PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109446-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IVANETE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos foram realizados diretamente em seu benefício. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados;

(ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. A instituição financeira não comprova, com segurança, a existência de contratação válida, tampouco o efetivo crédito do valor contratado na conta da autora, configurando-se vício na formação do negócio jurídico.

5. Comprovado o depósito em conta bancária de titularidade diversa da autora, resta evidenciada a inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos realizados.

6. Verificada a falha na prestação do serviço, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com o julgamento do Tema 929 pelo STJ, fixou-se que a devolução em dobro aplica-se apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021, como corretamente reconhecido pela sentença.

7. O dano moral decorre in re ipsa da indevida retenção de verba alimentar, sendo devida a indenização correspondente no valor de R$ 5.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.

8. Adota-se o método bifásico para arbitramento do valor da indenização, ponderando-se os elementos concretos do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.´

9. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, conforme art. 85, § 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE´

10. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova segura quanto à contratação válida e ao recebimento do valor pelo consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro

.2. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário e enseja indenização por dano moral.

3. O dano moral decorrente da ilicitude do desconto é presumido e independe de prova específica, bastando a demonstração da conduta ofensiva.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8109446-41.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como apelada, IVANETE TEIXEIRA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões,  data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente).

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109446-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IVANETE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IVANETE TEIXEIRA DOS SANTOS.

Na origem, alegou a parte autora que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, tampouco recebeu o valor correspondente, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença (ID 81618076) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixando indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 81618078), sustentando, em síntese, a legalidade da contratação digital e validade das provas apresentadas, alegando inexistência de irregularidade.

Contrarrazões apresentadas às ID 81618082, pela manutenção da sentença, com destaque para o fato de que o depósito do valor alegadamente contratado foi realizado em conta bancária diversa da parte autora (ID 81617159).

A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador,   data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109446-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IVANETE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma consignada no Relatório.

A controvérsia do recurso cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

A sentença deve ser integralmente mantida.

Extrai-se dos autos que o autor/apelado contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência da contratação.

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Embora a instituição financeira apelante afirme ter comprovado a contratação por meio eletrônico, não logrou demonstrar, com segurança, que o valor contratado foi efetivamente creditado à parte autora. Ao contrário, como bem destacou o juízo de origem, o comprovante de depósito juntado aos autos (ID 81617159) demonstra que os valores foram creditados à empresa denominada "Praticall Central de Atendimento", e não à conta titularizada pela autora.

Dessa forma, não há como se reconhecer a existência de negócio jurídico válido, tampouco justificar os descontos realizados.

Trata-se de falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização pelos danos morais causados, diante da indevida retenção de verbas de natureza alimentar. A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar.

A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da parte autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.

No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem.

Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,   o valor da indenização de R$5.000,00, deve ser mantido, quantia essa não  rechaçada pela parte autora, ora apelada, revelando-se compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO INDÉBITO C .C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, E CONDENOU-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 5 .000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE DESESTRUTURAM O FLUXO DE CAIXA DA AUTORA . DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10263110520238260196 Franca, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024)

 

Colho entendimento deste Sodalício, nessa diretiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO . REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC . OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa . Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima . Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05 .0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).

No tocante a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a r. sentença não merece reparo.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A Corte Especial do STJ aprovou tese (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Entretanto, houve modulação da tese fixada, veja-se:“29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. "Logo, para haver devolução em dobro, exige-se a conduta contrária a boa-fé objetiva, contudo, somente para cobranças após 30/03/2021 será aplicável a tese fixada, como acertadamente a sentença condenou.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% para 17% o percentual de condenação em honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação a serem arcados pela apelante.

Por conseguinte, nos termos da  fundamentação retro, deve  ser mantida a sentença prolatada, em seus termos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em seus termos. 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)