito da culpa, e permaneceu, por aproximadamente 02 anos, em local ignorado, a caracterizar o periculum in mora e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A captura do acusado, em outro Estado da Federação, ocorreu tão somente após a decretação da sua custódia cautelar, com o cadastro do mandado no BNMP. Consoante o STJ, a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo à decretação/manutenção da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal […]”.

V - No que concerne às alegativas de ausência dos requisitos da prisão preventiva e desfundamentação do decreto constritor, não merecem prosperar. In casu, observa-se que a Magistrada a quo idoneamente reconheceu a existência de requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando o fato de o paciente ter permanecido em local incerto e não sabido após a prática delitiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

VI - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da fuga do paciente do distrito da culpa. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos

VIII - Registre-se que, apesar da alegação constante na impetração de que o paciente não se trata de pessoa foragida, o que se observa dos documentos carreados ao mandamus, em cotejo com os informes judiciais, é que a prisão preventiva foi decretada após ter sido determinada a citação do paciente, a qual não foi cumprida em razão da sua não localização, tendo populares informado que ele havia se mudado para o Estado do Ceará.

IX - Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.

X - Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

XII - HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036847-73.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Jaguaquara/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Raquel Barcelos Araújo (OAB/GO 53.974), como paciente, Maison Piropo de Jesus e, como Impetrado, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem de habeas corpus, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Habeas Corpus n.º 8036847-73.2025.8.05.0000 – Comarca de Jaguaquara/BA

Impetrante: Raquel Barcelos Araújo

Paciente: Maison Piropo de Jesus

Advogada: Dra. Raquel Barcelos Araújo (OAB/GO 53.974)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Processo de 1º Grau: 8003309-46.2023.8.05.0138

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



RELATÓRIO



Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Raquel Barcelos Araújo (OAB/GO 53.974), em favor de Maison Piropo de Jesus, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA.


Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8035788-50.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 85250349).


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 08/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.


Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 85235440), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a ofensa ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, que o paciente não se evadiu do distrito da culpa.


A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 85235443, 85235445, 85235447, 85235448 e 85235450.


Liminar indeferida (ID. 85318266).


Informes Judiciais de ID. 85458994.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 85846119).


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8036847-73.2025.8.05.0000 – Comarca de Jaguaquara/BA

Impetrante: Raquel Barcelos Araújo

Paciente: Maison Piropo de Jesus

Advogada: Dra. Raquel Barcelos Araújo (OAB/GO 53.974)

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Processo de 1º Grau: 8003309-46.2023.8.05.0138

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Raquel Barcelos Araújo (OAB/GO 53.974), em favor de Maison Piropo de Jesus, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 08/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

 

Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 85235440), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a ofensa ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, por fim, que o paciente não se evadiu do distrito da culpa.

 

Informes judiciais (ID. 85458994) noticiam, in verbis: “[…] Como já é de conhecimento de Vossa Excelência, o paciente MAISON PIROPO DE JESUS foi denunciado, em 29/05/2023, pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, do CP, com a incidência da Lei nº 8.072/90. A denúncia foi recebida em 16/06/2023. Constata-se que foi determinada a citação do réu, impossibilitado o cumprimento por não ter sido localizado. Na oportunidade, populares informaram que o paciente havia mudado a sua residência para o Estado do Ceará, muito embora desconhecessem o específico endereço. O Ministério Público solicitou o desmembramento do feito em relação ao réu, com subsequente citação por edital. A cisão foi determinada pelo juízo, culminando no processo PJE n. 8003309-46.2023.8.05.0138. Citação por edital publicada no DJE de 02/10/2023. A genitora do denunciado forneceu endereço atualizado, qual seja, “Goiânia/GO, na Rua Gal Braz Abrantes, Q8, Lote 14, n. n. 82, Casa 3, setor Crimeia Leste”. No entanto, o ato citatório não foi cumprido, ante à ausência de localização do domicílio. O Ministério Público, assim, pugnou pela suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP), bem como a decretação da prisão preventiva. Considerando os fatos, notadamente a fuga do distrito da culpa, em decisão fundamentada, determinou-se a segregação cautelar do acusado. O mandado de prisão foi devidamente cumprido, localizado o réu na cidade de Goiânia/GO. Ato contínuo, constituiu advogado e pugnou pela revogação da custódia cautelar, pedido negado por este juízo, fundamentadamente. É o estado do processo até o momento. Excelência, é possível levar em consideração a gravidade do delito para autorizar a custódia cautelar, como no caso. Não há que se falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, pois, na espécie, configura-se a garantia da ordem pública a intenção de impedir a repetição do ato nocivo censurável. Além disso, a prisão preventiva é imprescindível, na hipótese, pois, após a consumação delitiva, o representado fugiu do distrito da culpa, e permaneceu, por aproximadamente 02 anos, em local ignorado, a caracterizar o periculum in mora e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A captura do acusado, em outro Estado da Federação, ocorreu tão somente após a decretação da sua custódia cautelar, com o cadastro do mandado no BNMP. Consoante o STJ, a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo à decretação/manutenção da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal […]”.

 

No que concerne às alegativas de ausência dos requisitos da prisão preventiva e desfundamentação do decreto constritor, não merecem prosperar.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 85235445):

 

“Considerando que o réu foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado. Assim, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo tempo previsto para que se opere a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme os parâmetros do art. 109 do Código Penal, à luz da pena máxima cominada ao delito capitulado na denúncia (Súmula 415 do STJ). Além da suspensão do prazo prescricional, o MP requereu a decretação da prisão preventiva do réu, ao argumento de que o este mudou-se deliberadamente para local ignorado com o fito de se furtar a aplicação da lei penal e obstruir a instrução processual, estando, por conseguintes, presentes os fundamentos que ensejam a custódia preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. O fumus boni juris (fumus comissi dellicti) está calcado na prova do crime e indícios suficientes de autoria. As expressões garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal constituem o chamado periculum in mora (periculum libertatis), fundamento de toda medida cautelar. No que pertine ao periculum in mora, deve-se levar em consideração que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da medida extrema. Nos termos da lei, esta se revela necessária para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, além de, claro, restar demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Conforme ensina a doutrina, o fundamento da segregação cautelar assenta-se na necessidade de privação da liberdade individual, como forma de preservar o interesse de toda a coletividade atingida pelo injusto penal. A necessidade é um elemento que está presente quando da decretação da prisão cautelar, porquanto esta possui caráter excepcional em função de sua natureza (CAPEZ, Processo Penal, 1997, p.211). Dessa forma, sendo ato de coação, é medida extrema que se justifica em situações específicas em que sua aplicação é indispensável (MIRABETE, 2002, Processo Penal, p. 384). Com efeito, existe prova da existência do fato delituoso e indícios veementes de autoria do envolvimento do acusado com o evento objeto de apuração neste caderno – enquadrado, em tese, pelo menos, no crime de homicídio qualificado em sua forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Ademais, como bem pontuou o Parquet “evidenciou-se ainda que o réu se mudou deliberadamente para local ignorado com o fito de se furtar a aplicação da lei penal e obstruir a instrução processual, estando, por conseguinte, presentes os fundamentos que ensejam a custódia preventiva.” Isto atrai, portanto, a necessidade da custódia preventiva, enquanto extrema providência, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não se apresentando suficientes quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão cautelar. Verifico ainda a presença do requisito normativo previsto no art. 313, I do CPP, uma vez que a pena cominada ao delito de homicídio qualificado em sua forma tentada imputado ao Representado é superior a 04 (quatro) anos, bem como inaplicabilidade do art. 314, CPP. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho requerimento do membro do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAISON PIROPO DE JESUS, brasileiro, maior, nascido em 08/04/2004, portador do CPF nº 109.322.625-03, filho de Geiza Santos Piropo, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311/313 do Código Processual Penal. [...]”

 

In casu, observa-se que a Magistrada a quo idoneamente reconheceu a existência de requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando o fato de o paciente ter permanecido em local incerto e não sabido após a prática delitiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da fuga do paciente do distrito da culpa. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

 

A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da fuga da Acusada. 2. Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704483 TO 2021/0354172-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 595063 SP 2020/0165079-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022).

 

Registre-se que, apesar da alegação constante na impetração de que o paciente não se trata de pessoa foragida, o que se observa dos documentos carreados ao mandamus, em cotejo com os informes judiciais, é que a prisão preventiva foi decretada após ter sido determinada a citação do paciente, a qual não foi cumprida em razão da sua não localização, tendo populares informado que ele havia se mudado para o Estado do Ceará.

 

Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.

 

Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã:

 

[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiarse em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.

 

Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

 

“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus.

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

Presidente

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça