PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127509-85.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: JOÃO VITOR CAVALCANTE BRANDÃO

ADVOGADOS: DR. THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB OAB/BA 49.784, DRA. LORENA ALFAYA AZEVEDO OAB/BA 68.884

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I.  CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

2.O recurso visa à reforma da sentença para condenação do acusado com base nas provas produzidas durante a instrução processual, em especial nos depoimentos dos policiais militares e nos laudos periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para autorizar a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório é contraditório quanto à posse da substância entorpecente. Uma das testemunhas de acusação afirmou que a droga estava na posse direta do acusado; outra não confirmou essa assertiva de forma categórica.
5. As testemunhas de defesa e o próprio acusado afirmaram que o material foi encontrado no chão e não pertencia ao réu.
6. O local dos fatos era uma festa pública com centenas de pessoas, em ambiente escuro e aberto, o que dificulta a individualização precisa da posse dos entorpecentes.
7. A dúvida quanto à autoria delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a condenação com base em provas frágeis e contraditórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova firme e coesa da autoria delitiva. 2. Na dúvida sobre a posse dos entorpecentes, é aplicável o princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a absolvição.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 747/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 26.06.2018; TJMG, ApC 00103017520178130453, Rel. Des. Corrêa Camargo, j. 13.11.2024; TJSP, ApC 1502677-55.2022.8.26.0228, Rel. Des. Andrade Sampaio, j. 01.08.2022; TJES, ApC 00004223120238080014, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. s/d. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombados sob nº. 8127509-85.2022.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, tendo como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado JOÃO VITOR CAVALCANTE BRANDÃO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O APELO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e Não Provido à unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127509-85.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: JOÃO VITOR CAVALCANTE BRANDÃO

ADVOGADOS: DR. THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB OAB/BA 49.784, DRA. LORENA ALFAYA AZEVEDO OAB/BA 68.884

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a r. sentença de ID 81239975, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, cujo relatório adoto, que absolveu o acusado João Vitor Cavalcante Brandão, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP. 

Ultimada instrução processual e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença, de ID 81239975, que absolveu o apelado pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP.  

Irresignado com o édito absolutório, o Parquet interpôs a presente Apelação no documento de ID 81239978, apresentando, em suas razões recursais, pedido de reforma da “sentença de primeiro grau, condenando JOÃO VITOR CAVALCANTE BRANDÃO, pelos fatos narrados na denúncia, nas penas dos art. 33 da Lei 11.343/2006.” 

Recurso Ministerial devidamente recebido através da decisão de ID 81239979.

O apelado, João Vitor Cavalcante Brandão, tornou-se ciente do teor das razões recursais, oferecendo contrarrazões, através de advogados constituídos, no documento de ID 81239986, nas quais, em suma, refutou os argumentos ministeriais, manifestando-se pelo improvimento do Apelo e manutenção da integralidade da sentença absolutória prolatada.

Vieram-me conclusos os autos na condição de Relatora, por livre sorteio, conforme certidão de ID 81245783, oportunidade em que concedi vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, despacho de ID 81248589, em parecer juntado no documento de ID 82011250, a representante do Parquet, Dra. Cleusa Boyda de Andrade, entendeu pelo conhecimento do Apelo e, no mérito, pelo seu provimento, “reformando-se a sentença para condenar JOÃO VITOR CAVALCANTE BRANDÃO nas imputações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06”.

Após análise processual, elaborei o presente relatório e o submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que pediu a sua inclusão em pauta.   

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127509-85.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: JOÃO VITOR CAVALCANTE BRANDÃO

ADVOGADOS: DR. THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB OAB/BA 49.784, DRA. LORENA ALFAYA AZEVEDO OAB/BA 68.884

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. 

Cinge-se a presente pretensão recursal na reforma da sentença, documento de ID 81239975, pela condenação do acusado João Vitor Cavalcante Brandão pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 

Passemos à análise do caso sub examine.

Com efeito. Narra a denúncia, documento de ID documento de ID 81239770, in verbis:


“O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 19 de junho de 2022, por volta das 22h40min, foi flagrado, na localidade conhecida como Praia do Flamengo, nesta capital, quando mantinha consigo quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.

Ocorre que policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes.

Em determinado momento, a equipe recebeu informações, via CICOM, de que no logradouro acima indicado, havia uma ocorrência de invasão de domicílio por parte de alguns indivíduos que voltavam de uma festa rave, pelo que a guarnição diligenciou até o local informado. Na oportunidade, populares indicaram um grupo de jovens que traficavam na área, pelo que foi procedida uma abordagem em três indivíduos. Na identificação, tratava-se do Senhor João Vitor Cavalcante Brandão, ora denunciado, e de mais dois indivíduos identificados como Senhor Rodrigo Sacramento Franco, que também foi conduzido à Delegacia, e de um adolescente, que foi conduzido à DAI. Ao proceder a busca pessoal, os policiais encontraram, com João, uma bolsa contendo drogas, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o comércio: 06 saquinhos com haxixe, 10 porções de cocaína, mais de 50 comprimidos de ecstasy, além de adesivos com LSD.

Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado negou os fatos. Ao mesmo tempo, rechaçou a propriedade das drogas apreendidas e a traficância.

Dos indivíduos que estavam com João Vitor, ressalte-se que Rodrigo tinha consigo um spray, cuja substância era utilizada por ele como entorpecente. Por sua vez, o adolescente apresentado, em suas declarações, disse desconhecer tanto Rodrigo, quanto João Vitor.

Feita busca no sistema E-saj e PJE, não foram encontrados registros de ações penais, em seu desfavor. Porém, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividades criminosas praticadas nesta capital, particularmente a descrita no caput do artigo 33 da Lei de Drogas.”

 

Ultimada instrução processual e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença, de ID 81239975, que absolveu o apelado pelo delito previsto no 33 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP.  

Como dito alhures, irresignado com o decisum, o Parquet interpôs a presente Apelação, no documento de ID 81239978, apresentando, em suas razões recursais, pedido de reforma da “sentença de primeiro grau, condenando JOÃO VITOR CAVALCANTE BRANDÃO, pelos fatos narrados na denúncia, nas penas dos art. 33 da Lei 11.343/2006.”

Passemos, então, a análise do conjunto probatório construído durante a persecução penal.

A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 16 e pelo Laudo de Constatação de fls. 38/39, ambos do documento de ID 81239771, bem como pelo Laudo Pericial de ID 81239786 que comprovam a apreensão de 18,84g de maconha, divididos em 6 porções; 10,22g de cocaína, fracionada em 10 porções; 25,60g de MDA (Tenanfetamina), distribuídos em 52 comprimidos; 0,33g de MDMA (Ecstasy), em 1 comprimido; além de 6,08g adicionais de maconha, em 4 porções distintas.

Na instrução criminal, Termo de Audiência de ID 81239968, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, CB/PM Otonê Alessandro Silva de Jesus e CB/PM Anselmo Mululo da Silva, bem com 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa, David Lima Ferreira e Joyce Lima Riberio. Por fim, foi interrogado o acusado.

CB/PM Otonê Alessandro Silva de Jesus declarou, perante a Autoridade Policial, que:

  

CB/PM OTONÊ ALESSANDRO SILVA DE JESUS- JUÍZO- LINK LIFESIZE- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 81239968- “(...)O senhor se recorda desse rapaz? Me recordo. O fato que aconteceu em 19 de julho de 2022 na praia do Flamengo estava tendo uma festa rave, vocês foram até o local, terminaram por abordar três rapazes um deles era o acusado e teria encontrado drogas na posse dele. Recorda desse fato? Recordo. Por favor, como foi essa diligência? Recebemos via CICOM um chamado de que pessoas que saíram de uma festa estava invadindo uma casa pelos fundos e tomando banho na piscina, no deslocamento a gente via a situação da festa, e pessoas saindo da festa indicou de longe que tinha pessoas traficando drogas, e fomos lá no local, e pegamos ele (acusado) e mais outro, estava com uma bolsa tipo necessaire com drogas do tipo êxtase, não lembro se tinha haxixe. Estava na posse dele? Sim. Na posse direta dele, nas mãos dele? Sim. Essa droga, aquelas que são passiveis de fracionamento estava fracionada em pequenas porções? Não me recordo. O senhor se recorda que teve essa droga na pochete e que foi apreendida na mão dele? Sim. O senhor lembra de êxtase? Lembro de êxtase, não lembro se tinha haxixe. Ele esboçou alguma reação no momento da prisão? Não. Não foi necessária a utilização de força? Não.(....) Como era o local da festa? Local aberto, na praia. Sabe quantas pessoas havia naquele local? Quando a gente chegou tinha mais de cinquenta pessoas. O senhor se recorda quem foi a pessoa que teria indicado que tinha um grupo vendendo drogas? Não foi exatamente uma, algumas pessoas que estavam saindo da festa passava e dava a mesma informação, que tinham umas pessoas vendendo drogas, e falou que tinha um de camisa listrada que a gente não conseguiu pegar. Quando o senhor chega uma dessas pessoas teria fugido? Sim, percebeu a nossa presença e saiu. E quando o senhor chega até o acusado ele estava sozinho? Tinha um grupo de pessoas com ele. Nesse momento o senhor identifica que ele estava de posse de alguma coisa, ou posteriormente que o senhor visualiza isso? A gente percebeu que quando a gente se aproximou ele tentou sair com a necessaire na mão foi quando ele foi abordado, não sei se ele chegou a colocar no chão, mas a gente visualizou que ele estava com uma coisa, assim como tinha várias pessoas com objetos na mão a gente abordou “todo mundo”, somente o material que ele estava na mão, a necessaire foi onde a gente encontrou as drogas. O senhor se recorda de ter sido ouvido na delegacia? Sim, senhor. O senhor se recorda de ter dito em depoimento que segundo informações de populares o indivíduo de nome Rodrigo estava juntamente com o grupo vendendo drogas, e que esse indivíduo era quem oferecia drogas as pessoas, se recorda de ter dito isso? Não me recordo bem. Nesse processo quem foi indiciado foi o João Vitor, o senhor recorda de ter dado voz de prisão para o Rodrigo, de ter conduzido o Rodrigo para a delegacia? Não me recordo se a outra pessoa foi levada para a delegacia. Mas o senhor tinha essa informação que o sujeito de nome Rodrigo estaria juntamente com esse grupo vendendo drogas? Sim, a pessoa que indicou o de camisa listrada falou de um de “capote” da Nike que o nome era Rodrigo. O senhor se recorda se o acusado aqui presente era quem usava esse “capote” da Nike? Não, o de “capote” da Nike também conseguiu evadir. O senhor se recorda de ter abordado quantas pessoas além do João Vitor? Tinha umas sete pessoas, foram as que estava no grupo entre homens e mulheres, e todas foram revistadas, e na revista a gente achou com o João Vitor o material. O senhor disse que quando a polícia chegou no local muitas pessoas já estavam saindo, o senhor percebeu se elas jogavam algum produto, deixavam e saiam correndo, como foi esse momento? O que a gente viu lá, essa lata de spray, a gente viu muita pelo chão, bebidas, pessoas abandonaram quando percebeu que a gente estava chegando, as duas pessoas que estavam de camisa listrada e “capote” da Nike foi que a gente foi no foco pra pegar porque foi a que o pessoal denunciou, mas não conseguiu pegar. O senhor encontrou o acusado em poder dessa bolsa ou essa bolsa estava próxima no local? Como eu falei, ele tentou se desfazer dela, mas a gente já tinha visualizado que ele estava na mão, eu acho que no momento que ele foi colocar no chão próximo as outras coisas que tinha veio o colega e abordou ele, botamos juntos ele continuou com a bolsa na mão e na abordagem toda encontrou com ele. O senhor se recorda se tinha um menor de idade na abordagem? Eu acho que a gente chegou a levar um menor de idade. (…)” (grifos nossos).

 

CB/PM Anselmo Mululo da Silva, testemunha de acusação, relatou em juízo que: 

 

CB/PM ANSELMO MULULO DA SILVA- JUÍZO- LINK LIFESIZE- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 81239968- “O senhor participou da prisão desse rapaz? Sim, senhor. Esse fato aconteceu em 19 de julho das 2022 às 22h00 na praia do Flamengo, estava tendo uma festa rave e ele teria sido apontado por algumas pessoas que ele estava comercializando drogas vocês o abordaram e teriam encontrado com ele essas substâncias. Se recorda desse fato? Em partes, sim. Por favor, nos conte, como foi desde o início? Estávamos em ronda, fomos acionados, eu não me recordo se fomos acionados via CICOM, ou por populares que estava acontecendo uma festa rave na praia do Flamengo na parte da areia, com muitas pessoas com som alto, incomodando as casas próximas. Chegando lá observamos algumas pessoas se evadindo do local, uma dessas pessoas foi abordada e encontramos um comprimido de droga sintética, êxtase, quando foi indagado onde tinha comprado ele levou em algumas pessoas onde apontou o acusado e outro rapaz como sendo o vendedor daquela situação. Encontramos uma sacola contendo diversos tipos de embalagens, isqueiros, um tipo de spray pra colocar nessa droga sintética, comprimidos, haxixe. Esse material estava na posse de quem? Em uma bolsa, eu não me recordo se estava na mão, ou se estava no chão ao lado deles, quando indagamos aos populares que estavam na festa todos apontaram pra mesma pessoa, o acusado e outro rapaz. Mas o senhor não tem essa certeza de que ele estava portando, se estaria tentado descartar? Não me recordo. Nessa bolsa tinha que tipo de droga? Drogas sintéticas, êxtase, haxixe, alguns sprays como lança perfume, muitas embalagens. Além dele foi mais alguém preso? Sim, o outro rapaz. Tinha algum adolescente no meio? Também não. A denúncia fala que é conduzido um adolescente que foi levado pra DAI, não recorda desse fato? Foi um outro rapaz, mas ele não era adolescente. O se lembra a quantidade desse material? Êxtase tinha uns trinta, várias pedras de haxixe, muitas embalagens plásticas, spray tinha uns quatro. Ele aparentava estar sobre o efeito de drogas? Não. Vocês abordaram outras pessoas? Sim. As outras pessoas aparentavam estar sobre efeito? Efeito alcoólico. (...) O senhor sabe dizer mais ou menos quantas pessoas tinham naquele local? Em média, duzentas pessoas. O local era fechado, aberto? Local aberto. Muitos acessos, entradas e saídas? Sim. Quando a polícia chega houve uma correria, foi isso? Algumas pessoas foram evadindo, porém, um determinado grupo onde ele estava permaneceu, em umas cadeiras de praia. O acusado não correu nesse momento? Não. Em algum momento ele tentou empreender fuga? Não. O senhor se recorda de ter sido ouvido na polícia? Sim. O senhor disse que segundo as informações de populares o indivíduo Rodrigo estava juntamente com o grupo vendendo drogas, onde o indivíduo Rodrigo era quem oferecia drogas as pessoas, o senhor se recorda? Sim. O indivíduo Rodrigo também foi conduzido à polícia? Eu não me recordo os nomes das pessoas até pelo lapso de tempo, mas foi conduzido a pessoa em questão e um outro rapaz, que eu não me recordo o nome, todos dois foram conduzidos a delegacia. Se recorda se essa outra pessoa, ou se ele estava utilizando um casaco da Nike? O outro que estava utilizando. Essa sacola tinha sido encontrada a droga onde mesmo? Eu não me recordo se foi na mão, ou ao lado, mas foi justamente no momento da abordagem onde foi indicado por populares, que chegamos e fizemos aquele cerco, foi justamente apontado ele onde foi encontrado o material. O senhor lembra que horário foi? Foi a noite, a partir das 20h00 da noite. Ele estava acompanhado de mais alguém? Tinha outras pessoas. Essas pessoas foram abordadas junto com ele? Sim, senhor. Não foi encontrado mais nada? Não, senhor.” (grifos nossos). 

 

Nesse momento, trago o depoimento da testemunha de defesa, David Lima Ferreira, em fase judicial, Termo de Audiência de ID 81239975, que informou que “conhecia o acusado através da sua prima. Disse que, no dia da denúncia, estavam em uma festa rave pública e gratuita. Contou que ele estava lá com um grupo e o acusado, levaram um cooler e ficaram bebendo, quando apareceu a polícia, momento em que algumas pessoas correram, mas eles não, porque não tinham nada a temer. Falou que eles foram abordados e que havia algumas coisas pelo chão, como bolsas com entorpecentes. Contou que abordaram o acusado, ele e outros e com ele e o acusado não acharam nada de ilícitos, mas não sabe o que foi achado com os outros dois indivíduos. Falou que os policiais vasculharam a praia inteira e puxaram o acusado, tendo dito que jogaram uma bolsa perto dele e que a bolsa era dele e levaram o acusado e os outros dois. Disse que quando isso ocorreu, era mais de 10 horas da noite. Falou que que viu bolsas pelo chão, mas não sabia o que havia nelas. Contou que o acusado é estudante de farmácia e nunca soube que ele havia sido preso. Disse que os policiais levaram mais duas pessoas, que uma delas era Rodrigo e o outro era um menor e que só estavam usando bebida alcoólica, mas nada exagerado.” (degravação aproximada resumida na sentença, sem impugnação quanto ao seu conteúdo).

Joice Lima Ribeiro dos Santos, namorada do acusado, afirmou em juízo, em apertada síntese, que “estavam na praia conversando, quando a polícia chegou, abriu a sua bolsa e revistou outras pessoas. Falou que os policiais separaram o acusado e outras duas pessoas. Contou que um deles era um menor de idade e que os policiais levaram o acusado e os outros dois. Falou que várias pessoas saíram correndo com a abordagem policial e o grupo deles ficou parado. Contou que os policiais não encontraram nada com o acusado e os outros dois. Disse que os policiais, após abordá-los, fizeram buscas na praia, encontraram sacolas e as atribuíram ao acusado e aos outros dois indivíduos. Relatou que o acusado faz faculdade de farmácia e trabalha na UPA de Lauro de Freitas. Disse que eles não têm trabalho remunerado. Contou que eles estavam bebendo no dia e que João Vitor não provocou os policiais.” (degravação aproximada resumida na sentença, sem impugnação quanto ao seu conteúdo).

Por derradeiro, o réu, quando interrogado perante Autoridade Judicial, corroborou a versão apresentadas pelas testemunhas de defesa acima narradas, relatando que estavam em uma festa tipo “rave”, conjuntamente com sua namorada e alguns amigos, quando viu uma movimentação de pessoas correndo, momento em que uma pessoa passou por ele e soltou essa bolsa perto. Declarou que o ambiente estava escuro e não viu o momento exato que os agentes estatais chegaram no local, todavia, quando percebeu a presença dos policiais continuou parado porque não tinha nada a temer. Afirmou, ainda, que os entorpecentes encontrados não eram dele, bem como que foi apreendido, pois encontrava-se próximo da bolsa com as drogas. Sustentou que David Lima Ferreira se ofereceu para depor em juízo, por ter dito que “sua prisão era uma injustiça”.

Ora. Consoante se depreende dos autos é possível perceber que o conjunto probatório construído durante a persecução penal efetivamente carece de robustez apta a ensejar a condenação do apelado, trazendo mais dúvidas do que certeza. Explico.

Na hipótese dos autos, primeiramente, um policial militar, testemunha de acusação, afirmou que o bolsa contendo as drogas apreendidas estava nas mãos do acusado. Lado outro, o segundo agente estatal, ouvido em juízo, responde o seguinte: “Esse material estava na posse de quem? Em uma bolsa, eu não me recordo se estava na mão, ou se estava no chão ao lado deles (...)Mas o senhor não tem essa certeza de que ele estava portando, se estaria tentado descartar? Não me recordo”

Urge consignar que as testemunhas de defesa, que estavam presentes na hora e local do crime em apreço, defendem que o acusado não estava na posse dos entorpecentes, versão também apresentado pelo apelado, em seu interrogatório judicial.

Além disso, como muito bem fundamentado pelo Magistrado sentenciante, vale ressaltar que o delito narrado na exordial acusatória aconteceu “em meio a uma festa rave, em que havia várias pessoas, em uma praia e no escuro, o que poderia confundir a percepção dos depoentes. Os próprios policiais disseram que havia várias embalagens e sprays pelo chão, o que poderia macular a percepção sobre de quem realmente seria o material apreendido.”

Outrossim, da análise dos depoimentos transcritos acima, verifica-se a existência de uma terceira pessoa, de codinome Rodrigo, vestido com um casaco “Nike”, descrição de vestimenta relatadas pelos populares presentes na festa como sendo o “vendedor de drogas”, sendo que o CB/PM Anselmo Mululo da Silva confirmou a condução do mencionado indivíduo à Delegacia de Polícia. Ocorre que, a testemunha CB/PM Otonê Alessandro Silva de Jesus respondeu em juízo:  “ O senhor se recorda de ter dito em depoimento que segundo informações de populares o indivíduo de nome Rodrigo estava juntamente com o grupo vendendo drogas, e que esse indivíduo era quem oferecia drogas as pessoas, se recorda de ter dito isso? Não me recordo bem. Nesse processo quem foi indiciado foi o João Vitor, o senhor recorda de ter dado voz de prisão para o Rodrigo, de ter conduzido o Rodrigo para a delegacia? Não me recordo se a outra pessoa foi levada para a delegacia.” 

Registre-se, que em matéria processual penal o ônus da prova é do Órgão Ministerial, cabendo a este, na maioria das hipóteses, a formação de um conjunto probatório firme, concreto e apto a justificar o grave ato da condenação. Preleciona a doutrina:  

 

“Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação (…) o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição (…)” (Nucci, Guilherme de Souza, in Código de Processo Penal Comentado, 11.ª ed., 2012, Ed. Revista dos Tribunais, p. 363) 

 

In casu, o Ministério Público do Estado da Bahia deixou de trazer aos presentes autos testemunhas de acusação que, através de depoimentos firmes, coesos e harmônicos, trazem a certeza sobre a dinâmica dos fatos e embasaria, de forma inconteste, a condenação do recorrido.

Lado outro, como muito bem fundamentado pelo Magistrado de piso, na sentença de ID 81239975, “as testemunhas de defesa foram firmes em suas afirmações, tendo informado que o acusado não estava com entorpecentes nas mãos e que a sacola com as drogas se encontrava pelo chão e foi erroneamente atribuída ao acusado.”.

Além disso, o recorrido é primário, possui residência fixa, matriculado no curso de ensino superior e não foram encontrados registros de ações penais em seu desfavor, ou seja, tudo isso certamente contribui para o benefício do réu, abalando, ainda, a imprescindível convicção condenatória, necessária neste caso.

Inconteste, que instalada a dúvida, cabe ao Magistrado afastar o juízo condenatório, sobrelevando o princípio do in dubio pro reo no caso concreto.

Nesta direção, assevera a Corte Superior que: “É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.” (APn 747/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/06/2018).

A condenação criminal não pode ser proferida com base em ilações, em probabilidades ou mesmo conjecturas, mas deve sim ser proferida sob o manto da certeza probatória.

Se a acusação não logrou êxito em demonstrar nos autos o necessário nexo entre a autoria delitiva e a materialidade do delito em apreço, não pode o Magistrado ir além e proferir decreto condenatório com base em indícios ou suposições.

A certeza probatória é a essência do processo penal apto a ensejar uma condenação justa, caso contrário, a absolvição é medida que se impõe por pura Justiça.

Não é despiciendo salientar que o processo penal constitui a medida reguladora do poder de punir do Estado diante dos indivíduos, desta forma, se a função da prova consiste em conferir ao julgador uma cognição plenária exauriente dos fatos, mas a acusação não consegue demonstrar com robustez a existência do crime ou a ligação dos agentes com o crime, a absolvição deverá ser proferida, indiscutivelmente, como fez a Magistrada de piso no caso dos autos.

Cita-se, nesta oportunidade, para fins de robustecer a fundamentação tecida no presente voto, os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - MATERIALIDADE INCONTESTE - AUTORIA DUVIDOSA - DEBILIDADE DE PROVAS JUDICIALIZADAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não passando de mera suspeita a imputação da prática do crime ao apelado, sendo certo que o Ministério Público não se desincumbiu de provar a sua autoria, a absolvição é medida de rigor.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00103017520178130453, Relator.: Des.(a) Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/11/2024) (grifos nossos)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE COMPROVADA . AUTORIA DUVIDOSA. INDÍCIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PROFERIDA COM JURIDICIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, a materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas restou evidenciada através do Auto de Apreensão (fl. 13), do Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl . 14), do Boletim Unificado nº 43403240 (fls. 15/18) e do Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 8842/2020 (fl. 73). Entretanto, quanto a autoria do recorrido, pedindo vênia ao entendimento firmado pelo Ministério Público atuante em 1º e 2º graus de jurisdição, não há motivos para externar reflexão jurídica diversa daquela destacada na instância antecedente quanto ao deficiente acervo probatório . 2. Em que pese os incisivos argumentos manejados pelo Parquet, diante da ausência de um juízo de certeza quanto a autoria dos crimes imputados ao denunciado, a absolvição é medida que se impõe, razão pela qual dever ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00004223120238080014, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal)(grifos nossos)


APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Absolvição por insuficiência probatória. Acusação requer a condenação nos moldes da denúncia. Sem razão. Materialidade bem delineada. Entretanto, autoria duvidosa. Impossível a formação do juízo de certeza necessário à condenação. Conjunto probatório reunido nos autos é de fragilidade extrema, não permitindo imputar aos réus a prática do delito com a certeza que exige uma decisão condenatória. Embate de versões insuperável. Dúvida relevante sobre a real dinâmica dos fatos. Depoimentos contraditórios prestados pelos policiais. Versões exculpatórias se mostram verossímeis. Melhor a aplicação do princípio "in dúbio pro reo". Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 1502677-55.2022.8.26.0228; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) 


Assim sendo, a perfectibilização da justa causa penal é realizada mediante a comprovação da materialidade e autoria delitiva. Havendo insubsistência probatória sobre quaisquer destes elementos formadores da justa causa é de rigor que a dúvida favoreça o réu.

O favor rei, de onde se espraia o in dubio pro reo, é alicerce do Direito Penal. A verdade almejada no Processo Penal é a verdade processual. Estando deficiente a formação da justa causa para que o Estado possa exercer o ius puniendi há que prevalecer a determinação do art. 386, inciso VII do CPP.

Desta forma, em face da insuficiência de provas robustas e induvidosas, aptas a fundamentar a condenação, bem como, de dúvida suficiente para manter o posicionamento exarado pelo Juiz de primeiro grau, consigno pertinente o pleito defensivo, mantendo-se a absolvição do apelado João Vitor Cavalcante Brandão, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Nestes termos, diante de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que a Apelação seja conhecida e julgada improvida, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE E JULGA IMPROVIDO O APELO Ministerial, mantendo-se integralmente os termos da sentença de ID 81239975.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora