PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DIRETAMENTE AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por advogado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após certidão do Oficial de Justiça atestar que o autor, analfabeto, declarou nunca ter contratado o causídico. A sentença também condenou o patrono ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, determinando a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. II. Questão em discussão: A questão consiste em saber se é correta a extinção terminativa do feito diante da ausência de mandato legítimo e se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos em que atua como representante processual. III. Razões de decidir: 1. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, que atesta a declaração do autor de que nunca contratou advogado para a propositura da ação, demonstra a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). 2. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil são destinadas exclusivamente às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atua no feito. 3. O artigo 77, parágrafo 6º, do CPC e o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 estabelecem que a responsabilização do advogado por atos processuais abusivos ou lide temerária deve ser apurada em ação própria ou mediante procedimento disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Havendo jurisprudência dominante e pacificada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça, viabiliza-se o provimento parcial do recurso por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado nos próprios autos, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e as demais determinações de envio de ofícios para apuração administrativa e criminal. Referências: Código de Processo Civil, artigos 77, parágrafo 6º, 80, 81, 485, inciso VI, e 932, inciso V, alínea "a"; Lei 8.906/1994, artigo 32, parágrafo único; Súmula 568 do STJ; Precedentes do STJ (REsp 2.084.507/MG e REsp 2.067.269/MG) e do TJBA (Apelação 8000386-93.2021.8.05.0210 e Mandado de Segurança 8007124-09.2025.8.05.0000). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, advogado da parte autora, em nome próprio, em face da Sentença no processo 8002166-05.2021.8.05.0231, tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002166-05.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORCINO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, advogado da parte autora, em nome próprio, em face da Sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério (ID 106562623). A referida Decisão extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de confirmar a existência fática da relação de mandato entre o autor e o causídico (ID 106562623). Além disso, o Juízo de origem condenou o advogado, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil (ID 106562623). Determinou também a expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB-BA para apuração de eventual falta disciplinar e a comunicação ao Ministério Público local para as providências criminais cabíveis (ID 106562623). Nas razões recursais, o Apelante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando situação de iliquidez financeira decorrente de sua prisão preventiva e da suspensão temporária do exercício profissional em razão de investigações criminais (ID 106562637). No mérito, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando que a responsabilidade civil do advogado por supostos danos processuais, não pode ser aferida nos próprios autos em que atua, mas sim em ação própria, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 e do artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (ID 106562637). Subsidiariamente, pugna pela redução da multa ao patamar mínimo legal, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade (ID 106562637). Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 106562647), defendendo a integral manutenção da Sentença recorrida, sob o argumento de que restou caracterizada a fraude processual e a litigância predatória por parte do causídico, que ajuizou a demanda sem o consentimento do autor (ID 106562647). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 107926807). O órgão ministerial manifestou-se pela manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, mas opinou pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, aplicada diretamente ao advogado nos próprios autos, sob o fundamento de que eventual responsabilidade deve ser apurada por meio de ação autônoma (ID 107926807). É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 20 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002166-05.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORCINO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cumpre registrar que o advogado detém legitimidade para recorrer, em nome próprio, da decisão que lhe impõe pessoalmente sanção processual por litigância de má-fé. No mérito, cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a legalidade da multa por litigância de má-fé, aplicada diretamente ao advogado nos próprios autos, sem prejuízo da análise dos fundamentos da Sentença, cuja manutenção se impõe. DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO No que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, a Decisão proferida pelo Juízo de piso, revela-se incensurável e deve ser integralmente mantida. Os elementos fáticos documentados nos autos, demonstram uma situação de relevante gravidade. Diante das suspeitas de fraude processual e de litigância predatória, levantadas pela instituição financeira em sua contestação (ID 106562603), o Juízo de origem determinou a intimação pessoal do autor para prestar esclarecimentos sobre a contratação do advogado e a propositura da ação (ID 106562585). Em cumprimento à determinação judicial, a Oficial de Justiça Josenita Brito dos Santos dirigiu-se ao Povoado de Areião, no município de Catolândia, e certificou que o autor, Orcino Luiz da Silva, é analfabeto, colhendo sua impressão digital (ID 106562590). Na oportunidade, o demandante declarou expressamente que "não se deslocou a lugar nenhum para contratar advogado" (ID 106562590). A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública e sua presunção de veracidade somente poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte quando intimada para especificar provas (ID 106562623). A outorga de poderes ao advogado, é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil. A constatação de que o causídico ajuizou a demanda sem o consentimento e sem o conhecimento do suposto cliente, configura ausência de pressuposto processual subjetivo essencial, o que impõe a extinção terminativa do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme acertadamente decidido pelo Juízo singular (ID 106562623). DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS Por outro lado, assiste razão ao Apelante no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada diretamente em seu desfavor pelo Juízo de origem. O artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres de boa-fé e cooperação que devem ser observados por todos aqueles que participam do processo. Contudo, o parágrafo 6º do referido dispositivo legal é expresso ao prever que as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplicam aos advogados públicos ou privados, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe, ao qual o juiz oficiará. De igual modo, o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) determina que, em caso de lide temerária, o advogado será responsabilizado solidariamente com seu cliente, mas estabelece que tal apuração deve ocorrer obrigatoriamente em ação própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona no sentido de que as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, são destinadas exclusivamente às partes do processo, não sendo permitida a sua extensão ou aplicação direta ao advogado nos próprios autos em que atua como representante processual. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015 são destinadas às partes do processo e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado que atuou na causa. 2. A responsabilização do advogado por danos processuais deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo possível a imposição de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado, devendo eventuais condutas ilícitas ser apuradas em ação própria. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação do recorrente nas sanções por litigância de má-fé. (REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) De igual maneira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de condenação direta do patrono nos mesmos autos da causa. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o contraditório em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa. 4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé. (REsp n. 2.084.507/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhado às diretrizes dos tribunais superiores, possui entendimento sumulado e consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de julgados desta Segunda Câmara Cível e de outros órgãos fracionários, que reconhecem a ilegalidade da aplicação de sanção processual direta ao causídico. Nesse diapasão, destaca-se o recente precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que enfrentou caso idêntico envolvendo o mesmo padrão de litigância e o mesmo patrono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. MULTA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SANTINA MARIA DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS contra sentença de extinção fundamentada no art. 485, VI, do CPC, com descrição do caso como integrante de um padrão de litigância predatória, associado ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos. 2. Recorrentes alegam a legitimidade das ações propostas e defendem a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta ao advogado. 3. Após notícia de suspensão da inscrição do patrono nos quadros da OAB, novo advogado foi constituído nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o padrão de atuação do advogado caracteriza litigância predatória e se é cabível a multa por litigância de má-fé ao profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exercício do direito de ação não pode ser confundido com abuso, sendo inadequado justificar a propositura de milhares de ações iguais, indeterminadas e genéricas quanto às causas de pedir e pedidos, por meio de estratégias de captação de clientela. 2. O Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia e o CNJ identificaram o padrão predatório de atuação do escritório liderado pelo advogado recorrente, conforme nota técnica citada. 3. As demandas ajuizadas pelo escritório indicam a utilização de modelo padronizado, com petições genéricas, propostas em massa, sem elementos concretos que justifiquem a pretensão deduzida, caracterizando abuso do direito de ação. 4. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, impondo que as partes sejam ouvidas previamente sobre os fundamentos que possam levar à extinção do feito. Na espécie, não houve prejuízo, visto que as razões de apelação abordaram amplamente o fundamento da sentença. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado carece de previsão legal, sendo a sanção restrita às partes do processo (art. 79 do CPC). 6. A responsabilização do advogado por conduta abusiva deve ser apurada em ação própria ou na esfera disciplinar perante a OAB, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.439.021/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado, mantida a extinção do feito sem exame do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: “A caracterização de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado não possui amparo legal, devendo eventuais sanções ser apuradas em ação própria ou perante a OAB.” Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 10, art. 79, art. 485, incisos I, IV e VI. - Lei nº 8.906/94, art. 1º, I e II; art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: - REsp n. 1.439.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000386-93.2021.8.05.0210, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 19/11/2024) A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça também já concedeu segurança para afastar penalidades impostas a advogados nos próprios autos, reafirmando a necessidade de observância ao devido processo legal e ao contraditório em via autônoma. Sublinha-se o teor do Acórdão proferido por este órgão colegiado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL. SENTENÇA QUE CONDENA ADVOGADO, DE FORMA SOLIDÁRIA COM A PARTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS MESMOS AUTOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A controvérsia cinge-se à legalidade de ato judicial que, nos autos de Embargos de Terceiro, condenou os advogados da parte embargante, de forma solidária, ao pagamento de penalidades por litigância de má-fé. 2. O art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece, de maneira expressa, que a responsabilização do advogado por lide temerária, em solidariedade com seu cliente, deve ser apurada em “ação própria”, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Assim, a imposição de sanção ao advogado nos mesmos autos em que atua como patrono, sem que figure como parte, constitui violação de direito líquido e certo, por suprimir garantias processuais e constitucionais. 4. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as penas por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não se estendendo aos seus advogados, cuja responsabilidade deve ser aferida em via autônoma. 5. Presente a ilegalidade e a violação a direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança para anular o capítulo da decisão que impôs a condenação aos impetrantes. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8007124-09.2025.8.05.0000, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 08/10/2025) Portanto, embora a conduta do causídico seja revestida de relevante gravidade, consubstanciada no ajuizamento de ação sem a anuência de pessoa idosa e analfabeta (ID 106562590), a responsabilização do advogado deve observar o procedimento previsto na Lei 8.906/94. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da Sentença tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa imposta ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (ID 106562623), mantendo-se hígidas as determinações de expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB-BA e de comunicação ao Ministério Público para a apuração das responsabilidades nas esferas administrativa, disciplinar e criminal (ID 106562623). Cumpre ressaltar que o afastamento da multa aplicada ao advogado, não representa qualquer mitigação da gravidade dos fatos reconhecidos na Sentença. Ao contrário, permanecem íntegras as conclusões do Juízo de origem quanto aos indícios de litigância predatória e à necessidade de comunicação dos fatos aos órgãos competentes, limitando-se a reforma ao reconhecimento de que a responsabilização patrimonial do advogado, deve observar o procedimento legal específico previsto no Estatuto da Advocacia e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante em sede recursal (ID 106562637), verifica-se que, diante do afastamento da multa processual e inexistindo condenação ao pagamento de custas processuais em primeiro grau (ID 106562623), fica prejudicada a análise do pleito, ante a ausência de interesse recursal quanto a este ponto específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos presentes autos, mantendo-se a Sentença recorrida em seus demais termos e determinações, no que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como em relação às determinações de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais infrações disciplinares e penais. É como voto. Após as formalidades legais e certificações de praxe, proceda-se à baixa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002166-05.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORCINO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO