PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem o prévio pagamento da pena de multa. O recorrente sustenta que o adimplemento da sanção pecuniária é requisito para a benesse, conforme precedentes do STF, e que a constituição de advogado particular afastaria a presunção de pobreza do apenado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: a) se o inadimplemento da pena de multa obsta a progressão de regime prisional; b) se a condição de hipossuficiência pode ser presumida a partir do contexto fático-social do reeducando; c) se a mera representação por patrono constituído elide a presunção de pobreza; d) a quem incumbe o ônus de provar a capacidade financeira na execução penal. III. Razões de decidir 3. O preenchimento dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária e exame criminológico favorável) restou incontroverso nos autos, conforme o art. 112 da LEP. 4. Aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema 931: o inadimplemento da multa não impede benefícios da execução quando o condenado não possui capacidade financeira para quitá-la, visando evitar o encarceramento por dívida e a violação à dignidade humana. 5. O perfil socioeconômico do agravado (baixo nível de escolaridade, profissões de ajudante de pedreiro e padeiro, ausência de renda familiar e residência em imóvel alugado) gera presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 6. A constituição de advogado particular não é elemento idôneo, por si só, para afastar a presunção de pobreza, podendo a contratação decorrer de auxílio de terceiros ou honorários módicos. 7. Inversão do ônus probatório: compete ao Ministério Público demonstrar a existência de recursos ou bens capazes de suportar o pagamento da multa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não obsta a progressão de regime prisional quando constatada a hipossuficiência econômica do apenado, aplicando-se extensivamente o Tema 931 do STJ. 2. A condição de pobreza goza de presunção relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar a capacidade financeira do reeducando para adimplir a sanção pecuniária. 3. A mera existência de advogado constituído nos autos não é fundamento suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência do sentenciado." Referências: STF, EP 12 AgR; STJ, Tema 931 (REsp 2.090.454/SP); STJ, Tema 1.152 (afetado); Lei 7.210/1984, art. 112; CPC, art. 99, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em execução tombado sob o nº 2000062-37.2026.8.05.0274, em que figura como Agravante o Ministério Público e como Agravado Geovani Pereira Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Agravo em Execução e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000062-37.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GEOVANI PEREIRA SILVA
Advogado(s):MANOEL LINO SILVA MENDES, FILLIPE CARIBE COSTA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que deferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do reeducando Geovani Pereira Silva. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do pagamento da pena de multa como condição indispensável para a obtenção do benefício da progressão para regime menos gravoso. Na origem, o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão proferida no ID 97923689, reconheceu que o apenado preencheu os requisitos necessários para a transferência do regime fechado para o semiaberto, com data-base fixada em 30 de novembro de 2025. O juízo fundamentou o convencimento na constatação do requisito objetivo, devidamente atestado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), e do requisito subjetivo, amparado no exame criminológico favorável constante no ID 97923686 e no atestado de boa conduta carcerária colacionado no ID 97923685. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, conforme razões expostas no ID 97923691. Em sua argumentação, o recorrente sustenta que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento do EP 12 AgR. O órgão ministerial argumenta que o sentenciado possui advogado constituído, o que geraria uma presunção de capacidade financeira, e que a ausência de pagamento da sanção pecuniária configura descumprimento de decisão judicial, esvaziando a função retributiva e preventiva da pena. Em resposta ao inconformismo ministerial, a Defesa apresentou contrarrazões no ID 97923694, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. O Juízo de origem, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos no ID 97923695. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer registrado sob o ID 99262821, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000062-37.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GEOVANI PEREIRA SILVA
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES, FILLIPE CARIBE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. O Ministério Público é parte legítima para recorrer, e o agravo em execução é o meio adequado para impugnar decisões do juízo da execução penal. Quanto ao prazo, considerando que a intimação ocorreu em dia não útil, o início foi corretamente deslocado para o primeiro dia útil, tornando o recurso, interposto dentro do período legal de 5 dias, tempestivo. Não há impedimentos ao direito de recorrer, razão pela qual o recurso é conhecido e passa-se à análise do mérito. No mérito, a controvérsia gravita em torno da possibilidade de condicionar a progressão de regime de cumprimento de pena ao pagamento prévio da sanção pecuniária (multa) aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. O Ministério Público insurge-se contra a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem exigir a prova da quitação da multa ou da impossibilidade de fazê-lo. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema progressivo de cumprimento de pena, previsto na Lei de Execução Penal, orienta-se pelo preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, nos termos do artigo 112 da Lei n. 7.210/1984. No caso concreto, restou demonstrado que o apenado Geovani Pereira Silva atingiu o lapso temporal necessário para a progressão (requisito objetivo) em 30 de novembro de 2025, conforme atestado de pena gerado pelo SEEU e consignado na decisão recorrida (ID 97923690). Quanto ao requisito subjetivo, o magistrado de origem fundamentou sua decisão no exame criminológico favorável (ID 97923686) e no atestado de conduta carcerária (ID 97923685), que classificou o comportamento do sentenciado como bom e inexistente de faltas disciplinares recentes. Assim, sob a ótica estrita dos requisitos legais previstos no § 1º do artigo 112 da LEP, o direito à progressão encontra-se plenamente maduro. A tese ministerial fundamenta-se na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento da EP 12 AgR e da EP 16 AgR, no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa impediria a progressão de regime. Ocorre que tal entendimento vem sendo temperado pela jurisprudência mais recente, especialmente em face da necessária proteção à dignidade da pessoa humana e do princípio da individualização da pena, evitando-se que a sanção pecuniária se transforme em um obstáculo perpétuo à liberdade de locomoção de quem não possui recursos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que concedeu progressão ao regime aberto, sustentando que o inadimplemento da pena de multa impediria a progressão de regime, sem comprovação de absoluta incapacidade econômica da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime; e (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do condenado é suficiente para presumir a incapacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência, presumida como verdadeira, pode ser elidida por prova em contrário, cabendo ao Ministério Público produzir tais provas . 4. A dupla punição de um apenado por sua hipossuficiência econômica viola o princípio da isonomia e os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a hipossuficiência do condenado, não impede a progressão de regime ou o livramento condicional. 2 . Presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo ser elidida por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XLVI, c, e art. 15, III; CPC, art . 99, § 3º; CP, art. 51; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel . Min. Roberto Barroso, j. 08.04 .2015; STF, ADI nº 3150/DF, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1 .519.777/SP, j. 26.08 .2015; STJ, REsp nº 2.090.454/SP, j. 28 .02.2024. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0813464-35.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 22/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08134643520248220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2024) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 147 E 158 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME . POSSIBILIDADE. 1. O STF já decidiu que somente o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada pode impedir a progressão do regime prisional (STF. Plenário . EP 12-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780). 2 . Em razão do princípio da individualização da pena e não havendo elementos aptos a verificar que o não pagamento da pena de multa ocorreu de forma deliberada, deve ser mantida a progressão de regime. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55845078020248090000, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024) É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.152 (REsp n. 1.959.907/SP e REsp n. 1.960.422/SP) justamente para definir se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento da progressão de regime. Embora a referida tese ainda não tenha sido julgada em caráter definitivo sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação dominante nas Turmas Criminais daquela Corte Superior tem avançado para permitir a progressão quando demonstrada a hipossuficiência do apenado, aplicando-se, por analogia e interpretação extensiva, os fundamentos já sedimentados no Tema 931 do STJ. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA . HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2. Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090 .454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3 . No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3).4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2 .024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2134384 MG 2024/0117959-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Portanto, a exigência do pagamento da multa não pode ser absoluta nem automática. O condicionamento da liberdade progressiva ao pagamento de valores muitas vezes vultosos, sem a devida análise da capacidade econômica do reeducando, desvirtua a finalidade ressocializadora da execução penal, punindo duplamente o apenado pobre. No cenário atual, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico é a de que a multa não deve obstar a progressão quando o contexto fático indicar a impossibilidade de pagamento A despeito da relevância da sanção pecuniária no sistema penal, sua exigibilidade não pode ser utilizada como um mecanismo de encarceramento por dívida, o que feriria princípios basilares da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a condição de vulnerabilidade econômica do apenado deve ser presumida, especialmente quando os elementos dos autos corroboram a impossibilidade de adimplemento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema 931 (REsp n. 2.090.454/SP), firmou a tese de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade quando o condenado comprova sua incapacidade financeira. Tema 931. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Embora o referido tema tenha se originado de discussões sobre a extinção da pena, este Tribunal e as Cortes Superiores têm aplicado seus fundamentos de forma extensiva aos incidentes de progressão de regime. A ratio decidendi é clara: não se pode exigir prova de quem já se encontra em situação de miserabilidade notória, sob pena de tornar a progressão de regime um benefício acessível apenas a quem possui recursos financeiros. No caso concreto, o perfil socioeconômico do apenado Geovani Pereira Silva, detalhado no Exame Criminológico, é um retrato da vulnerabilidade. O sentenciado possui 37 anos, estudou apenas até o 6º ano do ensino fundamental e exercia as profissões de ajudante de pedreiro e padeiro. Antes da segregação, residia em imóvel alugado em bairro popular de Vitória da Conquista e, atualmente, não possui qualquer renda familiar declarada. Tal cenário fático, aliado ao longo período de encarceramento em regime fechado, autoriza a aplicação da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do CPP. Nessa toada, opera-se a inversão do ônus probatório. Uma vez que a condição de pobreza do reeducando é compatível com os dados colhidos pela Comissão Técnica de Classificação da unidade prisional, cabe ao Ministério Público o dever de produzir provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do apenado para adimplir a multa, ou a falsidade de sua declaração de hipossuficiência. O órgão ministerial, entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas sobre a natureza da multa, sem indicar bens, rendimentos ocultos ou qualquer outro elemento objetivo que pudesse infirmar a presunção legal e fática de pobreza de Geovani Pereira Silva. Portanto, diante da ausência de provas em contrário por parte do Agravante e considerando que o apenado sobrevive de ocupações de baixa remuneração e baixa escolaridade, a manutenção do condicionamento da progressão ao pagamento da multa configuraria medida desproporcional. A hipossuficiência, no caso em testilha, não é uma mera suposição, mas uma conclusão extraída da análise criteriosa do histórico de vida e profissional do reeducando, devendo-se prestigiar a decisão de primeiro grau que permitiu o avanço gradativo do sentenciado no sistema prisional. O Agravante sustenta, ainda, que a constituição de advogado particular pelo reeducando, conforme procuração do Evento 103.1, elidiria a presunção de hipossuficiência econômica, demonstrando capacidade para o adimplemento da sanção pecuniária. Todavia, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A mera representação processual por patrono constituído não constitui, por si só, prova de solvência financeira, uma vez que a contratação pode ocorrer mediante honorários parcelados, módicos ou até mesmo por intermédio de ajuda de familiares e terceiros, sem que isso reflita a disponibilidade imediata de capital do apenado para quitar multas criminais. DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE MULTA . HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 931. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e multa . O pedido de reconhecimento de hipossuficiência foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que a constituição de advogado particular indicaria capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência e, consequentemente, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo não pagamento da multa . III. RAZÕES DE DECIDIR4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º, do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado particular .5. A Terceira Seção do STJ decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz que indique a possibilidade concreta de pagamento.6. No caso, não há evidência concreta da capacidade financeira do recorrente para arcar com a multa, justificando a extinção da punibilidade . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIMDE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PROCESSO. (STJ - AREsp: 2756112 SP 2024/0366576-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025) Ademais, condicionar o exercício do direito à ampla defesa — materializado na escolha de um defensor de confiança — à perda de benefícios da execução penal criaria uma sanção indireta e discriminatória. O apenado que opta por advogado particular não pode ser penalizado com o cerceamento de sua liberdade progressiva, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. A hipossuficiência deve ser aferida a partir das condições reais de vida do sentenciado, e não de elementos periféricos da tramitação processual que não guardam relação direta com seu patrimônio líquido. Dessa forma, a decisão de primeiro grau mostra-se acertada ao alinhar-se à diretriz de que a pena privativa de liberdade não pode ser prolongada em razão de uma obrigação financeira que o sentenciado comprovadamente não consegue satisfazer. A progressão de regime é um direito subjetivo do apenado que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei de Execução Penal, deve ser garantido para viabilizar sua gradativa reintegração à sociedade, não podendo a sanção pecuniária atuar como um impeditivo insuperável para a população carcerária carente de recursos. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao reeducando Geovani Pereira Silva. Salvador, de de 2026. Presidente Desembargadora Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000062-37.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GEOVANI PEREIRA SILVA
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES, FILLIPE CARIBE COSTA
VOTO
1. Admissibilidade
2. Mérito
3. Conclusão