PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor concursado, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, impõe-se a sua fixação apenas na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo necessária a reforma de ofício nesse ponto. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000624-47.2010.8.05.0046, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANSANCAO e como apelados MARIZA LIMA SANTOS e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000624-47.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MARIZA LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):FABIAN TOURINHO SILVA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARLY CAVALCANTE OLIVEIRA e Outros, ora apeladas. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 90853931), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010; as férias vencidas do ano de 2009 acrescidas de 1/3 e 13º salário correspondente ao ano de 2009, tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e a partir de 09/12/2021 correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. A sentença condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 90853935), o município réu suscita preliminar de prescrição, sustentando que parte das verbas reclamadas encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Sustenta a ausência de comprovação do labor no período integral, alegando que a autora não logrou comprovar o desempenho de suas funções em todos os meses reclamados. Defende a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, bem como do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Alega, ainda, que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se elevados, devendo ser reduzidos a patamar razoável. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a prescrição e julgando-se improcedente a ação ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a limitação da execução aos moldes do art. 100 da CF e reduzido o percentual de honorários advocatícios. Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo. Contrarrazões apresentadas (ID 90853941), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000624-47.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MARIZA LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou o ente federativo a pagar às autoras os vencimentos de dezembro de 2009 e de janeiro a novembro de 2010, as férias vencidas do ano de 2009 acrescidas de 1/3 e o 13º salário correspondente ao ano de 2009. A sentença não merece ser reformada. Quanto à preliminar de prescrição ventilada no apelo, não merece guarida. Ao buscar o pagamento de verbas salariais referentes ao período de dezembro de 2009 a novembro de 2010, a Demandante ajuizou a presente Ação de Cobrança ainda em 2010, portanto, obedecendo plenamente ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. Preliminar rejeitada. Superada esta questão preambular, verifica-se que o cerne do apelo consiste na irresignação da municipalidade quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais vindicadas pelas servidoras públicas demandantes. Inicialmente, cumpre-me pontuar que inexiste qualquer questionamento acerca do vínculo jurídico-administrativo das autoras com o ente federativo recorrente, uma vez que plenamente comprovado que a recorrida exercia cargo público municipal no período em questão. O próprio Município não questionou, em nenhum momento, a ausência de vínculo com a demandante, restando, assim, incontroverso o vínculo funcional no período correspondente à cobrança. Tecidas tais considerações, impende registrar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Assim, uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento das verbas retromencionadas. O Município demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da servidora, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Como bem consignou a sentença, é assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. II - A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelo servidor, conduz à procedência do pleito. III - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007697420148050269, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DEVIDAMENTE RESPEITADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO AUTOR/APELADO E NÃO OBSERVADO PELO RÉU/APELANTE. ART. 373 E INCISOS DO CPC/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ora Recorrido, servidor público municipal, nos autos de Ação de Cobrança, determinando o pagamento de salário atrasado pela Municipalidade Recorrente. 2. Prejudicial de Prescrição. Rejeitada. Ao buscar o pagamento de verba salarial referente ao mês de dezembro do ano de 2012, o Demandante/Apelado ajuizou Ação de Cobrança em maio de 2017, portanto, obedecendo ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32.3. Mérito. A questão em debate gira em torno, exclusivamente, do ônus da prova no processo civil. Agiu com acerto, nessa senda, a sentença farpeada, na medida em que considerou comprovado o fato constitutivo do direito do Autor e, em contrapartida, não comprovado pelo Réu qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo deste. 4. Honorários Recursais (Art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/15). Fixados em 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais na origem, inviável sua majoração, observados os limites previstos na norma supracitada. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJBA, Apelação nº 8000983-26.2017.8.05.0138, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI, Data do Julgamento: 18/02/2020). Acresça-se que, num cenário de cobrança de verbas salariais de servidor público, seja ele efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, fator que enseja na presunção do exercício pleno das atividades laborais, ao passo que ao Município cabe a produção de prova de qualquer alegação que vise obstar à pretensão autoral e eximi-lo do efetivo pagamento das parcelas supostamente devidas. É indiscutível o direito assegurado aos trabalhadores em geral, inclusive dos que disponibilizam sua força de trabalho aos entes públicos, de receber a correspondente paga, em forma de salário mensal, férias remuneradas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário. A retribuição pecuniária do trabalho realizado pelo servidor público não se insere dentre os atos discricionários da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Trata-se de verdadeiro ato vinculado, do qual lhe é defeso afastar, porque o recebimento de salários é típico direito social, cuja natureza alimentar é realçada, inclusive, pelo artigo 100, da Constituição Federal. Uma vez ingresso o servidor nos quadros da Administração Pública, fica esta obrigada ao pagamento dos salários, férias e décimo terceiro no prazo legal, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange à necessidade de observância da disponibilidade orçamentária, tal questão não afasta o reconhecimento do direito da servidora. A ausência de dotação orçamentária não constitui óbice ao reconhecimento do direito material da autora, devendo ser observada apenas na fase de execução do julgado, através do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal exclui do cálculo dos limites de gastos com pessoal as despesas decorrentes de condenação judicial, não podendo, portanto, ser invocada como fundamento para negar o direito ao pagamento de verbas salariais devidas. Quanto à alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios, embora não se verifique qualquer exagero, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, caso em que deve ser excluída a verba honorária sucumbencial nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Ressalte-se, neste aspecto, que a profundidade do efeito devolutivo atribuído ao recurso devolve ao Tribunal a apreciação também do capítulo da sentença atinente à verba honorária, sobretudo quando fixada em desconformidade com as normas processuais derredor da matéria. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação constitucional versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reformo, de ofício, a sentença, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000624-47.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MARIZA LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA
VOTO