PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A DE USUCAPIÃO. DECRETAÇÃO DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. AUSENTE A PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0576700-83.2016.8.05.0001, tendo como Apelante MANOEL HERÁCLITO CARVALHO e MÍRIAN MÁRCIA TOURINHO FERNANDES, sendo Apelado CARLOS ALBERTO COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576700-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Heraclito Carvalho Fernandez e outros
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, BERNARDO TORRES LINS, CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: Carlos Aberto Costa
Advogado(s):OSVALDO BARRETO SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator negado provimento , inaugurou a divergência Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior , a Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar acompanha voto do Relator. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, O Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães e Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, acompanharam voto do Relator. Resultado Final : Não provimento por maioria- Impedida Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ e MIRIAN MÁRCIA TOURINHO FERNANDEZ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 0576700-83.2016.8.05.0001, ajuizada por CARLOS ALBERTO COSTA, dispôs: “(...) Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para decretar o término do contrato de locação e o despejo do réu, Manoel Heraclito Carvalho Fernandez, determinando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63 da Lei 8245/91 e para condenar os réus, Manoel Heraclito Carvalho Fernandez e Mirian Marcia Barbosa Tourinho Fernandez, ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos (taxa de condomínio e IPTU), nos termos da planilha acostada com a peça inicial, e dos alugueis e encargos que se venceram no curso da ação, até a data da desocupação. Deve incidir a multa de 10%, prevista em contrato, correção e juros moratórios, estes no percentual de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes no importe de 10% do valor da soma das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas. Caso não haja desocupação voluntária no prazo, depois da intimação por oficial de justiça, expeça-se mandado de despejo, nos termos do artigo 65 da Lei 8245/91, autorizando, desde já, auxílio policial e arrombamento do imóvel, caso haja necessidade e na medida da necessidade, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça. O despejo da ré independe do trânsito em julgado. Dispenso a caução para a execução provisória, com fundamento no artigo 64 da Lei 8245. Publique e intimem-se” (id. 125561985) Irresignados, os Acionados interpuseram o Apelo de id. 125562006 – 1º grau, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça. Na sequência, destacaram que a presente lide, apensada à de Usucapião tombada sob nº 0027704-24.2010.8.05.0001), deve ter julgamento conjunto, por força de lei, uma vez que a resolução desta é vital para o deslinde da presente demanda. Sintetizaram o feito, relatando que residem no imóvel situado na Rua Santa de Cássia, nº 29, aptº. 1102, Ed. Vila Bosque, Graça nesta Capital, há mais de uma década, sem pagar aluguel, em razão do desaparecimento do Locador e, além disso, vêm arcando com o pagamento de todas as taxas, agindo, pois, com manifesto animus domini. Apontaram a ilegitimidade ativa do Autor, alegando que ele é filho da antiga proprietária do imóvel, Altamira Vidal, que nunca residiu no local e foi considerada ilegítima para propor ação de despejo contra os Recorrentes em outra demanda judicial. Afirmaram, assim, que descendentes não podem ser considerados legitimados a propor Ação de Despejo, já que não possuem título de propriedade. Explicaram ter assumido o direito de propriedade, pela forma de Usucapião e, anos após, “o Autor passou a lhes extorquir” e a tentar retirá-los do imóvel que a ninguém mais pertencia. Afirmaram ser idosos, portadores de neoplasia maligna, e que reside, também, no imóvel a mãe da Apelante, igualmente idosa, com 85 anos e portadora de Mal de Alzheimer. Disseram que a execução por parte do condomínio, de valores pontuais referentes às taxas condominiais, não ilide o animus domini, mas sim o reafirma. Indicaram manifesto equívoco da sentença ao determinar o pagamento de verbas que são próprias da figura do proprietário, notadamente IPTU e taxas de condomínio, narrando que já tentaram pagar, por exemplo, o citado imposto, não sendo possível por não constarem seus nomes do registro. Concluíram, pugnando pelo provimento do Apelo. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 125562012 – 1º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 31 de outubro de 2022. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576700-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Heraclito Carvalho Fernandez e outros
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, BERNARDO TORRES LINS, CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: Carlos Aberto Costa
Advogado(s): OSVALDO BARRETO SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende os demais requisitos de admissibilidade, de sorte que merece apreciação. Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, porquanto revelada a hipossuficiência através da documentação colacionada. Em relação à necessidade de tramitação conjunta com a Ação de Usucapião, consabido que a lide de despejo se funda no inadimplemento contratual, enquanto a de usucapião tem apoio no exercício da posse mansa e pacífica por determinado lapso temporal. Com efeito, consoante já decidiu a Corte Cidadã, “não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa ao reconhecimento do domínio ⁄ propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem” (REsp 844.438⁄MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 06⁄09⁄2007, DJ 22⁄10⁄2007). Nesse mesmo sentido, os excertos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade dos locadores em cobrar os aluguéis independe do registro imobiliário, o qual faz presunção relativa. Ademais, na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel. Nesse cenário, o eg. Tribunal de origem, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, assentou que os locatários tinham conhecimento acerca da legitimidade dos locadores. Modificar esse entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a condenar a parte na litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1116753/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. O Tribunal a quo não abordou a questão de que trata o art. 11 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), impossibilitando a análise da referida ofensa, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes. 4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.563.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE AFASTADA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS QUE ENSEJA O JULGAMENTO POR PRIMEIRO DA USUCAPIÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELOS APELANTES NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO NO LOCAL COBRANDO OS ALUGUERES COMPROVADA POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009090-19.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.03.2023, Data de Publicação: 14/03/2023) - grifei; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELO RÉU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 313, INC. V, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DEMANDAS EM FASES DE INSTRUÇÃO DISTINTAS. USUCAPIÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. QUALIDADE DA POSSE DO REQUERIDO PASSÍVEL DE ANÁLISE COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem (REsp n. 844.438/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado em 22-10-2007)" (REsp n. 853.452/MT, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 10-8-2010, DJe 13-9-2010.) (TJ-SC - AI: 50616193120228240000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/04/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) – grifei; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DA CONTRAMINUTA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. DESPEJO LIMINAR. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO POR ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. - O pedido de revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso pelo relator, formulado em sede de contraminuta, não deve ser conhecido em virtude da inadequação da via eleita - Nos termos do inciso IX, do § 1º, do artigo 59, da Lei 8.245/91, será concedida a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.254/91. Presentes os requisitos, a medida liminar de despejo requerida na inicial deve ser deferida - O manejo da ação de usucapião pelo locatário não induz a suspensão da ação de despejo ajuizada pelo locador, sobretudo porque, em análise perfunctória, sabe-se que a posse exercida em razão de contrato de locação não induz usucapião e, ao contrário de libertar o devedor de obrigações locatícias, impõe-lhe o dever de fazer frente aos encargos relacionados à locação. (TJ-MG - AI: 09947416720238130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) - grifei; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião extraordinária. Insurgência contra decisão que indeferiu o reconhecimento de conexão entre as ações de despejo e usucapião. Descabimento. Ação de usucapião tem natureza real, objetivando o reconhecimento da propriedade do bem. Ação de despejo tem natureza pessoal, tendo como objetivo a desocupação de imóvel. Impossibilidade de reconhecimento de conexão. Mesmas partes e mesmo imóvel, com causa de pedir e pedido distintos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20988237220238260000 Guarulhos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) - grifei. Malgrado não haja conexão, os feitos encontram-se apensados (certidão id. 32880493 – daqueles autos), sendo que o recurso nº 0027704-24.2010.8.05.0001 também está sob minha relatoria e o julgamento, iniciado antes do procedimento de digitalização processual, foi concluído, em 04.04.2023, com o retorno dos fólios ao 1º grau, por ausência da indispensável intimação pessoal dos Autores, anteriormente à extinção do feito, sem exame do mérito, fulcrada no art. 485, II, do CPC. Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, por não ser o Demandante proprietário do imóvel, a mesma não merece guarida. Na hipótese, Carlos Alberto Costa é o locador constante do contrato de id. 125561883, sendo legítimo para propor a presente lide. Nesse diapasão: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1196824 AL 2010/0104820-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - NATUREZA JURÍDICA - DIREITO PESSOAL - LOCADOR NÃO PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA. - Por não ter o Contrato de Locação a finalidade de transmissão do domínio, mas o uso e gozo de imóvel, por tempo determinado, ou não, mediante certa retribuição, a Lei não exige que o locador seja o proprietário do bem, tendo em vista a natureza pessoal da relação jurídica - Prescreve a Lei nº 8.245/91, no art. 5º, caput, que a ação para reaver o imóvel locado é a de Despejo, sendo que, à exceção das hipóteses previstas no seu art. 60, o possuidor indicado, formalmente, como locador está legitimado para figurar no polo ativo da causa. (TJ-MG - AC: 10024131091787001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) – grifei. Além disso, Altamira Ferreira Vidal, genitora do Autor e proprietária do imóvel, quando propôs a primeira Ação de Despejo nº 0010914-33.2008.8.05.0001, contra esses mesmos Réus, foi declarada ilegítima, por não ser a locadora do imóvel. Por via de consequência, o acolhimento da preambular, naqueles autos, resultou na extinção do processo, sem exame do mérito, em 15.06.2009, pelo Magistrado da 24ª Vara Cível de Salvador, não havendo interposição de recurso. No mérito, vê-se que a lide originária de despejo c/c cobrança de alugueis e assessórios, foi proposta por Carlos Alberto Costa (78 anos) contra Manoel Heraclito Carvalho Fernandez e Mirian Marcia Barbosa Tourinho Fernandez, tendo sido relatado, na exordial, que o primeiro Réu é o locatário e a segunda Ré, a fiadora do contrato de locação, que existe desde 1991, contudo não foram pagos os alugueis e encargos, a partir de dezembro de 2013, razão pela qual buscou-se a extinção da locação e a condenação dos Acionados ao pagamento dos valores inadimplidos. Sobreleva salientar que o contrato de locação, objeto da demanda, rege-se pelas normas do direito privado, sendo aplicável a Lei nº 8.245/91. Da análise dos fólios, constata-se ter sido comprovada a relação locatícia firmada entre as partes, consoante documento juntado ao id. 125561883, pelo prazo de 06 meses (01/02/1991 a 30/07/1991), com cláusula que previa a possibilidade de renovação. Todavia, desde o ano de 2008, segundo o Suplicante, ele e sua mãe tentavam reaver o bem, contudo, até a propositura da Ação, em novembro de 2016, o imóvel não havia sido devolvido e nem estavam sendo pagos os aluguéis, cujo valor mensal naquele ano era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Relatou-se, ainda, na peça vestibular, a propositura de demanda anterior de despejo, em 2008, junto a 24ª Vara Cível de Salvador, contudo o julgamento a extinguiu, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade de Altamira Ferreira Vidal, mãe do Autor, que não figurava no contrato de aluguel. De outra banda, alegaram os Réus, ora Apelantes, que aforaram a lide de Usucapião, no tocante ao imóvel objeto do contrato de locação, porque este “foi abandonado pelo proprietário”, existindo um acerto para a permuta do imóvel, no entanto, ausente qualquer prova nos autos do quanto alegado. Os Recorrentes, também, afirmaram, em sede de contestação (id. 125561944 – 1º grau): “Com relação as despesas condominiais, em virtude dos problemas de saúde do senhor Manoel Heráclito, houve um atraso haja vista que vários procedimentos médicos tiveram que ser arcados sem a chancela do plano de saúde, porém tentaram negociar com o condomínio, sendo barrados pelo autor deste feito” e que “deixam de purgar a mora haja vista que contestam a relação de locação ora pretendida pelo demandante conforme já citado no esboço contestatório, motivo pelo qual deixa de purgar a mora”. Vê-se, pois, que é incontroversa, a inadimplência, porque não impugnada especificamente, o que é suficiente para manutenção do decreto de procedência do pedido de despejo. A título de ratificação, importante transcrever o que foi ressaltado pela Magistrada, no comando sentencial, in verbis: “A posse dos réus em relação ao bem sequer pode ser entendida como qualificada – quem tem a intenção de dono paga, ao menos, as taxas condominiais, o que não ocorreu no caso presente. Está demonstrado que o condomínio ajuizou uma série de ações para cobrança das taxas respectivas; (...) Decorrendo a posse do contrato de locação, é legítima a cobrança de aluguel; pensar-se de maneira contrária acarretaria o enriquecimento ilícito do réu, por exercer a posse sem que haja pagamento da contraprestação. E, em que pese a alegação dos demandados, a posse destes não é exercida com ânimo de dono.” Sobre o tema: APELAÇÃO. LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA - Impagos os aluguéis e encargos da locação – Ausente a purgação da mora - Cabível a cobrança dos valores e a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para decretar o despejo do imóvel, com o prazo de quinze dias para a desocupação, e para condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos desde 12 de março de 2019 - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10198375420198260003 SP 1019837-54.2019.8.26.0003, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022); APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PARTE LOCATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A parte locatária é legítima para figurar no polo passivo da ação. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE DESPEJO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. Sendo incontroversa a inadimplência dos aluguéis (ou de encargos locatícios), de rigor o acolhimento do pedido de despejo. (TJ-SP - AC: 10369058320208260002 SP 1036905-83.2020.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Destarte, considerando que os Suplicados tinham conhecimento de que sua posse decorria de contrato de locação e, a despeito dos argumentos despendidos, entende-se que deve ser mantida a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando os Réus/Recorrentes ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, porquanto não demonstrado o pagamento dos locativos, devendo ser cumprida a ordem de despejo. No ensejo, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, com espeque no art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa, por ter sido deferida a gratuidade da Justiça. Ex positis, rechaçada a preliminar suscitada, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2024. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576700-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Heraclito Carvalho Fernandez e outros
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, BERNARDO TORRES LINS, CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: Carlos Aberto Costa
Advogado(s): OSVALDO BARRETO SAMPAIO
VOTO