PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501647-05.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONY CLECIO LIMA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2°, INCISOS II e IV, C/C O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. REFORMA DA SENTENÇA PRETENDIDA, VISANDO À IMPRONÚNCIA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE ATESTADA PELO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (ID 37506110). NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JONATHAN SILVA ALVES e RONY CLECIO LIMA GONCALVES (ID 37507825 e 37507911) contra a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 37507814), que julgou procedente a ação penal em sua primeira fase procedimental, pronunciando os acusados como incursos no artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, para serem definitivamente julgado pelo Tribunal do Júri. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade aos pronunciados.

2. Alegação de violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Não acolhida. Nota-se que os Insurgentes almejam a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, a fim de que seja desentranhado dos autos, assim como todas as provas dele decorrentes, com amparo na “teoria dos frutos da árvore envenenada”. Irresignações que não subsistem.

3. Com efeito, ainda que não sejam observados os ditames legais do artigo 226 do Código de Processo Penal em sede inquisitorial, em situação de confirmação do reconhecimento por parte das testemunhas, quedam-se afastadas eventuais precariedades em sua realização. Nesse sentido, eventual irregularidade no ato de reconhecimento extrajudicial não afasta a possibilidade de comprovação da autoria delitiva através de outro meio de prova independente, como ocorreu na espécie vertente, não sendo hábil, a tempo e modo, a macular a ação penal subsequente. Precedentes. 

4. Ademais, alegam os Insurgentes situação de inobservância à disposição do artigo 155 do Código de Processo Penal. Inocorrência.

5. Com efeito, o artigo 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não se pode se basear exclusivamente nelas. Diante disso, entendo o acerto do Magistrado primevo, e, por consectário lógico, derruídas as pretensões para fins de impronúncia quanto ao crime que vitimou Elissandro Oliveira Saudações. No atual momento processual, a decisão de pronúncia é medida que se impõe.

6. No que toca às qualificadoras, essas, por sua vez, só podem ser excluídas nesta fase processual quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas, sem qualquer respaldo na prova dos autos, o que não se verifica na hipótese dos autos.

7. Uníssono ao Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (ID 41676911), em inexcedível harmonia, vê-se que não comporta provimento os Recursos interpostos.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0501647-05.2019.8.05.0256, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, em que figuram como Recorrente RONY CLECIO LIMA GONCALVES e outros, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Tiago Albernaz. CONHECER, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interpostos, mantendo a sentença de pronúncia pelos seus próprios fundamentos por unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501647-05.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONY CLECIO LIMA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JONATHAN SILVA ALVES e RONY CLECIO LIMA GONCALVES (ID 37507825 e 37507911) contra a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 37507814), que julgou procedente a ação penal em sua primeira fase procedimental, pronunciando os acusados como incursos nos artigos 121, §2°, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, para serem definitivamente julgados pelo Tribunal do Júri. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade aos pronunciados. 

A respeito dos fatos delituosos, nota-se que a peça acusatória apresenta a narrativa de que, no dia 12 de junho de 2019, por volta das 14h, os Recorrentes mataram Elissandro Oliveira Saudações, mediante disparos de arma de fogo, motivados pelo fato da vítima ser contumaz na prática de pequenos furtos, arrombamento de residências e roubo de aparelhos celulares e veículos no bairro de atuação do grupo de traficantes denominado “Grupo de Bujão”, sendo que essas práticas vinham desagradando os integrantes do referido grupo devido à presença constante da Polícia Militar na área (ID 37506106). 

Após o encerramento da instrução processual, devidamente apresentadas as alegações finais, adveio a sentença de pronúncia vergastada (ID 37507814), cuja parte dispositiva restou descrita, resumidamente, no preâmbulo deste relatório.

Os Pronunciados interpuseram, então, o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 37507825 e 37507911), requerendo a reforma da sentença de pronúncia recorrida, a fim de que sejam impronunciados, sob alegação de que não existem indícios de autoria do crime. Pleiteia o Recorrente Jonathan Silva Alves, ademais, a exclusão das qualificadoras.

Contrarrazões oferecidas pelo representante do Parquet (ID 37507907 e 37507919), pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da totalidade dos pedidos formulados pelas defesas técnicas dos Pronunciados.

Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça acostado aos autos (ID 41676911), com opinativo pelo não provimento do recurso.

Em acórdão (ID 50919331), foi improvido o Recurso em Sentido Estrito.

Opostos Embargos de Declaração contra a decisão colegiada proferida; não acolhidos ambos os recursos horizontais (ID 58031539 e 58031546).

Recurso Especial interposto pelas defesas dos Pronunciados (ID 57941959 e 5797627), visando ao reconhecimento de nulidade por violação do artigo 226 do Digesto de Processo Penal.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau (ID 58141420 e 58141421), pugnando pelo não conhecimento dos Recursos Especiais, por ausência dos requisitos de admissibilidade.

Inadmitido o Recurso Especial (ID 59271272).

Agravo em Recurso Especial interposto (ID 59543668 e 59821789), acompanhadas das correlatas contrarrazões do Parquet (ID 59836309 e 59836310).

Informes judiciais fornecidos (ID 68632835), em que se faz acostada a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à esta Corte de Justiça para o debate da questão referente às alegações de nulidade por violação aos artigos 226 e 155 ambos do Código de Processo Penal.

Sobreveio petitório da defesa de Jonathan Silva Alves (ID 70462259), requerendo, a reforço, o reconhecimento da violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, e, em pleito subsidiário, a impronúncia do Recorrente, argumentando a ausência de elementos probatórios com o condão de denotar indícios suficientes de autoria em desfavor do Pronunciado.

É o relatório necessário.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

05.F


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501647-05.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONY CLECIO LIMA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos interpostos. 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JONATHAN SILVA ALVES e RONY CLECIO LIMA GONCALVES (ID 37507825 e 37507911) contra a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 37507814), que julgou procedente a ação penal em sua primeira fase procedimental, pronunciando os acusados como incursos no art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, para serem definitivamente julgado pelo Tribunal do Júri. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade aos pronunciados. 

Inconformados com o decisum de pronúncia, os Acusados interpuseram recurso em sentido estrito. Em suas razões recursais (ID 48202387), pugnam, em súplica ao princípio do in dubio pro reo, pela impronúncia quanto ao crime de homicídio qualificado em apuração. Em pleito subsidiário, requer o Recorrente Jonathan Silva Alves que sejam afastadas as qualificadoras. 

Juntada, nos autos, a decisão proferida em sede do Superior Tribunal de Justiça (ID 69931356), que, dando provimento ao agravo em recurso especial interposto, determinou a devolução dos autos para este Egrégio Tribunal, para que seja apreciada a questão referente às alegações de nulidade por violação aos artigos 226 e 155 ambos do Código de Processo Penal. 

Passo, pois, ao exame da nulidade referente à violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, alegada no bojo de ambos os recursos. 

Nota-se que os Insurgentes almejam a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, a fim de que seja desentranhado dos autos, assim como todas as provas dele decorrentes, com amparo na “teoria dos frutos da árvore envenenada”. 

Irresignações que não subsistem. 

Com efeito, ainda que não sejam observados os ditames legais do artigo 226 do Código de Processo Penal, em sede inquisitorial, em situação de confirmação do reconhecimento por parte das testemunhas, quedam-se afastadas eventuais precariedades em sua realização. Nesse sentido, eventuais vícios verificados na fase pré-processual não são hábeis, a tempo e modo, a macular a ação penal subsequente, consoante entende a jurisprudência pátria.

Ademais, na sentença de pronúncia consta que há nos autos, idôneos elementos de prova atribuindo a autoria delitiva aos Recorrentes, a exemplo do depoimento judicial da testemunha, de modo que a decisão não está lastreada no ato de reconhecimento realizado perante a autoridade policial, o que, por si só, afasta a possibilidade de nulificação do feito.

Verifica-se, in casu, que, em Juízo, a testemunha confirmou o reconhecimento procedido, o que, por si só, afasta eventuais irregularidades em sua realização. Ressalte-se, por oportuno, que a foto utilizada, não obstante o lapso temporal, afigura-se suficientemente nítida, viabilizando a análise e a consequente formação de um convencimento razoável por parte da reconhecedora.

Nessa esteira, eventual irregularidade no ato de reconhecimento extrajudicial não afasta a possibilidade de comprovação da autoria delitiva através de outro meio de prova independente, como ocorreu na espécie vertente, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGRAVANTE. IMEDIATO RASTREAMENTO DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.

Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.

Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 2. No caso em tela, destacou-se a existência de outras provas independentes e idôneas que reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado, porquanto os policiais imediatamente rastrearam e localizaram o veículo roubado na posse do ora agravante, bem como encontraram a arma de fogo no automóvel de sua propriedade, que estava estacionado ao lado do carro objeto do roubo, circunstâncias que, somadas aos depoimentos testemunhais e ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação do agente na empreitada criminosa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 754.925/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifo aditado)

Em igual sentido, é firme a jurisprudência pátria, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas dos julgados a seguir transcritas, in litteris: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - PRELIMINARES - NULIDADE DO JULGAMENTO POR MÁ FORMULAÇÃO DO QUESITO RELATIVO À AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226, DO CPP - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO -HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA 28, DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não tendo a Defesa se insurgido oportunamente quanto aos quesitos formulados pelo Juiz-Presidente, opera-se a preclusão - O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia - Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (Súmula nº 28 do TJMG). (TJ-MG - APR: 10024190907212003 Belo Horizonte, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifou-se). 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESE REJEITADA. AS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NO ART. 226 DO CPP NÃO SÃO REGRAS ABSOLUTAS, CONSISTINDO APENAS EM UMA RECOMENDAÇÃO, E NÃO UMA EXIGÊNCIA, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ATO. O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, QUANDO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, É APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BASTA APENAS A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR OU TENHA PARTICIPADO, EFICIENTEMENTE, DO RESULTADO DELITUOSO E QUE ESTEJA COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO, CONFORME DISPÕE O ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TAL SITUAÇÃO, AO MENOS A PRIORI, ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS EM ANÁLISE. NA FASE DA PRONÚNCIA VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, POIS A DÚVIDA HAVIDA QUANTO AOS FATOS NÃO BENEFICIA O DENUNCIADO, MAS SIM A SOCIEDADE, DEVENDO SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0002831-54.2019.8.14.0401, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma de Direito Penal) (grifou-se).

Logo, verifica-se que a alegada violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal não conduz a almejada nulidade do feito, haja vista ser prescindível a observância de suas formalidades caso não existam dúvidas da autoria, diante das circunstâncias dos fatos e comprovação por outras provas carreadas aos autos.

Noutro giro, esclareço quanto à utilização das provas colhidas durante a fase de inquérito. 

Em que pesem as arguições defensivas apresentadas, notadamente de que houve violação à disposição do artigo 155 do Digesto de Processo Penal, nos autos de origem, constata-se que a decisão de pronúncia não se baseou tão somente em elementos colhidos exclusivamente na fase administrativa. Ao revés.

Colhe-se dos autos de origem que os Recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 12 de junho de 2019, que culminou com a morte de Elissandro Oliveira Saudações, na cidade de Teixeira de Freitas/BA.

Destarte, o artigo 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não se pode se basear, exclusivamente, nelas.

Diante disso, entendo o acerto do Magistrado primevo, e, por consectário lógico, derruídas as pretensões para fins de impronúncia quanto ao crime que vitimou Elissandro Oliveira Saudações. No atual momento processual, a decisão de pronúncia é medida que se impõe.

E é o que se extrai do processo originário. Os indícios de autoria delitiva estão presentes tanto na fase pré-processual, como na fase judicial, não havendo ofensa ao referido artigo.

Em primeiro lugar, não prosperam as alegações de insuficiência probatória quanto à autoria do fato delituoso em apuração. Nesse sentido, não encontram guarida as pretensões para a impronúncia almejada.

De início, faz-se necessário consignar que a decisão de pronúncia não reclama juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova de indícios suficientes de autoria e de dolo, produzidos durante a fase de judicium accusationis, para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando-se, então, que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae).

Por conseguinte, as teses defensivas de negativa de autoria e/ou materialidade, quando não comprovadas de plano, devem ser apreciadas, de forma aprofundada, pelo Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos - competência resguardada expressamente pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”.

É dizer, havendo indícios suficientes de autoria, a análise exauriente sobre as teses defensivas deve ser resguardada para o Tribunal do Júri.

Certo é que, na fase de pronúncia, só se licencia a absolvição sumária pela ausência de provas de autoria ou participação. Contudo, havendo qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, deixa-se a palavra final ao Tribunal Popular, juízo natural e constitucional dos crimes dolosos contra a vida.

Feitas essas considerações, e em observância às teses de fundo apresentadas, registre-se que, conquanto aleguem os Recorrentes que a sentença de pronúncia se encontra desprovida de fundamentação idônea, ao sustentar que o MM. Juiz de origem entendeu pela pronúncia dos Acusados com base nos elementos indiciários, uma vez que ausentes os indícios de autoria e materialidade, os autos revelam que a sentença de pronúncia vergastada demonstrou, suficientemente, os motivos de seu convencimento, entendendo pela admissibilidade da acusação e ulterior submissão dos Réus ao Conselho de Sentença com base nos documentos amealhados.

Por essas razões, melhor sorte não têm os Recorrentes quanto às alegações de inobservância ao artigo 155 do Código de Processo Penal.

No que toca às qualificadoras, essas, por sua vez, só podem ser excluídas nesta fase processual quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas, sem qualquer respaldo na prova dos autos.

Nesse mesmo sentido, é que têm entendido as Cortes de Justiça, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode verificar das ementas dos julgados abaixo colacionados:  

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE PRETENDIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
II - A instância de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A análise das alegações concernentes ao pleito de despronúncia em relação ao crime de furto qualificado demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
III - No que tange ao pleito de afastamento das qualificadoras, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que é vedada a exclusão de qualificadora na primeira fase de julgamento dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC 914011 / AL - Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO -  T5 - QUINTA TURMA - Julgamento 09/09/2024 - Publicação/Fonte DJe 16/09/2024) 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - ALEGADA NULIDADE NO INQUÉRITO - AFRONTA A PRINCÍPIOS DO DIREITO - IRREGULARIDADES QUE NÃO SÃO APTAS A MACULAR A AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - PROVAS DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO. Eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito não têm o condão de macular a ação penal, sendo certo que os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao período de investigações policiais. A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, II, do CPP, é necessário que esteja provada, de plano, sua inocência. Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas. O art. 155 do CPP não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não se pode se basear exclusivamente nelas. As qualificadoras devem ser julgadas pelo Conselho de Sentença, salvo quando forem manifestamente improcedentes. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10172060094759001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020). (grifos nossos). 

Portanto, na espécie, afastar a qualificadora, que não se mostra absolutamente improcedente, caracterizaria usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença, que deve decidir sobre o mérito da causa.

Dessas mostras, não merece ser reformada a sentença de pronúncia rechaçada.

Uníssono ao Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (ID 41676911), em inexcedível harmonia, vê-se que não comporta provimento os Recursos interpostos.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interpostos, mantendo a sentença de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

 

Sala de Sessões, 17 de dezembro de 2024. 

 

Presidente 

 

Relator 

  

Procurador (a) de Justiça