PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018908-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDIJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
AGRAVADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PROVIMENTO PARCIAL SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO ANULADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8018908-85.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante LEDIJANE DOS SANTOS SILVA e como agravados S & E PATRIMONIAL LTDA.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em anular o julgamento realizado na sessão do dia 16 de novembro de 2022, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018908-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDIJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
AGRAVADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR


RELATÓRIO


 

Trata-se de questão de ordem suscitada na petição ID 38082666, a fim de anular o julgamento do presente Agravo de Instrumento, realizado no dia 16/11/2022.



Em suas razões, a Agravada argumenta que não fora devidamente intimada, tendo em vista que o AR retornou negativo, com a informação “não existe o número”.


Regularmente intimada, a Agravante não apresentou manifestação, consoante certidão ID 43602735.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10  de julho de 2023.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018908-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDIJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
AGRAVADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR


VOTO


 

Do exame dos fólios, constata-se que a parte agravada não fora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, consoante certidão ID 30945726.


Ressalta-se que o art. 1.019, II, do CPC preconiza que:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;


Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o Código de Processo Civil não permite ao órgão julgador dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado no sentido de que provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada há de ser reconhecida a nulidade do acórdão, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.

(...)

4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).

5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.

7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)


Com efeito, não tendo a parte agravada sido devidamente intimada para contrarrazões, mostra-se inconteste a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento, ocorrido no dia 16/11/2022, nesta Corte de Justiça, em decorrência da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Nesta senda, cumpre colacionar decisões deste E. Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS para declarar a nulidade do julgamento do agravo de instrumento e seus atos subsequentes, devendo ser renovado o prazo de defesa da parte Agravada.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0017671-36.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 13/08/2019)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE OPORTUNIZOU A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, O ADVOGADO NOMINADO PELO AGRAVANTE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DO AGRAVADO/EMBARGANTE, POSTO QUE JA HAVIA SUBSTABELECIDO, SEM RESERVAS, OS PODERES ANTERIORMENTE OUTORGADOS. CIRCUNSTÂNCIA OMITIDA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ATUAL ADVOGADO DO EMBARGANTE/AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0014043-68.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 05/12/2018)


Portanto, forçoso convir que o decisum colegiado deve ser anulado para que não reste qualquer mácula ao julgamento, sendo necessário, por conseguinte, o seu rejulgamento.


Ex positis, a fim corrigir a nulidade apontada, determino a anulação do acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 16/11/2022 (ID 38048551), devendo a Secretaria proceder com o desentranhamento deste e com a intimação da parte Agravada, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.


Após, retornem os autos conclusos.


Sala das Sessões, de de 2023.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA