PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012983-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNEVAL CELESTINO BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.      Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os agravantes, fiadores, no polo passivo da execução, autorizando o prosseguimento dos atos constritivos, sob o fundamento de validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

II. Questão em discussão 

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e aplicável a cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem firmada pelos fiadores; (ii) estabelecer se as circunstâncias individuais dos agravantes afastam sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir 

3.      A renúncia expressa ao benefício de ordem é admitida pelo art. 828, I, do Código Civil, afastando a regra da subsidiariedade prevista no art. 827 e permitindo a responsabilização direta do fiador como devedor solidário.

4.      A cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida quando firmada por agentes capazes, em manifestação livre de vontade, não sendo invalidada, por si só, pelo fato de constar em contrato de adesão.

5.      A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, consolidando o entendimento de que o fiador pode ser demandado diretamente.

6.      O Enunciado 364 do CJF possui caráter não vinculante e não prevalece sobre a norma expressa do Código Civil nem sobre a jurisprudência consolidada.

7.      A condição de não sócio do devedor principal não afasta a responsabilidade do fiador que voluntariamente assume a garantia com renúncia ao benefício de ordem.

8.      A ausência de poderes de administração da sócia fiadora é irrelevante para a obrigação assumida no contrato de fiança, cuja natureza é autônoma em relação à estrutura societária.

9.      A análise individual das situações dos fiadores não afasta a validade do pacto nem a responsabilidade solidária decorrente da renúncia expressa.

IV. Dispositivo e tese 

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.      A cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem é válida e autoriza a responsabilização direta do fiador como devedor solidário.

2.      A condição pessoal do fiador, como ausência de vínculo societário ou de poderes de gestão, não afasta a obrigação assumida em contrato de fiança.

3.      O caráter de contrato de adesão não invalida automaticamente a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, quando inexistente vício de vontade.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827 e 828, I; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1267199/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1759642/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/12/2018; TJ-BA, Apelação nº 8008703-28.2021.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8000379-27.2015.8.05.0044.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012983-69.2026.8.05.0000, tendo como agravantes ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA e BERNEVAL CELESTINO BARBOSA e como agravado o BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012983-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNEVAL CELESTINO BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA e BERNEVAL CELESTINO BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8010358-50.2025.8.05.0274, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora agravantes, mantendo-os no polo passivo da execução e autorizando o regular prosseguimento dos atos constritivos.

Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de proceder à necessária análise individualizada das situações jurídicas dos fiadores.

Sustentam que BERNEVAL CELESTINO BARBOSA não integra o quadro societário da empresa executada, não exerce funções de administração nem participou da contratação do crédito, tendo figurado no contrato exclusivamente como fiador pessoa física, razão pela qual não poderia ser equiparado automaticamente à figura do devedor principal.

No tocante à agravante ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA, afirmam que, embora figure formalmente como sócia da empresa, não exerceria poderes de administração, sendo a gestão operacional e financeira desempenhada por procurador regularmente constituído, circunstância que afastaria a presunção de ingerência direta na contratação do crédito e na condução do negócio.

Defendem, ainda, a impossibilidade de aplicação automática e indistinta da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, invocando os arts. 827 e 424 do Código Civil, bem como o Enunciado 364 do Conselho da Justiça Federal, sustentando que a renúncia inserida em contrato de adesão não poderia operar de forma irrestrita, sobretudo sem exame concreto das peculiaridades subjetivas dos fiadores.

Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensos os atos executivos em seu desfavor até o julgamento definitivo do presente recurso, sob o argumento de risco concreto de constrições patrimoniais aptas a ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação.

Ao final, pugnam pelo provimento do agravo para que seja reconhecida a ilegitimidade de BERNEVAL CELESTINO BARBOSA, afastada a responsabilização direta de ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA e declarada a inaplicabilidade concreta da cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 99824808).

Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 99852393).

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 100995705), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, por considerá-la prudente e necessária à proteção dos interesses do espólio e do herdeiro menor, e por não vislumbrar prejuízo ao Agravante, visto que o valor controvertido ficará resguardado em conta judicial.

O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se depreende da certidão de ID 1020714444.

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 31 de março de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012983-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BERNEVAL CELESTINO BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.  

A insurgência recursal consiste em definir a legitimidade dos fiadores para figurar no polo passivo da execução, analisando a validade e a aplicabilidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, considerando as situações jurídicas distintas dos Agravantes.

A decisão de primeiro grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade com base na validade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia expressa ao benefício de ordem, mantendo os fiadores na condição de devedores solidários.

Após análise detalhada dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.

1. Da Validade da Cláusula de Renúncia ao Benefício de Ordem e da Responsabilidade Solidária 

A controvérsia cinge-se à legitimidade dos Agravantes para figurar no polo passivo da execução, em face da existência de cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem.

O contrato de fiança, embora acessório, obriga o fiador ao cumprimento da obrigação caso o devedor principal não o faça. A regra geral é a da subsidiariedade, conforme o art. 827 do Código Civil, que institui o benefício de ordem. Vejamos:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Contudo, o próprio Código Civil, em seu artigo 828, inciso I, estabelece uma exceção clara a essa regra, permitindo que o fiador renuncie expressamente a tal benefício. In verbis:

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

Nessa situação, o fiador assume a posição de devedor solidário, podendo ser acionado diretamente pelo credor, independentemente da excussão prévia dos bens do devedor principal.

No caso dos autos, os Agravantes firmaram contrato que continha cláusula expressa e inequívoca de renúncia ao benefício de ordem. Tratando-se de agentes capazes que manifestaram sua vontade de forma livre, a cláusula é, em regra, válida e eficaz, em observância ao princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.

A alegação de que se trata de contrato de adesão não invalida, por si só, a referida cláusula.

Essa é a linha intelectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que os fiadores tenham aceitado tal encargo mediante coação ou ameaça. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1267199/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos aditados)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA . FIANÇA. CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . ALÍNEA C. DISSENSO INTERPRETATIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O benefício de ordem, consistente no direito do garante de ver excutidos primeiramente os bens do devedor (art . 827 do CC/02), não tem aplicação no caso de renúncia contratual, como exprime o art. 828, I, do mesmo Código. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte . Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1759642 RS 2018/0203536-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018) (grifos aditados) 

Esta Egrégia Corte de Justiça adota esse entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA . LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO (ART. 784, INCS. III E V, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . 1. Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e determinando a continuidade da execução. O exequente pugna pela responsabilidade integral de um dos embargantes, enquanto os outros embargantes alegam a inexistência do título e a aplicação do benefício de ordem. 2 . A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há inexistência do título executivo extrajudicial em razão da rescisão contratual alegada; (ii) se o benefício de ordem deve ser aplicado ao caso concreto; e (iii) se a responsabilidade patrimonial do recorrente Vinícius Madruga Santos deve ser limitada ao bem ofertado em hipoteca. 3. O título executivo atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC, afastando a tese de inexistência do título executivo extrajudicial . 4. O benefício de ordem não se aplica, uma vez que o fiador renunciou expressamente a esse direito, nos termos do art. 795, § 3.º, do CPC . 5. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento de que, em razão da dívida ter ultrapassado o valor da hipoteca oferecida pelo fiador, a execução deveria ser estendida também aos demais bens dados em garantia pelos recorrentes. 6. A responsabilidade patrimonial do recorrente Vinícius Madruga Santos foi corretamente limitada ao bem dado em hipoteca, conforme a cláusula contratual firmada entre as partes . 7. Inexistência de litigância de má-fé, pois os recorrentes não demonstraram comportamento processual abusivo. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJ-BA - Apelação: 80087032820218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2025) (grifos aditados) 

 

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS LITISCONSORTES E REJEITOU LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CC AO CASO CONCRETO. OS DOIS LITISCONSORTES QUE SUSTENTAM SER PARTES ILEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO FORAM DEMANDADOS ENQUANTO SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, MAS SIM NA CONDIÇÃO DE FIADORES . NA CARTA DE FIANÇA, HÁ RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PREVISTO NO ART. 827 DO CC. VALIDADE INCONTESTE. ART . 828 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, TRATA-SE DE ARGUMENTO GENÉRICO. OS APELANTES SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DE EXCESSO COM BASE NA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORÉM NÃO DEMONSTRARAM QUE OS JUROS MORATÓRIOS FORAM APLICADOS DE FORMA CAPITALIZADA, NEM QUE ESTES SUPERAM O PERCENTUAL AUTORIZADO POR LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO . APLICAÇÃO DO ART. 917, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu os embargos à execução opostos pelos Apelantes sem resolução do mérito. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de Adriano Magno Vieira Muniz e Carla Miranda Muniz, bem como reconhecendo-se as abusividades dos juros aplicados pela Apelada, restringindo-os a 0,5% ao mês, de forma simples; 2 . Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, os Apelantes sustentam que deve ser aplicado ao caso o art. 1.032 do CC. Ocorre que, como bem observado pelo magistrado primevo, a demanda foi ajuizada contra Adriano Magno Vieira Muniz e Carla Miranda Muniz na condição de fiadores da Transpol - Derivados de Petróleo Ltda . - ME, conforme carta de fiança acostada aos autos do processo executivo. Importante consignar que Adriano Magno Vieira Muniz e Carla Miranda Muniz renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, o que é plenamente válido na forma do art. 828 do CC e da jurisprudência do STJ; 3 . No que diz respeito à alegação de excesso de execução, os Apelantes defendem que esta deriva da ilegalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros de mora, tendo em vista que foram aplicados juros de 1% ao mês de forma capitalizada, quando o correto deveria ser de 0,5% ao mês de forma simples. Ocorre que as afirmações dos Apelantes são meramente genéricas. Consoante se depreende da leitura do demonstrativo de cálculos acostado à petição inicial da execução, a Apelada aplicou juros moratórios de 1% ao mês de forma simples. Os Apelantes não comprovaram a alegada capitalização de juros, nem demonstraram a ilegalidade da cobrança de juros de 1% ao mês, limitando-se a sustentar a ocorrência de excesso de execução, sem indicar os valores corretos e sem apresentar planilha de cálculos para sustentar suas afirmações . Por isso, giu com acerto o magistrado a quo ao rejeitar liminarmente os embargos à execução com base nos parágrafos 3º e 4º do art. 917 do CPC. Precedentes do STJ; 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80003792720158050044, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/08/2022) (grifos aditados) 

Ademais, o Enunciado 364 do CJF, embora relevante, constitui orientação doutrinária não vinculante, que não pode se sobrepor à norma expressa do art. 828, I, do Código Civil e à jurisprudência pacificada.

2. Da Situação Específica dos Fiadores

A análise individualizada da situação de cada fiador não altera a conclusão pela manutenção de sua responsabilidade.

O Agravante BENERVAL CELESTINO BARBOSA, ainda que não integre o quadro societário da empresa devedora, anuiu voluntariamente com a fiança e com a renúncia ao benefício de ordem. A lei não exige a condição de sócio para a validade da renúncia. Ao assumir a garantia nesses termos, ele se obrigou como devedor solidário, não cabendo ao Judiciário isentá-lo de uma obrigação livremente pactuada.

A Agravante ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA, por sua vez, além de fiadora, é sócia da empresa beneficiária do crédito, o que evidencia seu interesse direto no negócio. A alegação de que não exercia a administração da sociedade é irrelevante para o contrato de fiança, que é uma garantia pessoal e autônoma em relação à estrutura de gestão da empresa. Sua responsabilidade decorre do contrato que assinou na qualidade de garantidora, e não de sua atuação como administradora.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, aplicou corretamente o direito, reconhecendo a validade do pacto firmado entre as partes e a consequente responsabilidade solidária dos fiadores.

3. Dispositivo

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Sala das Sessões,.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR