PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por servidora estadual objetivando a exclusão de descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza temporária e a devolução dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. A petição inicial foi indeferida pelo juízo de origem, com extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inadequação do valor atribuído à causa justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), bem como das possibilidades de correção previstas no art. 292, § 3º, e art. 329 do CPC. III. Razões de decidir 3. O valor da causa, embora relevante, não constitui requisito essencial da petição inicial, podendo ser corrigido de ofício pelo juiz (art. 292, § 3º, do CPC). 4. A extinção do feito por inadequação do valor da causa afronta o princípio da primazia da resolução do mérito, sobretudo quando a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC). 5. A jurisprudência consolidada, inclusive com respaldo no Tema 163 do STF, reconhece a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, o que reforça o direito material pleiteado. 6. A decisão de extinção mostra-se desproporcional, podendo o juízo de origem arbitrar o valor da causa conforme o efetivo proveito econômico perseguido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A inadequação do valor da causa não constitui vício insanável e pode ser corrigida pelo juízo de ofício. 2. A extinção do processo deve ser medida excepcional, sendo obrigatória a observância do princípio da primazia da resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 292, § 3º, 319, 321, 329 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068, Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018; STJ, Súmula 568. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136765-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SUELY OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por Estado da Bahia, contra a decisão monocrática de ID nº 84574821 que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou, em síntese, que a decisão monocrática não observou as particularidades do caso concreto, especificamente as diferenças entre a legislação federal e estadual. Aduz que o Tema 163 do STF não se aplicaria aos servidores do Estado da Bahia, uma vez que a legislação estadual nº 6.677/1994 prevê a incorporação das verbas temporárias aos proventos de aposentadoria. Afirma que a ausência dos requisitos para decisão monocrática, uma vez que a matéria não estaria pacificada. Assevera a violação ao princípio da retributividade, pois as verbas em questão repercutem no cálculo da aposentadoria/pensão conforme a Lei Estadual. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que "no caso da legislação baiana, estas verbas repercutem no cálculo da aposentadoria/pensão e, portanto, o tema 163 não se aplica". Salienta que existe distinção fundamental entre a Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei Estadual nº 6.677/1994, especialmente quanto ao conceito de remuneração e ao cálculo dos proventos de aposentadoria. Argumenta ainda que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente o entendimento do STF sem considerar as especificidades da legislação estadual baiana. Sustenta que as verbas de adicional noturno, insalubridade e horas extras são incorporáveis ao benefício da aposentadoria conforme o art. 132, § 1º da Lei Estadual nº 6.677/1994, justificando a incidência da contribuição previdenciária. Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID nº 85659635, oportunidade em que requereu o improvimento do presente recurso, ao fundamento: primeiro, a matéria está em consonância com o Tema 163 do STF, que possui efeito vinculante; segundo, a tentativa de relativizar o entendimento do STF com base na legislação estadual contraria o princípio da hierarquia das normas e, por fim, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, analisadas detidamente as argumentações do recorrente, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 15 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136765-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SUELY OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno cujo objeto é reforma da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Suely Oliveira Santos, contra sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inadequação do valor atribuído à causa. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, com arbitramento judicial do valor da causa com base no efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Tal decisão se baseou nos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente a primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), a boa-fé processual (art. 5º), a cooperação (art. 6º) e o dever de prevenção (art. 10), que impõem ao magistrado o dever de buscar a adequada solução do mérito sempre que possível, evitando extinções prematuras do processo por vícios formais sanáveis. A pretensão deduzida pela autora está fundada na tese firmada no Tema 163 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068/SC), segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. A decisão monocrática reconheceu que, tratando-se de matéria já decidida pelo STF em regime de repercussão geral, e tendo sido preenchidos os requisitos da petição inicial nos termos do art. 319 do CPC, a extinção do feito por suposta inadequação do valor da causa se mostrava desarrazoada, uma vez que o próprio art. 292, §3º, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de retificar, de ofício, o valor da causa, sempre que este não refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. No presente agravo interno, o Estado da Bahia busca a reforma da decisão sob dois principais fundamentos: a inaplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores estaduais — sob o argumento de que, segundo a Lei Estadual nº 6.677/1994, as verbas discutidas (adicional noturno, horas extras, insalubridade) seriam incorporáveis aos proventos de aposentadoria — e a inadequação da via monocrática para julgamento da Apelação, por entender que a matéria não se encontra pacificada. No entanto, tais alegações não se sustentam juridicamente, por diversos fundamentos que passo a expor. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que a matéria não estaria pacificada, é preciso esclarecer que a decisão recorrida respeita integralmente os limites do art. 932, IV, do CPC, que confere ao relator competência para negar provimento monocraticamente ao recurso quando este contrariar entendimento firmado em jurisprudência dominante, inclusive em sede de repercussão geral. Trata-se de previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015, que visa prestigiar o sistema de precedentes, em conformidade com os arts. 926 e 927 do mesmo diploma. A interpretação sistemática desses dispositivos foi consolidada na Súmula 568 do STJ, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Além disso, o STF já firmou orientação de que a aplicação de precedentes vinculantes prescinde de submissão da matéria ao colegiado, quando a decisão proferida está alinhada ao entendimento consolidado (cf. RE 1.035.685 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08/06/2018). A decisão monocrática impugnada nada mais fez do que aplicar diretamente a tese fixada no Tema 163 do STF, cuja observância é obrigatória a todos os juízes e tribunais, conforme determina o art. 927, III e V, do CPC. Quanto à suposta distinção entre a legislação federal (Lei nº 8.112/1990) e a legislação estadual (Lei nº 6.677/1994), convém esclarecer que o Tema 163 do STF não limita seus efeitos exclusivamente aos servidores regidos pela legislação federal. A tese fixada em repercussão geral trata da natureza jurídica das verbas de caráter transitório e sua relação com o custeio do regime próprio de previdência, assentando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, ainda que recebidas com habitualidade. A tese se aplica a todos os entes federativos, ressalvadas situações em que fique comprovada a efetiva incorporação da verba ao cálculo dos proventos — o que, no presente caso, não foi demonstrado de forma concreta, limitando-se o agravante a reproduzir dispositivos normativos estaduais, sem indicar de que forma a autora teria efetivamente preenchido os requisitos legais para a incorporação de tais verbas. Ademais, eventual controvérsia sobre a incorporação ou não das verbas discutidas é matéria de mérito, a ser analisada no curso regular da instrução processual, e não justifica o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem exame do mérito, como corretamente decidiu a relatora ao anular a sentença de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos semelhantes, tem reiteradamente afirmado que questões relativas ao valor da causa e vícios formais sanáveis não autorizam a extinção precoce do feito, sendo imperiosa a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé e da cooperação (REsp 1.436.103/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/06/2015). Portanto, o agravante apenas repisa argumentos já devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo ou distintivo apto a infirmar os fundamentos adotados pela relatora, limitando-se a invocar divergências interpretativas sem respaldo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício. Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136765-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SUELY OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora