PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017662-55.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (DECRETO-LEI Nº 911/1969). CONTRATO DE CONSÓRCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. SÚMULA 380 DO STJ. MORA NÃO AFASTADA PELA SIMPLES PROPOSITURA DA DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À MEDIDA EXPROPRIATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS). TESE FIRMADA PELO STJ NO REsp 1.418.593/MS (TEMA 722). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MANTIDO. RAZOABILIDADE DIANTE DO TRABALHO DESENVOLVIDO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira credora, em razão do inadimplemento contratual. A parte Apelante pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, indeferido na origem. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando a essencialidade do bem para sua subsistência, a descaracterização da mora em virtude de supostas abusividades contratuais, a impossibilidade de leilão imediato do veículo e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em verificar:

a) o cabimento do benefício da gratuidade de justiça à Apelante;

b) a regularidade da constituição em mora da devedora fiduciante, diante das alegações de abusividade contratual e da existência de ação revisional conexa;

c) a tese da essencialidade do bem como obstáculo à medida de busca e apreensão;

d) a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas;

e) a legalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em patamar máximo.

 

III. Razões de decidir

 

3. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido quando os elementos dos autos, analisados em conjunto, indicam a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais. A mera contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, e a ausência de vínculo empregatício formal, corroborada por declaração de hipossuficiência, constitui indício suficiente para o deferimento do pedido, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça.

 

4. A simples propositura de ação revisional, por si só, não tem o poder de afastar a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a descaracterização da mora exige a comprovação efetiva de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.

 

5. A tese da essencialidade do bem, ainda que para fins laborais, não constitui impedimento legal à busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, uma vez que o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 visa justamente garantir a eficácia da garantia fiduciária. A manutenção do devedor na posse do bem quando caracterizada a mora somente se justificaria em situações excepcionais, desde que comprovada a imprescindibilidade do bem para a atividade, o que não foi demonstrado nos autos de forma inequívoca.

 

6. A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária, após as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.418.593/MS). Descabe, portanto, a pretensão de quitação apenas das prestações em atraso.

 

7. A fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, embora no patamar máximo legal, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, que atuou com zelo em todas as fases do processo, inclusive em sede de Agravo de Instrumento para viabilizar o cumprimento da medida liminar.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça à Apelante, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo-se integralmente a sentença de procedência nos demais termos.

 

Tese de julgamento: "[1. A comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça pode ser feita por meio de declaração de pobreza, corroborada por outros elementos que indiquem a ausência de recursos, sendo a contratação de advogado particular, por si só, insuficiente para afastar o direito ao benefício.] [2. Nos contratos de alienação fiduciária, a mora do devedor não é descaracterizada pela simples propositura de ação revisional (Súmula 380/STJ), exigindo-se prova concreta de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual.] [3. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias após a apreensão do bem, não sendo admitido o pagamento apenas das prestações em atraso.]"

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, 'a', e LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.012, § 4º. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Súmulas 297, 380 e 382 do STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017662-55.2023.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Apelante DALILA SOUSA DA SILVA e como Apelado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para deferir a gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

          PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau 

             RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017662-55.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 98695451) interposta por DALILA SOUSA DA SILVA contra sentença (ID 98695445) que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., consolidando a posse e propriedade do veículo ONIX 1.0MT LT (placa OZP-3C62) em favor da credora fiduciária.

 

O juízo de origem inicialmente indeferiu a liminar sob o fundamento de adimplemento substancial, decisão reformada por esta Câmara em sede de Agravo de Instrumento (nº 8034021-45.2023.8.05.0000), resultando na apreensão do bem em 04/06/2025. Em defesa, a ré arguiu inépcia da inicial, essencialidade do bem e descaracterização da mora por abusividades contratuais. A sentença rejeitou as teses defensivas e o pleito de gratuidade, consolidando a posse plena do bem com a credora e fixando honorários em 20% do valor da causa.

 

No apelo, a recorrente reitera o pedido de gratuidade e sustenta a impossibilidade de leilão imediato, a essencialidade do veículo para seu sustento e a descaracterização da mora. 

 

Foram apresentadas contrarrazões (ID 98695457) pela manutenção integral do julgado.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

        MARTA MOREIRA SANTANA

                                Juíza Substituta de 2º Grau 

                                               Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017662-55.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

V O T O

 

O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão referente ao preparo recursal confunde-se com a preliminar de mérito do apelo, qual seja, o pedido de gratuidade de justiça, que passo a analisar.

 

DA PRELIMINAR: DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A Apelante inicia seu recurso pleiteando a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A magistrada de primeiro grau entendeu que a parte ré não comprovou sua insuficiência de recursos, afirmando que "não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso" (ID 98695445).

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, nos artigos 98 e 99, regulamenta a matéria, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º)

 

Trata-se, contudo, de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No entanto, o § 2º do mesmo artigo 99 do CPC determina que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

No caso em análise, a Apelante, ao apresentar sua contestação, juntou declaração de hipossuficiência (ID 98695201) e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 98695202), que indica que seu último vínculo empregatício formal se encerrou em junho de 2017. Juntou, ainda, um comprovante de residência que consiste em uma fatura de serviços de telefonia (ID 98695203).

 

A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício de forma genérica, sem oportunizar à parte a juntada de documentos complementares e sem analisar concretamente os elementos já existentes, como a ausência de vínculo de emprego formal há anos. A argumentação da sentença, citando trechos doutrinários sobre a necessidade de se evitar a concessão indiscriminada do benefício, não se sustenta quando confrontada com os indícios de dificuldade financeira apresentados pela Ré.

 

O fato de a Apelante ter contratado advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o direito à gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §4º, do CPC. Ademais, a aquisição de um veículo por meio de consórcio, anos antes do ajuizamento da ação e do agravamento de sua situação financeira, não constitui elemento apto a, isoladamente, demonstrar sua capacidade atual de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.


Dessa forma, considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza, entendo que a Apelante faz jus ao benefício.

 

Acolho, portanto, a preliminar para deferir o pedido de gratuidade de justiça à Apelante, o que suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência a que foi condenada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso de apelação. A Apelante busca a reforma integral da sentença de procedência, reeditando as teses de defesa apresentadas em sua contestação.

 

Da Descaracterização da Mora e da Conexão com a Ação Revisional

 

O argumento central da Apelante é o de que a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos e da existência de uma ação revisional discutindo o mesmo contrato.

Contudo, a tese não merece prosperar.

 

Primeiramente, a simples propositura de ação revisional de contrato não tem o condão de inibir a caracterização da mora. Este entendimento está pacificamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 380, corretamente aplicado pela juíza sentenciante: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

 

A finalidade dessa orientação jurisprudencial é evitar que o devedor utilize a ação revisional como mero artifício para se esquivar do cumprimento de suas obrigações contratuais, o que comprometeria a segurança jurídica das relações negociais.

 

Em segundo lugar, no que tange à alegação de descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que o afastamento da mora do devedor exige, de forma concomitante: a) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência total ou parcial do débito; b) a demonstração de que a contestação se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.

 

No caso em tela, a Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a abusividade de juros, comissão de permanência, IOF e outras tarifas, tanto na contestação (ID 98695198) quanto nas razões de apelação (ID 98695451). Não apresentou qualquer planilha de cálculo, laudo técnico ou demonstração analítica que comprovasse, de forma concreta e objetiva, a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual.

 

A jurisprudência é clara ao exigir que a abusividade seja robustamente demonstrada para que se possa cogitar o afastamento da mora. A mera alegação, desprovida de suporte probatório mínimo, não é suficiente para infirmar a mora, que, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e foi devidamente comprovada pelas notificações extrajudiciais enviadas ao endereço da devedora (IDs 98695176 e 98695177).

 

Portanto, não havendo prova de encargos abusivos no período de normalidade, e sendo irrelevante a simples propositura de ação revisional, permanece hígida e caracterizada a mora da Apelante, pressuposto essencial para a procedência da ação de busca e apreensão.

 

Da Essencialidade do Bem e da Suposta Violação ao Contraditório

 

A Apelante argumenta que a apreensão do veículo viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o bem seria essencial para seu trabalho e locomoção.

 

Tal argumento não pode ser acolhido para o fim de impedir a medida expropriatória. A garantia de alienação fiduciária tem como principal característica a possibilidade de retomada rápida do bem pelo credor em caso de inadimplemento. Aceitar a tese de que a essencialidade do bem impede a busca e apreensão significaria esvaziar por completo a eficácia da garantia, gerando insegurança jurídica e, consequentemente, encarecendo o crédito no mercado.

 

A jurisprudência, inclusive desta Segunda Câmara Cível, tem se posicionado no sentido de que a alegação de essencialidade do bem não é, por si só, suficiente para obstar a medida de busca e apreensão. Somente em situações excepcionalíssimas, e com prova robusta da imprescindibilidade do bem para a atividade do devedor, a posse poderia ser mantida, o que não foi o caso dos autos. A Apelante fez apenas uma alegação genérica, sem comprovar de que forma específica o veículo era indispensável para a sua atividade laboral e sustento.

Quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa pela concessão da liminar inaudita altera pars, a questão também já se encontra pacificada. O rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê o contraditório diferido (ou seja, após a execução da liminar), já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça e é aplicado de forma consistente pelos tribunais. Ademais, esta própria Segunda Câmara Cível já analisou a questão no Agravo de Instrumento nº 8034021-45.2023.8.05.0000 (ID 98695418), interposto neste mesmo processo, confirmando a legalidade da medida.


Portanto, não há qualquer irregularidade ou violação de princípios constitucionais no procedimento adotado.

 

Da Purgação da Mora e do Leilão do Veículo

 

A Apelante defende a possibilidade de purgar a mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, bem como a suspensão do leilão do bem.

 

A matéria relativa à purgação da mora foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722), sob o rito dos recursos repetitivos. Ficou estabelecido que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

 

No presente caso, a Apelante não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal após a apreensão do veículo. A pretensão de quitar apenas as parcelas em atraso contraria frontalmente o entendimento vinculante da Corte Superior.

 

Uma vez não purgada a mora, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é consequência legal, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A partir dessa consolidação, o credor está autorizado a promover a venda do bem para satisfação de seu crédito, prestando contas ao devedor e entregando-lhe eventual saldo remanescente, conforme art. 2º do mesmo diploma legal.

Dessa forma, não há amparo legal para o pedido de suspensão do leilão ou para a manutenção da Apelante na posse do bem. O pedido de indenização por danos morais decorrente do leilão é, por consequência, manifestamente improcedente, pois a Apelada age no exercício regular de um direito.

 

Dos Honorários Advocatícios

 

Por fim, a sentença condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Embora a Apelante peça a inversão da sucumbência, o que não é cabível dado o desprovimento do mérito de seu recurso, analiso de ofício a razoabilidade do percentual fixado.


O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

No caso, o juízo a quo optou pelo patamar máximo. Considerando o trabalho realizado pelo advogado da Apelada, que incluiu a elaboração da petição inicial, o acompanhamento do feito, a interposição de um Agravo de Instrumento para reverter a decisão que havia indeferido a liminar, e a apresentação de contrarrazões ao presente apelo (ID 98695457), entendo que a fixação em 20% se mostra justificada e remunera adequadamente o profissional, não havendo razão para sua minoração.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir à Apelante os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência a que foi condenada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

No mais, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial em favor da Apelada.

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente


 

       MARTA MOREIRA SANTANA

                               Juíza Substituta de 2º Grau

                                         Relatora