PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067020-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ROSELI CACHOEIRA SESTREM
APELADO: DANIELA BORGES SOUZA e outros
Advogado(s):ROSELI CACHOEIRA SESTREM, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). TEMA REPETITIVO 953 E RESP 1.826.463/SC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. MULTA DO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/69. DANOS MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n°8067020-77.2025.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante/Apelada, DANIELA BORGES SOUZA, e como Apelante/Apelado, BANCO VOTORANTIM S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER OS RECURSOS DE APELAÇÃO. NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO BANCO VOTORANTIM E DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR DANIELA BORGES SOUZA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________de 2026

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067020-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ROSELI CACHOEIRA SESTREM
APELADO: DANIELA BORGES SOUZA e outros
Advogado(s): ROSELI CACHOEIRA SESTREM, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por DANIELA BORGES SOUZA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Busca e Apreensão e da Reconvenção.

 

A instituição financeira ajuizou a demanda alegando o inadimplemento da ré quanto às parcelas de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O juízo de origem deferiu a liminar, e o veículo foi apreendido.

 

Em contestação com reconvenção, a ré alegou: a) abusividade da capitalização diária por ausência de taxa expressa; b) ilegalidade da tarifa de avaliação por falta de prova do serviço; c) venda casada de seguro; d) descaracterização da mora e consequente improcedência da busca e apreensão; e) condenação por danos morais com base no desvio produtivo. A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial, mantendo a apreensão do veículo, mas determinando o recálculo do débito com exclusão da capitalização diária de juros, mantendo-se apenas a capitalização mensal permitida pela legislação, e excluindo-se a Tarifa de Avaliação e os Seguros Prestamistas, devendo os cálculos serem apresentados no prazo de 15 dias, a fim de permitir à suplicada a devida purgação da mora nos 5 dias subsequentes.

Julgo procedentes os pleitos reconvencionais para declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados diários, de tarifa de avaliação e de seguro, cujos valores devem ser devolvido à ré, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de 1% a partir da citação, ficando autorizada a compensação.

Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, referente à revisão do contrato determinada nesta sentença e condeno a suplicada no pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a condenação, que no caso da busca é o valor do dívida revisada, ficando o pagamento suspenso por conta da gratuidade a ela deferida neste momento.

 

Insatisfeita com a sentença, a Apelante DANIELA BORGES SOUZA interpôs recurso de apelação. Em suas razões sustenta que o reconhecimento de abusividades nos encargos da normalidade (capitalização e juros) afasta a mora de pleno direito (Tema 28 STJ), tornando a busca e apreensão improcedente. Pugna pela restituição do bem, aplicação da multa do art. 3º, § 6º do DL 911/69 e condenação em danos morais.

O BANCO VOTORANTIM S.A., em seu recurso e contrarrazões, defende a legalidade integral das cláusulas e a impossibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067020-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, ROSELI CACHOEIRA SESTREM
APELADO: DANIELA BORGES SOUZA e outros
Advogado(s): ROSELI CACHOEIRA SESTREM, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO

  

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Defiro a gratuidade da justiça à apelante DANIELA BORGES SOUZA, considerando a documentação acostada (extratos bancários e declaração de hipossuficiência) que demonstra rendimentos compatíveis com a benesse, conforme já sinalizado por esta Câmara em sede de Agravo de Instrumento.

 

2. Da Possibilidade de Revisão de Cláusulas na Busca e Apreensão

 

Rejeito a tese do Banco quanto à impossibilidade de revisão. O entendimento consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal é de que, ante a natureza dúplice da ação de busca e apreensão e a incidência do CDC, o devedor pode suscitar a abusividade de cláusulas contratuais em sua defesa para contestar a própria existência da mora. A legalidade do encargo cobrado no período da normalidade é pressuposto para a validade da constituição em mora.

 

3. Da Capitalização Diária e do Dever de Informação

 

No que tange ao mérito, o afastamento da capitalização diária de juros deve ser mantido, considerando a ausência de informação acerca do percentual diário a ser cobrado. Explico:

 

Dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Complementa essa garantia o art. 46 do mesmo diploma, que trata da obrigação de disponibilização prévia e clara do conteúdo dos contratos e da informação sobre encargos financeiros. In verbis:

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

No presente caso, o contrato de financiamento celebrado entre as partes prevê a capitalização diária de juros, sem, contudo, indicar expressamente a taxa diária aplicável, mencionando apenas os índices anual e mensal. Tal omissão compromete a transparência contratual e impede que o consumidor tenha conhecimento prévio e exato do alcance dos encargos, em especial no tocante à evolução do saldo devedor.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a capitalização diária sem a indicação da respectiva taxa diária configura prática abusiva. Tal entendimento foi firmado em diversos precedentes, como no REsp 1.826.463/SC e no REsp 1.568.290/RS, em que se concluiu que a ausência de informação quanto à taxa diária viola o dever de informação e impede a verificação da proporcionalidade entre as taxas previstas no contrato.

 

A propósito:

 

Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.

[...]

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

 

3. De acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.

4. Rever essa conclusão, notadamente para averiguar se da cláusula contratual mencionada pelo acórdão consta a taxa diária de juros praticada, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

 

 

2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma).

3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

  

Esses precedentes reiteram que a ausência de indicação clara da taxa diária impede o controle efetivo da evolução do débito por parte do consumidor e torna a cláusula de capitalização diária inexigível, por força dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.

 

4. Da Tarifa de Avaliação e Seguro (Venda Casada)

 

No que tange à Tarifa de Avaliação de Bem, o Tema Repetitivo 958 do STJ condiciona sua validade à prova da efetiva prestação do serviço. No caso concreto, o Banco não colacionou aos autos o laudo de avaliação ou qualquer documento que comprove a vistoria do veículo, tornando a cobrança indevida.

 

Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, o Tema Repetitivo 972 do STJ veda a obrigatoriedade de contratação com a seguradora indicada pelo banco. A inserção automática do seguro no bojo da cédula de crédito, sem opção de escolha de outra seguradora ou exclusão do serviço, configura venda casada (art. 39, I, do CDC).

 

5. Da Descaracterização da Mora e Extinção da Busca e Apreensão

 

Este é o ponto nodal da insurgência da apelante. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido as abusividades nos encargos da normalidade, manteve a procedência da busca e apreensão por entender que a mora persistiria pela falta de depósito do valor incontroverso.

 

Ocorre que tal entendimento confronta diretamente o Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que estabelece: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

 

A descaracterização da mora em razão de encargos abusivos (no caso, a capitalização diária irregular) possui natureza objetiva e independe do depósito de valores em juízo. Inexistindo mora válida no momento do ajuizamento, falece ao autor o interesse processual e o pressuposto de constituição da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ. Portanto, a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente é medida que se impõe. Nesta linha seguem precedentes:

 

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade.

5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea.

6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito.

7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado.

8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

(REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)

  

6. Do Desvio Produtivo do Consumidor

 

A conduta da instituição financeira ao impor encargos reconhecidamente abusivos e, com base neles, promover a apreensão forçada do veículo da consumidora, ultrapassa o mero dissabor. A apelante viu-se compelida a contratar advogado, apresentar defesa e recorrer para ver restabelecido seu direito, configurando o desvio de seu tempo útil.

 

A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo justifica-se pela injusta privação da posse do bem e pelo desgaste imposto à consumidora para sanar erro provocado pelo banco. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação e desestímulo à reiteração da conduta ilícita.

 

DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. APLICABILIDADE. REITERADAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR . FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-AL - Apelação Cível: 0714673-06 .2012.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des . Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

 5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6. O valor da indenização pelo dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo a preencher os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Provido o recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5506983-23.2023.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

  

7. Das Consequências da Improcedência

 

Diante da improcedência da pretensão autoral, o Banco deve restituir o veículo. Caso o bem já tenha sido alienado a terceiros, a obrigação converte-se em perdas e danos, devendo o Banco pagar à ré o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data da alienação, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69 (50% do valor originalmente financiado), corrigido monetariamente. Vejamos:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

[...]

§ 6oNa sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (grifo nosso)

 

8. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER AMBOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO BANCO VOTORANTIM E DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR DANIELA BORGES SOUZA para: a) Reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, em razão da descaracterização da mora; b) Determinar a restituição do veículo ou pagamento do equivalente (FIPE) com multa de 50% (art. 3º, § 6º do DL 911/69), caso o bem já tenha sido alienado; c) Condenar o Banco em danos morais de R$5.000,00, com correção pelo INPC (Súmula 362 STJ) e juros de 1% ao mês da citação; d) Inverter a sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa, a ser pago pela Instituição Financeira.

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA