PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-77.2014.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: DANUBIO OLIVEIRA DA SILVA e outros (16)
Advogado(s):REGINALDO SANTOS SOARES, GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal de Baianópolis. Adicional de Insalubridade. Sentença de Parcial Procedência. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta pelo Município de Baianópolis em face da sentença que, após reconhecer a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 15/10/2009 e a inépcia da inicial quanto a dois autores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em períodos específicos. O Município recorrente insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento do adicional, alegando ausência de previsão legal específica e violação ao princípio da legalidade administrativa.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão principal em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade encontra amparo legal no estatuto dos servidores de Baianópolis e se a ausência de norma regulamentadora impede o gozo do direito, conforme sustentado nas razões recursais do Município.

III. Razões de decidir

3. O adicional de insalubridade, embora dependa de previsão em lei local para servidores estatutários (art. 39, § 3º, da CF/88), uma vez instituído pelo legislador municipal, torna-se direito subjetivo do servidor que labora em condições nocivas.

4. A alegação de ausência de permissão legal ou norma regulamentadora não subsiste quando a própria lei instituidora do regime jurídico fixa o direito, sendo o laudo pericial ou a constatação administrativa o fundamento para a delimitação do grau e do período de exposição, conforme verificado no comando sentencial.

5. O princípio da legalidade não serve de óbice ao pagamento de vantagem pecuniária quando preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, sob pena de retrocesso social e enriquecimento ilícito da administração.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É devido o adicional de insalubridade ao servidor municipal quando previsto em lei local e comprovada a exposição a agentes nocivos, independentemente de nova regulamentação administrativa. 2. A ausência de dotação específica não afasta o dever de pagamento de vantagem alimentar legalmente instituída.”

Dispositivos relevantes citados:Art. 198, § 10;Art. 39, § 3º, c/c com o Art. 7º, inciso XXIII, todos  da CF/88; Art. 487, I, do CPC/15; Lei Federal nº 8.112/90; 1º-F da Lei 9.494/97; Art. 9º-A, § 3º da Lei Federal nº 11.350/2006;Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

 

Jurisprudência relevante citada: STF- Súmulas Vinculantes nº 33 e 37; STJ-RMS: 73875 RO 2024;TJBA – IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000(Tema 07); Apelação: 80072725720188050261; Apelação nº 8000878-33.2022.8.05.0119; Apelação: 80007066220168050132.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000315-77.2014.8.05.0016, em que figuram como Apelante o Município de Baianópolis e como Apelados Rafael de Oliveira Macedo e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA), 12 de abril de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-77.2014.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: DANUBIO OLIVEIRA DA SILVA e outros (16)
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Baianópolis (ID. 97290656) contra a sentença de ID. 97290649, proferida nos autos da ação de cobrança movida por Danubio Oliveira da Silva e Outros. O juízo de origem, ao sanear o feito, acolheu a prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2009 e declarou a inépcia da inicial para Gilmar de Freitas Borges e Jobson Rodrigo Dias. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade, indeferindo o pleito de diferenças salariais. 

Na referida sentença , fixou-se a correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, afastando-se a taxa Selic por se tratarem de valores consolidados antes da EC 113/2021. 

Em suas razões, o Município apelante cinge sua irresignação ao adicional de insalubridade. Sustenta que a administração pública está condicionada à existência de permissão legal rigorosa e que a ausência de norma regulamentadora específica impede a condenação estabelecida. Argumenta que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo ao conceder a vantagem sem o devido processo legislativo de regulamentação local.

Instados a apresentar contrarrazões, os apelados deixaram o prazo transcorrer in albis(ID.97290661).

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador (BA), 12 de abril de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-77.2014.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: DANUBIO OLIVEIRA DA SILVA e outros (16)
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e encontra-se regularmente instruído, não havendo irregularidade formal que impeça seu conhecimento.

Passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia recursal limita-se à legalidade da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a diversos servidores que atuam como agentes de endemias( a exemplo de IDs.97290226,97290232 e 97290238). O Município sustenta, em sua peça recursal , que a inexistência de norma regulamentadora obsta o pagamento. Contudo, tal tese confronta diretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STF, ao fixar a Súmula Vinculante nº 33 consolidou o entendimento de que, no que se refere à aposentadoria especial, a mera ausência de lei complementar que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não impede a fruição do direito pelo servidor público. Por analogia, esse raciocínio tem sido aplicado para garantir outros direitos que dependem de normatização, como o adicional de insalubridade, quando há omissão legislativa.

Adicionalmente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Contudo, a jurisprudência diferencia essa situação daquela em que se busca apenas o cumprimento de um direito já previsto na legislação local, ainda que pendente de regulamentação.

O STJ alinha-se ao STF, entendendo que, se a lei local estabelece o direito ao adicional de insalubridade, a ausência de uma norma regulamentadora específica não pode servir de obstáculo eterno ao exercício desse direito. A omissão do Poder Público em regulamentar a matéria não pode prejudicar o servidor que, comprovadamente, trabalha em condições insalubres(vide RMS: 73875 RO 2024).

Nesse alinhamento , a Corte Cidadã destacou a vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que o Estado não pode se beneficiar da própria torpeza. Se o servidor está exposto a agentes nocivos, a falta de um decreto regulamentador não anula o fato físico da insalubridade, bem como a aplicação analógica no caso de ausência de regulamentação local específica, o Judiciário autoriza a utilização subsidiária da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho ou da Lei Federal nº 8.112/90, servindo como parâmetro para definir os graus e percentuais.

A atividade do Agente de Combate às Endemias (ID.97290226), por definição, implica em vistorias em residências, terrenos baldios, depósitos e outros locais que são focos de vetores de doenças (como o Aedes aegypti). Nesses ambientes, o contato com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) e, por vezes, com agentes químicos (larvicidas, inseticidas) é constante e inevitável.

Essa realidade fática, agora amparada pelo texto constitucional que reconhece os "riscos inerentes" da função, fortalece a tese de que a insalubridade é presumida, não sendo razoável exigir que cada agente produza uma prova individual de algo que é intrínseco ao seu trabalho diário.

O direito ao adicional de insalubridade para o Agente de Combate às Endemias está robustamente fundamentado na Constituição e na lei federal. A tese da presunção de exposição a agentes nocivos é fortalecida pelo reconhecimento constitucional dos "riscos inerentes" à função.

Destaque-se, ainda, que o arcabouço jurídico para os Agentes de Combate às Endemias mudou radicalmente nos últimos anos, criando um cenário muito mais favorável a esses profissionais. 

Observe-se a Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelece o direito de forma clara:

 Art. 9º-A, § 3º “O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (...)”

A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi a mudança mais impactante, logo que elevou o direito ao patamar constitucional, vinculando-o à própria natureza da função:

Art. 198, § 10 da CF/88:” Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”.

Esta Corte Estadual possui entendimento pacificado sobre o tema, inclusive com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 07), o que confere força vinculante a suas decisões no âmbito do estado. O Tribunal reitera que a omissão do município em regulamentar o adicional não afasta o direito do servidor.

A propósito, confira-se a jurisprudência do TJBA :

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-57.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado (s): APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS Advogado (s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS. MUNICÍPIO DE TUCANO. LOTAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PEDIDO DE AVALIAÇÃO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C LEI MUNICIPAL Nº 281/2013. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR – TEMA 07. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da Republica de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade. 2. A mencionada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei nº 281,de 11 de março de 2013, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco. 3. Lado outro, as alegações do Município apelante no que tange a impossibilidade do pagamento de adicional de insalubridade ao recorrido ante a ausência de laudo, isto por que em 27/03/2018, o apelado protocolou junto à Secretaria de Saúde requerimento solicitando o pagamento do benefício, entretanto, o seu pleito foi indeferido sem qualquer justificativa. 4. O dever de informação no âmbito do processo administrativo, originado do princípio da boa-fé, concretiza o princípio da moralidade administrativa e impõe à Administração Pública colaborar para o esclarecimento dos fatos ao Administrado, nesse caso concreto referente a existência de formulário próprio a ser encaminhado a Médico do Trabalho para realização da perícia, e sua omissão não pode servir como justificativa para negar um direito previsto em lei. 5. Deste modo, é aplicável no presente caso a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, especificamente o seu anexo nº 14 na qual define as atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade. Aplicação de Tese Firmada em IRDR – TEMA 07 (Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. (TJBA – IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 12/12/2019) 6. Como a norma regulamentadora prevê os graus de (10% 15% e 20%), a sentença que reconheceu a incidência da insalubridade em grau médio de 15% (quinze por cento) tal qual como previsto na legislação, não merece reproche. 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8007272-57.2018.8.05.0261, em que figuram apelante MUNICÍPIO DE TUCANO e, como apelado JOSÉ DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador (BA) PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80072725720188050261, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/09/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-33.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado (s): ANA CLARA ANDRADE ADRY APELADO: LUDMILLA SANTOS ANDRADE Advogado (s):CAROLINE DA SILVA HAGE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PANDEMIA DE COVID-19. ATUAÇÃO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE OS VENCIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO ART. 169 DA CF/88 NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itajuípe em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre os vencimentos, com pagamento das parcelas correspondentes pelo período de atuação como técnica em enfermagem durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 716/2005 em razão da ausência de regulamentação específica; (ii) o direito da servidora ao adicional em grau máximo por exercer atividade insalubre durante a pandemia de Covid-19; e (iii) a alegação de descumprimento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal não afasta o direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 716/2005. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece que, diante da omissão regulamentar, é cabível a aplicação subsidiária da legislação federal, como a Lei nº 8.112/90 e a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A comprovação do exercício da atividade insalubre pela servidora como técnica em enfermagem durante a pandemia de Covid-19 é incontroversa nos autos, caracterizando-se contato direto e permanente com agentes biológicos, conforme previsto no Anexo XIV da NR-15, o que justifica a concessão do adicional em grau máximo. O reconhecimento do adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas correspondentes não configuram violação ao art. 169, § 1º, da CF/88, nem aos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais normas não obstam o cumprimento de decisões judiciais nem o pagamento de direitos subjetivos do servidor público, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 1.306.604/AL e AgInt no AREsp 1359151/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação municipal não afasta o direito ao adicional de insalubridade previsto em lei local, sendo cabível a aplicação supletiva da legislação federal para sua concessão. O exercício da função de técnica em enfermagem em contato direto com agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19 caracteriza insalubridade em grau máximo, com direito ao adicional correspondente. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal não impedem o pagamento de direitos subjetivos do servidor público reconhecidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 e 70; NR-15, Anexo XIV; Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, IV; CPC/2015, art. 374, II e III; CLT, arts. 189 a 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.604/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014; STJ, AgInt no AREsp 1359151/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/04/2019; TJBA, Apelação Cível nº 0000195-61.2011.8.05.0138, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 06/09/2016; TJBA, Apelação Cível nº 0001241-22.2010.8.05.0138, Rel. Des. Ivanilton Santos, j. 27/02/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000878-33.2022.8.05.0119, em que figuram, como apelante, o Município de Itajuípe, e, como apelada, LUDMILLA SANTOS ANDRADE. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na esteira do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06(TJ-BA - Apelação: 80008783320228050119, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000706-62.2016.8 .05.0132 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSIANE BATISTA DA SILVA FERREIRA Advogado (s): SAVIGNY MACHADO LIMA, ADRIANA CARVALHO RIBEIRO, RAMON MOURA RIBEIRO registrado (a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado (s):TADEU SOARES ANDRADE, ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM REGULAMENTAR O DIREITO . PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DURANTE O PERÍODO DA OMISSÃO. TESE FIRMADA EM IRDR . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia submetida à apreciação desta Corte acerca da possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade à servidora pública municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias do Município de Itiúba em face da inércia do ente público em regulamentar a verba no período de 2008 a 2012, bem como acerca da ocorrência de danos morais decorrentes da ausência de regulamentação e exposição dos servidores ao agente insalubre sem que houvesse qualquer contraprestação. 2. Embora o adicional de insalubridade seja assegurado aos servidores públicos do Município de Itiúba pela Lei Orgânica e pelo Estatuto dos Servidores Municipais, o Poder Público local incorreu em longo período de mora para regulamentar o direito assegurado aos seus servidores e, beneficiando-se da própria inércia, deixou de efetuar o pagamento da verba. 4 . O caso em estudo se amolda à tese jurídica fixada no IRDR 0000225-15.2017.8.05 .0000 (Tema 07) já que, resta caracterizada a inércia injustificada do Poder Público. Outrossim, a Lei Municipal nº 241/2012 reconheceu que o labor exercido pela servidora é insalubre, concedendo o respectivo adicional a todos os ocupantes do cargo. Desse modo, resta dispensável, na hipótese, a realização de perícia, considerando se tratar de fato incontroverso. Portanto, nos moldes traçados pelo referido IRDR, até a vigência da Lei nº 241/2012 deve ser aplicada, de forma subsidiária, a legislação federal de modo a suprir a ausência de regulamentação por parte do Município de Itiúba . 5. Logo, deve ser assegurado à apelante o pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre a data de sua admissão no cargo até a entrada em vigor da Lei nº 241/2012, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se o percentual mínimo (10%) estabelecido na NR15, incidente sobre o salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 6275). 6. Embora a postura omissa da municipalidade em regulamentar o direito e deixar de efetuar o pagamento das verbas ora reclamadas, seja reprovável, não se vislumbra dano moral indenizável . O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las, não sendo suficiente para configuração de dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000706-62 .2016.8.05.0132, em que figuram como Apelante JOSIANE BATISTA DA SILVA FERREIRA e como Apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora(TJ-BA - Apelação: 80007066220168050132, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)


No regime jurídico dos servidores públicos, o adicional de insalubridade possui fundamento no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Embora a autoaplicabilidade desse dispositivo dependa de lei local para os estatutários, a sentença fundamentou a condenação nos períodos em que a exposição ficou tecnicamente demonstrada e amparada pela legislação municipal vigente.

Quando a lei municipal institui a vantagem, a omissão do Executivo em regulamentar detalhes técnicos não pode prejudicar o servidor que efetivamente exerce suas funções em ambiente insalubre. O confronto das provas nos autos(a exemplo dos IDs. 97290223, 97290584, 97290583 e 97290582), confirma a atuação dos autores como agentes de endemias submetidos a condições nocivas à saúde, o que faz nascer o direito à percepção do adicional. 

Quanto aos encargos de mora, o magistrado a quo aplicou corretamente o artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, com a redação da Lei 11.960 de 2009. A sentença foi técnica ao observar que não se aplica a taxa Selic instituída pela Emenda Constitucional nº 113 de 2021, pois os cálculos se referem a valores consolidados até 08/12/2021.

Tal entendimento resguarda a segurança jurídica e a correta aplicação da lei no tempo. Portanto, as alegações do Município não possuem o condão de desconstituir o direito reconhecido, vez que a condenação ao adicional de insalubridade está lastreada na legalidade e na atividade de exposição nociva.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença guerreada.

 

Em razão da sucumbência recursal e considerando que o Município já foi condenado em 80% dos honorários fixados em 10% sobre a condenação, majoro a verba honorária devida pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de 80/20 fixada na origem, com a suspensão da exigibilidade para os autores beneficiários da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

É como voto.

Salvador (BA), 12 de abril de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

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