PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a litispendência entre o presente feito e o processo n.º 8009508-39.2025.8.05.0001, extinguindo a ação sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Ambas as demandas buscam o cumprimento individual do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que determinou a implementação do piso salarial nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008) pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir se há litispendência entre as duas ações ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu, derivadas do mesmo título judicial coletivo, quando uma é denominada "execução individual de obrigação de fazer" e a outra "liquidação individual de sentença coletiva", com alegada divergência quanto à extensão temporal dos retroativos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A litispendência exige a presença cumulativa da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). A verificação deve recair sobre o conteúdo material das pretensões, e não sobre a denominação ou a roupagem processual conferida às petições iniciais. 4 - A identidade de partes e de causa de pedir é absoluta: mesma autora, mesmo réu e mesmo título judicial (mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000). 5 - O confronto das petições iniciais revela que ambas as ações veiculam, simultaneamente, pedido de obrigação de fazer (implantação do piso na folha de pagamento) e pedido de pagamento de diferenças retroativas decorrentes do descumprimento do título coletivo. A diferença de nomenclatura não altera a natureza material da pretensão. 6 - Eventual divergência na extensão temporal dos retroativos configura aspecto meramente quantitativo do mesmo pedido, passível de adequação nos autos da primeira ação mediante aditamento da petição inicial (art. 329, I, do CPC), e não pretensão autônoma apta a justificar o ajuizamento de nova demanda. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8072275-16.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante VERA LUCIA SANTOS DA SILVA e parte(s) Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível (Composição Reduzida) do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072275-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VERA LUCIA SANTOS DA SILVA contra sentença (ID. 98464359) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a litispendência entre o presente feito e o processo de n.º 8009508-39.2025.8.05.0001, distribuído ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, § 3º, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas judiciais, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida na própria sentença. Em suas razões recursais (ID. 98464360), a apelante sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que os processos veiculam pedidos distintos. Aduz que o processo n.º 8009508-39.2025.8.05.0001 tem por objeto a obrigação de fazer consistente na implantação do piso salarial, com pedido de pagamento retroativo limitado ao período contado a partir do ajuizamento daquela ação de cumprimento de sentença, ao passo que o presente feito visa ao pagamento dos valores retroativos relativos a todo o período compreendido entre o ajuizamento do mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000 e a data da efetiva implantação do piso. Argumenta que a manutenção da extinção acarretaria a necessidade de ajuizamento de nova demanda para a cobrança dos valores retroativos referentes ao período anterior, em violação aos princípios da economia e da celeridade processual. Requer, ao final, "a nulidade da decisão de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos e, no mérito, a reforma da r. decisão de primeiro grau, para reconhecer que não há litispendência entre os processos". Alternativamente, pugna pelo prosseguimento do feito ao menos quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, caso se entenda configurada a litispendência apenas em relação ao pedido de implantação do piso. Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, uma vez que não foi efetivada a citação válida do réu, conforme certificado nos autos (ID. 98464361). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de maio de 2026 DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072275-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VERA LUCIA SANTOS DA SILVA contra sentença que reconheceu a litispendência entre o presente feito e o processo de n.º 8009508-39.2025.8.05.0001, distribuído ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, § 3º, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas judiciais, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida na própria sentença. Na origem, Vera Lucia Santos da Silva, professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia, ajuizou ação de liquidação individual de sentença coletiva em face do Estado da Bahia, buscando a apuração e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008), conforme título formado nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado em 24/06/2021. O Juízo a quo extinguiu o feito ao constatar que a mesma autora havia ajuizado, anteriormente, o processo n.º 8009508-39.2025.8.05.0001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os elementos configuradores da litispendência entre os dois processos, notadamente a identidade de pedidos. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, preparo é dispensado, ante a concessão da gratuidade de justiça na sentença recorrida. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito. A apelante sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que as demandas veiculam pedidos distintos: a primeira referente à obrigação de fazer e a segunda à execução de valores retroativos. Alega, em síntese, que o processo n.º 8009508-39.2025.8.05.0001 tem por objetivo a implantação do piso salarial, com retroativos limitados ao período a partir do ajuizamento daquela ação de cumprimento, ao passo que o presente feito abrangeria todo o período de 2019 até a data da efetiva implantação. O art. 337, § 2º, do CPC estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A verificação da litispendência exige o confronto substancial dos elementos da demanda, e não a mera comparação formal dos termos empregados nas petições iniciais. O que importa, para fins de aferição da identidade, é o conteúdo material das pretensões deduzidas, e não a denominação ou a roupagem processual que lhes é conferida. No caso dos autos, o confronto entre as duas petições iniciais revela a presença inequívoca da tríplice identidade. Das partes: ambas as ações foram ajuizadas por Vera Lucia Santos da Silva (CPF 129.695.325-49), professora aposentada, matrícula n.º 11097675, em face do Estado da Bahia (CNPJ 13.937.032/0001-60). A identidade subjetiva é absoluta. Da causa de pedir: ambas as demandas fundam-se no mesmo título judicial, qual seja, o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado em 24/06/2021, e nos parâmetros fixados na liquidação coletiva subsequente. A narrativa fática é idêntica: a autora, integrante da carreira do magistério estadual, aposentada com paridade (EC n.º 41/2003), percebe vencimento inferior ao piso nacional definido pela Lei n.º 11.738/2008, e o Estado da Bahia mantém-se inerte no cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. A causa de pedir remota (fatos) e a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) são as mesmas. Dos pedidos: a apelante sustenta que os pedidos são distintos, qualificando a primeira ação como "obrigação de fazer" e a segunda como "execução de valores retroativos". Contudo, a análise detalhada das petições iniciais revela que ambas veiculam, simultaneamente, pedido de obrigação de fazer e pedido de pagamento de diferenças retroativas, variando apenas a ênfase conferida a cada pretensão. No processo n.º 8009508-39.2025.8.05.0001, distribuído em 22/01/2025 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, a autora formulou os seguintes pedidos: (a) obrigação de fazer consistente no reajuste do vencimento básico ao valor do piso nacional do magistério vigente, com multa diária de R$ 500,00 por descumprimento; (b) condenação do Estado ao pagamento de "todos os valores devidos e não pagos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer"; e (c) arbitramento de honorários sucumbenciais. Importa observar que, no corpo daquela petição, a autora contextualizou expressamente a demanda na integralidade do título coletivo, invocando a decisão concessiva do mandado de segurança, os parâmetros da liquidação coletiva e a obrigação do Estado desde a vigência da Lei n.º 11.738/2008, declarando que "a presente ação ter por objetivo implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente". No presente processo (n.º 8072275-16.2025.8.05.0001), a autora formulou os seguintes pedidos: (a) liquidação dos valores devidos, com apuração das diferenças remuneratórias desde 2019 até a efetiva implementação do piso, com reflexos em 13º salário, férias e demais parcelas; (b) intimação para cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na correção do piso salarial na folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e (c) expedição de RPV ou precatório. A coincidência substancial dos pedidos é manifesta. Ambas as ações postulam, cumulativamente, a implantação do piso salarial na folha de pagamento (obrigação de fazer) e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação (quantia certa). A diferença de nomenclatura, "execução individual de obrigação de fazer" em um caso e "liquidação individual de sentença coletiva" em outro, não altera a natureza material da pretensão: em ambos, o que se busca é o cumprimento do mesmo título judicial, em favor da mesma beneficiária, com base nos mesmos fundamentos. A apelante argumenta que o primeiro processo limita os retroativos ao período contado a partir do ajuizamento daquela ação, ao passo que o presente feito abrange todo o período desde 2019. Ocorre que a expressão "todos os valores devidos e não pagos entre a data da execução e a data de efetiva implantação", constante do pedido "c" da primeira ação, deve ser interpretada em conjunto com o corpo da petição, que contextualiza a pretensão na integralidade do título coletivo. A "data da execução" a que alude o pedido não se confunde necessariamente com a data de ajuizamento da ação executiva: refere-se ao momento em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, o trânsito em julgado do mandado de segurança (24/06/2021) ou mesmo a data da impetração (2019), conforme os parâmetros do próprio título. Eventual imprecisão redacional na formulação do pedido não tem o condão de criar uma pretensão autônoma apta a justificar o ajuizamento de nova demanda. Ademais, ainda que se admitisse alguma diferença na extensão temporal dos retroativos, essa circunstância não configura diversidade de pedidos para fins de litispendência. A pretensão ao pagamento das diferenças salariais constitui pedido unitário, decorrente do mesmo título e da mesma obrigação descumprida. A delimitação temporal é mero aspecto quantitativo do mesmo pedido, passível de adequação nos próprios autos da primeira ação, mediante simples aditamento ou emenda da inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, já que sequer houve citação do réu naqueles autos. A esse respeito, cumpre registrar que a proliferação de demandas idênticas ou substancialmente idênticas perante juízos distintos é precisamente o que o instituto da litispendência visa coibir. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC impõe a extinção da ação repetida como pressuposto processual negativo, em homenagem à economia processual e à harmonização dos julgados. Permitir o fracionamento artificial de pretensões derivadas do mesmo título executivo, sob o pretexto de diferenças redacionais ou de ênfase entre as petições iniciais, significaria esvaziar a função do instituto e, paradoxalmente, comprometer a própria celeridade que a apelante invoca. A sentença, ao reconhecer a litispendência e extinguir o presente feito sem resolução do mérito, preservou adequadamente o princípio da economia processual e a coerência do sistema, mantendo em trâmite o processo distribuído primeiro (n.º 8009508-39.2025.8.05.0001), no qual a autora pode exercer a plenitude de seus direitos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072275-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO