PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005751-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

Apelação cível interposta por Antonio dos Santos contra sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). O autor alegou interrupção no fornecimento de água por 5 dias consecutivos em sua residência em razão de obras promovidas pela concessionária ré. Pleiteou a reforma da sentença, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em verificar:

(i) a ocorrência de interrupção no fornecimento de água em período apontado;

(ii) a configuração de dano moral e material em decorrência da alegada falha na prestação de serviço essencial.

III. Razões de Decidir

1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal.

2. O benefício da inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não exime a parte de apresentar elementos iniciais mínimos que sustentem suas alegações.

3. O apelante não apresentou provas mínimas do desabastecimento, como protocolos de reclamação ou outros documentos que confirmassem o fato constitutivo do direito pleiteado (CPC, art. 373, I).

4. As matérias jornalísticas juntadas aos autos referem-se a suspensão do serviço em bairros diversos de Salvador, sem individualização da unidade consumidora do autor.

IV. Dispositivo e Tese

Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de Julgamento:

1. A ausência de provas mínimas inviabiliza a procedência de pedido de indenização por interrupção de serviço essencial.

2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever inicial do consumidor de apresentar indícios plausíveis do direito alegado.

___________

Dispositivos Relevantes Citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8005751-37.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante, ANTÔNIO DOS SANTOS, e apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutoR, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005751-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 8005751-37.2025.8.05.0001, ajuizada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 85792773):

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I.”

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 85792775), aduzindo que ficou cinco dias sem abastecimento de água em sua residência, em decorrência de obras realizadas pela EMBASA, apesar de manter os pagamentos em dia.

Sustenta que o desabastecimento foi ocasionado por obras realizadas pela concessionária que não ofereceu alternativas adequadas para o fornecimento contínuo do serviço, ficando sem acesso à água, mesmo com suas faturas regularmente pagas e tendo que recorrer a formas improvisadas para suprir suas necessidades diárias, o que comprometeu a sua dignidade.

Argumenta que o juízo de origem aprecisou indevidamente o ônus da prova, atribuindo à apelante o dever de comprovar a interrupção do fornecimento de água, quando, em verdade, caberia à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a concessionária não apresentou prova técnica da continuidade do fornecimento e limitou-se a alegar que o consumo da residência manteve-se estável.

Sustenta que a concessionária violou seus deveres legais ao não assegurar a continuidade de um serviço essencial. A ausência de água por dias consecutivos comprometeu atividades básicas, como higiene, preparo de alimentos e consumo, configurando, assim, falha grave na prestação de serviço público essencial.

Defende que o sofrimento vivenciado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando transtornos profundos e afetando diretamente sua dignidade. A ausência de qualquer medida paliativa por parte da ré agravou ainda mais o cenário, tornando indispensável a fixação de indenização por danos morais, com caráter compensatório e pedagógico.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a falha na prestação de serviço e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus da sucumbência.

Deixou de recolher o preparo recursal, em razão de ser beneficiário de justiça gratuita.

Intimada para responder ao recurso, a apelada apresentou contrarrazões de ID 85792778, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005751-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação indenizatória movida contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), na qual o autor busca a reparação de danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água em sua residência, localizada no bairro de São Gonçalo, em Salvador, pelo período de 5 dias consecutivos.

A relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o apelado se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei, e a apelante, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, tal qual mencionado no art.3º, §2º da mesma legislação.

Não obstante às alegações do autor de que teria ficam sem água em sua residência, sendo o desabastecimento fato público e notório, verifica-se que as notícias colacionadas aos autos tratam de diversos bairros da capital baiana, sendo inservíveis para comprovar o desabastecimento de água no imóvel do autor.

É cediço que, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade para que se configure.

Neste contexto, competiria ao autor a comprovação da existência do dano causado, notadamente a falta de água em sua residência, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).

No entanto, em que pese as alegações do apelante, tenho que não há comprovação dos danos que alega ter sofrido. Isto porque, não obstante a essencialidade do serviço de fornecimento de água, a parte autora não trouxe aos autos prova, mínima que seja, que ampare a alegação da falta de água em sua residência e que, de fato, tenha sido suspenso o fornecimento de água na sua residência por cinco dias, em razão de má-prestação do serviço pela ré.

Ao contrário, não há nos autos prova mínima capaz de indicar que seu imóvel ficou desabastecido, especialmente porque o único documento individualizado da unidade de consumo do autor que foi colacionado aos autos é a fatura de ID 85791694, referente ao mês novembro de 2024, ou seja, em período muito posterior ao suposto desabastecimento ocorrido em março de 2023.

Convém ressaltar, ainda, que a parte autora sequer demonstrou ter registrado junto à EMBASA, em relação à sua unidade consumidora, qualquer reclamação acerca da alegada falta de água ou pedido de fornecimento de carro-pipa. Não há nos autos nenhum protocolo de atendimento que comprove que o autor informou à apelada sobre a suposta suspensão do serviço ou que solicitou o reparo. Tais expedientes serviriam como comprovação do efetivo desabastecimento em sua residência.

Portanto, as provas documentais não são suficientes para comprovar a interrupção no abastecimento de água na residência do autor.

Importante pontuar que o benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.

Fato é que o recorrente não apresentou nenhuma prova, nem testemunhal, a seu favor, limitando-se a colacionar matérias jornalísticas sobre o desabastecimento de água em diversos bairros do município de Salvador, sem, contudo, provar que sua residência foi especificamente atingida pelo desabastecimento.

A despeito da norma consumerista ter assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível.

A falha na prestação do serviço e os danos dela resultantes não devem ser genericamente admitidos, mas comprovados caso a caso, pelo que incumbia ao consumidor, minimamente, a juntada de protocolo, reclamação, comprovante da compra de água ou qualquer outro documento similar.

Assim, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito do autor capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte da recorrente, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização requerida.

Cite-se a jurisprudência para casos análogos:

“Apelação Cível. Falha na prestação de serviços. Abastecimento de água. Interrupção serviço essencial. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Dano moral. Não configurado. O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos.Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011270-97.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023

(TJ-RO - AC: 70112709720208220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. 1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o Autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. 2. Não restou demostrada a privação do abastecimento de água na unidade consumidora da postulante, ou, ainda, a existência de prejuízos 3. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado na instância revisora; daí, face à sucumbência da Apelante/Autora, a condenação desta ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO 5161343-08.2018.8.09.0051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)

Outrossim, ainda que assim não fosse, é entendimento dos Tribunais Pátrios que eventual interrupção de serviço por circunstâncias excepcionais e emergenciais não configuram sequer a existência de ato ilícito, in verbis:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de água - Interrupção em razão de vazamento que provocou o rompimento de duas adutoras - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré - Descontinuidade do serviço não caracterizada - Artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/95 - Necessidade de reparo emergencial - Esforços da ré para restabelecer o fornecimento de água - Fato excepcional que não se repetiu posteriormente - Ausência de ato ilícito - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida”. (TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2021)

 

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prestação de serviços – Fornecimento de água e coleta de esgoto - Interrupção no fornecimento de água em razão de vazamentos sucessivos na rede de abastecimento e rompimento de adutora - Se a interrupção do serviço se dá por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devido a uma situação de emergência, não se caracteriza a descontinuidade do serviço e sequer há a obrigação de aviso prévio - Artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 – Ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença de improcedência mantida – Precedentes - Recurso improvido”. (TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2021)

Assim, inexistindo nos autos provas de que a apelante tenha sofrido desabastecimento de água, no período indicado na exordial, a manutenção da sentença de improcedência do pleito é de rigor.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários fixados, em primeiro grau, em favor do advogado da ré para 12% do valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade por ser este beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09