PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, em ação proposta contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A. O autor alegou ser analfabeto e não ter contratado o referido empréstimo, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na análise da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado e da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, com vistas à responsabilização civil da instituição financeira demandada.4 III. Razões de decidir Verificou-se que o contrato foi incluído e excluído do sistema de consignações do INSS em 24 horas, sem efetivação de qualquer desconto. O autor não apresentou extratos bancários, históricos de consignações ou documentos que comprovem os descontos alegados. A inversão do ônus da prova, mesmo admitida, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito. A ausência de comprovação do prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de dano material e moral. A condição de analfabetismo, embora relevante, não supre a ausência de prova. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A ausência de comprovação de descontos efetivos impede o reconhecimento de responsabilidade civil por dano material ou moral. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 02004697420228060058; TJ-DF, Apelação Cível nº 07110449120238070003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000360-87.2020.8.05.0127, da comarca de Itapicuru/BA em que figura como apelante JOÃO BATISTA DA SILVA e apelado o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-87.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de sentença de Id. 81959181, prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itapicuru/BA, que nos autos desta ação indenizatória proposta em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Dessa forma, ausente prova concreta de qualquer irregularidade na contratação ou de dano extrapatrimonial relevante, não há fundamento para a condenação da parte ré. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta, em síntese, ser analfabeto e hipossuficiente, além de nunca ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda. Destaca que o banco não apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que conduz ao reconhecimento do dever de indenizar. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões ofertadas no Id. 81959187, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-87.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo está dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, razão pela qual passo à análise imediata do mérito recursal. O autor/apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, identificado sob o número 00310357310, e que teria sido vítima de fraude. Sustenta que é analfabeto, o que reforçaria sua vulnerabilidade, e que a instituição financeira não comprovou a licitude da contratação, tampouco a transferência dos valores ou autorização para os descontos. Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do vínculo contratual e a condenação da instituição ré à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Não obstante os argumentos expendidos, o apelo não merece provimento. Isto porque, a análise detida das provas carreadas, revela que o que o contrato em questão foi incluído no sistema de consignações do INSS no dia 22/05/2019, tendo sido excluído no dia seguinte, 23/05/2019, sem que se verifique a efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. Embora o autor afirme, de forma categórica, que sofreu descontos indevidos, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove essa alegação. Ausente está, por exemplo, a juntada de extratos bancários, contracheques, histórico de consignações com registros de débitos efetivos, ou qualquer outro elemento probatório que demonstre que os valores vinculados ao contrato 00310357310 tenham efetivamente sido descontados. O único documento apresentado, já na fase recursal (Id. 81959184), além de atingido pela preclusão temporal, não estabelece vínculo claro e direto entre os lançamentos ali listados e o contrato objeto desta ação, havendo inclusive, embora discreta, divergência entre os valores de parcela, razão pela qual não é apto a infirmar o juízo de improcedência. Nessa quadra, cediço que, em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte ré, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Ainda que se considerasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é importante ressaltar que tal distribuição probatória não exime o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL . ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberta Oliveira Torquato, visando reformar a sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, que move em face de Companhia Energética do Ceará ENEL . 2. Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva . 3. Inobstante, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4 . De mais a mais, para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). 5. No vertente caso, a autora/apelante aduz ter perdido repentinamente o benefício da tarifa rural irrigante da qual fazia jus, passando a ser cobrada em sua conta de energia elétrica, pela tarifa normal. Apesar de todo o esforço argumentativo nesse sentido, não trouxe aos autos documentos que comprovem as afirmações alegadas . As provas documentais anexadas ao caderno processual não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos aduzidos, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. 6. Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado nos termos do art. 373,I, do CPC, razão pela qual não há como se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, apto a ensejar o pagamento de dano moral em seu favor . 7. Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004697420228060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifo nosso). CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2 . De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4 . A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifo nosso). A ausência de comprovação dos alegados descontos torna despicienda a análise das demais questões suscitadas no recurso, uma vez que inexiste o pressuposto fático indispensável para o acolhimento da pretensão. Sem a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial, não há que se falar em dano material passível de reparação, nem mesmo em dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, inexistindo fato gerador para a responsabilização civil da instituição financeira. Por fim, registre-se que o simples fato de o autor ser analfabeto, embora mereça a devida consideração e proteção do ordenamento jurídico, não tem o condão de suprir a ausência de prova dos fatos alegados. A tutela jurisdicional efetiva impõe a demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida, independentemente da condição pessoal do demandante. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a improcedência da ação. Com o resultado do recurso, firme no que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do recorrente ser beneficiário da Justiça Gratuita. Salvador/BA, 29 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-87.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO