PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que negou provimento aos Embargos Monitório e julgou procedentes os pedidos formulados em sede de Ação Monitória. 2. Insurge-se o Autor/Apelante contra a não especificação em sentença quanto a incidência dos encargos contratuais pactuados entre as partes desde a contratação até o efetivo pagamento. 3. Conforme amplamente sedimentado na jurisprudência, a incidência dos encargos constantes do contrato ocorrem até o ajuizamento da demanda. 4. A partir desse momento, aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais, quais sejam, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007175-54.2014.8.05.0191, em que figura como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como Apelados PEDRO FERREIRA CAVALCANTE e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DRA . ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALAVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SGUNDO GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007175-54.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: PEDRO FERREIRA CAVALCANTE e outros
Advogado(s):AMIN SEBA TAISSUN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Monitoria ajuizada em face de PEDRO FERREIRA CAVALCANTE e OUTROS. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 663413193), acrescentando que o juízo a quo julgou improcedente os Embargos Monitórios e deu provimento ao pleito autoral nos seguintes termos: Isto posto, pelas razões acima, recebo os Embargos Monitórios, ao passo que, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO EMBARGANTE, e julgo EXTINTA a presente ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, oportunidade em que, com base no artigo 702, §2º do CPC CONVERTO a ação monitória em MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Condeno os demandados em custas e horários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85 do CPC/2015 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Insatisfeito, o Autor manuseou Embargos de Declaração (id. 63413196), o qual foi parcialmente acolhido (id. 63413200): Pelo exposto, com fulcro no art. 1.022, II e III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados, apenas para corrigir o erro material apontado no dispositivo do julgado, devendo constar “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR (Banco do Nordeste do Brasil S.A.), mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 402672321 em seus demais termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se o quanto determinado na sentença de ID 402672321. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ainda irresignado, o Autor alega em suas razões de apelo (id. 63413203), em síntese, que a sentença merece reforma para que conste, expressamente, o cabimento da incidência dos encargos contratuais desde a contratação até o efetivo pagamento. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada tão somente para prever, expressamente, que será cabível a cobrança dos encargos contratuais pactuados entre as partes desde a contratação até o efetivo pagamento. Devidamente intimados, os Apelados se mantiveram inertes, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 63413208. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007175-54.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: PEDRO FERREIRA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): AMIN SEBA TAISSUN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposto em face de sentença que negou provimento aos Embargos Monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados em sede de Ação Monitória, assim como, condenou a parte Ré no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No mérito, a questão posta diz respeito tão somente a incidência, ou não, dos encargos contratuais pactuados entre as partes desde a contar da contratação até o efetivo pagamento. Quanto ao tema, necessário destacar que não tendo havido comprovação dos argumentos ventilados em sede de Embargos Monitórios, não foram acolhidas as alegações de abusividade dos juros e de cobrança indevida de comissão de permanência. No entanto, os encargos constantes do contrato pactuado entre as partes devem ser levados em consideração desde a contratação até o ajuizamento da demanda, oportunidade a partir da qual a dívida deve ser corrigida pelos índices oficiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Nesse sentido se solidificou a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. ENCARGOS PACTUADOS. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA. ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DECISUM. MANUTENÇÃO. I – Pedido de aplicação de encargos contratuais conforme pactuados. Descabimento. Incidência de encargos que somente podem ser cobrados até o ajuizamento da demanda. II – Julgada procedente a Ação monitória, o título torna-se executivo pelo valor postulado e desvinculado do contrato celebrado entre as partes e, assim, deve ser corrigido pelos índices determinados na sentença, e não os encargos financeiros presente no contrato avençado. III – Os juros e correção monetária foram devidamente aplicados, motivo da manutenção da sentença impugnada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 00027338520108050126, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado publicado em 02/12/2022) – Grifo nosso Ação monitória – Contratos bancários – Sentença de procedência – Recurso da instituição autora. ENCARGOS MORATÓRIOS – Pretensão da autora quanto à incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento – Não cabimento – Ajuizamento da ação monitória ou de cobrança busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente – Correção monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda – Juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, e dos arts. 405 e 406 do CC – Precedentes deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP – Apelação nº 1035706-83.2017.8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Helio Faria, julgado em 15/03/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS CONVENCIONADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de aplicação da comissão de permanência como critério para a atualização do crédito constituído após o ajuizamento da ação. 2. A comissão de permanência destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. É, portanto, composta por juros remuneratórios, moratórios e multa moratória. Por essa razão não é permitida sua cumulação com outros encargos financeiros. 3. Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até a data do ajuizamento da ação. 3.1. Após o ajuizamento da ação aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais, observadas as regras previstas na Lei nº 6.899/1981 e no art. 406 do Código Civil, em composição com o art. 161, § 1º, do CTN 4. No caso em exame a sentença recorrida estabeleceu que na atualização do crédito constituído deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, com o acréscimo dos juros de mora nos termos do contrato. Diante desse cenário, não subsistem razões para a alteração do critério estipulado na sentença, como pretende a recorrente, para a utilização da comissão de permanência como fator de atualização após o ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – Apelação nº 0715683-82.2019.8.07.0007, 2a Turma Cível, Des. Rel. Alvaro Ciarlini, julgado em 16/02/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR – Apelação nº 0001535-14.2019.8.16.0054, 15ª Câmara Cível – Des. Rel. Luiz Carlos Garrido, julgado em 16/08/2021) – Grifo nosso Assim sendo, não havendo demonstração da abusividade dos encargos constantes do contrato pactuado entre as partes, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para, confirmando o entendimento estabelecido pelo juízo a quo, acrescentar que os encargos constantes do contrato pactuado entre as partes devem ser levados em consideração desde a contratação até o ajuizamento da demanda, oportunidade a partir da qual a dívida deve ser corrigida pelos índices oficiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sala de Sessões, de de 2024. Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007175-54.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: PEDRO FERREIRA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): AMIN SEBA TAISSUN
VOTO