PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-79.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, ACOLHIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

Ação de cobrança ajuizada por servidora que alega prestação de serviços ao Município de Tanque Novo entre 2005 e 2012, sem a devida contraprestação salarial.

Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município, atribuindo a responsabilidade à empresa prestadora de serviços contrata pelo ente público.

A controvérsia consiste em verificar se o Município de Tanque Novo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o vínculo contratual da autora remonta a período anterior à contratação da empresa terceirizada.

Fatos e fundamentos analisados fora do objeto delimitado na inicial, considerando período distinto daquele efetivamente alegado pela autora, o que configura julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC.

Não há provas de que a autora tenha mantido vínculo com a empresa terceirizada ou que esta tenha sido contratada antes do período reclamado, de modo que não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva do Município.

Impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para adequada instrução e julgamento da causa.

Recurso conhecido e provido para anular a sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem.

Tese de julgamento:

“1. Configura nulidade da sentença o julgamento extra petita, quando apreciado mérito diverso daquele delimitado na petição inicial."
"2. É parte legítima para responder à ação de cobrança o ente público ao qual se imputa diretamente a prestação de serviços no período anterior à eventual contratação de empresa terceirizada."

Dispositivos citados: CPC, arts. 17, 485, VI, § 3º, e 492.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000221-79.2019.8.05.0254, em que figuram como Apelante ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS, e Apelado, MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-79.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000221-79.2019.8.05.0254, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, assim decidiu (e. 802931):

“Diante do exposto, com base no art. 485, VI, parágrafo 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito e, por conseguinte, determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”

Nas razões do recurso (e. 80293198), alega a Apelante, em síntese, que, ajuizou ação buscando “o pagamento de verbas não pagas pelo município Apelado de 10.04.2005 a 30.12.2012, período em que trabalhou nas funções de merendeira e faxineira”, na qualidade de “servidora do município”, aduzindo “vínculo jurídico existente entre as partes”.

Informa ter sido anexado “contrato celebrado entre a Prefeitura do município de Tanque Novo e a empresa PRESCOOP – Cooperativa de Trabalho e Serviços Gerais da Bahia, especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de limpeza, asseio e conservação diária para atender os prédios e órgãos das Secretarias da Prefeitura Municipal de Tanque Novo, teve vigência de 20.02.2015 a 31.12.2015, período totalmente distinto do pleiteado pela Apelante” e que “a Apelante trabalhou para a PRESCOOP, como auxiliar de limpeza, no período de 20.02.2015 a 31.12.2015”.

Frisa que, “a Apelante efetivamente trabalhou - conforme se verifica das folhas de pagamentos de Id. nº 31839835 para o Município de Tanque Novo no período de 10.04.2005 a 30.12.2012, acumulando as funções de merendeira e faxineira, fazendo ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial”.

Conclui, pedindo seja dado provimento, “anulando a sentença”, por “error in procedendo”, ou julgado o processo de reconhecendo procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (e. 80293213), o Município Apelado defende que “não há que se falar em nulidade ou em vício processual que justifique sua anulação”, postulando, ao final, seja negado provimento ao Apelo.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 18 de julho de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-79.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

V O T O

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, tendo a autora alegado ter sido contratada pelo Município, para o exercício da função de merendeira e faxineira, o qual inadimpliu com o pagamento de verbas salariais correspondentes ao período de 10/04/2005 a 30/10/2012, férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS, todas inadimplidas durante o vínculo laboral. Para comprovar o alegado, anexou extratos que atestam o pagamento salarial da função de gari, referente aos meses de março/2010 e de agosto a set/2007 (e. 80292979).

Em sede de defesa (e. 80293168), o Município requerido, dentre outra preliminares, sustentou a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que “a Requerente não têm vinculo juridico com o Município de Tanque Novo” e que “o periodo indicado como prestação de serviço da requerente junto ao municipio, ou seja: 2005 à 2012, os serviços eram prestados por empresa vencedora de processo licitatorio, inclusive os serviços de merenda, aux. limpeza, vigilância de repartições educacionais e recepcção de alunos, impossibilitando, por oportuno, a contratação de servidores deste seguimento por parte do Ente Municipal”; que “inocorreu pagamento de salários, direção de serviços, muito menos incumbências, autorizações que dessem indícios de relação de empregatícia com a Requerente”.

Destacou, ainda, que, “mediante procedimento de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, contratou a empresa vencedora do certame para realizar a execução de serviços de seu exclusivo interesse, especificamente de Faxineira” e que “a empresa vencedora do certame, obrigou-se a realizar os serviços dos quais houve licitação e era a sua obrigação à responsabilidade integral pelo pagamento de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários de seus empregados”, salientando que “o Município de Tanque Novo não teve qualquer obrigação pelo pagamento de salario e/ou parcelas trabalhistas de qualquer empregado utilizado no atendimento do contrato administrativo” e “o reconhecimento dessa mencionada responsabilidade afronta o disposto do art. 71, § 1º , da Lei nº 8.666/93”. Em desfecho, pediu o acolhimento da preliminar, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva Ad causam, observando-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” e, no mérito, a improcedência da ação.

Decidindo a demanda, o Juízo singular assim fundamentou o julgado:

“… Inicialmente, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. A lei exige a legitimidade ad causam, condição de ação que consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Assim, analisando o caso específico dos autos, constata-se que uma das condições da ação não foi obedecida, qual seja, a legitimidade passiva. Verifico que a responsabilidade pelo pagamento de verbas oriunda do contrato de trabalho em discussão é da Prescoop – Cooperativa de Trabalho e Serviços Gerais da Bahia, não tendo a parte autora acionado a cooperativa e o município de forma subsidiária, é caso de reconhecer a ilegitimidade da parte acionada. A ausência de legitimidade da parte, como condição da ação que é, permite, comprovada que não concorre no processo, a sua extinção sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC….”

Nessa diretiva, com fulcro no art. 485, VI, §3º, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Recorre a autora, arguindo a nulidade ou reforma da sentença.

Pois bem. A requerente alega que foi contratada pelo Município Apelado, para prestar serviços de merendeira/ faxineira, nos idos de 10/04/2005, sendo demitida em  30/10/2012, e que não foi devidamente remunerada por seu labor.

A questão devolvida a esta instância julgadora refere-se à legitimidade do Município de Tanque Novo para integrar o polo passivo da lide.

A sentença impugnada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Município é parte ilegítima, haja vista que a ação versa sobre verbas salariais em razão de serviços prestados ao ente público, mas pela empresa contratada através de processo licitatório, sendo desta a “responsabilidade integral pelo pagamento de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários de seus empregados”.

De fato, da análise dos autos, constata-se que os alegados débitos trabalhistas, objeto da ação, seriam devidos pela empresa contratada, Prescoop - Cooperativa de Trabalho e de Serviços Gerais da Bahia, em virtude de contrato firmado diretamente com o Município, se o período laboral reclamado referi-se ao período laboral que vincula a autora a essa empresa, ou seja, posterior a 20 de fevereiro de 2015, data da celebração do contrato desta com a Municipalidade.

Contudo, observa-se da leitura dos autos que a autora reclama o inadimplemento de parcelas salariais correspondentes aos serviços ´restados ao Município Apelado no período de 10/04/2005 a 30/10/2012, anterior, portanto, à contratação da empresa Prescoop, e foram anexados alguns extratos de pagamento de salário correlatos ao período reclamado, em que a requerente se disse contratada para a função de Gari, por meio do Dec-Lei nº 004/2005 de 08/03/2005 (e. 80292979).

Logo, considerando que o Município não faz prova da relação contratual da autora com a Prescoop ou da contratação da empresa pela Municipalidade em data anterior ao período das verbas salariais reclamadas, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Município Apelado, atribuindo a terceiro a responsabilidade pelo pagamento das parcelas salariais, se devidas, à autora.

Como visto, o Juízo sentenciante examinou a matéria considerando período diverso daquele laborado pela Autora/Apelante, incorrendo em error in procedendo e, por isso, entendo que a sentença é nula de pleno direito, porquanto extra petita.

Com efeito, infringiu o MM. Juízo o disposto no art. 492 do CPC, que dispões:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Sobre o tema, sobreleva destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 322, caput, do Novo CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido".

Destarte, faz imprescindível declarar a nulidade da sentença, em virtude da apreciação do mérito, fora dos ditames do pedido contido na exordial.

In casu, resta claro que a contratação da Prescoop pelo Município se deu após o período laboral reclamado pela autora e não há nos autos comprovação de contratos anteriores celebrados pela Municipalidade com outras empresas prestadoras de serviços que mantenha relação jurídica com a requerente, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público municipal.

Dessa forma, sob pena de supressão de instância, devido acolher o argumento da nulidade da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja promovida a regular instrução do feito, oportunizando às partes as provas que pretendem produzir, se for o caso, sendo inaplicável a hipótese do art. 1.013, § 3.º, II, do CPC.

Destarte, tendo em vista o acolhimento da preliminar suscitada pela autora/Apelante, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo autoral, a fim de anular a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de regular prosseguimento da ação.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08