PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024864-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: DAMIAO JUSTO BARBOSA
Advogado(s):D AVILA ALMEIDA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$1.000,00, LIMITADA A R$15.000,00. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO INFORMADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO  DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024864-43.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e como agravado Damião Justo Barbosa.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024864-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: DAMIAO JUSTO BARBOSA
Advogado(s): D AVILA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de energia elétrica, por meio da qual foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação imposta. 

Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência. Afirma que o fornecimento de energia elétrica já foi restabelecido na unidade consumidora, razão pela qual considera excessiva a multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), diante da natureza da obrigação imposta. Sustenta que a manutenção das astreintes nesse valor extrapola sua finalidade coercitiva e pode resultar em enriquecimento sem causa da parte autora. Acrescenta, ainda, que a determinação de refaturamento das faturas foi deferida sem a necessária instrução probatória, uma vez que a apuração da regularidade dos débitos demandaria a realização de perícia técnica. Segundo argumenta, a medida acaba por antecipar os efeitos do julgamento de mérito.

Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. 

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024864-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: DAMIAO JUSTO BARBOSA
Advogado(s): D AVILA ALMEIDA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

A ré requer a reforma da decisão agravada no tocante às astreintes fixadas, ao fundamento de que seriam exorbitantes e de que colocariam em risco o equilíbrio econômico-financeiro de sua atividade.

Não existe a alegada exorbitância, pois a multa diária de um mil reais (R$ 1.000,00), limitada a quinze mil reais (R$ 15.000,00) é razoável com a natureza da obrigação imposta, que é de manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte contrária.

Também não há o risco apontado, de que a multa em questão preocuparia o equilíbrio econômico-financeiro de sua atividade, pois levando-se em conta o porte da empresa autora e a atividade de concessão de serviço público em todo o Estado, o valor não é exagerado. Muito menos há risco urgente a ponto de justificar redução neste ato, pois a própria agravante informa ter cumprido a decisão, o que significa que não haverá astreintes quaisquer.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré. 


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator