PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0789522-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procuradora: MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADA: EVA COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado(s):  
ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ATACADA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AGRAVANTE POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS. PARÂMETROS DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 566, DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação n. 0789522-52.2018.8.05.0001, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0789522-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procuradora: MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADA: EVA COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno, ID 97386802, manejado pelo Município do Salvador, contra decisão relatorial, ID 94580071, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente.

O recorrente, em síntese, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a demora no andamento processual decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106/STJ. Aduz ter diligenciado prontamente no feito, indicando novo endereço do devedor, não sendo responsável pela inércia processual. Alega aplicação errônea do precedente vinculante REsp 1.340.553/RS, argumentando que o prazo de um ano de suspensão do processo não foi devidamente observado. Afirma que não foi cumprida a determinação judicial de citação editalícia do executado. Pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja provido o recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0789522-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procuradora: MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADA: EVA COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A matéria acerca da prescrição intercorrente foi analisada na decisão vergastada, que reconheceu a correta aplicação dos parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Conforme consta dos autos, em 24/04/2019, a Fazenda Pública foi intimada da decisão que suspendeu o curso da execução, nos termos do art. 40, da LEF, determinando a abertura de vista ao exequente para requerer o que entendesse cabível, diante da frustração da tentativa de citação, conforme certidão, ID 94242157, deflagrando-se, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/1980.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), fixou as seguintes teses vinculantes:

"1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
 Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
 A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

No caso, após a ciência do exequente/agravante sobre a não localização do devedor, em 24 de abril de 2019, transcorreram mais de 6 (seis) anos até a prolação da sentença, em agosto de 2025, período muito superior aos 6 (seis) anos previstos em lei para a suspensão e prescrição intercorrente, sem que fossem realizadas diligências efetivas capazes de interromper o curso prescricional.

Conforme a sistemática definida pelo STJ, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. Após este período, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se completou sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, configurando-se a prescrição intercorrente pela inércia prolongada do ente municipal.

Importante destacar que, como bem consignado pelo STJ no precedente vinculante, "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF". A contagem é automática e decorre da própria lei, iniciando-se quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor.

O agravante não apresenta, em sede de recurso interno, nenhum argumento novo capaz de infirmar a fundamentação exposta na decisão monocrática.

A alegação de que a demora no andamento processual decorreu de mora do Poder Judiciário não prospera, pois a situação processual não dependia de prática de ato inerente ao Judiciário, mas sim de impulso efetivo por parte do exequente.

A invocação da Súmula 106, do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não se verificou paralisação do processo por ineficácia do mecanismo da Justiça, mas, sim, inércia injustificada do credor.

Cabia ao exequente a indicação de novos endereços do executado ou de bens passíveis de penhora para viabilizar o prosseguimento do feito, o que não ocorreu no período superior a seis anos.

As teses fixadas pela Corte do STJ estão associadas à noção basilar, anteriormente firmada pelo mesmo Tribunal, de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que se verificou no caso concreto.

Eduardo Sabbag leciona que

"evidencia-se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição, conforme o teor da Súmula 106 do STJ" (SABBAG, Eduardo. Direito tributário. Coleção saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 189.)

Neste sentido alinha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. CREDOR. DESÍDIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva. PRELIMINAR REJEITADA. II De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III Observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-BA – APL: 07529328620128050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020).

A alegação de que não foi cumprida a determinação judicial de citação editalícia não afasta a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o precedente vinculante do STJ estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital) têm o condão de interromper o curso prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo.

No caso dos autos, o agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no período superior a seis anos transcorrido desde a intimação da Fazenda Pública em abril de 2019, limitando-se a alegar genericamente que diligenciou prontamente no processo, sem comprovar efetivamente a prática de atos concretos capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional.

Desta forma, configurada a prescrição intercorrente pela inércia do ente municipal por período superior a 6 (seis) anos, sem a efetiva constrição patrimonial ou citação do executado, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática proferida.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator