PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031682-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL HASSLOCHER
Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

ASB00

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, em razão do reconhecimento de coisa julgada, mas julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida; e (ii) saber se o ajuizamento de ação de cobrança para receber dívida, já declarada inexistente por sentença transitada em julgado, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso de apelação atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC, demonstrando inconformismo acerca da decisão combatida e impugnando especificamente a motivação da sentença, com exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.

4. Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelo vício do serviço, em razão do risco integral de sua atividade econômica.

5. É dever da instituição financeira, antes de propor ação judicial, observar a existência de eventuais ações nas quais se discute o débito, evitando cobranças indevidas. A conduta reiterada em propor ação de cobrança de dívida já declarada inexistente judicialmente justifica o acolhimento da pretensão indenizatória.

6. O réu/reconvinte foi colocado na injusta condição de devedor, precisando novamente investir tempo e dinheiro, contratando advogado para causa que já havia sido dirimida judicialmente. O nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pelo requerido restou caracterizado.

7. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado satisfatório e adequado à compensação do dano sofrido e à punição necessária ao causador, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter punitivo e profilático da medida.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 485, V, e 1.010; CC, art. 927; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1368; TJSP, APC nº 1004959-19.2019.8.26.0038, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2020; TJPE, APC nº 0000361-02.2023.8.17.3190, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Terceira Câmara Cível, j. 14/08/2025; TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11/09/2019; TJBA, APC nº 0538045-71.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 04/04/2024; TJBA, APC nº 0032087-89.2003.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, pub. 10/06/2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031682-04.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante MARCEL HASSLOCHER e como apelada BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031682-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL HASSLOCHER
Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 79567887, proferida pelo juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Diante do exposto, em relação a preliminar de coisa julgada, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em relação a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO ACIONADO/RECONVINTE. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais realizados, nos termos do artigo 85, § 2, CPC, cuja exigibilidade será suspensa por ser concedida a gratuidade de justiça.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Irresignado, o Réu apela (ID 79567891), arguindo, em síntese, que o banco Autor, em completa inobservância à coisa julgada formada na Ação Declaratória de Inexistência de débito de nº 0013911-52.2022.8.05.0080, ajuizou a presente ação judicial para perseguir débito já declarado inexistente, causando-lhe elevado constrangimento, além de despesas materiais para constituição de advogado.


Pontua que “...o ajuizamento da presente ação – em que já houve reconhecimento da inexigibilidade da dívida – figura ato ilícito por parte do Banco, ora recorrido, sendo cabível o dever de indenizar, em razão das sucessivas e latentes falhas na prestação de serviço.”.


Sustenta que a cobranças de valores já declarados inexistentes comprova a má-fé do Recorrido, que o coloca em situação injusta e abusiva, sobretudo em razão dos valores estratosféricos que são cobrados.


Afirma que “...não deu causa ao atraso de pagamento,inobstante o autor tenha agido arbitrariamente ao debitar, indevidamente, valores da conta deste, atitude que lhe gerou inúmeros danos e prejuízos, vez que desencadeou uma série de cobranças de juros e mora, tornando a dívida impágavel [sic]!”.


Destaca a ocorrência de ilegalidades que ensejam os danos morais: (i) cobrança de quantia declarada em inexistente por decisão judicial; (ii) desencadeamento de transtornos emocionais significativos – ansiedade e estresse; e (iii) despendimento de tempo e dinheiro para defender-se em processo judicial, cuja cobrança já havia sido declarada inexigível em ação anterior.


Assevera que, na hipótese, o dano moral é in re ipsa, o que dispensa a prova do dano suportado.


Requer o provimento do recurso, para que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.


Contrarrazões apresentadas, em ID 79567896, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031682-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL HASSLOCHER
Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

ASB00


VOTO

 

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade:


Aduz o Recorrido que o apelo “...apenas repete argumentação já lançada em primeira instância sem se voltar especificamente para os pontos supostamente falhos da decisão recorrida”.


Não assiste razão ao Apelado.


O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.


Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

[...]

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).


Assim, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ao tempo que conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade, ressaltando que o Apelante réu é beneficiário da justiça gratuita (sentença de ID 79567887).


Do mérito:


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor em obter indenização por danos morais, supostamente sofridos em razão do ajuizamento de demanda para a cobrança de dívida já declarada inexistente por meio de sentença transitada em julgado.


Esclareça-se, a priori, que a presente Ação de Cobrança foi extinta em face do reconhecimento da coisa julgada constituída nos autos da Ação de nº 0013911-52.2022.8.05.0080, precedente a esta, na qual foi declarada a inexistência do débito sub judice. Contudo, o Magistrado Primevo deixou de acolher o pedido reconvencional de condenação do Autor/Reconvindo no pagamento de indenização por danos morais.


Destaque-se, por oportuno, que o capítulo da sentença relativo à configuração do instituto da coisa julgada não fora objeto de recurso, sendo devolvida a este Egrégio Tribunal apenas a matéria relativa à existência ou não de dano moral na hipótese.


Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.


Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelo vício do serviço (art. 14 do CDC), em razão do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o § 3º, inciso II, do artigo supracitado.


Assim, para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor por dano moral, há que se comprovar apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, que repercute na moral do ofendido, ferindo direito da personalidade.


No caso, a conduta reiterada do Autor/Reconvindo é suficiente para justificar o acolhimento da pretensão indenizatória, ante o aborrecimento experimentado pelo Réu/Reconvinte, que precisou novamente investir tempo e dinheiro, contratando advogado para causa que já havia sido dirimida judicialmente e não foi respeitada.


É dever do banco, antes de propor a ação, observar a existência de eventuais ações judiciais na qual se discute o débito, evitando assim, cobranças indevidas, como na hipótese, em que o Recorrente foi colocado na injusta condição de devedor.


Assim, deve-se reconhecer o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (em propor a ação sob fundamento de existência de inadimplemento) e os danos experimentados pelo Requerido/Apelante, ao ser taxado como inadimplente, mesmo já havendo declaração judicial de inexistência do débito, restando caracterizado o dano moral, inclusive, reconhecido pela jurisprudência pátria como in re ipsa. Confira-se:


APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DÍVIDA INEXISTENTE - COISA JULGADA - DANOS MORAIS – QUANTUM – I - Relação de consumo caracterizada – Apelante que, em seu recurso, apenas se insurge com relação à existência dos danos morais – Incontroversa, como reconhecido em sentença, a ocorrência do instituto da coisa julgada – Responsabilidade objetiva do apelante – Devidamente reconhecida a falha na prestação dos serviços, diante da reiteração da conduta de cobrança de dívida declarada inexistente - Dano moral caracterizado – O dano moral puro é passível de ser indenizado, não sendo necessário que seja provado prejuízo efetivo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada pela sentença em R$15.000,00, diante da reiteração da conduta, quantia suficiente para indenizar o apelado e, ao mesmo tempo, coibir o apelante de atitudes semelhantes – Reconvenção procedente - Sentença mantida – Apelo improvido. [...].

(TJSP, APC nº 1004959-19.2019.8.26 .0038, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2020, Publicado em 31/07/2020)(destaquei).


Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do feito sem resolução do mérito. Coisa julgada. Danos morais. Reiteração de pretensão judicial já rejeitada. Registro de ocorrência sem respaldo mínimo. Condenação mantida.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de arbitramento de honorários advocatícios por reconhecimento de coisa julgada e julgou parcialmente procedente reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se há identidade entre a ação de arbitramento de honorários e a anterior ação de cobrança, ensejando coisa julgada; (ii) se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais diante da conduta da autora.

III. Razões de decidir

3. Comprovada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, consoante art. 485, V, do CPC.

4. A reiteração de demanda com igual conteúdo material, apesar de decisão definitiva anterior, e o registro de boletim de ocorrência infundado, ferem a esfera anímica do recorrido e justificam a indenização por danos morais.

5. Valor da indenização fixado em R$ 2 .000,00, com atualização monetária e juros legais, revela-se proporcional às circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Configura coisa julgada a reiteração de demanda idêntica à anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. 2. É cabível a indenização por danos morais diante da insistência em demandas idênticas e imputações infundadas que causem abalo moral à parte adversa.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0076623-69.2014 .8.17.0001, Rel. Des . Jovaldo Nunes Gomes; STJ, AREsp 1343061/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.

(TJPE – APC nº 0000361-02.2023.8.17.3190, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 14/08/2025)(destaquei).


Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, passo à análise do montante fixado a título indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.


Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente.


Ressalte-se que qualquer critério é válido para a fixação do seu valor, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fato inibitório da condenação.


Neste contexto, considero a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfatória e adequada à compensação do dano sofrido pelo Apelante, bem como a punição necessária ao seu causador, consoante entendimento desta Corte, em casos análogos. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SUCESSIVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELO APRESENTADO POR VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ENTRETANTO JÁ AJUIZOU TRÊS DEMANDAS IDÊNTICAS, BUSCANDO RESCINDIR O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO INTERPOSTO POR EDWALDO FERREIRA LOPES DA SILVA REQUERENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. O ABALO PSICOLÓGICO DO SEGURADO AO TER QUE RESPONDER ÀS DEMANDAS QUE BUSCAM RESCINDIR O SEU CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL, ALÉM DE CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.

[...]

O ajuizamento de demandas judiciais por 02 (duas) vezes, com os mesmos fundamentos, justifica a indenização por danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Pois este, ao ser obrigado a participar dos processos e esperar os seus deslindes finais, se encontra em condição de dor, de abalo psicológico. Há se de considerar ainda o receio de cada ajuizamento pode resultar na rescisão do contrato de plano de saúde.

Além disto, destaque-se que os ajuizamentos das demandas pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA foram feitos após o trânsito em julgado da ação de nº 03433/99. Nesta demanda a operadora de plano de saúde foi compelida a manter o contrato com o segurado, nos mesmos moldes do contrato com a ex-empregadora.

Portanto, conclui-se que o valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por se mostrar suficiente, tendo em vista a gravidade da situação relatada, e as condições financeiras das partes.

[...]

(TJBA, APC nº 0538045-71.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em 04/04/2024)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO MOVIDO ANTERIORMENTE PELO ESTUDANTE. DISCUSSÃO DO MESMO OBJETO. ACORDO EM AUDIÊNCIA DANDO QUITAÇÃO DO DÉBITO DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2002, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO QUITADO. PENALIDADE DO ART . 940 DO CC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação de cobrança ajuizada em face de ex-estudante, pleiteando a cobrança das mensalidades do primeiro semestre do ano de 2002.

2. Prova trazida em defesa de que as mensalidades cobradas foram adimplidas, com formalização de acordo e posterior homologação judicial, em ação movida no Juizado, no ano de 2002, tendo a recorrente dado quitação sem ressalvas.

3. Existência de coisa julgada material.

4. Reconvenção do recorrido em virtude de cobrança de débito já pago onde houve acerto no acolhimento, para aplicação da penalidade do art. 940 do CC, bem como indenização por danos morais.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJBA, APC nº 0032087-89.2003.8.05.0001, Rel. Des.Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2024)(destaquei).


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso, para condenar o Réu a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se que a correção monetária (IPCA) deverá incidir a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios à Taxa SELIC, decotado o IPCA, desde o evento danoso (Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ).


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora