PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310500-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MAICON GAMA NOBRE e outros
Advogado(s):MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. POSTERIOR DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. GRAVE ACIDENTE. NECESSIDADE URGENTE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 13 E 30 DA LEI 9.656/98. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTINUIDADE DOS PROCESSOS PELA GENITORA NO QUE PERTINE AO PLEITO REPARATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, sem prévia comunicação antes do desligamento e, mesmo após desligamento, sem informação sobre a possibilidade de manutenção do plano nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98, configura violação ao dever de informação previsto no CDC e ofensa aos princípios da boa-fé, da lealdade e da confiança.

2. As operadoras de planos de assistência à saúde que administram e operam o plano coletivo por adesão que desejam rescindir seus contratos devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de novos prazos de carências.

3. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência/emergência, decorrente de exclusão sem prévia comunicação, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, mormente quando o beneficiário necessitava de tratamento médico-hospitalar emergencial.

4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta e suas consequências, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, estando em consonância com os valores fixados pelo TJBA em casos análogos.

5.         Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0310500-83.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e como apelada MARIA RIBEIRO GAMA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310500-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MAICON GAMA NOBRE e outros
Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Ba.), nos autos da Ação de Reinclusão em Plano de Saúde por Dispensa sem Justa Causa c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais, ajuizada inicialmente por MAICON GAMA NOBRE, posteriormente substituído processualmente por sua genitora, MARIA RIBEIRO GAMA, em virtude de seu falecimento.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, condenando a ré (ora apelante) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais.

Consta dos autos que o autor aderiu ao plano de saúde da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, na forma corporativa, em 01/12/2011, tendo sido desligado da empresa sem justa causa em 15/09/2012, e excluído do plano em 31/08/2012, sem sua anuência ou qualquer tipo de comunicação prévia. A parte argumentou que teria direito a permanecer no plano de saúde por 30 (trinta) dias após o rompimento do vínculo laboral, acrescido de um terço do período de carência de acordo com o tempo de serviço, na forma individual, desde que assumisse também a parcela patronal do custeio.

Após sofrer grave acidente em 17/12/2012, com lesão cranioencefálica, e permanecer em coma induzido, foi ajuizada a ação requerendo a reinclusão no plano de saúde, tendo sido deferida liminar determinando tal reinclusão, bem como seu internamento em hospital credenciado.

Contudo, o autor veio a falecer em 02/02/2013, o que motivou a habilitação de sua genitora como sucessora processual para prosseguimento do feito em relação ao pedido de danos morais.

Em contestação, a apelante/ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A alegou, em suma, falta de interesse de agir após o falecimento do autor, argumentando ainda que o término do contrato de seguro saúde se deu em virtude do §1° do art. 30 da Lei 9.656/98, que estabelece limite legal para a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde da ex-empregadora.

A parte autora/apelada apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 61084848), julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme mencionado.

Inconformada, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs o presente recurso de Apelação (Id 61084851), defendendo a impossibilidade de condenação por danos morais, sustentando que não houve violação aos direitos da personalidade. Argumenta que agiu no exercício regular de direito, alegando que o autor não apresentou qualquer requerimento para manutenção do plano de saúde e que o término do contrato decorreu do preceito legal que limita a permanência do ex-empregado no plano de saúde. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (Id 61084857), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que houve cancelamento do plano de saúde 30 (trinta) dias antes do rompimento do contrato de trabalho, sem comunicação prévia ao autor, o que caracterizaria a prática de ato ilícito. Sustenta que, no momento em que mais necessitou do plano, o autor teve a cobertura negada, tendo falecido enquanto aguardava a efetivação da liminar judicial.

O Ministério Público, em Id 68593467, manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação, destacando que a validade do cancelamento do plano de saúde depende da observância dos requisitos legais previstos no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o que não ocorreu no caso em análise. Ressaltou que o cancelamento do contrato de forma repentina viola os princípios da boa-fé, da lealdade e da confiança, deixando o contratante na iminência da descontinuidade de tratamentos e assistências, caracterizando conduta arbitrária e ilegal. Enfatizou, ainda, que as operadoras de planos de saúde que administram e operam planos coletivos por adesão que desejam rescindir seus contratos, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de novos prazos de carências, o que não foi demonstrado pela apelante.

Vieram-me os autos conclusos.  

Este é o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. 

Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310500-83.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MAICON GAMA NOBRE e outros
Advogado(s): MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO

 

VOTO

 

1            Tempestividade do Recurso:

Preliminarmente, cumpre analisar a tempestividade do recurso interposto.

Conforme se verifica dos autos, a leitura da sentença ocorreu em 14/02/2024, iniciando-se o prazo recursal em 15/02/2024, conforme informado pela própria apelante em sua peça recursal. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil, o termo final para apresentação do recurso seria 06/03/2024. A Certidão de Id 61084850 corrobora as informações da apelante.

Assim, tendo sido o recurso protocolizado em 06/03/2024, conforme se verifica da data de assinatura eletrônica constante do documento (Id 61084851), é de se reconhecer sua tempestividade.

Da mesma forma, as contrarrazões apresentadas pela parte apelada também são tempestivas, uma vez que, segundo informado pela própria recorrida, a ciência acerca da intimação foi registrada no dia 20/03/2024, sendo o prazo final o dia 12/04/2024, tendo sido as contrarrazões protocolizadas nesta data (Id 61084857).

Além disso, o próprio parecer ministerial atesta a tempestividade de ambas as manifestações, quando afirma que "os recursos são cabíveis, próprios à espécie e interpostos por partes legítimas, além de se revelarem tempestivos."

Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

2            Mérito:

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de danos morais e, consequentemente, da obrigação de indenizar, em razão da exclusão do falecido MAICON GAMA NOBRE do plano de saúde coletivo empresarial antes do seu desligamento da empresa, sem prévia comunicação.

De início, há que se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.

No caso em apreço, conforme bem pontuado na sentença recorrida e no parecer ministerial, restou demonstrado que o autor foi excluído do plano de saúde em 31/08/2012, antes mesmo do seu desligamento da empresa sem justa causa, ocorrido em 15/09/2012, e sem que lhe fosse dada qualquer ciência prévia dessa exclusão ou informação sobre a possibilidade de manutenção do plano nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98.

A Lei 9.656/98, em seu artigo 30, assegura ao consumidor que contribuir para plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Dispõe o referido artigo:

"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."

§1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art.1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses." 

   Além disso, como bem destacado pelo Parquet (Id 68593467), a validade do cancelamento do plano de saúde depende da observância dos requisitos legais insertos no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Sobre a necessidade de prévia notificação para o cancelamento do plano de saúde, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006465-70.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, THIAGO PESSOA ROCHA, DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS APELADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado (s):MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. CONSUMIDOR TEM DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO MESMO DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO CONSU N.º 19. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. APELADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PAPILÍFERO. CANCELAMENTO ABUSIVO. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80064657020208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

Verifica-se que a apelante não comprovou ter notificado o autor sobre a exclusão do plano de saúde ou informado sobre a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário nos termos da legislação aplicável, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A informação adequada e clara é direito básico do consumidor, consoante estabelece o art. 6º, III, do CDC. No caso, ao deixar de informar o autor sobre seus direitos, a apelante violou o dever de informação, princípio basilar das relações de consumo.

Tal violação adquire maior gravidade quando se constata que, posteriormente, o autor sofreu grave acidente em 17/12/2012, necessitando de atendimento médico-hospitalar de urgência, tendo enfrentado a recusa de cobertura por parte da operadora, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de liminar para sua reinclusão no plano de saúde.

Como bem ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, o cancelamento do contrato de forma repentina viola os princípios da boa-fé, da lealdade e da confiança, deixando o contratante na iminência da descontinuidade de tratamentos e assistências. Destaca, ainda, que conforme Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19 de 25 de março de 1999, as operadoras de planos de assistência à saúde que administram e operam o plano coletivo por adesão que querem rescindir seus contratos, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de novos prazos de carências, o que não foi demonstrado pela apelante nos autos.

A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No tocante ao dano moral, tenho que este resta caracterizado na hipótese dos autos, considerando que a exclusão indevida do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente em momento de necessidade de atendimento médico-hospitalar de urgência, constitui situação que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, representando verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO APENAS À ESTIPULANTE. INSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui orientação no sentido de que, por ser o plano de saúde um contrato de trato sucessivo e de longa duração, há necessidade da notificação pessoal e prévia do beneficiário sobre a rescisão unilateral do contrato, mesmo se tratando de plano coletivo, não bastando a mera comunicação à pessoa jurídica estipulante. Precedentes. (...) 3. Em regra, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no AREsp 1829050/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

No caso em tela, a situação é agravada pelo fato de que o autor veio a falecer em 02/02/2013, sem ter recebido o atendimento médico-hospitalar adequado a tempo. Embora não se possa afirmar categoricamente que o óbito foi causado pela ausência de cobertura do plano de saúde, é inegável que a recusa de atendimento e o próprio cancelamento indevido do plano de saúde geraram angústia e sofrimento tanto ao autor quanto à sua genitora, ora apelada.

Em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a configuração do dano moral:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006465-70.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, THIAGO PESSOA ROCHA, DANIELLE PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS APELADO: JOSE NAUA DE SOUZA CARVALHO Advogado (s):MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS. CONSUMIDOR TEM DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO MESMO DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO CONSU N.º 19. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. APELADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PAPILÍFERO. CANCELAMENTO ABUSIVO. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80064657020208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

Como bem pontuado na sentença, a parte autora contratou a prestação dos serviços de saúde, restando provada sua qualidade de beneficiário e adimplente com as contribuições exigidas. Havia legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando o compromisso financeiro, ser-lhe-ia dado ciência das opções a que fazia jus, recebendo tratamento de efetivo parceiro contratual e, no caso, do serviço médico/hospitalar necessário para o tratamento e recuperação.

A apelante não apresentou razões suficientes para afastar o dever de indenizar, limitando-se a refutar genericamente a ocorrência do dano moral, sem trazer aos autos prova de que tenha agido corretamente, observando o dever de informação e os direitos do consumidor.

Quanto ao valor da indenização, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta e suas consequências, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, não merecendo qualquer reparo.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações em valores semelhantes em casos análogos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008388-97.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO VINICIUS PARANHOS COSTA e outros Advogado (s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO APELADO: VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e outros Advogado (s):FELIPE MUDESTO GOMES registrado (a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside, pela parte ré, no alegado desacerto da sentença que declarou a falha na prestação do serviço da apelante – diante do indevido cancelamento do plano de saúde da parte apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2 .000,00 (dois mil reais); e, pela parte autora, na pretensão de majoração do quantum indenizatório. II – Da detida análise dos documentos que instruem o feito, a parte ré apenas trouxe aos autos o encaminhamento de correspondências eletrônicas, endereçadas a terceiro estranho à presente lide (ID 58650719/58650720). III – O rompimento da cobertura do plano de saúde, sem a devida e efetiva notificação prévia, além de violar o artigo 2º, § 7º da a Resolução Normativa 432 de 27 de Novembro de 2017, colide com a lisura esperada entre os contratantes, afrontando, por consectário, a boa-fé exigida e o dever de informação do fornecedor. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Precedentes. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido. VI – Recurso de Apelação do réu não provido. Apelo do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de juros e correção monetária, preservando-se a verba honorária sucumbencial, já arbitrada em primeiro grau no seu patamar máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos nº 8008388-97.2021 .8.05.0001, em que são apelantes e apelados ANTONIO VINICIUS PARANHOS COSTA e VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80083889720218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Assim, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

3            Dispositivo:

Assim, na esteira do parecer da procuradoria de justiça, não merece reforma a sentença recorrida, que concluiu pela procedência em parte dos pedidos iniciais.

Por essas razões, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por todos os seus termos e fundamentos. 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora