PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0500329-94.2020.8.05.0112 – Comarca de Itaberaba/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Áviner Rocha Santos

Recorrido: Jesle de Queiroz Santana

Defensora Pública: Dra. Camila Andrejanini

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itaberaba

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. Peça acusatória que descreve suficientemente o fato delituoso imputado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Atendimento aos requisitos contidos no art. 41, do cpp. existência de lastro probatório mínimo. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 709 DO STF. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTANTE DA COTA MINISTERIAL. INSUBSISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO NOS AUTOS FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. CUSTÓDIA CAUTELAR REGIDA PELA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para receber a denúncia contra Jesle de Queiroz Santana, quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sem decretar a prisão preventiva.

I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, que rejeitou a inicial acusatória que imputou a Jesle de Queiroz Santana a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP, na forma tentada, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

 II - Extrai-se da exordial acusatória in verbis: “No dia 07 de julho de 2020, por volta das 19h, na Rua A, n. 01, Bairro Caititu, Itaberaba/BA, JESLE DE QUEIROZ SANTANA, vulgo “ZEZO”, com a intenção de matar, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu um golpe de arma branca contra CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS, causando-lhe lesão na face. No entanto, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o crime não se consumou. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia e horário citados, CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS, assim que chegou à casa de NOÊMIA, pedindo um copo para tomar refrigerante, deparou-se com JESLE chegando em uma motocicleta, momento em que o denunciado falou com a vítima e a perguntou onde estava VALTER. Ato contínuo, JESLE, de inopino, sacou uma faca e desferiu um golpe na face de CLEITON, que saiu correndo com a faca cravada na cabeça, não consumando o crime por circunstâncias alheias a vontade do agente. Constatou-se, portanto, que o homicídio, na forma tentada, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que esta se encontrava desarmada, além de ser atingida de inopino, quando jamais poderia supor o ato fatal de seu algoz.”. (Id 61063278)

III - Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito sustentando, em suas razões (Id 61063285), que a denúncia descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos criminosos, mencionando, claramente, a ordem cronológica, as circunstâncias e o local onde ocorreram, além da conduta atribuída ao Acusado, que se encontra arraigada nos autos da peça inquisitorial, havendo justa causa para a ação penal, pelo que pugna pelo recebimento da incoativa.

IV - Na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da denúncia, importa verificar se a peça acusatória atende aos ditames previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de substrato mínimo do fato apontado como delituoso e indícios de sua autoria. Deste modo, a análise da peça acusatória limita-se aos aspectos formais determinados na legislação processual, sem incursionar no aspecto meritório, o qual somente poderá ser apreciado após a deflagração da ação penal e a realização da fase instrutória.

V - Com efeito, os limites desse momento processual não comportam discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não sendo possível valorar os elementos até então colacionados, devendo-se perquirir, tão só, se há substrato probatório mínimo apto a demonstrar indícios da prática do ilícito penal pelo denunciado. Ao contrário do quanto exposto no decisio objurgado, constata-se que a inicial acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado ao Recorrido, com todas as suas circunstâncias, sua qualificação, identificando que “o homicídio, na forma tentada, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que esta se encontrava desarmada, além de ser atingida de inopino [...]”, classificando, portanto, o delito e apresentando o rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41, do Código Processual Penal.

VI - No caso, é de se constatar que a peça acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado ao ora Recorrido, com todas as suas circunstâncias, identificando o modus operandi, a qualificação, a classificação do delito e apresentando rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

VII - Em que pese se verificar que o órgão ministerial apresenta no rol de testemunhas as mesmas pessoas ouvidas perante a autoridade policial, as quais não confirmam a autoria delitiva, mas narram a dinâmica dos fatos, tendo a senhora Noêmia confirmado que a própria vítima apontou Jesle de Queiroz Santana como autor do fato, não sendo possível, neste momento processual, desconsiderar a versão da vítima que, firme e segura, reconhece seu suposto agressor e afirma, com clareza, para uma das testemunhas arroladas, não se estando diante de mero testemunho indireto inapto a estadear uma ação penal.

VIII - Por outro lado, consta do interrogatório do denunciado: “Perguntado se o mesmo deu uma facada na face de CLEITON em 07/07/2020 por volta das 19h, o mesmo negou, e disse que nesse dia estava em casa com uma mulher que chama CELMA e que mora na rua de Ipirá perto do mercadinho e das distribuidoras de bebidas e que estavam bebendo um vinho em casa e que deu vontade de usar um negócio e então desceram para invasão pela rua A de Ronaldo e foi de moto que pegou a droga, duas pedras de crack na mão de quem não lembra e pegou R$ 10,00 (dez reais), voltou e quando estava saído pela rua de sarim e foi abordado junto com a mulher e então a Polícia Militar lhe falou que o mesmo estava preso por tentativa de homicídio; Que os policiais mandaram a mulher ir embora; Que foi levado para delegacia; Perguntado se o mesmo passou na RUA A no caetitu o por volta das 19h o mesmo nega.” (JESLE DE QUEIROZ SANTANA Id 61063279 – p. 12)

IX - Segundo consta do relatório policial, há comprovação de atendimento médico que descreve o estado de saúde da vítima informando que o paciente deu entrada direto para sala de sutura com lesão por arma branca, chegando à unidade de saúde ainda com a faca cravada em face, bem como a pessoa indicada por Jesle, de nome Celma, não foi localizada no endereço fornecido por ele, pelo que a sua versão dos fatos não restou confirmada. Ainda nesse sentido, não é possível afirmar, nesta fase processual – como fez o MM. Juiz a quo -, que, pelo fato da autoridade policial não indiciar a pessoa indicada pela vítima como sendo o autor dos fatos e sendo geralmente no Inquérito Policial que são coligidos os indícios de autoria e de materialidade, não restaria demonstrada justa causa para o oferecimento da denúncia, nos termos narrados pelo Parquet na peça acusatória.

X - Digno de nota que, inobstante a autoridade policial não ter indiciado a pessoa indicada pela vítima como sendo o autor dos fatos, o Órgão Ministerial não se encontra adstrito a tal conclusão, não sendo o próprio inquérito peça obrigatória ao oferecimento da denúncia. Não se trata apenas de prova testemunhal de ouvir dizer, que, em regra, não traz esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato criminoso, enquanto no caso, a vítima forneceu detalhes concretos acerca do fato.

XI - De todo o exposto, é de se concluir pela presença de elementos concretos afiançadores da plausibilidade dos fatos deduzidos na exordial, pelo que a acusação é, em linha de princípio, viável, sendo necessária a realização da instrução criminal, a fim de se analisar a procedência, ou não, do pleito acusatório. Destaque-se, uma vez mais, que, neste momento processual, não se está procedendo à análise exauriente dos fatos e das provas constantes nos autos, tampouco um juízo de certeza acerca do quanto alegado pelo Órgão Acusador, restringindo-se à verificação da validade da peça incoativa e à existência de justa causa para seu processamento.

XII - Assim, razão assiste ao recorrente, uma vez que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional, somente cabível quando a inicial acusatória não preencher os requisitos autorizadores do art. 41 do CPP ou incorrer nas previsões insertas no art. 395 do mesmo diploma normativo, o que não se constata no caso em tela, devendo, por conseguinte, ser recebida a denúncia, em observância ao teor da Súmula 709 do STF que dispõe: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”

XIII - Registre-se que consta, ainda, da cota ministerial adunada à denúncia requerimento de decretação da prisão preventiva do denunciado, destacando que: “[…] O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Pelo que consta dos autos estamos certos que há prova da existência do crime e indícios mais do que suficientes de sua autoria como se vê nos autos do auto do Inquérito Policial em anexo, ou seja, o primeiro requisito da prisão preventiva descortina-se como existente: o fumus comissi delict. Nesse sentido, o segundo requisito da custódia preventiva, o periculum libertartis, igualmente descortina-se como existente, vez que é papel do Poder Judiciário oferecer resposta à sociedade com o decreto prisional, em face da gravidade em concreto e circunstâncias do crime. É que resta evidente a necessidade do decreto imediato da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em face da potencial reiteração delitiva, eis que: o denunciado possui várias passagens pela polícia, incluindo roubos e lesão corporal, além de ser apontado como o autor de outro homicídio (consumado), ocorrido no dia 12/09/2019, tendo como vítima Adailton Jesus da Silva. Evidente, pois, o risco à ordem pública. Pelo exposto, presentes a materialidade e inegáveis indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, o Ministério Público requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de JESLE DE QUEIROZ SANTANA, nos termos do art. 311 e ss. do CPP.“

XIV -O mencionado pleito não merece acolhimento. Sabe-se que a prisão provisória é medida excepcional, somente cabível quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia (prova da materialidade do fato e indícios de autoria) e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Ritos, bem como quando insuficientes a aplicação de medidas cautelares. Ademais, justamente em razão da sua natureza provisória, a constrição cautelar deve ser motivada em fatos concretos, novos ou contemporâneos (vide art. 315, § 1º, CPP), que indiquem que o estado de liberdade do acusado consubstancia perigo atual à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal.

XV - Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão originariamente impugnada foi proferida em 09.10.2020 e o oferecimento da denúncia datada de 01.10.2020, na qual a conduta do agente descrita na exordial acusatória conclui pela suposta prática do delito de homicídio tentado. Cabe registrar que a referência à gravidade abstrata do delito não constitui subsídio idôneo para a decretação da segregação cautelar diante dos fatos narrados nos autos, restando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e esvaziada, também, a necessidade da prisão preventiva no caso concreto, pela ausência de contemporaneidade dos seus fundamentos. Alvitra ressaltar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juízo a quo, na hipótese de surgirem fatos novos, decretar a prisão preventiva ou aplicar outras medidas cautelares, de acordo com o disposto no artigo 316 do CPP.

XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, Id 66511336.

XVII – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para receber a denúncia contra Jesle de Queiroz Santana, quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sem decretar a prisão preventiva.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 0500329-94.2020.8.05.0112, provenientes da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, Jesle de Queiroz Santana.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, para receber a denúncia contra Jesle de Queiroz Santana, quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sem decretar a prisão preventiva, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 0500329-94.2020.8.05.0112 – Comarca de Itaberaba/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Áviner Rocha Santos

Recorrido: Jesle de Queiroz Santana

Defensora Pública: Dra. Camila Andrejanini

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itaberaba

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, que rejeitou a inicial acusatória que imputou a Jesle de Queiroz Santana a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP, na forma tentada, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Extrai-se da exordial acusatória in verbis: “No dia 07 de julho de 2020, por volta das 19h, na Rua A, n. 01, Bairro Caititu, Itaberaba/BA, JESLE DE QUEIROZ SANTANA, vulgo “ZEZO”, com a intenção de matar, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu um golpe de arma branca contra CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS, causando-lhe lesão na face. No entanto, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o crime não se consumou. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia e horário citados, CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS, assim que chegou à casa de NOÊMIA, pedindo um copo para tomar refrigerante, deparou-se com JESLE chegando em uma motocicleta, momento em que o denunciado falou com a vítima e a perguntou onde estava VALTER. Ato contínuo, JESLE, de inopino, sacou uma faca e desferiu um golpe na face de CLEITON, que saiu correndo com a faca cravada na cabeça, não consumando o crime por circunstâncias alheias a vontade do agente. Constatou-se, portanto, que o homicídio, na forma tentada, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que esta se encontrava desarmada, além de ser atingida de inopino, quando jamais poderia supor o ato fatal de seu algoz.”. (Id 61063278)

 

Em 14/10/2020, o Magistrado singular prolatou a decisão de ID 61063281, rejeitando a denúncia, por ausência de justa causa, na forma do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito sustentando, em suas razões (Id 61063285), que a denúncia descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos criminosos, mencionando, claramente, a ordem cronológica, as circunstâncias e o local onde ocorreram, além da conduta atribuída ao Acusado, que se encontra arraigada nos autos da peça inquisitorial, havendo justa causa para a ação penal, pelo que pugna pelo recebimento da incoativa.

 

A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisio, Id 64854065.

 

Nas contrarrazões, o Recorrido, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta que não resta demonstrado mínimo lastro probatório que sustente a acusação, não subsistindo a justa causa, pelo que pugna pela manutenção da decisão objurgada. (ID 61063296)

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, Id 66511336.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0500329-94.2020.8.05.0112 – Comarca de Itaberaba/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Áviner Rocha Santos

Recorrido: Jesle de Queiroz Santana

Defensora Pública: Dra. Camila Andrejanini

Origem: Vara Criminal da Comarca de Itaberaba

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, que rejeitou a inicial acusatória que imputou a Jesle de Queiroz Santana a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP, na forma tentada, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Extrai-se da exordial acusatória in verbis: “No dia 07 de julho de 2020, por volta das 19h, na Rua A, n. 01, Bairro Caititu, Itaberaba/BA, JESLE DE QUEIROZ SANTANA, vulgo “ZEZO”, com a intenção de matar, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu um golpe de arma branca contra CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS, causando-lhe lesão na face. No entanto, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o crime não se consumou. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia e horário citados, CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS, assim que chegou à casa de NOÊMIA, pedindo um copo para tomar refrigerante, deparou-se com JESLE chegando em uma motocicleta, momento em que o denunciado falou com a vítima e a perguntou onde estava VALTER. Ato contínuo, JESLE, de inopino, sacou uma faca e desferiu um golpe na face de CLEITON, que saiu correndo com a faca cravada na cabeça, não consumando o crime por circunstâncias alheias a vontade do agente. Constatou-se, portanto, que o homicídio, na forma tentada, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que esta se encontrava desarmada, além de ser atingida de inopino, quando jamais poderia supor o ato fatal de seu algoz.”. (Id 61063278)

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito sustentando, em suas razões (Id 61063285), que a denúncia descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos criminosos, mencionando, claramente, a ordem cronológica, as circunstâncias e o local onde ocorreram, além da conduta atribuída ao Acusado, que se encontra arraigada nos autos da peça inquisitorial, havendo justa causa para a ação penal, pelo que pugna pelo recebimento da incoativa.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso ministerial.

 

Inicialmente, cumpre transcrever trecho da decisão vergastada (ID 61063281):

 

“Trata-se de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de JESLE DE QUEIROZ SANTANA, vulgo “ZEZO”, devidamente qualificado(a) (s) nos autos. Narra-se na Denúncia que 07 de julho de 2020, por volta das 19hrs, na Rua A, nº 01, Bairro Caititu, Itaberaba/Ba, o Denunciado, com intenção de matar e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu um golpe de arma de branca contra CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS, causando-lhe lesão na face, não tendo o crime se consumado por circunstancias alheias a sua vontade. Entendo pela REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. Isto porque, ao se compulsar os autos, observa-se que a Autoridade Policial achou por bem não indiciar JESLE DE QUEIROZ SANTANA (fls. 22/23), uma vez que não restou confirmada no Inquérito Policial a autoria dos fatos. Destaco que embora não seja este o momento para o exame aprofundado da prova, o Código de Processo, no seu art. 395, III, exige a justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa é a necessidade de lastro mínimo para o exercício da ação, onde se exigem indícios de autoria e de materialidade, que são coligidos, geralmente de Inquérito Policial para tanto, ou ainda um outro procedimento aberto como, por exemplo, investigação ministerial. In caso, a própria Autoridade Policial entendeu por bem não indiciar a pessoa indicada pela vítima como sendo o autor dos fatos, por entender que não restaram confirmados os indícios de autoria nos moldes indicados pela vítima, posto que nenhuma das testemunhas confirma a versão informada pela vítima. Assim, com base em tais premissas, É DE REJEITAR-SE A PEÇA ACUSATÓRIA. Ante o exposto, REJEITO A VESTIBULAR PEÇA ACUSATÓRIA, nos termos do art. 395, do CPP, no que diz respeito ao tipo penal previsto no art. 121, § 2º, IV, CP, à luz da fundamentação supra.” (ID 61063281)

 

Na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da denúncia, importa verificar se a peça acusatória atende aos ditames previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de substrato mínimo do fato apontado como delituoso e indícios de sua autoria. Deste modo, a análise da peça acusatória limita-se aos aspectos formais determinados na legislação processual, sem incursionar no aspecto meritório, o qual somente poderá ser apreciado após a deflagração da ação penal e a realização da fase instrutória.

 

Com efeito, os limites desse momento processual não comportam discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não sendo possível valorar os elementos até então colacionados, devendo-se perquirir, tão só, se há substrato probatório mínimo apto a demonstrar indícios da prática do ilícito penal pelo denunciado.

 

Ao contrário do quanto exposto no decisio objurgado, constata-se que a inicial acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado ao Recorrido, com todas as suas circunstâncias, sua qualificação, identificando que “o homicídio, na forma tentada, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que esta se encontrava desarmada, além de ser atingida de inopino [...]”, classificando, portanto, o delito e apresentando o rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41, do Código Processual Penal.

 

No caso, é de se constatar que a peça acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado ao ora Recorrido, com todas as suas circunstâncias, identificando o modus operandi, a qualificação, a classificação do delito e apresentando rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Em que pese se verificar que o órgão ministerial apresenta no rol de testemunhas as mesmas pessoas ouvidas perante a autoridade policial, as quais não confirmam a autoria delitiva, mas narram a dinâmica dos fatos, tendo a senhora Noêmia confirmado que a própria vítima apontou Jesle de Queiroz Santana como autor do fato, não sendo possível, neste momento processual, desconsiderar a versão da vítima que, firme e segura, reconhece seu suposto agressor e afirma, com clareza, para uma das testemunhas arroladas, não se estando diante de mero testemunho indireto inapto a estadear uma ação penal.

 

Na fase inquisitorial a vítima aduz: “ […] Que em 07/07/2020 por volta das 19h estava em frente a casa de dona GOGÓ no caetitu RUA A e estava e conversando com ela sentado no passeio com um refrigerante na mão e então chegou JESLEY (chegou com uma cinquentinha preta) que falou com o declarante e perguntou por VALTER; Que JESLEY estava com uma mochila na frente do corpo e o mesmo sem motivo nenhum puxou uma faca de serra e deu na cabeça do declarante e saiu correndo e que foi para o hospital e ficou internado e quem lhe socorreu foi DANI que mora em um bequinho atrás da RUA A; Que viram o fato, DONA GOGÓ, VALTER, Dona Maria e outra pessoas; Que JESLEY anda fazendo isso com outras pessoas e que foi ele que matou CARECA la na rua de frente a casa do vereador Carlos Tanajura perto de onde ele JESLEY morava é que sabe disso porque antes de CARECA morrer ele viu os dois andando junto de tarde em um bar (bar da morena) perto do posto bela vista (pão e prosa); Que Dona Tereza que mora no redondo em uma casa verde da grade e porta branca no fundo de um mercadinho também confirmou que ele JESLEY matou careca e Dona Joelma que mora na rua A cactitu perto da casa de seu ROQUE também confirmou que JESLEY matou careca;” (CLEITON CARNEIRO DOS SANTOS – Id 61063279 – p. 5)

 

A testemunha Noêmia afirma que:“ […] não lembra o dia e que tem uns dois meses e que ocorreu umas sete horas da noite; Que estava assistindo televisão em sua casa ai CLEITON chego e sentou no passeio de costa para rua e chegou o cara e esfaqueou CLEITON na face e CLEITON correu para o fundo e ficou com faca presa; Que não viu quem foi que deu a facada; Que na hora da faca estava dentro de casa e seu portão estava fechado; Que CLEITON havia chegado na sua casa e pedido um copo para tomar um refrigerante e nem chegou a pegar o copo quando teve a facada; Que ficou o sanguero na porta; Que CLEITON falou e afirmou que foi JESLEY que lhe deu a facada.” (NOÊMIA ALVES SANTANA – Id 61063279 – p. 6)

 

Por outro lado, consta do interrogatório do denunciado: “Perguntado se o mesmo deu uma facada na face de CLEITON em 07/07/2020 por volta das 19h, o mesmo negou, e disse que nesse dia estava em casa com uma mulher que chama CELMA e que mora na rua de Ipirá perto do mercadinho e das distribuidoras de bebidas e que estavam bebendo um vinho em casa e que deu vontade de usar um negócio e então desceram para invasão pela rua A de Ronaldo e foi de moto que pegou a droga, duas pedras de crack na mão de quem não lembra e pegou R$ 10,00 (dez reais), voltou e quando estava saído pela rua de sarim e foi abordado junto com a mulher e então a Polícia Militar lhe falou que o mesmo estava preso por tentativa de homicídio; Que os policiais mandaram a mulher ir embora; Que foi levado para delegacia; Perguntado se o mesmo passou na RUA A no caetitu o por volta das 19h o mesmo nega.” (JESLE DE QUEIROZ SANTANA Id 61063279 – p. 12)

 

Segundo consta do relatório policial, há comprovação de atendimento médico que descreve o estado de saúde da vítima informando que o paciente deu entrada direto para sala de sutura com lesão por arma branca, chegando à unidade de saúde ainda com a faca cravada em face, bem como a pessoa indicada por Jesle, de nome Celma, não foi localizada no endereço fornecido por ele, pelo que a sua versão dos fatos não restou confirmada.

 

Ainda nesse sentido, não é possível afirmar, nesta fase processual – como fez o MM. Juiz a quo -, que, pelo fato da autoridade policial não indiciar a pessoa indicada pela vítima como sendo o autor dos fatos e sendo geralmente no Inquérito Policial que são coligidos os indícios de autoria e de materialidade, não restaria demonstrada justa causa para o oferecimento da denúncia, nos termos narrados pelo Parquet na peça acusatória.

 

Digno de nota que, inobstante a autoridade policial não ter indiciado a pessoa indicada pela vítima como sendo o autor dos fatos, o Órgão Ministerial não se encontra adstrito a tal conclusão, não sendo o próprio inquérito peça obrigatória ao oferecimento da denúncia. Não se trata apenas de prova testemunhal de ouvir dizer, que, em regra, não traz esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato criminoso, enquanto no caso, a vítima forneceu detalhes concretos acerca do fato.

 

Segundo Gustavo Badaró:

 

“O inquérito policial não é peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, como se depreende do art. 12, art. 39, § 5.°, e art. 46, § 1.°, todos do CPP. É possível que a denúncia seja oferecida com base em peças de informação remetidas ao Ministério Público (CPP, art. 27), sem que tenha sido instaurado prévio inquérito. […] De qualquer forma, nunca é demais destacar que a denúncia ou queixa não poderão ser recebidas sem que haja justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), o que sempre exigirá a presença de elementos de informação que convençam o juiz da existência de um delito e da probabilidade de que o acusado seja o seu autor.” (Badaró, Gustavo Henrique Processo penal [livro eletrônico] / Gustavo Henrique Badaró. -- 9. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021 p. 201)

 

Cita-se acerca do tema:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NO TOCANTE AO RECORRIDO, POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Recebimento da denúncia. Presença de requisitos mínimos de autoria e materialidade, que impõem o recebimento da inicial acusatória, já que presente a justa causa para a continuidade da persecução penal. Elementos estruturantes e necessários para a configuração dos tipos penais em análise que se encontram preenchidos. Denúncia recebida. 2. Prisão preventiva. Ausência do requisito da urgência, inerente às medidas cautelares. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a imposição da segregação cautelar ao recorrido. Expressivo lapso temporal entre a data dos fatos e o presente momento (cerca de 02 anos e meio). Elementos constantes nos autos que não demonstram a existência de periculum libertatis. Segregação cautelar que deve ser aplicada como ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. (TJ-RS - RSE: 70083792390 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor do recorrido preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP e encontra suporte em elementos indiciários que evidenciam a justa causa necessária para a deflagração da ação penal. 2 - Há indícios de autoria e prova da materialidade, assim como base probatória para a persecução em juízo, descabendo se falar em ausência de justa causa, razão pela qual a ação não poderia ter sido prematuramente rejeitada. 3 - Recurso conhecido e provido. Denúncia recebida. (TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: 0796277-80.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

Confira-se trecho do parecer do Ministério Público:

 

“Inicialmente, cabe registrar que a decisão de recebimento da denúncia contenta-se com a identificação de lastro probatório mínimo, regendo-se o exame da evidência, nessa fase preambular, pelo brocardo in dubio pro societate, de tal maneira que eventuais dúvidas não aproveitam ao réu em tal etapa processual, devendo ser dirimidas, por outro lado, no curso da instrução. A referida compreensão ganha ainda mais força no âmbito do procedimento do júri, voltado, como é cediço, ao encaminhamento da causa para a apreciação do Corpo de Jurados, enquanto seu juiz natural. Por essa razão, contenta-se a própria decisão de pronúncia com a presença de indícios de autoria delitiva – tratando-se de comando judicial pautado numa cognição muito mais ampla do que aquela que informa o ato de recebimento da denúncia, até porque precedido por instrução probatória e proferido em atenção às teses defensivas.” (Id 66511336)

 

De todo o exposto, é de se concluir pela presença de elementos concretos afiançadores da plausibilidade dos fatos deduzidos na exordial, pelo que a acusação é, em linha de princípio, viável, sendo necessária a realização da instrução criminal, a fim de se analisar a procedência, ou não, do pleito acusatório. Destaque-se, uma vez mais, que, neste momento processual, não se está procedendo à análise exauriente dos fatos e das provas constantes nos autos, tampouco um juízo de certeza acerca do quanto alegado pelo Órgão Acusador, restringindo-se à verificação da validade da peça incoativa e à existência de justa causa para seu processamento.

 

Assim, razão assiste ao recorrente, uma vez que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional, somente cabível quando a inicial acusatória não preencher os requisitos autorizadores do art. 41 do CPP ou incorrer nas previsões insertas no art. 395 do mesmo diploma normativo, o que não se constata no caso em tela, devendo, por conseguinte, ser recebida a denúncia, em observância ao teor da Súmula 709 do STF que dispõe: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”

 

Registre-se que consta, ainda, da cota ministerial adunada à denúncia requerimento de decretação da prisão preventiva do denunciado, destacando que: “[…] O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Pelo que consta dos autos estamos certos que há prova da existência do crime e indícios mais do que suficientes de sua autoria como se vê nos autos do auto do Inquérito Policial em anexo, ou seja, o primeiro requisito da prisão preventiva descortina-se como existente: o fumus comissi delict. Nesse sentido, o segundo requisito da custódia preventiva, o periculum libertartis, igualmente descortina-se como existente, vez que é papel do Poder Judiciário oferecer resposta à sociedade com o decreto prisional, em face da gravidade em concreto e circunstâncias do crime. É que resta evidente a necessidade do decreto imediato da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em face da potencial reiteração delitiva, eis que: o denunciado possui várias passagens pela polícia, incluindo roubos e lesão corporal, além de ser apontado como o autor de outro homicídio (consumado), ocorrido no dia 12/09/2019, tendo como vítima Adailton Jesus da Silva. Evidente, pois, o risco à ordem pública. Pelo exposto, presentes a materialidade e inegáveis indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, o Ministério Público requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de JESLE DE QUEIROZ SANTANA, nos termos do art. 311 e ss. do CPP.“

 

O mencionado pleito não merece acolhimento. Sabe-se que a prisão provisória é medida excepcional, somente cabível quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia (prova da materialidade do fato e indícios de autoria) e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Ritos, bem como quando insuficientes a aplicação de medidas cautelares. Ademais, justamente em razão da sua natureza provisória, a constrição cautelar deve ser motivada em fatos concretos, novos ou contemporâneos (vide art. 315, § 1º, CPP), que indiquem que o estado de liberdade do acusado consubstancia perigo atual à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal.

 

Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão originariamente impugnada foi proferida em 09.10.2020 e o oferecimento da denúncia datada de 01.10.2020, na qual a conduta do agente descrita na exordial acusatória conclui pela suposta prática do delito de homicídio tentado.

 

Cabe registrar que a referência à gravidade abstrata do delito não constitui subsídio idôneo para a decretação da segregação cautelar diante dos fatos narrados nos autos, restando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e esvaziada, também, a necessidade da prisão preventiva no caso concreto, pela ausência de contemporaneidade dos seus fundamentos.

 

Alvitra ressaltar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, o que permite ao Juízo a quo, na hipótese de surgirem fatos novos, decretar a prisão preventiva ou aplicar outras medidas cautelares, de acordo com o disposto no artigo 316 do CPP.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, para receber a denúncia contra Jesle de Queiroz Santana, quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sem decretar a prisão preventiva.

 

Salvador/BA, _______ de _______________________de 2024

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça