PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111071-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA VAZ DE SOUZA
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ
APELADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s):IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Caso em exame: (i) Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais em face da negativa de cobertura pelo plano de saúde para tratamento endovascular com implante de stent duplo. (ii) Recorrente, diagnosticada com aneurismas da artéria carótida, teve solicitação de exame e cirurgia negada, mesmo com laudo médico justificando a necessidade do procedimento. (iii) Apenas após decisão judicial e majoração de multa, a operadora autorizou a cirurgia, decorridos aproximadamente sete meses desde a primeira solicitação. 

2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, seguida da demora excessiva para autorização do tratamento essencial, configura dano moral indenizável.

3. Razões de decidir: (i) A negativa de cobertura de procedimento necessário para a manutenção da saúde da recorrente é abusiva, pois fere o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. (ii) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico pelo plano de saúde causa sofrimento que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0). (iii) A demora de quase sete meses para a realização da cirurgia essencial, inclusive descumprindo decisão liminar, causou sofrimento intenso à paciente, agravando sua angústia e fragilidade.

4. Dispositivo:  Recurso provido. Plano de saúde condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Tese de julgamento: "A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial pelo plano de saúde configura dano moral, ensejando indenização ao beneficiário".

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8111071-81.2022.8.05.0001, sendo Apelante VERA LUCIA VAZ DE SOUZA e Apelado (a) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e HOSPITAL DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o plano de saúde recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111071-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
APELANTE: VERA LUCIA VAZ DE SOUZA
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ
APELADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

A Apelação Cível foi interposta por VERA LUCIA VAZ DE SOUZA, contra a sentença (id 72169223) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e HOSPITAL DA BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:


Contudo, no que pertine à pretensão autoral de obter indenização por suposto dano moral, razão não lhe assiste.

[...]

Discussão sobre extensão de dever de cobertura, em razão de interpretação razoável de cláusula contratual, bem como divergência acerca de estudos científicos e técnicos na seara da medicina, frente à legislação positivada em vigor não constitui ilícito civil passível de deflagrar dever de indenização. 

[...]

Posto isto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e excluo o HOSPITAL DA BAHIA do polo passivo e, no mérito, confirmo a tutela provisória de urgência antecipatória outrora deferida, e julgo procedente o objeto da ação para condenando a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL  custear O procedimento/tratamento médico apontado na exordial, qual seja, cirurgia de TRATAMENTO ENDOVASCULAR COM IMPLANTE DE STENT DUPLO, para início do tratamento do Duplo Aneurisma de artéria Carótida Cid: I671, consoante apontado na exordial e relatórios médicos de ID´s 217688669, 217688670 e 217688670, de forma integral, nos estritos moldes em que lá consignados; incluindo todos os materiais acaso solicitados pelo cirurgião; CUSTEANDO, ainda, todas as despesas relativas a internação, medicamento e anestesistas, honorários médicos, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de quatrocentos reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). 

Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.


Afirma a apelante que a sentença deve ser reformada no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que a judicialização da demanda decorreu da demora da parte recorrida em atender às solicitações de cobertura do tratamento médico que lhe foi prescrito, fato que empreendeu grande sofrimento.


Descreve toda tramitação das consultas e exames a que teve que ser submetida até obter medida antecipatória em sede liminar, ressaltado que houve descumprimento por parte do plano de saúde apelado, o que configura ainda mais os transtornos que teve que enfrentar até a realização do procedimento cirúrgico para o tratamento de aneurisma, somente dois meses após proferida a determinação judicial.


Por fim, sustenta que antes de completar um ano do procedimento cirúrgico, teve que enfrentar nova lide contra a parte recorrida – “ação nos juizados especiais de número 0147734.34.2023.805.000” - para evitar a pretensão de cancelamento do plano de saúde, quando ainda em tratamento.


Diante de tais circunstâncias, entende que resta “comprovado nos autos o grande abalo emocional sofrido pelo Apelante, considerando que um procedimento cirúrgico por si só já é causa de intensos transtornos psicológicos ao paciente, como sentimentos de angústia e ansiedade”, requer o provimento do apelo para que seja reformado o capítulo ora impugnado da sentença, que “não observou as consequências na saúde mental do Apelante, reduzindo-as a um grau de mero aborrecimento” (id 72169227, fl. 06).


Petição protocolada pelo HOSPITAL DA BAHIA ao id 72169234, manifestando desinteresse em interpor recurso.


Contrarrazões de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao id 72169235, pelo não provimento do apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111071-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
APELANTE: VERA LUCIA VAZ DE SOUZA
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ
APELADO: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO


I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A apelação é própria, tempestiva, formalmente regular, cabível, interposta por parte legítima e com interesse recursal.


Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na decisão proferida ao id 72169131, que fica mantida nesta via recursal, tendo em vista que não há nos autos elementos que infirmem as declarações de hipossuficiência e de rendimentos anuais colacionadas aos id’s 72169229, 72169230 e 72169231.


Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO


Quanto ao mérito do apelo, a questão trazida à apreciação repousa sobre a análise da situação narrada na peça inicial para dali extrair se foi empreendido ou não sofrimento à parte apelante que foi além do mero aborrecimento e, por consequência, tenha sido capaz de gerar o dever de indenizar a ser imputado ao plano de saúde apelado, em decorrência de danos morais.


A recorrente logrou êxito em comprovar que, após ter sido diagnosticada com 02 (dois) Aneurismas da artéria Carótida, CID I671, apresentado fortes dores de cabeça, rigidez na nuca, através da realização de ressonância magnética do encéfalo.


Comprovou ainda que foram solicitados exames de Angiografia digital guiada por cateter, prescritos para uma definição correta do tratamento a ser adotado, cujas autorizações pelo plano de saúde acionado foram morosas, mesmo diante das reclamações feitas pela via administrativa.


Realizados os procedimentos, confirmados os aneurismas, o médico assistente da recorrente indicou a realização TRATAMENTO ENDOVASCULAR COM IMPLANTE DE STENT DUPLO, “com contraindicação relativa ao tratamento microcirúrgico”, conforme relatório acostado ao id’s 72169119, 72169120 e 72169121, cujas narrativas descrevem a gravidade do quadro clínico apresentado – paciente idosa – com solicitação de internação em UTI (duas diárias) e em unidade aberta (três diárias).


Requerida a cobertura do procedimento, foi negada pela operadora do plano de saúde, que emitiu parecer desfavorável aos materiais solicitados para a realização da cirurgia (decisão da Junta Médica da Unimed ao id 72168012).


Judicializada a situação, com a petição inicial, foi colacionada parecer-resposta elaborada pelo médico que acompanha a recorrente, que foi expresso em manter a indicação do tratamento, com as seguintes considerações:


Destaco que o sr Delcidio Della Coletta Junior NÃO É MÉDICO inscrito no CRM Ba, ele tem inscrição apenas no CRM SP. O mesmo NÃO É NEURORRADIOLOGISTA INTERVENCIONISTA. O que explica o parecer desconexo da realidade. Já encaminhei o problema ao CRM-Ba. Trata-se de EXERCÍCIO ILEGAL DA MÉDICINA NA BAHIA! Sob o tenebroso parecer do sr Delcidio compartilho que o stents diversores de fluxo tem como INDICAÇÃO CLÁSSICA os aneurismas paraclinodeos. O plano terapêutico é: embolização do aneurisma da artéria cerebral anterior esquerda (A3) com 2 stents e molas pela técnica de stents em Y. Em relação ao aneurisma da paraclinoideo será utilizado apenas um stent diversor de fluxo. O motivo de tratamento deste aneurisma é a necessidade de dupla antiagregação por no mínimo 6 meses pelo primeiro aneurisma. Por isso indico o tratamento dos 2 aneurismas. Transmito que as Operadoras de Saúde devem adotar as diretrizes ou protocolos médicos elaborados pelas Sociedades Especialidades juntos AMB (id 72168013).


Pois bem. No que refere ao pleito formulado nas razões do recuso indenização por danos morais), observa-se que a demora entre a data da solicitação para realização da cirurgia (em 01/03/2022 id 72168012, fl. 01) e a concessão da medida liminar (em 26/06/2022 – id 72169133), decorreram quase 04(quatro) meses.


Registre-se ainda que a liminar não foi prontamente atendida pela parte apelada, tendo o seu descumprimento sido noticiado através de diversas petições colacionadas pela apelante (id 72169143, em 08/08/2022, (id 72169182, em 17/08/2022), (id 72169186, em 23/08/2022), vindo a operadora autorizar a realização da cirurgia somente em 02/09/2022 id 72169200), após renovada a determinação judicial (id 72169188), com majoração do valor da multa por descumprimento.


Nesse sentido, é de se observar que ser surpreendida com diagnostico de aneurisma – doença grave que pode causar hemorragia intracraniana[1] - com indicação de cirurgia como forma de tratamento, solicitada a cobertura do plano de saúde contratado para assisti-la em tais situações, comprovada a regularidade do pagamento das mensalidades para a contraprestação (id’s 72169114, 72169115, 72169116, 72169117 e 72169118) e somente obter autorização para realização do procedimento após determinação pela via judicial, exigindo uma busca por seu direito que lhe imputou uma espera de quase 07(sete) meses, de longe, pode ser considerado como mero aborrecimento, na medida em que a consumidora/recorrente contratou a cobertura visando a proteção integral da sua saúde.


Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021 – com grifos).


Caracterizado o dano moral, com o consequente dever de indenizar, devido à resistência na autorização da cobertura do procedimento solicitado, diante da repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimentos que fugiram à normalidade, a quantificação do valor a ser suportado pelo plano de saúde é medida que ora se impõe.


Vale ressaltar, entretanto, que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo o julgador se ater, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.


Com a mesma linha de entendimento, transcreve-se trecho da obra do doutrinador consumerista, Bruno Miragem:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor[2]. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302). 


Diante de tais considerações, fica a indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o constrangimento desproporcional e desnecessário pelo qual foi submetida a autora da ação, ora recorrente, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva.


Correção monetária na forma da Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).


Juros de mora com termo inicial conforme Súmula 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), aqui considerado o evento danoso a data em que se deu a primeira negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico (decisão da Junta Médica da Unimed ao id 72168012).


IV - CONCLUSÃO


Diante ao exposto, o voto é no sentido de rejeitar CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o plano de saúde recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação acima lançada. 


Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do Recurso Repetitivo nº 1864633/RS, Tema 1059 do STJ, em razão do provimento do recurso.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




[1] https://www.einstein.br/n/glossario-de-saude/aneurisma-cerebral-e-hemorragia-subaracnoidea

[2] https://bdjur.stj.jus.br/items/e578130f-6d73-45b3-8de1-06bca34adbc8