PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 





Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-32.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: EDMAR CAMARA
Advogado(s): 
EMBARGADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
Advogado(s): MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES

 


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL. SÓCIO REMIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por EDMAR CÂMARA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de inexigibilidade de taxa de manutenção mensal ajuizada contra CAMPING CLUBE DO BRASIL, ao fundamento de que a condição de sócio remido não afasta a cobrança da taxa de manutenção instituída pela Resolução Nacional nº 03/1979.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à tese de direito adquirido do sócio remido à não cobrança da taxa de manutenção mensal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação conferida ao Estatuto Social e ao alcance da condição de sócio remido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4.  O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que o art. 5º, parágrafo único, do Estatuto Social confere ao sócio remido isenção apenas das taxas de pernoite, sem abranger a taxa de manutenção mensal.

5.  O acórdão embargado examina a tese de direito adquirido e conclui que a cobrança da taxa de manutenção não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois possui fundamento em deliberação estatutária própria e válida.

6.  A remissão de encargos deve receber interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil.

7.  A cobrança fundada em estatuto e deliberação associativa legítima possui causa jurídica e afasta a alegação de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.

8.  Os embargos revelam inconformismo com a interpretação do Estatuto Social e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

9.  O prequestionamento considera examinados os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, e os arts. 114 e 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas pela parte. 2. A condição de sócio remido assegura apenas a isenção expressamente prevista no Estatuto Social, devendo a remissão de encargos ser interpretada restritivamente. 3. A cobrança de taxa de manutenção fundada em deliberação estatutária válida não viola direito adquirido nem configura enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 114 e 884; Estatuto Social, art. 5º, parágrafo único; Resolução Nacional nº 03/1979.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002545-32.2022.8.05.0191, em que figura como Embargante EDMAR CÂMARA e como Embargado CAMPING CLUBE DO BRASIL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-32.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: EDMAR CAMARA
Advogado(s): 
EMBARGADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
Advogado(s): MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDMAR CÂMARA, contra o acórdão de id. 100215850, que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação de inexigibilidade de taxa de manutenção mensal ajuizada contra CAMPING CLUBE DO BRASIL.

 

Em suas razões de id. 102133871, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o ponto central da apelação, consistente na proteção do direito adquirido do sócio remido contra alterações posteriores capazes de lhe impor obrigações das quais estaria isento.

 

Afirma que a controvérsia não se limita à data de criação da taxa de manutenção, mas à impossibilidade de esvaziamento do conteúdo jurídico da condição de sócio remido, adquirida em 1989, mediante imposição de cobrança periódica que anula a isenção anteriormente consolidada.

 

Aduz que o acórdão se limitou a afirmar que a remissão abrange apenas as taxas de pernoite, com fundamento em interpretação restritiva, sem enfrentar a tese de que a própria natureza da condição de sócio remido impede a imposição de novas cobranças de manutenção, independentemente da nomenclatura atribuída à exação.

 

Sustenta que a jurisprudência pátria protege o direito adquirido em casos análogos, nos quais alterações estatutárias posteriores não podem retroagir para prejudicar sócios que já consolidaram sua condição associativa.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, modificar o acórdão embargado e reconhecer a inexigibilidade da taxa de manutenção mensal, prequestionando a matéria.

 

O embargado apresentou contrarrazões em id. 102744700, defendendo a inexistência de vício no acórdão e requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002545-32.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: EDMAR CAMARA
Advogado(s): 
EMBARGADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
Advogado(s): MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Trata-se de embargos opostos por EDMAR CÂMARA contra o acórdão de id. 100215850, que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de inexigibilidade de taxa de manutenção mensal ajuizada contra CAMPING CLUBE DO BRASIL.

 

No acórdão embargado, assentou-se que a taxa de manutenção foi regularmente instituída pela Assembleia Nacional da associação em 15/10/1979, por meio da Resolução Nacional nº 03/1979; que a condição de sócio remido, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Estatuto Social, assegura apenas a isenção das taxas de pernoite; que a remissão de encargos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil; e que a cobrança da taxa de manutenção, fundada em deliberação estatutária válida, não viola direito adquirido nem configura enriquecimento sem causa.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso integrativo não se destina à reapreciação do mérito, tampouco à renovação de argumentos já examinados pelo órgão julgador.

 

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de direito adquirido do sócio remido, afirmando que a condição obtida em 1989 impediria a cobrança posterior da taxa de manutenção mensal.

 

Não há omissão a sanar.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a condição de sócio remido, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Estatuto Social, confere isenção apenas quanto às taxas de pernoite, não abrangendo a taxa de manutenção. Também registrou que a remissão de encargos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil.

 

A tese de direito adquirido igualmente foi examinada. O julgado concluiu que a cobrança não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois não se reconheceu alteração posterior apta a suprimir situação jurídica consolidada em favor do embargante. Ao contrário, entendeu-se que a taxa de manutenção possui fundamento em deliberação estatutária própria e válida.

 

A alegação de enriquecimento sem causa também foi afastada no acórdão, sob o fundamento de que a cobrança fundada em estatuto e deliberação associativa legítima possui causa jurídica, o que impede a incidência do art. 884 do Código Civil.

 

Desse modo, os embargos não indicam vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inconformismo com a interpretação conferida ao Estatuto Social e ao alcance da condição de sócio remido. A pretensão, portanto, possui caráter infringente e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

 

Para fins de prequestionamento, registram-se como examinados os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; e os arts. 114 e 884 do Código Civil. O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de vício.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de id. 100215850.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora