PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação que determinou a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa e manteve a sucumbência recíproca na proporção de 50%. Discute-se a existência de contradição na manutenção da distribuição isonômica frente ao reconhecimento de resultado substancial , de omissão quanto à tese de causalidade , e de obscuridade e contradição ao fixar a verba honorária sobre o valor da causa em detrimento do proveito econômico. Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve contradição ao reconhecer o resultado substancial de um dos pedidos e, simultaneamente, manter a sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais ; e (iii) determinar se há obscuridade/contradição na adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários quando o proveito econômico mostra-se passível de apuração em fase de liquidação. Inexiste contradição no acórdão, uma vez que a procedência de apenas um dos nove pedidos formulados pela autora configura derrota quantitativa significativa, o que impõe a incidência da regra da sucumbência recíproca e afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. A distribuição proporcional na razão de 50% reflete, de forma equânime, o resultado misto da lide e o proveito econômico substancial obtido. Não se verifica omissão em relação ao princípio da causalidade, pois o acórdão embargado atendeu plenamente ao dever de fundamentação insculpido no art. 489, §1º, IV, do CPC. Em hipóteses de procedência parcial, o princípio da causalidade encontra-se atrelado à própria sucumbência recíproca , tendo sido a conduta abusiva da instituição financeira devidamente ponderada no momento de fixar a distribuição isonômica dos ônus processuais. Constata-se obscuridade no julgado ao determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa sob o exclusivo fundamento da iliquidez imediata do provimento jurisdicional. A decretação de abusividade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos resulta em um proveito econômico concreto, consistente na redução do saldo devedor, passível de quantificação mediante cálculos aritméticos. A norma processual estabelece uma ordem de preferência obrigatória (art. 85, § 2º, do CPC), devendo os honorários recair, primeiramente, sobre o valor da condenação, sucessivamente sobre o proveito econômico e, apenas em caráter subsidiário, sobre o valor da causa. Sendo o benefício patrimonial liquidável, revela-se indevida a aplicação automática da base de cálculo subsidiária. Recurso conhecido e provido em parte. Tese(s) de julgamento: 1. O acolhimento de parcela mínima dos pedidos exordiais caracteriza sucumbência recíproca, não configurando contradição a distribuição equitativa dos ônus quando ponderada a relevância econômica da única pretensão deferida. 2. A iliquidez momentânea da sentença não autoriza o uso direto do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença, consoante a ordem hierárquica impositiva do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 86, caput e parágrafo único; 489, §1º, IV; 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP; STJ, REsp n. 2.218.611/RS, Terceira Turma, j. em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.790.237/RS, Terceira Turma, j. em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.525.138/SP, Quarta Turma, j. em 16/3/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0095244-65.2005.8.05.0001, em que figuram como Embargante FACIREL SA COMERCIO INDUSTRIA E AGROPECUARIA SA e como Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos, com efeitos infringentes , nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095244-65.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: Facirel Sa Comercio Industria e Agropecuaria Sa
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACIREL SA COMERCIO INDUSTRIA E AGROPECUARIA SA contra o acórdão de ID 100074528, proferido por esta Segunda Câmara Cível em 02/03/2026, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. Em suas razões de ID 100986359, a embargante aponta a existência de três vícios no acórdão, que passo a sintetizar. Ponto 2.1 - Da alegada contradição. A embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos constitui um "resultado substancial" e gera "relevante proveito econômico", e, de outro lado, manter a distribuição isonômica (50%) dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, se a vitória foi qualitativamente relevante, a divisão aritmética violaria a proporcionalidade, requerendo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ponto 2.2 - Da alegada omissão quanto ao princípio da causalidade. Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese da causalidade arguida em contrarrazões, segundo a qual a conduta do Banco ao inserir cláusulas abusivas deu causa direta à propositura da demanda, de modo que o ônus sucumbercial deveria recair integralmente sobre o réu. Ponto 2.3 - Da alegada obscuridade e contradição na base de cálculo dos honorários. A embargante aponta que o acórdão, ao reformar a sentença para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, teria incorrido em contradição, pois o próprio Tribunal determinou que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, o que tornaria o proveito econômico mensurável. Defende que fixar os honorários sobre o valor da causa quando o proveito econômico é passível de apuração futura viola a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, requerendo que a base de cálculo seja vinculada ao benefício econômico real a ser apurado em liquidação. Requer a embargante, ao final, o conhecimento e provimento integral dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, consignada a boa-fé processual e a ausência de intuito protelatório. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA apresentou contrarrazões (ID 101655300), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta que o acórdão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara todas as questões. Argumenta que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito. Requer, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após a regular tramitação, os autos foram devolvidos eletronicamente para julgamento. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095244-65.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: Facirel Sa Comercio Industria e Agropecuaria Sa
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACIREL SA COMERCIO INDUSTRIA E AGROPECUARIA SA contra o acórdão de ID 100074528, proferido por esta Segunda Câmara Cível em 02/03/2026, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, inclusive a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. ADMISSIBILIDADE O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/03/2026, conforme certidão de ID 100342529, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 05/03/2026 (quinta-feira). O prazo de 05 (cinco) dias úteis para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC, teve início em 06/03/2026 (sexta-feira), com término em 12/03/2026 (quinta-feira). Os embargos foram protocolados em 12/03/2026, dentro, portanto, do prazo legal, sendo tempestivos. O recurso preenche os requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, que admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante aponta, em tese, a existência de contradição (ponto 2.1), omissão (ponto 2.2) e obscuridade/contradição (ponto 2.3), o que se amolda às hipóteses legais de cabimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Da alegada contradição entre o reconhecimento de "resultado substancial" e a manutenção da sucumbência recíproca A embargante aponta contradição no acórdão, sustentando que, ao mesmo tempo em que reconheceu que a exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência constitui "resultado substancial" e gera "relevante proveito econômico", manteve a distribuição isonômica (50%) dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a decisão deveria ter aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, que prevê que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários. A alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado, ao examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, foi coerente e fundamentado. Reconheceu que a autora obteve êxito no pleito de afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que constitui, de fato, um resultado substancial com relevante impacto econômico sobre o saldo devedor. Todavia, também consignou, de forma clara, que a autora sucumbiu na grande maioria dos pedidos formulados. Dos nove pedidos relacionados pela própria embargante em sua petição inicial e reiterados nos embargos, apenas um foi julgado procedente — justamente o relativo à não cumulação da comissão de permanência —, sendo todos os demais indeferidos. Não há contradição lógica entre reconhecer a relevância qualitativa de um pedido e, simultaneamente, considerar a derrota quantitativa na maior parte da demanda para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais. A sucumbência recíproca, prevista no caput do art. 86 do CPC, é exatamente a situação em que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. É o que ocorre no caso concreto: a autora venceu em um aspecto central (exclusão da cumulação de encargos), mas perdeu em diversos outros (limitação de juros, capitalização, spread, del credere, indenização por perdas e danos, lucros cessantes, etc.). O art. 86, parágrafo único, do CPC — que a embargante pretende ver aplicado — só autoriza a condenação integral de uma parte quando a sucumbência da outra for insignificante, mínima, de pequena expressão. Não é o que se verifica. O Banco do Nordeste, ora apelante, não sucumbiu em parte mínima. Ao contrário: a sentença declarou a abusividade de uma cláusula contratual e determinou sua exclusão, reconhecendo a ilegalidade na cobrança cumulativa praticada pela instituição financeira, o que repercutiu diretamente nos encargos incidentes sobre a dívida. Esse resultado não pode ser considerado de pouca monta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando há acolhimento de parte substancial dos pedidos e rejeição de outra parte, configura-se a sucumbência recíproca, e não a mínima. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente, que guarda estreita similitude com o caso em exame: O STJ, ao examinar hipótese análoga em que, de três pedidos formulados, apenas um foi acolhido, afastou expressamente a configuração de sucumbência mínima, reconhecendo tratar-se de típico caso de sucumbência recíproca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe deu parcial provimento para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação, rejeitando as demais alegações por inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 371 do CPC; não ocorrência de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC; e aplicação do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenizatória, com pedidos de diferenças de fee mensal, indenização por rescisão antecipada e indenização por não recebimento de desconto padrão de agência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento da diferença entre o fee contratado e o pago de janeiro a agosto de 2021, mantendo a improcedência dos demais pedidos, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da condenação ínfima; e (ii) saber se, em sucumbência recíproca, os honorários devidos pela autora devem incidir sobre o proveito econômico da ré, conforme os arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a sucumbência mínima porque, de três pedidos formulados, apenas um foi acolhido, caracterizando sucumbência recíproca pela quantidade de pedidos e pelo decaimento proporcional. 7. A revisão da proporção de êxito e do valor econômico atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Havendo condenação, a base de cálculo dos honorários segue a ordem do art. 85, §2º, do CPC e a tese do Tema 1.076 do STJ, prevalecendo o valor da condenação; não incide o proveito econômico quando a condenação é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há sucumbência mínima quando um, de três pedidos, é acolhido, hipótese típica de sucumbência recíproca. 2. A reavaliação da proporção de êxito e do valor econômico esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em caso de condenação líquida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais segue o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, devendo prevalecer o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §2º, 86 caput, 86 parágrafo único, 371, 489 §1º IV, VI, 1.022 I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025. (AgInt no AREsp n. 2.525.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A mesma linha é adotada em outro julgado, no qual o STJ consolidou que a reavaliação do grau de procedência e improcedência dos pedidos para fins de caracterização de sucumbência mínima demanda reexame de matéria fática, não se prestando os embargos de declaração para esse fim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de resolução de contrato de locação comercial de lojas em shopping center, na qual se discutem a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. No acórdão do Tribunal de origem, após reconhecer sucumbência recíproca, foram fixados os ônus de sucumbência em 75% para a autora/locatária e 25% para as locadoras, com honorários estabelecidos em 10% sobre o benefício econômico obtido pela autora. Primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar a base de cálculo dos honorários ao benefício econômico; segundos embargos foram rejeitados. No recurso especial, alegou-se (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e (ii) violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sob argumento de sucumbência mínima da recorrente. 3. A decisão monocrática afastou a alegada omissão do acórdão recorrido e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão do grau de sucumbência e da distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo, ainda, a preclusão quanto à base de cálculo dos honorários fixada na sentença, por ausência de impugnação oportuna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não apreciar adequadamente a alegada sucumbência mínima da recorrente e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o reconhecimento de sucumbência mínima da parte recorrente e consequente aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, é possível em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando a existência de sucumbência recíproca, fixando os percentuais de 75% para a autora/locatária e 25% para as locadoras, e afastando, de forma fundamentada, a configuração de sucumbência mínima, razão pela qual não se caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A pretensão recursal de reconhecer sucumbência mínima da recorrente demanda reavaliação do grau de procedência e improcedência dos pedidos, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ e a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de revisão do quantitativo em que autor e réu decaem para efeito de sucumbência recíproca ou mínima. 8. Inexistindo novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática - que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e manteve a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão da sucumbência e dos honorários -, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.313/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No mesmo sentido, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 326, dispondo que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, reforçando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o que foi pedido e o que foi efetivamente concedido. Diante desse cenário, não há contradição no acórdão embargado. A decisão foi coerente ao ponderar, de um lado, o proveito econômico substancial do pedido acolhido (que justificou a não imposição integral dos ônus à autora) e, de outro, a derrota na maioria dos pedidos (que afastou a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC). A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na razão de 50% para cada parte reflete, com equilíbrio, esse resultado misto do julgamento. Registre-se, por oportuno, que o Tema 1076/STJ (REsp 1.850.512/SP) tratou especificamente da base de cálculo dos honorários advocatícios e do arbitramento por equidade, sendo questão distinta da ora examinada — que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais (sucumbência recíproca vs. mínima). A base de cálculo e a distribuição dos ônus são institutos autônomos, regidos por dispositivos legais diversos (arts. 85, §2º, e 86 do CPC), de modo que aquele precedente em nada interfere na correta aplicação do art. 86 ao caso concreto. Por fim, cumpre destacar que a pretensão da embargante de ver integralmente invertidos os ônus sucumbenciais em seu favor — imputando ao Banco a totalidade das custas e honorários — esbarra no princípio da causalidade que ela própria invoca em outro ponto recursal. Ora, se a autora também sucumbiu em parcela expressiva de seus pedidos, não há como imputar ao réu a integralidade dos ônus, sob pena de violação ao art. 86, caput, do CPC. Ante o exposto, rejeito o ponto 2.1 dos Embargos de Declaração, por inexistir a alegada contradição no acórdão embargado. Preciso de jurisprudência específica sobre o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV do CPC) para fortalecer a rejeição do ponto 2.2. Da alegada omissão quanto ao princípio da causalidade A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese da causalidade arguida em contrarrazões. Alega que a conduta do Banco, ao inserir cláusulas abusivas no contrato, teria dado causa direta à propositura da demanda, de modo que o ônus sucumbercial deveria recair integralmente sobre o réu, nos termos do princípio da causalidade. A alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou a questão dos ônus sucumbenciais de forma completa e fundamentada. Conforme se extrai do voto condutor (ID 100074528, páginas 4-5), esta Segunda Câmara Cível examinou exaustivamente o conjunto de pedidos formulados pela parte autora, o resultado da demanda — com o acolhimento de apenas um dos nove pedidos — e a repercussão econômica da procedência parcial, para concluir pela correta aplicação da sucumbência recíproca. O que a embargante denomina de omissão é, na verdade, o fato de o acórdão não ter repetido, de forma nominativa, o argumento da causalidade. Todavia, o art. 489, §1º, IV, do CPC é expresso ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A norma não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas sim de enfrentar aqueles que sejam capazes de influir no julgamento. O acórdão fez isso ao analisar a conduta de ambas as partes, o conteúdo dos pedidos, o resultado do julgamento e a proporcionalidade da distribuição dos ônus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO NAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em que a parte sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, configurando omissão e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ofensa ao art. 1.022, II, do CPC configura-se quando o órgão julgador, provocado por embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. 4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe dever de fundamentação qualificada, não se considerando fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 5. Não há violação aos referidos dispositivos quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, motivada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o julgado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP). 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.746.371/PE). 8. Constatada a existência de pronunciamento expresso e suficiente acerca das questões reputadas omissas, eventual inconformismo da parte refere-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.242.010/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, o STJ consolidou entendimento de que não há omissão quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, motivada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo manejado contra decisão de inadmissibilidade e negou provimento a recurso especial, em que a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto ao argumento de que o exequente realizaria depósitos mensais apenas no valor nominal da parcela (R$ 2.062,50), sem inclusão de encargos contratuais (juros e multa).II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à análise específica da tese de depósitos mensais realizados apenas no valor nominal das parcelas, sem encargos contratuais, o que justificaria a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.III. Razões de decidir 5. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente a controvérsia. A circunstância de o Tribunal estadual ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco deficiência de fundamentação, uma vez que as questões essenciais ao deslinde da causa foram examinadas e resolvidas com motivação clara e suficiente.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais indicados, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada; nessa linha, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.7. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão sanável, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, razão pela qual o agravo interno não merece acolhimento.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Ademais, a causalidade está intrinsecamente ligada à sucumbência e foi considerada na decisão embargada. O princípio da causalidade — segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais quem deu causa à demanda — não é um instituto autônomo e dissociado da sucumbência, mas sim um critério que auxilia o julgador na distribuição dos ônus, especialmente nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito ou de improcedência, quando se investiga quem provocou o litígio. Em casos de procedência parcial, como o presente, a aplicação do princípio da causalidade se confunde com a própria sucumbência recíproca, pois a existência de êxito e derrota de ambos os lados já reflete, em si mesma, a contribuição de cada parte para o desfecho do processo. O STJ, aliás, já decidiu que o princípio da causalidade deve ser examinado em conjunto com a sucumbência, e que a verificação de quem deu causa à demanda é questão que demanda reexame fático-probatório: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.830.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso concreto, o acórdão embargado examinou o resultado do julgamento e considerou, implicitamente, a conduta de ambas as partes para definir a distribuição dos ônus. A decisão reconheceu que o Banco do Nordeste cobrou encargos de forma cumulativa, em desconformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, e que essa conduta contribuiu para a propositura da ação. Foi exatamente por isso que o pedido de exclusão da cumulação foi acolhido, e foi por isso que a sucumbência recíproca foi fixada na proporção de 50% — uma distribuição que favorece a autora, já que ela obteve êxito em apenas um dos nove pedidos. Se o critério fosse estritamente quantitativo, a autora deveria arcar com a maior parte dos ônus. A distribuição isonômica decorreu, precisamente, do reconhecimento da relevância do pedido acolhido e da conduta do Banco na estipulação da cláusula considerada abusiva. Assim, não há que se falar em omissão. A embargante, em realidade, pretende rediscutir o mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando inverter integralmente a sucumbência em seu favor. Esse inconformismo, todavia, não se amolda às hipóteses restritas dos embargos de declaração, que se prestam a integrar a decisão — e não a substituí-la por outra mais favorável aos interesses da parte. Ante o exposto, rejeito o ponto 2.2 dos Embargos de Declaração, por inexistir a alegada omissão no acórdão embargado. Da alegada obscuridade e contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios Neste ponto, assiste razão à embargante. O acórdão embargado reformou a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidissem sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que a sentença era ilíquida e não continha um valor de condenação imediato. A decisão considerou que, embora a procedência parcial gerasse um futuro proveito econômico para a autora, este ainda não era mensurável, adotando-se, por isso, o valor da causa como base de cálculo. Ocorre que essa premissa, com a devida vênia, não se sustenta diante da ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A redação do dispositivo revela uma hierarquia objetiva e obrigatória: em primeiro lugar, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação; em segundo lugar, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A iliquidez da condenação não autoriza, por si só, o salto automático para a terceira base da hierarquia. Se o proveito econômico é liquidável — ou seja, passível de quantificação em fase própria —, deve ser ele o critério adotado. Esta é a interpretação que vem sendo consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes e uniformes. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP), firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º ou §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nesta ordem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Em julgado ainda mais específico, a Terceira Turma do STJ decidiu que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo, devendo os honorários ser calculados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.218.611/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Em outro precedente paradigmático, a mesma Terceira Turma do STJ firmou que a iliquidez não impede a adoção do proveito econômico como base de cálculo, devendo a complementação ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. 3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória: valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa. 4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. (AREsp n. 2.790.237/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A Terceira Turma do STJ, em julgado ainda mais recente, também em ação revisional de contrato bancário, decidiu que o proveito econômico obtido, ainda que demandando liquidação, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastando-se a utilização imediata do valor da causa, sobretudo quando a sentença gera evidente benefício econômico ao vencedor, consistente na redução substancial do montante devido: Direito Processual Civil. Recurso Especial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por mutuários de contrato habitacional firmado em 1989, pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente a que previa a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros, além da revisão judicial do contrato e exclusão de encargos abusivos. 2. Sentença de procedência em primeiro grau declarou nula a cláusula que previa a Tabela Price, determinando a substituição pelo Sistema Linear Ponderado (método de juros simples) e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Apelações interpostas por ambas as partes. O banco defendeu a validade do contrato e da cláusula da Tabela Price, enquanto os autores insurgiram-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença e majorando os honorários em grau recursal. 4. Recurso especial interposto pelos autores, sustentando violação do artigo 85, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, defendendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, mesmo em sentenças ilíquidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário cujo provimento jurisdicional afastou cláusulas contratuais abusivas e determinou apuração do quantum em liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; e (iv) excepcionalmente, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. 7. O proveito econômico obtido, ainda que demandando liquidação, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastando-se a utilização imediata do valor da causa. 8. No caso concreto, a sentença gerou evidente benefício econômico aos recorrentes, consistente na redução substancial do montante devido ao banco, sendo inadequado o fundamento do acórdão recorrido que fixou os honorários com base no valor da causa. 9. Impõe-se a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.999/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) A Quarta Turma do STJ, por sua vez, consolidou que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, sendo firme a jurisprudência no sentido de que, havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação "(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.166.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Aplicando esses entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão embargado quanto ao mérito, reconheceu a abusividade da cláusula contratual que permitia a cumulação da comissão de permanência com outros encargos (juros remuneratórios, moratórios e correção monetária) e determinou sua exclusão, permanecendo apenas a comissão de permanência. Esse provimento jurisdicional gera um proveito econômico concreto e inequívoco em favor da parte autora, consistente na redução do saldo devedor apurado nos termos do contrato, mediante a eliminação dos encargos que incidiam de forma cumulada. Esse benefício patrimonial, embora dependa de liquidação para sua quantificação exata — conforme, aliás, expressamente determinado na sentença —, é perfeitamente mensurável e liquidável. O contrato de financiamento tem valor conhecido, os encargos foram detalhadamente demonstrados no laudo pericial (ID 84572523 e seguintes), e a própria sentença fixou critérios objetivos para o recálculo. Não se trata, portanto, de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, que justificaria a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, mas de situação em que o proveito econômico é determinável, ainda que dependente de simples cálculos aritméticos a serem realizados em liquidação. O valor atualizado da causa (R$ 336.054,00), adotado como base de cálculo no acórdão embargado, pode não guardar proporção real com o efetivo benefício econômico que a autora obterá com a exclusão da cláusula abusiva. Esse benefício, a depender do período de inadimplência e dos encargos efetivamente cobrados, pode ser substancialmente superior ou, eventualmente, inferior ao valor da causa. Fixar os honorários sobre este último critério, quando o proveito econômico é liquidável, representa desvirtuamento da ordem de preferência legal e pode resultar em remuneração inadequada do advogado da parte vencedora, em detrimento do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, reconheço a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sanando-a com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para determinar que a verba honorária sucumbercial incida sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) e a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Registre-se que o provimento parcial dos embargos, com a consequente adequação da base de cálculo, não importa em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a natureza do provimento concedido, que não decorre de trabalho adicional em grau recursal propriamente dito, mas de integração da decisão para correção de obscuridade. Ante o exposto, acolho tão somente o ponto 2.3 dos Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade apontada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FACIREL SA COMERCIO INDUSTRIA E AGROPECUARIA SA e dou-lhes provimento parcial, nos seguintes termos: a) Rejeito os pontos 2.1 (alegada contradição entre resultado substancial e sucumbência recíproca) e 2.2 (alegada omissão quanto ao princípio da causalidade), por inexistirem os vícios apontados no acórdão embargado; b) Acolho o ponto 2.3, reconhecendo a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para, com efeitos infringentes, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) e a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da inexistência de trabalho adicional em grau recursal decorrente deste julgamento. Intimem-se as partes. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095244-65.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: Facirel Sa Comercio Industria e Agropecuaria Sa
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA
VOTO
Relator