PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059235-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SANTOS e outros
Advogado(s): EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CDA. DISPENSABILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando alegações de prescrição intercorrente, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ausência de esgotamento da via administrativa e irregularidade na constrição patrimonial, determinando o prosseguimento da execução com penhora via SISBAJUD.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) a validade da CDA que embasa a execução; (iii) a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa; e (iv) a legalidade da penhora de ativos financeiros antes da oposição de embargos.

III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, sem inércia do exequente, aplicando-se o entendimento da Súmula 106 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo válida quando atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo prova capaz de infirmar sua regularidade. É dispensável a apresentação de planilha de cálculos na inicial da execução fiscal, bastando a juntada da CDA, conforme entendimento consolidado do STJ. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio. A penhora de valores via SISBAJUD observa a ordem legal de preferência, sendo medida legítima após a rejeição da exceção de pré-executividade, não configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059235-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ ROBERTO SANTOS E OUTRO e como agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, de de 2026


 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059235-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SANTOS e outros
Advogado(s): EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ROBERTO SANTOS E JOALDO EZEQUIEL DOS SANTOS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 506565359) proferida no Juízo da  VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, no seguinte sentido:


“(...) Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não prospera. Conforme demonstrado pelo exequente na manifestação ID 36250609, houve diligências e requerimentos visando o prosseguimento do feito, não se configurando a inércia necessária à caracterização da prescrição.

Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Em relação à alegada ausência de esgotamento do processo administrativo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, dispensa-se procedimento administrativo prévio.

No que tange à CDA, verifico que o título executivo preenche todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF).

Por fim, quanto à ausência de planilha de débitos, a Lei de Execução Fiscal não exige tal documento para instrução da inicial, bastando a juntada da CDA, conforme disposto no art. 6º, §1º, da LEF.

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal.

Defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD formulado pelo exequente, até o limite do débito atualizado no valor de R$ 230.609,41 (duzentos e trinta mil, seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos).

Proceda-se à tentativa de bloqueio e, em caso de resultado positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar.

Caso infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.”

Em suas razões recursais (ID. 91666601), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afastada a responsabilidade dos agravantes enquanto corresponsáveis pela extinta associação executada, além de requererem a concessão da justiça gratuita e a imediata suspensão dos bloqueios de valores em suas contas.

Apontam a ocorrência de prescrição intercorrente, destacando lapso temporal superior a seis anos entre movimentações processuais, especificamente entre despacho de 22/08/2011 e petição exequente de 30/05/2018, contrariando os preceitos legais e revelando inércia do exequente.

Defendem a necessidade de esgotamento da via administrativa, afirmando que a ausência de notificação prévia ao ajuizamento da execução fiscal configura violação ao devido processo legal, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduzem a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa, alegando ausência de descrição precisa dos fatos geradores, o que impossibilita a plena compreensão da origem do débito e o exercício adequado da defesa.

Pontuam, por fim, a violação ao devido processo legal, em razão da realização de bloqueios e penhora de valores antes de oportunizado o prazo legal para oposição de embargos à execução, impedindo a manifestação dos agravantes e contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requer o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente da execução fiscal.

Recurso devidamente preparado, conforme id.92917977.

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (id.92692972).

Em contrarrazões colacionadas ao id.99782978, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o que importa relatar.


 

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059235-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SANTOS e outros
Advogado(s): EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal a análise da validade da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal e da ocorrência de prescrição intercorrente.

Os agravantes sustentam prefacialmente a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se em um suposto hiato processual de seis anos e nove meses, compreendido entre o despacho de 22/08/2011 e a petição da Fazenda Pública protocolada em 30/05/2018. 

Contudo, a análise dos autos revela que a paralisação não decorreu de desídia do ente público, mas de circunstâncias inerentes ao próprio trâmite judiciário.

No caso dos autos, após frustrada a citação da empresa inicialmente executada, percebe-se que não operou-se a suspensão do prazo prescricional, vez que o agravante requereu o redirecionamento da execução em relação aos exequentes, não sendo o seu pedido analisado até que houve o comparecimento espontâneo dos agravantes para a apresentação de exceção de pré executividade.

A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe que o credor deixe de promover os atos necessários ao andamento do feito por culpa própria, após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não ocorreu nos autos.

Nesse contexto, incide a orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o reconhecimento da prescrição quando o atraso não é imputável à parte autora. 

A segurança jurídica buscada pelo instituto da prescrição não pode servir de penalidade ao credor que cumpre com seu dever processual de buscar a satisfação do crédito, mas se depara com a morosidade operacional do sistema.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário. 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. 3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso - a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.827.644/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048533-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARTHUR BRANDAO MONIZ DE ARAGAO Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) para a cobrança de crédito tributário decorrente de multa ambiental, no valor de R$63.979,27. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal diz respeito: (i) à ilegitimidade passiva do agravante, sob alegação de não ser proprietário do imóvel à época da infração ambiental; (ii) ao reconhecimento das prescrições ordinária e intercorrente. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4. A alegação de ilegitimidade passiva, in casu, demanda análise probatória, considerando a natureza propter rem das obrigações ambientais (Súmula 623 do STJ), inviabilizando a análise em sede de exceção de pré-executividade. 5. Quanto à prescrição, foi constatado que a execução fiscal proposta dentro do prazo legal, sendo o despacho citatório expedido após significativa demora por motivos exclusivamente atribuíveis ao mecanismo judiciário, não caracterizando inércia do exequente (Súmula 106 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é inadmissível para alegação de ilegitimidade passiva em execução fiscal quando sua análise demandar dilação probatória. 2. Não há prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, sem inércia do exequente." ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40; Súmulas 393 e 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.120.295/RS (STJ); AgInt nos EDcl no AREsp 2287788/SP (STJ). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8048533-96.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ARTHUR BRANDÃO MONIZ DE ARAGÃO, e, como agravado, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048533-96.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/03/2025 ) 


Assim, diante da ausência de inércia da Fazenda Pública e da comprovação de que o feito buscou o regular prosseguimento, deve ser mantido o afastamento da tese de prescrição.

A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de clareza ou ausência de planilha discriminada de cálculos também não prospera. 

De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado, o que não ocorreu no presente caso.

O título executivo em questão preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, contendo a identificação do devedor, o valor originário da dívida, a fundamentação legal e a indicação dos índices de atualização e juros de mora. 

Tais elementos são suficientes para permitir o pleno exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento por descrição genérica.

Quanto à exigência de planilha discriminada de cálculos acompanhando a petição inicial, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua dispensabilidade. 

Conforme a Súmula 559 do STJ, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a própria CDA, que dela faz parte integrante, sendo desnecessário o demonstrativo de débito previsto no Código de Processo Civil:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030966-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN. PLANILHA DE CÁLCULOS. DISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 559 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO IMPROVIDO. O Agravante sustenta a nulidade da CDA que instrui a execução fiscal porquanto deixou de cumprir requisitos formais de informações sobre a origem do débito, em razão de que está sendo cobrado este valor, pois nem mesmo o inteiro teor da decisão do Tribunal de Contas que originou a aplicação da multa foi anexada ao bojo do processo. Do exame da CDA constante na ID 16681182 dos autos originários, o Crédito executado é uma dívida não tributária, sendo que a municipalidade esclarece, na petição inicial ser referente a MULTA aplicada por meio de decisão no processo do TCM nº 08188e16 (Valor Principal R$40.000,00). É indicado o fundamento legal nas leis municipais 258 e 259/2002 c/c a 518/2017, aplicados juros de mora de 0,33% limitado ao máximo de 10% c/c 1% ao Mês na forma do art. 24, §§ 5º e 6 º. No que diz respeito à atualização monetária consta no título executivo que foi aplicado o IPCA até o ano de 2005,sendo aplicado o IGP-DI, após esse ano, na forma da lei municipal 518/2017. No que diz respeito à apresentação de planilha de cálculos, o Superior Tribunal de Justiça, na edição da Súmula 559, considerou dispensável por ser requisito não previsto na LEF. A jurisprudência desta E. Corte afirma-se no sentido de que a Certidão da Dívida Ativa deve observar os requisitos constantes dos art. 202 e 203 do CTN, sendo dispensável a apresentação de planilha de cálculos. In casu a CDA apresentada com execução fiscal originária cumpriu todos os requisitos exigidos na Lei 6830/1980, não havendo motivos para modificar a conclusão do JUlgador de piso ao rejeitar a objeção de pré-executividade. AGRAVO IMPROVIDO. Cuidam o s autos de Agravo de Instrumento Paulo Ernesto Pessanha da Silva tendo como Agravado Município de Itabela. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora. Salda das Sessões; ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030966-52.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 18/12/2024 ) 



Dessa forma, a manutenção da higidez do título executivo é medida que se impõe, uma vez que a CDA acostada aos autos da execução fiscal nº 0001070-93.2008.8.05.0216 cumpre todas as formalidades legais indispensáveis à validade da cobrança.

Os recorrentes sustentam ainda a nulidade da execução por ausência de notificação prévia no processo administrativo fiscal. Ocorre que o débito em cobrança refere-se a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição do crédito tributário ocorre com a própria entrega da declaração pelo contribuinte.

Nesta modalidade de lançamento, a confissão da dívida pelo sujeito passivo dispensa a realização de lançamento de ofício pela autoridade fiscal ou a instauração de procedimento administrativo prévio para notificação. 

Conforme o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, a entrega da declaração reconhecendo o débito fiscal é suficiente para constituir o crédito tributário e torná-lo imediatamente exigível em caso de inadimplemento.

Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que os próprios agravantes deram ciência ao Fisco sobre a existência da obrigação tributária ao transmitirem a declaração de apuração. 

A insurgência quanto ao bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD também não merece acolhimento. A penhora em dinheiro detém prioridade legal na ordem de gradação de bens, conforme estabelecem o art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais e o art. 835, I, do Código de Processo Civil. Essa preferência visa garantir a efetividade da execução e a celeridade na satisfação do crédito público.

Uma vez rejeitadas as teses defensivas apresentadas em sede de exceção de pré-executividade, a manutenção da constrição patrimonial é medida legítima e necessária ao prosseguimento do feito executivo. 

A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os elementos constantes dos autos, não merecendo qualquer reforma.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.