PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TEMA 1150 DO STJ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo banco do brasil s/a contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução para realização de prova pericial contábil em ação sobre correção de valores de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Não caracteriza contradição o acórdão que reconhece a legitimidade do banco do brasil para responder judicialmente por falhas na gestão de contas do PASEP, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8182771-83.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL SA. e como embargado AILTON RODRIGUES MOUTINHO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182771-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade do banco do brasil para figurar no polo passivo da demanda, quanto à responsabilidade por falhas na aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP, apesar de haver alegação de que tal competência seria exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 1150, que reconhece a legitimidade do banco do brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP.
4. O recurso não indicou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas demonstrou inconformismo com a decisão.
5. Os embargos declaratórios não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou provocar novo julgamento da lide.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, REsp 1.797.872/PR (Tema 1150), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por AILTON RODRIGUES MOUTINHO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial contábil. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorre em contradição, ao lhe atribuir responsabilidade por supostos desfalques e falhas na aplicação de índices de correção monetária na conta PASEP, uma vez que tais critérios são de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, nos termos do Decreto nº 9.978/2019. Alegou que os cálculos apresentados pelo autor da ação divergem dos parâmetros legais, o que implicaria ilegitimidade passiva do banco, por não dispor de ingerência sobre os índices aplicados. Requereu o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a alegada contradição e fosse reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, afirmando que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, sem qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ressaltou que os embargos possuem caráter protelatório e que o Banco do Brasil tenta rediscutir o mérito do recurso, por meio de instrumento processual inadequado. Alegou, ainda, que o acórdão está alinhado ao entendimento fixado no Tema 1150, do STJ, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182771-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão teria atribuído ao Banco do Brasil responsabilidade sobre critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao saldo das contas vinculadas ao PASEP, matéria que, segundo sustenta, é de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, nos termos do Decreto nº 9.978/2019. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão teria incorrido em contradição, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “...Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, reconheceu expressamente que é do Banco do Brasil a responsabilidade pela administração e gestão das contas do PASEP, o que atrai para o cerne da controvérsia elementos técnicos que não podem ser resolvidos apenas documentalmente, exigindo, pois, a regular instrução probatória”. “Assim, o julgamento antecipado da lide, sem deferimento ou análise dos requerimentos de prova de ambas as partes, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), impondo a anulação da sentença prolatada, com retorno dos autos ao juízo de origem...” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182771-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO