PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DUPLICADA DE IPTU. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO PELO FISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que, após ser integrada em sede de Embargos de Declaração, julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória ajuizada por um contribuinte. O autor da ação buscou a anulação de um débito de IPTU, alegando cobrança em duplicidade, e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido de seu nome. Durante o curso do processo, o Município reconheceu o erro e promoveu o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A sentença recorrida, após a devida correção de erro material, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. As questões centrais do recurso interposto pelo Município consistem em verificar: a) a ocorrência de dano moral indenizável em virtude do protesto de dívida posteriormente cancelada, ou se o fato se enquadra como mero dissabor; b) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na presente ação anulatória, sob a alegação de que a fixação de tal verba configuraria bis in idem, uma vez que já houve condenação em honorários na execução fiscal extinta; e, subsidiariamente, c) a aplicabilidade da redução dos honorários pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O protesto de título representativo de dívida, posteriormente reconhecida como indevida pelo próprio credor, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação de abalo psicológico ou prejuízo concreto. A inscrição do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes e o protesto de títulos são atos que extrapolam o mero dissabor, pois afetam a honra objetiva, o crédito e a reputação do cidadão, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 4. Não há que se falar em bis in idem na condenação em honorários advocatícios. A Ação de Execução Fiscal, extinta pelo cancelamento da CDA, e a presente Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais são processos autônomos, com objetos e finalidades distintas. A Ação Anulatória foi o meio necessário para que o contribuinte buscasse não apenas a defesa contra a cobrança, mas também a reparação pelo dano moral sofrido, pedido este que não poderia ser formulado na via da execução fiscal. Desse modo, a atuação do advogado em ambas as demandas justifica a fixação de honorários sucumbenciais em cada uma delas, com base no princípio da causalidade, que impõe o ônus a quem deu causa à instauração dos processos, no caso, o Município. 5. A redução dos honorários prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, não se aplica à hipótese, pois o benefício legal é destinado à parte que reconhece a procedência do pedido de forma imediata e cumpre a obrigação, visando evitar o prosseguimento do litígio. No caso, o Município apresentou contestação, resistindo à pretensão autoral, e somente promoveu o cancelamento do débito em momento posterior, após a angularização processual e a apresentação de defesa pelo contribuinte, o que afasta a incidência da referida norma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo que posteriormente cancelada pela Administração Pública, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar, uma vez que a conduta afeta a honra objetiva e o crédito do contribuinte. 2. A condenação em honorários advocatícios em Ação Anulatória autônoma não configura bis in idem em relação a honorários fixados em Ação de Execução Fiscal extinta, ainda que relativas ao mesmo débito, quando as demandas possuem objetos e causas de pedir distintas e exigem atuações processuais independentes do causídico. 3. A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, é inaplicável quando a parte ré oferece resistência inicial à pretensão, contestando o feito, e o reconhecimento do pedido ocorre apenas em momento posterior." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8098778-16.2021.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e, como parte apelada, RENILTON DO ESPIRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098778-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RENILTON DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 103589523) em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 103589518), que, ao acolher Embargos de Declaração com efeitos infringentes, reformou sentença anterior (ID 103589456) nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RENILTON DO ESPÍRITO SANTO. A ação originária foi proposta pelo Apelado com o objetivo de anular débito fiscal de IPTU, vinculado à inscrição imobiliária nº 892217-9, alegando a existência de cobrança em duplicidade (bis in idem), uma vez que o mesmo imóvel já era tributado sob a inscrição nº 639676-3. Além da anulação do débito e do cancelamento da inscrição imobiliária duplicada, o autor pleiteou a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de protestos indevidos de seu nome. Inicialmente, a sentença de ID 103589456 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, sob o fundamento equivocado de que a execução fiscal correlata (nº 0809041-47.2017.8.05.0001) teria sido extinta em razão do "pagamento do débito". Com base nessa premissa, condenou o autor, ora Apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios. O Apelado opôs Embargos de Declaração (ID 103589458), apontando erro de fato na sentença, pois a execução fiscal fora extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo próprio Município (ID 103589459), o que configuraria reconhecimento do erro. Alegou, ainda, omissão quanto à análise do pedido de danos morais. O Juízo a quo, ao julgar os Embargos de Declaração (ID 103589518), acolheu-os com efeitos infringentes para: a) sanar o erro de fato, fazendo constar que a extinção da execução fiscal se deu pelo cancelamento da CDA; b) inverter o ônus da sucumbência, condenando o Município de Salvador, com base no princípio da causalidade, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios; e c) sanar a omissão, analisando o mérito do pedido de danos morais e condenando o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103589523). Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de dano moral, argumentando que a mera propositura de execução fiscal, ainda que posteriormente extinta, sem que tenha havido constrição patrimonial, não ultrapassa o mero dissabor e não configura ato ilícito, pois a Administração agiu no exercício regular de um direito. Ressalta a impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios, alegando que tal condenação configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que o Município já foi condenado e quitou os honorários sucumbenciais nos autos da Execução Fiscal nº 0809041-47.2017.8.05.0001, que versava sobre o mesmo débito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em honorários, pugna pela redução da verba pela metade, com base no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, dado o reconhecimento do pedido com o cancelamento administrativo do débito. Regularmente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 103589528), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o dano moral é evidente e presumido (in re ipsa), decorrente do protesto indevido que lhe causou prejuízos concretos, como a impossibilidade de participar de um edital de fomento. Defende, ainda, a correção da condenação em honorários, ressaltando a autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal, e a inaplicabilidade da redução do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que o Município resistiu à pretensão ao contestar a ação. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098778-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RENILTON DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O cerne da controvérsia recursal reside em três pontos fundamentais: (i) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do protesto de dívida tributária posteriormente cancelada pela própria Administração; (ii) a possibilidade de condenação do Município em honorários advocatícios na presente ação anulatória, a despeito de já ter sido condenado em verba similar na execução fiscal extinta; e (iii) a eventual aplicação da redução de honorários prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. Analiso, portanto, cada um dos pontos de insurgência do Apelante. O Município Apelante sustenta a inexistência de dano moral, classificando o ocorrido como "mero dissabor" e defendendo que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança do tributo. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da moldura fática e jurídica do caso. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em apreço, todos os elementos estão inequivocamente presentes. A conduta do Município consistiu em realizar, por erro administrativo, um lançamento tributário em duplicidade, ajuizar uma execução fiscal para cobrar a dívida inexistente e, mais gravemente, levar a referida dívida a protesto (IDs 103589427 e 103589364), mantendo o nome do contribuinte em cadastros restritivos de crédito. O dano, por sua vez, é manifesto e, em casos de protesto indevido, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude do ato, sendo presumido o abalo à honra objetiva, à imagem e ao crédito do cidadão. O nexo causal é direto e irrefutável: foi a cobrança indevida, originada de um erro cadastral do Fisco, que culminou no protesto e nos consequentes prejuízos ao Apelado. A alegação de que o fato se resume a um "mero dissabor" ignora a gravidade e as repercussões concretas de um protesto. Ter o nome inscrito em um tabelionato de protesto e, por consequência, em órgãos de proteção ao crédito, não é um simples aborrecimento cotidiano. É um ato formal que macula a reputação financeira do indivíduo, restringindo seu acesso ao crédito, dificultando relações comerciais e, como bem demonstrado nos autos, impedindo a participação em oportunidades de negócio e fomento, a exemplo do edital do FUNDECI (ID 103589365), que vedava a participação de empresas cujos sócios tivessem restrições de crédito. O posterior cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, longe de isentar o Município de sua responsabilidade, atua como uma confissão do erro e reforça a ilicitude da cobrança e do protesto. O Estado, ao reconhecer que a dívida não era devida, admite que a medida coercitiva do protesto foi aplicada de forma injusta. O fato de ter agido inicialmente com base em um dever de ofício (cobrar tributos) não o exime da responsabilidade pelos danos causados quando se verifica que a base para essa cobrança era falha e o erro partiu da própria máquina administrativa. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações análogas. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes é causa suficiente para a obrigação de indenizar, prescindindo da prova do efetivo prejuízo. A sentença recorrida fundamentou-se corretamente nesse entendimento, citando precedentes e aplicando a doutrina da responsabilidade objetiva. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante é suficiente para compensar o Apelado pelos transtornos e constrangimentos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, serve como medida pedagógica para desestimular a reiteração de falhas administrativas semelhantes por parte do ente público. Portanto, a condenação por danos morais deve ser integralmente mantida. O Apelante alega que a condenação ao pagamento de honorários nesta ação anulatória configuraria bis in idem, pois já foi condenado e pagou verba honorária na Ação de Execução Fiscal nº 0809041-47.2017.8.05.0001. A tese não prospera. É fundamental distinguir a natureza e o objeto de cada uma das ações. A Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município para a cobrança de um crédito tributário. O Apelado, naquele feito, apresentou uma defesa incidental, que foi rejeitada por inadequação da via. A posterior extinção da execução, com a condenação do Município em honorários, remunerou o trabalho do advogado do executado naquele processo executivo, em estrita aplicação do princípio da causalidade, pois o Fisco deu causa à defesa ao ajuizar uma cobrança que depois se revelou indevida. Por outro lado, a presente Ação Anulatória é uma ação de conhecimento, autônoma e de iniciativa do contribuinte, com objeto mais amplo. Nela, o Apelado não apenas buscou a declaração de nulidade do débito – o que poderia ser feito em embargos à execução –, mas também cumulou um pedido de indenização por danos morais. Como bem pontuado na sentença recorrida, o pedido de indenização por danos morais é vedado na via estrita dos embargos à execução fiscal, o que torna a propositura da ação ordinária autônoma uma medida não apenas legítima, mas necessária para a tutela integral do direito do cidadão. A existência de duas demandas distintas, ainda que conexas pelo fato subjacente, exigiu do patrono do Apelado a elaboração de peças processuais distintas, a produção de provas específicas (como a Ata Notarial – ID 103589363) e uma atuação processual autônoma em cada feito. A verba honorária tem natureza remuneratória pelo trabalho efetivamente prestado. Se o erro do Município forçou o contribuinte a se defender em uma execução e, adicionalmente, a ajuizar uma ação própria para anular o débito e pleitear reparação por danos, é justo e legal que a remuneração do advogado corresponda à atuação em ambos os processos. O princípio da causalidade, mais uma vez, é a chave para a solução. Quem deu causa a toda a movimentação da máquina judiciária, tanto na execução quanto na anulatória, foi o Município, ao cometer um erro cadastral e insistir na cobrança de uma dívida inexistente. Portanto, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais decorrentes de sua conduta. Acolher a tese de bis in idem seria, na prática, deixar sem remuneração o trabalho advocatício despendido na presente ação anulatória, o que contraria o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a alegação de bis in idem e mantenho a condenação em honorários advocatícios na presente ação. De forma subsidiária, o Apelante requer a redução dos honorários pela metade, com base no artigo 90, § 4º, do CPC. O dispositivo legal estabelece que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A aplicação de tal benefício legal exige uma conduta processual específica da parte ré: um reconhecimento imediato e integral da pretensão do autor, que efetivamente abrevie o curso do processo. Não foi o que ocorreu nos autos. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2021. O Município, ao ser chamado a integrar a lide, apresentou contestação (ID 103589436), resistindo à pretensão do autor e defendendo a legalidade da cobrança, arguindo prescrição, incompetência e coisa julgada. O cancelamento administrativo da CDA, que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido de anulação do débito, só foi comunicado nos autos da execução fiscal em julho de 2023 (ID 103589459), quase dois anos após o ajuizamento desta ação anulatória. A conduta do Município, portanto, não se amolda à hipótese do art. 90, § 4º, do CPC. O reconhecimento da procedência do pedido não foi simultâneo à sua citação, e sua resistência inicial forçou o prosseguimento do feito, com a necessidade de réplica e demais atos processuais. O benefício da redução de honorários visa premiar a cooperação e a boa-fé que evitam o litígio, e não a parte que, após longa resistência, acaba por reconhecer o direito da parte contrária. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a existência de contestação afasta a aplicação da referida norma. Dessa forma, é inaplicável a redução dos honorários advocatícios pretendida pelo Apelante. Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, majoro a verba honorária fixada na origem em 5% (cinco por cento), a ser calculada sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098778-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RENILTON DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO