PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300216-27.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADEYSON CLEITON SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, I, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRA DAS INFRAÇÕES PENAIS ATRIBUÍDAS AO RECORRENTE.

I- CASO EM EXAME

1.Recurso de Apelação interposto por Andeyson Clayton Silva Nascimento, em razão de sua irresignação quanto a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 15 e 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo do crime de associação para o tráfico e homicídio.

Além disso, absolveu os denunciados Érica Silva da Rocha Nascimento e André Longuinho de Brito dos delitos a eles imputados. O corréu Jackson Santos de Santana, foi declarada a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em virtude do seu óbito.

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões a serem analisadas no presente recurso: (i) o pleito de absolvição do apelante pelos crimes a ele imputados; (ii) a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006); (iii) a viabilidade de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das penas, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (v) a detração penal.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade dos delitos restou comprovada mediante o auto de exibição e apreensão de 332,2g de crack, 629,2g de cocaína, arma de fogos, balança de precisão e veículo, além dos respectivos laudos periciais. Quanto à autoria, evidenciou-se por meio da prova oral colhida em juízo.

4. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu possui condenação anterior transitada em julgado, o que afasta sua primariedade e demonstra dedicação ao tráfico.

5. Dosimetria da pena redimensionada, considerando o equívoco do magistrado sentenciante na atribuição do acréscimo correspondente ao critério utilizado na fração sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal.

6. Pena definitiva em concurso material de crimes 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa.

Dispositivo e tese:

Apelação conhecida e provida parcialmente.

Teses de julgamento: “1. É válida a condenação por tráfico de drogas com base em prova oral idônea, corroborada por laudos periciais e auto de apreensão, sendo irrelevante a negativa do réu, quando isolada do conjunto probatório”.

2. “O crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da comprovação da ciência da irregularidade pelo agente”.

3. “A realização de disparos de arma de fogo em via pública, testemunhada por policiais e comprovada por laudo da arma, configura o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo dispensável o exame residuográfico quando existentes outros meios de prova eficazes.”

4. ”A existência de condenação penal anterior afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), revelando dedicação a atividades criminosas”.

Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput e §4º, e 42, da Lei nº 11.343/2006, arts. 15 e 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e 59 do CP.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ: “(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024)”.   “TJ-SP - Apelação Criminal: 15007007120238260558 Catanduva, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 02/07/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024”.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº  0300216-27.2017.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, na qual figura como Apelante Andeyson Clayton Silva Nascimento e, como Apelado, o Ministério Público Estadual.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.

 

      Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300216-27.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADEYSON CLEITON SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Andeyson Clayton Silva Nascimento, em razão de sua irresignação quanto a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 15 e 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003.

 

Nas razões recursais (Id. 78547109), postula a Defesa a absolvição do apelante, por inexistência de provas suficientes para amparar a condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento e aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal e conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da detração penal e o regime aberto.

 

O Ministério Público, ora Apelado, nas contrarrazões (Id. 78547172), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença condenatória.

 

No parecer (Id. 82105646), a Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de 1º grau.

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300216-27.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADEYSON CLEITON SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, AGTTA CHRISTIE NUNES VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados. Conhecimento do Apelo.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II- Mérito - Absolvição - Inviabilidade.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jackson Santos de Santana, André Longuinho de Brito, Erica Silva da Rocha Nascimento e Andeyson Clayton Silva Nascimento, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 121, IV e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal (por três vezes), e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) Consta do procedimento inquisitorial que aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do corrente ano, por volta das 17h40min JACKSON SANTOS DE SANTANA, ANDRÉ LONGUINHO DE BRITO, ERICA SILVA DA ROCHA NASCIMENTO e ANDEYSON CLAYTON SILVA NASCIMENTO, acima qualificados, foram autuados em flagrante delito por transportarem e terem em depósito droga ilícita sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, bem como pelo crime de  associação para o tráfico, sendo que o denunciado Andeyson, de surpresa, e visando assegurar, ocultar vantagem dos outros crimes, fazendo uso de arma de fogo, tentou “tirar a vida dos policiais Ronilson Alves dos Santos, Alexsandro de Jesus Torquato, e Rosemir Rabelo Souza, disparando vários tiros.

Segundo a prova coligida nos autos, na data e hora dantes mencionadas, Policiais Militares encontravam-se de serviço, ocasião em que no momento em que passavam pela Avenida Raul Alves, nesta urbe, visualizaram a placa de um veículo ao qual já haviam sido informados que estaria sendo utilizado por uma quadrilha de traficantes. Na ocasião, imediatamente determinaram que o condutor do veículo estacionasse o carro, momento em que a pessoa que estava no lado do passageiro - o denunciado Jackson - desceu do carro e tentou correr, sendo logo detido pela patrulha. Aproveitando a oportunidade, o condutor do veículo - o denunciado Andeyson — acelerou o carro e empreendeu fuga, o que obrigou a guarnição a persegui-lo.

Durante a perseguição, que se seguiu adentrando os bairros Jardim Flórida e Piranga 1, Andeyson, com objetivo de matar os policiais acima descritos, efetuou vários disparos de arma de fogo contra os mesmos, o que forçou revide imediato.

Em seguida, chegando ao final do bairro Piranga I, em frente à Amorim Metais, o inculpado resolveu parar o veículo e se entregar, jogando à arma de fogo no chão, oportunidade em que os prepostos policiais correram até o veículo do denunciado e perceberam que o mesmo havia sido atingido na perna esquerda, momento em que o encaminharam à UPA desta cidade e em seguida ao Hospital de Traumas de Petrolina/PE, para receber os devidos cuidados.

Depreende-se dos autos que com o acionado Andeyson foi apreendido 01 (um) REVOLVER 38 (trinta e oito) COM NUMERAÇÃO 1 SUPRIMIDA, EMPUNHADURA DE MADEIRA, OXIDADO, CONTENDO 3 (três) ESTOJOS DEFLAGRADOS E 2 (dois) PINADOS EM SEU TAMBOR, bem como no veículo, no piso do passageiro dianteiro, UMA PORÇÃO DE PASTA DE BASE DE COCAÍNA E A QUANTIA DE R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) EM NOTAS FRACIONADAS.

Após retomada à continuidade das diligências, os prepostos agentes se deslocaram até a residência temporária do denunciado Andeyson — localizada no B. Parque Bandeirante, perto da Rodoviária, na cidade de Petrolina/PE, por vez que o indiciado Jackson havia informado que lá havia mais drogas a eles pertencente. Ao chegarem ao local, encontraram a denunciada Érica, a qual também é integrante da quadrilha, que deu permissão para que adentrassem à residência, oportunidade em que encontraram aproximadamente 1KG (um quilograma) DE PASTA BASE DE COCAÍNA, 01 (uma) BALANÇA DE PRECISÃO E 01 (uma) QUANTIDADE DE CRACK, ocasião em que foi dada voz de prisão à pessoa de Érica.

Ainda segundo a peça inquisitorial, a denunciada Érica, juntamente com o acionado Jackson, informaram aos policiais de que outro integrante da quadrilha identificado como André, vulgo “Pitbull”, possivelmente  possuía mais drogas em sua residência, momento em que os agentes diligenciaram-se até o referido imóvel — situado à Rua Agripino Ferreira Campos, nº 86, B. Parque Bandeirantes, Petrolina/PE, onde encontraram 01 (uma) SACOLA PLÁSTICA— CONTENDO APROXIMADAMENTE 02 (duas) PEDRAS GRANDES DE e 01 (um) RELÓGIO DOURADO.

Demonstra os autos que os ora denunciados se associaram-se de forma estável para praticar tráfico ilícito de drogas em Juazeiro/BA e Petrolina/PE, sendo que, para proteger e ocultar os crimes, a quadrilha é capaz de cometer qualquer tipo de delito, inclusive, o maior de todos que foi tentar contra a vida dos três policiais militares em serviço, não consumando tais delitos por circunstâncias alheias à sua vontade, por ter errado na pontaria. (...) (Id. 78546467).

 

Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Andeyson Clayton Silva Nascimento, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, absolvendo os denunciados André Longuinho e Erica Nascimento. 

 

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e arts. 15 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo do crime de associação para o tráfico e homicídio. Além disso, absolveu os denunciados Érica Silva da Rocha Nascimento e André Longuinho de Brito dos delitos a eles imputados.

 

Em relação ao corréu Jackson Santos de Santana, foi declarada a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, em virtude do seu óbito. (Id 78547048).

 

A materialidade dos crimes imputados ao recorrente restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (Id. 78546545 – fl. 9); do laudo de exame pericial definitivo que atestou a presença de cocaína e balança de precisão (Id. 78546545 – fls. 44/45, respectivamente); do laudo pericial definitivo da arma de fogo e munições, além do laudo pericial do veículo conduzido pelo réu na ocasião em que foi detido (Id. 78546545 – fls. 39/41, respectivamente).

 

Quanto à autoria, em relação a todos os crimes, esta restou evidenciada nos autos por meio da prova oral produzida em juízo. Nesse desiderato, transcreve-se trechos dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do recorrente, os quais se encontram disponíveis no Sistema PJe Mídias, para fins de análise do pedido de absolvição. Destaca-se:

Alexsandro de Jesus Torquato – SD/PM:

"(...) que participou sim da ocorrência, mas que não se recorda de detalhes da situação; que se recorda de prestar depoimento na polícia civil mas não se recorda do que disse. (...)” (Transcrição livre do depoimento da testemunha).

 

Rosenir Rabelo Souza – SD/PM:

“(...) que, no dia dos fatos, recebeu a informação de que, em um posto de combustível, era comum a presença de um veículo conduzido por um homem de idade mais avançada, responsável por deixar entorpecentes no local; que o posto contava com uma loja de conveniência frequentada por pessoas que consumiam bebidas alcoólicas e, possivelmente, faziam uso de drogas; que o veículo costumava comparecer sempre em horários semelhantes; que o posto possuía contrato com o governo do estado, sendo utilizado para abastecimento de viaturas policiais; que foram intensificadas as rondas nas proximidades; que, em certa ocasião, foi identificado o veículo suspeito, que se encontrava parado, aparentemente aguardando alguém; que, ao se aproximarem para a abordagem, um dos ocupantes abriu a porta do carro, sendo imediatamente imobilizado, tratando-se do passageiro que estava no banco dianteiro; que foi determinada a saída do outro ocupante, o qual não obedeceu à ordem e, em seguida, empreendeu fuga; que a guarnição entrou na viatura e iniciou a perseguição, empregando todos os meios disponíveis para forçar a parada do suspeito; que o declarante estava armado com uma arma longa e efetuou disparos tentando atingir o pneu do veículo; que o réu se rendeu, jogou a arma no chão e afirmou que estava baleado; que, após ser algemado, informou possuir passagens anteriores pela polícia; que, ao ser feito contato com a delegacia, o setor de inteligência afirmou que o réu possuía extensa ficha criminal, incluindo sequestro de criança e homicídio praticado com requintes de crueldade no interior de presídio; que, no decorrer da diligência, foi localizada uma residência vinculada a indivíduo conhecido como “pitbul”, apontado como autor de homicídios e parceiro do réu; que foram encontradas drogas no interior do veículo; que o revólver foi lançado ao chão no momento da rendição do acusado, não sendo possível afirmar se por falta de munição ou por desistência; que, em uma das residências vistoriadas, encontrava-se uma mulher identificada como Érica; que não recorda o conteúdo encontrado na casa, tampouco o tipo de droga apreendida; que também não se lembra do comportamento de Érica no momento da abordagem; que foram localizadas drogas no imóvel em que ela estava, mas que não houve abordagem pessoal por parte do declarante, não sendo possível afirmar se ela portava entorpecentes consigo. (...)”.  (transcrição livre do depoimento da testemunha).

 

A acusada Érica Silva Roca Nascimento em seu interrogatório disse que:

“(...) era esposa de Andeyson Cleiton, com quem tem uma filha; que, à época dos fatos, eles haviam alugado uma casa, pois tinham uma loja de roupas e trabalhavam vendendo mercadorias. que foi com sua filha de ônibus para Petrolina para comprar roupas; que, no dia seguinte, o amigo dele, Jackson, foi até o local, deixou uma bolsa e disse que iriam pegar um dinheiro e voltar; que foi nesse momento que os policiais chegaram, reviraram tudo e encontraram a referida bolsa; que a declarante não sabia de nada relacionado às drogas. que o único problema que teve com Andeyson foi uma questão envolvendo a Lei Maria da Penha; que o único processo que sabia existir contra ele era esse, um problema entre os dois, já resolvido; que não foi presa portando nenhuma arma; que foi isso que aconteceu, que apenas estava na casa, mas não tinha conhecimento sobre a droga; que Jackson estava na viatura; que também a colocaram na viatura e levaram sua filha, sendo, em seguida, conduzida à delegacia; que estava em Petrolina havia dois dias, com o objetivo de comprar roupas; que não sabia que Clayton era portador do vírus hiv; que também não sabia há quanto tempo Andeyson estava em Petrolina, quando os policiais chegaram, informaram que Andeyson havia sido baleado; que permaneceu presa por um mês; que sua filha tinha cerca de três anos de idade; que nunca foi presa anteriormente.  (...)” (Transcrição livre do Interrogatório).

 

Por sua vez, o acusado Andeyson  Clayton Silva Nascimento afirmou que:

"(...) é inocente, que tinha ido para Petrolina porque descobriu que era portador do vírus HIV, então saiu de Feira de Santana porque estava sofrendo preconceito e foi morar em Petrolina; que estava com Jackson porque ele pediu para levá-lo a Juazeiro, que o declarante havia alugado uma casa em Petrolina e foi o próprio Jackson quem arranjou essa casa; ele iria mostrá-la, e isso ocorreu um ou dois dias antes dos fatos; que Érica estava voltando da rodoviária com a filha do declarante e a levou para a casa que havia alugado; que Jackson pediu para levá-lo a Juazeiro, pois não era habilitado e precisava ir lá pegar um dinheiro. Então, Jackson deixou uma mochila na casa do depoente e disse que, na volta, iria pegá-la; que, quando foram, e o declarante descia uma ponte, chegando perto de um posto de gasolina, apareceu uma viatura da Polícia Militar e mandou que parasse; que o declarante encostou, então Jackson, assustado, abriu a porta do carro e correu; que o declarante, nesse momento, soltou o pé da embreagem, e os policiais já chegaram atirando, tendo dado dois tiros em suas pernas; que não estava com arma nenhuma e que os policiais colocaram a arma dizendo que estava com ele, mas que não tem nada a ver com isso; que não estava armado e nunca esteve, e que só soube que colocaram essa arma para ele quando já estava na delegacia; que nega os fatos; que não tem conhecimento da pasta base que estava no carro; que ficou em uma pousada e, depois, alugou uma casa em Petrolina; que não tem relação com a casa em que Érica estava e na qual foram encontradas drogas; que apenas saiu de Feira e foi para Petrolina para fazer o tratamento do HIV; que conhecia Érica porque convivia com ela e tem uma filha com ela; que conhece Jackson desde criança; que André Longuinho não conhecia, só o conheceu no presídio; que ficou preso por cinco a seis meses; que já havia sido preso anteriormente por uma situação envolvendo a Lei Maria da Penha com Érica, mas que essa situação já foi resolvida; que Érica estava hospedada na casa do declarante, que a conhece desde 2012, em Feira de Santana; que, quando estava na delegacia, descobriu que a mochila deixada por Jackson em sua casa continha drogas; que não chegou a abrir a bolsa, e que Jackson apenas a deixou em sua casa e pediu para levá-lo a Juazeiro; que não sabia que Jackson tinha envolvimento com coisas erradas (...)”. (Transcrição livre do Interrogatório).

 

Conforme destacado nos depoimentos dos policiais que participaram das diligências que resultaram na prisão do apelante, estas foram motivadas por informações prévias indicando que um homem mais velho, de aparência madura, frequentava rotineiramente o posto de combustível para comercializar drogas. Durante as rondas realizadas com base nessa informação, os agentes localizaram o réu ao lado de Jackson Santos de Santana, este último, falecido no curso do processo.

 

Segundo os relatos, Jackson desceu do veículo no momento da abordagem policial, enquanto o recorrente empreendeu fuga, conduta típica de quem busca se evadir da responsabilização penal, evidenciando, portanto, a consciência da ilicitude de seus atos. A perseguição policial somente foi encerrada após o veículo ser alvejado por disparo de arma de fogo que atingiu a perna do réu.

 

Diante do cenário coligido, revela-se isolada e inverossímil a versão apresentada pelo apelante, porquanto em dissonância com o conjunto probatório constante dos autos.

 

O Tribunal da Cidadania, pacificou o entendimento de que os depoimentos prestados pelos policiais, possuem elevado valor probatório, desde que colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com o restante das provas, como efetivamente ocorre na presente hipótese. (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

 

Quanto ao pleito absolutório quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, não merece acolhimento. É que, tratando-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, a sua consumação prescinde da ocorrência de resultado naturalístico ou da demonstração concreta de risco à coletividade, bastando a simples posse ou porte do artefato com numeração, marca ou sinal de identificação suprimido, adulterado ou raspado, sem a devida autorização legal ou regulamentar.

 

No caso concreto, a condenação encontra respaldo no auto de exibição e apreensão da arma de fogo e no laudo pericial, os quais demonstram de forma inequívoca a supressão do sinal identificador. Os referidos documentos, já analisados no tópico relativo à materialidade delitiva, comprovam a existência do crime de forma idônea e suficiente.

 

Dessa forma, revela-se insustentável a tese absolutória defendida pela Defesa, porquanto não desconstituídos os elementos objetivos que fundamentam a imputação penal.

 

Por fim, no que se refere ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, mostra-se acertada a manutenção da condenação imposta ao réu. Ademais, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por meio dos documentos listados no Id 78546545, fls. 44/45), conforme anteriormente examinado, cujo laudo pericial atestou a aptidão do armamento para o disparo, confirmando a efetiva ocorrência do delito.

 

Não se sustenta a tese defensiva da necessidade de realização de exame residuográfico a comprovar a autoria delitiva, diante da robustez do conjunto probatório que inclui elementos objetivos (apreensão da arma, laudo pericial) e subjetivos (relato testemunhal firme). Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de exame residuográfico não invalida a prova da prática do disparo, desde que existam outros elementos que atestem sua ocorrência.

 

Ressalte-se, ainda, que o exame residuográfico, possui limitações técnicas, sendo conhecido por apresentar resultados imprecisos, com margem significativa de falsos negativos e falsos positivos. A propósito, confiram-se os fundamentos adotados pelo TJSP em caso análogo:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10 .826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). Insurgência defensiva pela qual se pretende a absolvição do réu em relação ao crime de disparo de arma de fogo, com consequente fixação do regime inicial semiaberto. Condenação adequada. Materialidade demonstrada. Apreensão e exame pericial no armamento e munições. Autoria certa. Acusado que portava arma de fogo municiada. Depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, os quais delinearam a diligência por eles realizada em região na qual ocorria o denominado "racha" entre motocicletas, bem como indicaram o encontro da arma de fogo em poder do apelante, com munições em seu tambor, inclusive deflagradas. Réu que confessou, durante a instrução criminal, ser o proprietário do armamento. Negativa do disparo isolada dos demais elementos de prova coligidos. Versão inconsistente fornecida. Conjunto probatório formado nos autos, portanto, que amplo e robusto e, assim sendo, confere lastro à condenação criminal. Desnecessidade de realização de exame residuográfico, dada a comprovação dos disparos por outros meios, inclusive exame de recenticidade dos disparos. Ademais, notoriamente o exame residuográfico é pouquíssimo preciso, resultando em inúmeros resultados do tipo "falso negativo" e até mesmo da espécie "falso positivo”. Exame, ademais, não requerido oportunamente pela defesa. Concurso material de infrações configurado. Afastada a hipótese de conflito aparente de normas pela modalidade da consunção ou absorção. Delitos autônomos. (...). Regime inicial fechado. Manutenção, pois decorrência direta dos vetores estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15007007120238260558 Catanduva, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 02/07/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024, grifos nossos).

 

Assim, mantém-se a condenação do Apelante, nesse particular, nos exatos termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau.

                               

 Tráfico Privilegiado

 

A Defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da fração redutora no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o apelante preenche integralmente os requisitos legais à sua concessão.

 

Nos termos do dispositivo invocado, a benesse legal é cabível apenas quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, requisitos que devem ser atendidos de forma cumulativa. Trata-se de norma de caráter excepcional, voltada ao réu que, embora envolvido com o tráfico, não o tenha como meio de vida, figurando, portanto, como um traficante eventual ou ocasional.

 

No entanto, tal pretensão não merece prosperar, considerando que o recorrente possui condenação penal anterior, com trânsito em julgado (Id 78547070), pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas. Portanto, não há falar em primariedade, ao revés, restou evidenciada a contumácia do réu ao comércio ilícito de entorpecentes, incompatível com a benesse legal pretendida. Além disso, as circunstâncias em que ocorreram a prática do crime, foram apreendidas porções de drogas e uma balança de precisão, elementos clássicos de caracterização do tráfico, como também ficou demonstrado, pelo depoimento firme e coerente do policial militar responsável pela abordagem, quando informou que já havia informação prévia indicando que o local era utilizado rotineiramente para o tráfico por um homem com o perfil do réu, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga e efetuou disparos de arma de fogo com numeração suprimida contra a guarnição, sendo contido apenas após ser alvejado.


Cumpre ainda observar que a jurisprudência colacionada pela Defesa não se aplica ao caso concreto, uma vez que trata de situação absolutamente distinta, envolvendo agente que cometeu infração de menor potencial ofensivo. Assim, não há como estender, por analogia, os efeitos daquela decisão à hipótese, em que se verifica, com clareza, a habitualidade delitiva do apelante, razão pela qual inexistentes os pressupostos legais e fáticos que autorizariam a aplicação do benefício pretendido.

 

                        Dosimetria da Pena

 

Tráfico de drogas: (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

 

O nobre Julgador, na primeira fase dosimétrica, valorou negativamente os antecedentes e as circunstância do crime, sob os seguintes fundamentos:

 

“(...) O réu tem maus antecedentes, condenado definitivamente por tráfico na Comarca de Feira de Santana, cuja execução ainda se encontra em andamento (Id. 454593766). No tocante às circunstâncias, valora-se a quantidade de drogas apreendidas, quase 1KG no total. (...)”. (Id. 78547072).

 

Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo a quo, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, inclusive cabe pontuar que a ação penal nº 0309350-87.2014.8.05.0080 já havia transitado em julgado à época da prolação da sentença condenatória, circunstância que autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada, a valoração negativa dos antecedentes criminais.

 

Quanto às circunstâncias do crime, observa-se a expressiva quantidade de drogas apreendidas e sua natureza (961,4 gramas de cocaína), que autorizaram a majoração da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. No entanto, incorreu em equívoco o julgador de primeiro grau, eis que não atribuiu o devido acréscimo que corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, por cada uma valorada, conforme o critério utilizado pelos Tribunais Superiores que utiliza a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. Tal omissão beneficiou o réu e deve ser mantida, já que não houve recurso do Ministério Público.

 

Na 2ª e 3ª etapas, ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Do Crime de Posse de Arma de Fogo de uso restrito com numeração suprimida. (Art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003).

 

Fixada a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por ter sido valorada negativamente os antecedentes criminais, com fundamento na existência da ação penal nº 0309350-87.2014.8.05.0080, a qual já havia transitado em julgado à época da prolação da sentença condenatória. Todavia, readéqua-se para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, eis que 1/8 (um oitavo) do intervalo de 3 (três) anos corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada circunstância judicial.

 

Na 2ª e 3ª etapas, ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a reprimenda em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Disparo de arma de fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003).

 

Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, diante da valoração negativa dos antecedentes criminais, com fundamento na existência da ação penal n.º 0309350-87.2014.8.05.0080, com trânsito em julgado à época da prolação da sentença condenatória. Considerando que 1/8 (um oitavo) do intervalo de 2 (dois) anos corresponde a 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial, deve ser redimensionada a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

 

Assim, torna-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.

                             Concurso material

 

Com a incidência do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, resta o réu condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, restando prejudicados os pleitos defensivos de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

                                                                           Detração

 

Quanto ao pedido de detração penal, trata-se de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, a quem caberá avaliar e, se for o caso, proceder à dedução do tempo de prisão provisória eventualmente cumprido.

 

 CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial apenas para redimensionar a dosimetria das penas, resultando o réu condenado definitivamente em concurso material de crimes à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, mantendo-se nos demais termos o decisum combatido.

 

 Sala das Sessões,      de             de 2025.

 

 Presidente

 

    Desa. Aracy Lima Borges

   Relatora

 

Procurador(a) de Justiça