PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CREDENCIAMENTO DE MAQUINETA DE CARTÕES. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (RAV). RETENÇÃO INDEVIDA DE FATURAMENTO. TRAVA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. MODULAÇÃO TEMPORAL DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação principal e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando as rés solidariamente à restituição simples do valor de R$ 10.769,99 indevidamente retido, e julgou improcedente o pedido de danos morais. As rés apelaram requerendo a improcedência total. A autora interpôs recurso adesivo requerendo condenação em danos morais, repetição em dobro do indébito e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a legitimidade das retenções financeiras operadas pelas rés sobre as vendas da autora; (b) analisar o cabimento da indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de negativação indevida; (c) aferir a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito à luz da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS; (d) definir o patamar adequado dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da microempresa autora frente às rés, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada consolidada pelo STJ. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que as rés não acostaram aos autos contrato de crédito, mútuo ou instrumento que comprovasse a existência de causa jurídica legítima para a retenção integral dos recebíveis da autora. Responsabilidade solidária e objetiva configurada na forma do art. 14 do CDC. 5. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito, decorrente de saldo devedor artificial gerado pela retenção ilícita de faturamento, configura dano moral in re ipsa (Súmula 227/STJ). Indenização fixada em R$ 20.000,00, considerada a capacidade econômica das rés, a gravidade da conduta e a natureza pedagógico-punitiva da reparação. 6. Rejeitado o pedido de repetição em dobro do indébito. As retenções ocorreram em abril de 2019, antes da publicação do acórdão paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), aplicando-se a modulação temporal que exige, para cobranças anteriores, a demonstração de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso principal não provido. Recurso adesivo parcialmente provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, mantida a sentença em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis principal e adesiva n. 8038558-86.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante principal ITAU UNIBANCO S.A. e outros e como apelante adesiva RPSR MODA FEMININA LTDA ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo principal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038558-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RPSR MODA FEMININA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Redecard S/A e Itaú Unibanco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva - UNÂNIME
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A e recurso adesivo interposto por RPSR MODA FEMININA LTDA contra sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando as rés, de forma solidária, à devolução simples do valor de R$ 10.769,99, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais (ID 94745939), as rés sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora utiliza o serviço de pagamento como insumo para fomento de sua atividade empresarial. Alegam, ainda, a regularidade dos lançamentos efetuados, que decorreram da liquidação de taxas e encargos previstos para a operação de antecipação (RAV) contratada, bem como da existência de legítima trava bancária registrada no Sistema de Controle de Garantias (SCG/CIP) em garantia de operações de crédito contratadas junto ao banco. Pugnam pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios para 10%. Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID 94745940). Por sua vez, a autora interpôs apelação adesiva (ID 94745947), pleiteando a reforma parcial do julgado para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o encerramento forçado de suas atividades comerciais e a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Defende, ainda, a aplicação da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Sem recolhimento de custas recursais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, concessão deferida na sentença e que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 26 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038558-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RPSR MODA FEMININA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Passo ao exame. Não merece provimento o recurso das rés. A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da teoria finalista mitigada, de que a pessoa jurídica ou o profissional que adquire produto ou serviço para o incremento de sua atividade produtiva pode ser equiparado à condição de consumidor quando demonstrada, no caso concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor. No caso sob exame, a autora é microempresa de comércio varejista de vestuário de pequeno porte e litiga contra duas instituições financeiras de grande relevância no cenário nacional. Há evidente disparidade econômica e assimetria técnica e informacional quanto ao funcionamento dos sistemas de captura de transações eletrônicas, liquidação e registro de garantias de recebíveis. Portanto, resta caracterizada a vulnerabilidade que autoriza a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a autora demonstrou, por meio dos extratos bancários de ID 94745203, que os créditos decorrentes de suas vendas subsequentes passaram a ser integralmente retidos pelas rés sob a rubrica "LIQ ANTECIP CARTAO", fazendo com que a conta corrente operasse em limite de crédito e acumulasse encargos moratórios, embora não houvesse contratação de empréstimo que justificasse tais débitos. As rés sustentam que as retenções eram legítimas, amparando-se na tese de "trava bancária" gerada por operações de crédito contratadas junto ao banco réu, cujos recebíveis teriam sido ofertados em garantia pela autora por meio do Sistema de Controle de Garantias (SCG/CIP). Contudo, não acostaram aos autos nenhuma Cédula de Crédito Bancário, contrato de mútuo, empréstimo ou outro instrumento assinado pela autora que comprovasse o negócio jurídico de crédito subjacente e a respectiva outorga de recebíveis em garantia. Sendo relação de consumo, competia às rés o ônus de provar a existência de causa jurídica legítima para os débitos lançados na conta da cliente. As telas sistêmicas de controle interno trazidas na contestação (ID 94745836) são documentos unilaterais e insuficientes para suprir a total ausência dos contratos de crédito que justificariam a retenção dos recebíveis. O próprio áudio de atendimento gravado pelas rés (ID 94745846) demonstra que nem a Redecard nem o gerente do banco souberam apontar na esfera administrativa a origem ou os termos da suposta dívida, limitando-se a imputar reciprocamente a responsabilidade pelos bloqueios. Sem a comprovação do contrato de crédito gerador da garantia, as retenções diárias e sistemáticas das vendas da microempresa autora configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária e objetiva das rés pela reparação dos danos, na forma do art. 14, caput, do CDC. Quanto aos honorários advocatícios, será objeto de apreciação no capítulo referente ao julgamento da apelação adesiva. Deve ser mantida, portanto, a sentença em relação ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e ao dever de restituir o valor indevidamente retido. O recurso adesivo da autora merece parcial provimento. O Juízo de primeiro grau afastou o pedido de indenização por danos morais sob a premissa de que a pessoa jurídica não comprovou abalo à sua honra objetiva. Contudo, a hipótese vertente revela a configuração efetiva do dano. Os documentos juntados aos autos, especificamente a consulta de ID 94745200 (Serasa/SPC) e a carta de cobrança de ID 94745198, comprovam a inscrição restritiva do nome da microempresa autora nos cadastros de inadimplentes em 01/07/2019, pelo montante de R$ 12.073,09, decorrente da inadimplência sob exame. Neste sentido, anulada judicialmente a dívida que ensejou a inscrição, tem-se por indevida a negativação do nome da pessoa jurídica em cadastros restritivos de crédito, o que configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, pois a ofensa à credibilidade comercial da empresa decorre diretamente do registro negativo no mercado. Nesse sentido, a Súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura hipótese autorizadora da reparação. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade da conduta – apropriação indevida de faturamento e posterior negativação por débito artificialmente criado –, as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, e os parâmetros de razoabilidade desta Corte, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No que tange ao pedido de repetição em dobro do indébito, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, tenha pacificado o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja objetivamente contrária à boa-fé objetiva, a própria Corte estabeleceu modulação temporal dos efeitos da tese firmada. Conforme a modulação determinada no referido julgado, a tese da restituição em dobro independentemente de dolo ou culpa somente se aplica às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a essa data, mantém-se a exigência de demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor para que se aplique a dobra. No caso concreto, as retenções indevidas ocorreram a partir de abril de 2019, portanto em período anterior à publicação do acórdão paradigma. Assim, a devolução em dobro exigiria a demonstração de má-fé por parte das rés, o que o Juízo a quo afastou na sentença recorrida. Nesse contexto, deve ser mantida a restituição simples, nos termos fixados na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, diante da reforma parcial da sentença e do reconhecimento do dano moral, com a consequente majoração do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés devem ser majorados para o patamar de 18% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Redecard S/A e Itaú Unibanco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva interposto por RPSR Moda Feminina Ltda para reformar parcialmente a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038558-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RPSR MODA FEMININA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO
VOTO